quarta-feira, 22 de julho de 2009

Responsabilidade civil faz parte do dir. das obrigações

RESPONSABILIDADE CIVIL – GENERALIDADES
Responsabilidade, num conceito prático é palavra originária do latim – respondere­ na acepção de assegurar, afiançar é “Obrigação por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito”.
É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seus atos, ou no dizer de Wladimir Waller[1], “tornar-se garantidor de alguma coisa”.
Isso significa que a responsabilidade como diz Marton, não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social, representando o “termo complementar de noção prévia mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação.
Já a responsabilidade civil, propriamente dita, num conceito adotado pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas[2], é a imposição de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida (inexecução obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade extracontratual)
CONCEITOS.
Todo estudante de direito conhece um princípio jurídico geral aceito pelos povos civilizados no qual está estabelecido que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir aos outros.
Ao tentarmos conceituar a responsabilidade, verificamos que diversos autores o tentaram, sem, contudo finalizar o tema; o próprio Pontes de Miranda questiona, como caracterizar a responsabilidade e, incursionando por códigos e doutrinas, deixa sem resposta a indagação.
Se observarmos sob o prisma da subserviência, onde uma pessoa que é vítima de um dano em sua integridade física, em seus sentimentos, em seus bens, como alerta MARTY e RAYNAUD (op.cit), colocando-se num plano pragmático, deverá se resignar a suportar o prejuízo ou poderá obter reparação de outra pessoa? A teoria da responsabilidade civil esforça-se para responder a esta pergunta e determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem e obrigada a reparar o dano[3].
SAVATIER, eminente jurista Francês, definiu responsabilidade civil como sendo a “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado à outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam”.
Vemos, portanto, que a responsabilidade civil tem como objetivo restabelecer o staus quo ante. Ou, como diz Mario Julio de Almeida Costa, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação[4]”. É a busca do equilíbrio alterado pelo prejuízo ou pelo dano.
Já Villaça de Azevedo[5] entende que a responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.

CONCLUSÃO
A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu. Realmente, o devedor, deixando de cumprir o estabelecido em um contrato, deixando de observar normas preestabelecidas regulamentadoras da vida em sociedade, causa desequilíbrios, de maior ou menor repercussão, que, todavia, embora a extensão da gravidade ensejam a reparação do dano causado, posto que o inadimplemento de uma cláusula contratual ou a inobservância de qualquer norma coletiva, tende a criar a chamada desproporção de valores, onde pendem vantagens para um em detrimento de outrem, e o restabelecimento do status quo ante é imprescindível para que não vingue a injustiça a qualquer plano.






Responsabilidade civil faz parte do direito das obrigações.
A principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.
Esta obrigação é de natureza pessoal que se resolve em perdas e danos.
É o patrimônio de devedor que responde por suas obrigações não cumpridas.
A obrigação é um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação.
As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: os contratos, as declarações unilaterais da vontade (que representam a vontade humana), os atos ilícitos que nem sempre representam a vontade, e a lei, como representante da vontade do Estado.
Obrigações derivadas dos atos ilícitos, são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. CONSEQÜÊNCIA: indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Neminem laedere (A ninguém ofender) = Violação do dever jurídico de não lesar outrem – art. 186 – é a configuração do ato ilícito que gera a obrigação de indenizar.
Ver os arts. 186, 187 e 188 do CC.> Regra Geral da responsabilidade extracontratual (aquiliana) e algumas excludentes.
Art. 389 > Regra básica da responsabilidade contratual.
Carlos Roberto Gonçalves em construtiva crítica ao novo CC, assevera que “no campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se recolocar o lesado na situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano”.[6]
[1] WALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 3 ed. Tomo I, Julex Livros, p. 3.
[2] Dicionário Jurídico. 4 ed. Ac. Bras. De Letras Jurídicas. Forense.
[3] MARTY e RAYNAUD. Droit Civil. Tomo II, vol. 1º, Les Obligations, n. 356, apud Caio Mario da Silva Pereira.

[4] COSTA, Mario Julio de Almeida, Direito das Obrigações, 19894, p. 353. Ed. Coimbra
[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. Ed. RT. S. Paulo.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto.. Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva. S.P.. p. 2

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