sexta-feira, 24 de julho de 2009

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONCEITO

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONCEITO.

O direito moderno ainda hoje adota o mesmo conceito originário das fontes romanas.

A palavra obligatio (OBRIGAÇÃO), tem origem no latim (ob + ligatio), estando nela contida a idéia de ligação, elo, vínculo, comprometimento.
Muito bem, com essas primeiras idéias, já podemos iniciar a formulação de um conceito para o direito de crédito ou direito das obrigações.
Vimos, anteriormente, que o termo direito das obrigações é usado para designar a existência de uma relação jurídica obrigacional dando-se ênfase ao elemento passivo dessa relação, ou seja, ao devedor ou devedores. Vimos também, que o termo direito de crédito é usado para dar ênfase ao pólo ativo da relação obrigacional, ou seja, o credor ou credores. Assim, temos dois elementos constantes em uma relação obrigacional que doravante chamaremos de sujeito ativo e sujeito passivo.
Se analisarmos a origem da palavra obrigação e a idéia nela contida, verificamos que entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, deve haver um comprometimento para que surja a obrigação. A esse comprometimento damos o nome de vínculo jurídico.
Ex. João assumiu a obrigação de dar a José um CD de determinado cantor.
João é o sujeito passivo, cuja obrigação é entregar o CD.
José é o sujeito ativo que deve receber o CD.
O comprometimento de João é dar o CD a José e o deste é recebê-lo (vínculo jurídico).
Por outra via, podemos afirmar que José é detentor de um crédito com João que deve lhe entregar o CD.
Segundo José Carlos Moreira Alves (Direito Romano, Vol.II, p.2.ed.Forense, 5ª Ed. SP), a palavra obrigação é empregada, em geral, em uma das três seguintes acepções:
a) relação jurídica obrigacional;
b) dever jurídico de conteúdo econômico;
c) direito subjetivo correspondente a esse dever jurídico de conteúdo econômico.
Sintetizando, para cada uma das idéias podem ser usadas respectivamente as expressões: relação jurídica obrigacional, obrigação ou débito e direito de crédito ou simplesmente crédito.
Considerada como relação jurídica obrigacional, a obrigação é a relação jurídica pela qual alguém (o devedor, sujeito passivo) deve realizar uma prestação (isto é, dar, fazer ou não fazer algo), de conteúdo econômico, em favor de alguém (o credor, sujeito ativo).
Encarada a relação jurídica obrigacional pelo seu aspecto dominante de poder (o direito subjetivo), temos o direito de crédito (algumas vezes, como já acentuado, também denominado de obrigação); já pelo seu aspecto de dever (o dever jurídico), temos o débito ou obrigação.
Nas acepções acima citadas, encontramos um terceiro elemento fundamental para conceituar a palavra obrigação, ou seja, um dever jurídico de conteúdo econômico. O caráter econômico do direito de crédito, onde o patrimônio do devedor é garantidor do débito e responde pelo não pagamento ou descumprimento da obrigação.
POIS BEM! Já concluímos que quatro figuras jurídicas devem fazer parte do conceito: O sujeito ativo, o sujeito passivo, o vínculo jurídico e agora o caráter econômico.
Se analisarmos os pólos da relação obrigacional, verificamos que em cada um deles se encontra um sujeito, ficando bastante clara a conotação de direito pessoal, posto que a prestação é o objeto da relação entre credor e devedor, podendo ser esta de natureza positiva ou negativa, ou seja, dar ou entregar (restituir), fazer ou não fazer alguma coisa, por alguém que é sujeito passivo dessa relação pessoal que é a obrigação.
Surgiu, então, uma quinta figura que se agrega às outras. A obrigação é, direito pessoal.
Não poderíamos deixar de citar a prestação, que deve ser cumprida sob pena de execução do patrimônio do devedor. É ela que encerra a alma da obrigação, é um ato positivo ou negativo que deve ser cumprido pelo devedor em benefício do credor. Deve ser lícita, possível, determinada ou determinável e de conteúdo econômico.
Resta, apenas, analisarmos a duração da relação obrigacional e aí verificamos o caráter transitório do direito de crédito, posto que ninguém pode se vincular “ad eternum” a outrem, ou, nas palavras de Álvaro V. Azevedo (Teoria Geral das Obrigações. P.31. Ed RT.), “se a obrigação fosse perpétua, importaria servidão humana, escravidão, o que não mais se admite nos regimes civilizados”.
Concluímos, então, que em uma relação obrigacional existem, pelo menos, SETE características que a identificam: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo jurídico (comprometimento), caráter econômico, relação pessoal, transitoriedade e prestação.
Por outro lado, podemos considerar como requisitos fundamentais da obrigação o comprometimento (vínculo jurídico), os sujeitos e a prestação, chamados de elementos constitutivos.

Definiremos, então, a obrigação, pelo que vimos até agora, como sendo uma relação jurídica de caráter pessoal e econômico, em que o sujeito passivo e o sujeito ativo ficam vinculados temporariamente, em virtude da existência de uma prestação positiva ou negativa a ser cumprida, cujo descumprimento dá ao credor o poder coativo da execução judicial do patrimônio do devedor.

CONCEITOS DE OBRIGAÇÃO POR DOUTRINADORES BRASILEIROS.

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