quarta-feira, 22 de julho de 2009

RESP.CIVIL - GENERALIDADES

RESPONSABILIDADE CIVIL – GENERALIDADES
Responsabilidade, num conceito prático é palavra originária do latim – respondere­ na acepção de assegurar, afiançar é “Obrigação por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito”.
É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seus atos, ou no dizer de Wladimir Waller[1], “tornar-se garantidor de alguma coisa”.
Isso significa que a responsabilidade como diz Marton, não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social, representando o “termo complementar de noção prévia mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação.
Já a responsabilidade civil, propriamente dita, num conceito adotado pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas[2], é a imposição de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida (inexecução obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade extracontratual)
CONCEITOS.
Todo estudante de direito conhece um princípio jurídico geral aceito pelos povos civilizados no qual está estabelecido que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir aos outros.
Ao tentarmos conceituar a responsabilidade, verificamos que diversos autores o tentaram, sem, contudo finalizar o tema; o próprio Pontes de Miranda questiona, como caracterizar a responsabilidade e, incursionando por códigos e doutrinas, deixa sem resposta a indagação.
Se observarmos sob o prisma da subserviência, onde uma pessoa que é vítima de um dano em sua integridade física, em seus sentimentos, em seus bens, como alerta MARTY e RAYNAUD (op.cit), colocando-se num plano pragmático, deverá se resignar a suportar o prejuízo ou poderá obter reparação de outra pessoa? A teoria da responsabilidade civil esforça-se para responder a esta pergunta e determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem e obrigada a reparar o dano[3].
SAVATIER, eminente jurista Francês, definiu responsabilidade civil como sendo a “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado à outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam”.
Vemos, portanto, que a responsabilidade civil tem como objetivo restabelecer o staus quo ante. Ou, como diz Mario Julio de Almeida Costa, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação[4]”. É a busca do equilíbrio alterado pelo prejuízo ou pelo dano.
Já Villaça de Azevedo[5] entende que a responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.

CONCLUSÃO
A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu. Realmente, o devedor, deixando de cumprir o estabelecido em um contrato, deixando de observar normas preestabelecidas regulamentadoras da vida em sociedade, causa desequilíbrios, de maior ou menor repercussão, que, todavia, embora a extensão da gravidade ensejam a reparação do dano causado, posto que o inadimplemento de uma cláusula contratual ou a inobservância de qualquer norma coletiva, tende a criar a chamada desproporção de valores, onde pendem vantagens para um em detrimento de outrem, e o restabelecimento do status quo ante é imprescindível para que não vingue a injustiça a qualquer plano.
[1] WALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 3 ed. Tomo I, Julex Livros, p. 3.
[2] Dicionário Jurídico. 4 ed. Ac. Bras. De Letras Jurídicas. Forense.
[3] MARTY e RAYNAUD. Droit Civil. Tomo II, vol. 1º, Les Obligations, n. 356, apud Caio Mario da Silva Pereira.

[4] COSTA, Mario Julio de Almeida, Direito das Obrigações, 19894, p. 353. Ed. Coimbra
[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. Ed. RT. S. Paulo.

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