quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TJRN - Hotel em Natal é condenado por quebra de contrato

Publicado em 21 de Agosto de 2009 às 14h47

Um hotel cinco estrelas de Natal foi condenado a pagar 12 mil reais a uma escola de inglês, devido a quebra do contrato, que oferecia cursos de língua estrangeira aos funcionários e, como pagamento, a escola receberia os valores em diárias, ao preço de tabela, sem desconto.
O contrato de permuta foi rescindido unilateralmente, por parte do hotel, que não mais permitiu o consumo de bebidas e alimentos no seu restaurante. De acordo com a magistrada Ticiane Delgado Nobre, se o estabelecimento permitiu o consumo desses itens no inicio da vigência do contrato pressupõem que eles já estavam incluídos dentre os serviços oferecidos, e por isso, não poderia não poderia ser descumprido de forma unilateral.
“Com isso, tem-se que o inadimplemento da prestação dá causa à resolução quando este motivo é imputável ao devedor. O efeito específico da resolução é extinguir o contrato retroativamente”, destacou a magistrada.
Como o contrato de permuta deixou de existir, surge a obrigação de restituir para ambas as partes. O hotel ingressou com apelação cível buscando reformar a decisão, alegando que não ocorreu inadimplência de sua parte.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, o contrato constituiu um ato jurídico perfeito, sendo reconhecido o vínculo e a eficácia que lhe é inerente, gerando força obrigatória por causa do princípio 'pacta sunt servanda', ou seja, os acordos devem ser cumpridos.
A Câmara fixou o valor em 12.875 reais, relativo ao crédito em favor da escola e a parcela do material didático que deveria ser paga em dinheiro, cujo julgamento se converte em perdas e danos - conforme o artigo 947 do Código Civil. O relator esclareceu que, “de todo modo, para a definição desse quantum relativo às perdas e danos se faz necessária alguma produção de provas já durante a fase de liquidação do julgado, somente cabível na instância original”.
Apelação Cível n° 2009.003608-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Colaboração da aluna MARLENE BASTOS

O MUNDO VAI ACABAR POR FALTA DE ADVOGADOS


O ano é 2.209 D.C. - ou seja, daqui a duzentos anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a partir da seguinte interpelação:–
Vovô, por que o mundo está acabando?
A calma da pergunta revela a inocência da alma infante. E no mesmo tom vem a resposta:– Porque não existem mais advogados, meu anjo.– Advogados? Mas o que é isso? O que fazia um advogado?
O velho responde, então, que advogados eram homens e mulheres elegantes que se expressavam sempre de maneira muito culta e que, muitos anos atrás, lutavam pela justiça defendendo as pessoas e a sociedade.–
Eles defendiam as pessoas? Mas eles eram super-heróis?–
Sim. Mas eles não eram vistos assim. Seus próprios clientes muitas vezes não pagavam os seus honorários e ainda faziam piadas, dizendo que as cobras não picavam advogados por ética profissional.–
E como foi que eles desapareceram, vovô?– Ah, foi tudo parte de um plano secreto e genial, pois todo super-herói tem que enfrentar um supervilão, não é?
No caso, para derrotar os advogados esse supervilão se valeu da “União” de três poderes.
Por isso chamamos esse supervilão de “União”.
Segundo o velho, por meio do primeiro poder, a União permitiu a criação de infinitos cursos de Direito no País inteiro, formando dezenas de milhares de profissionais a cada semestre, o que acabou com a qualidade do ensino e entupiu o mercado de bacharéis.
Com o segundo poder, a União criou leis que permitiam que as pessoas movessem processos judiciais sem a presença de um advogado, favorecendo a defesa de poderosos grupos econômicos e do Estado contra o cidadão leigo e ignorante.
Por estarem acostumadas a ouvir piadas sobre como os advogados extorquiam seus clientes, as pessoas aplaudiram a iniciativa.
O terceiro poder foi mais cruel. Seus integrantes fixavam honorários irrisórios para os advogados, mesmo quando a lei estabelecia limite mínimo! Isso sem falar na compensação de honorários.
Mas o terceiro poder não durou muito tempo. Logo depois da criação do processo eletrônico, os computadores se tornaram tão poderosos que aprenderam a julgar os processos sozinhos.
Foi o que se denominou de Justiça “self-service”.
Das decisões não cabiam recursos, já que um computador sempre confirmava a decisão do outro, pois todos obedeciam à mesma lógica.
O primeiro poder, então, absorveu o segundo, com a criação das´medidas definitivas´, novo nome dado às ´medidas provisórias´ .
Só quem poderia fazer alguma coisa eram os advogados, mas já era tarde demais. Estes estavam muito ocupados tentando sobreviver, dirigindo táxis e vendendo cosméticos.
Sem advogados, a única forma de restaurar a democracia é por meio das armas.–
E é por isso que o mundo está acabando, meu netinho.
Mas agora chega de assuntos tristes.
Eu já contei por que as cobras não picam os advogados ?
--Obs. Desvalorizaram tanto os professores que acabaram com a educação, cultura e os princípios básicos. (mais fácil manipular um povo inculto).
O mesmo princípio de desvalorização assola os advogados e suas prerrogativas (mais fácil manipular um povo inculto e sem direito à Justiça).
(NÃO SEI QUEM É O AUTOR)

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Veja a íntegra da Lei do novo mandado de segurança

Extraído de: Última Instância - 16 de Agosto de 2009
LEI Nº
12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
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Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3 o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2 o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3 o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4 o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1 o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2 o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3 o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1 o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2 o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3 o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4 o (VETADO)
§ 5 o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
§ 6 o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1 o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
§ 2 o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3 o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4 o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5 o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n o 5.869, de 11 janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Art. 8 o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9 o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2 o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4 o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4 o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3 o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4 o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1 o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2 o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3 o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4 o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5 o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus .
§ 1 o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2 o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2 o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis n os 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3 o da Lei n o 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1 o da Lei n o 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei n o 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2 o da Lei n o 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.



Sumário: 1. Culpa contratual e Extracontratual. 2. Responsabilidade Contratual. 3. Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana. 4. Ato Ilícito. 5. Natureza Jurídica do Ato Ilícito.


CULPA CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL


Se buscarmos as origens da responsabilidade civil, podemos afirmar sem medo de errar que ela encerra, pelo menos, dois tipos de culpa : a culpa contratual e a culpa extracontratual, a primeira defluindo do descumprimento dos contratos e das obrigações unilaterais e até mesmo da lei. Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, é aquela posicionada na violação a um preceito legal, tal qual as previsões dos arts. 186 e 932 do CC, que além de tratarem generalisticamente as perdas e danos, indicam desnecessidade de ser o causador do dano o responsável pela indenização, como também o responsável pela pessoa, animal ou coisa que deu causa ao prejuízo.
O novo Código Civil introduziu o art. 928, substituindo o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária.


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.


Segundo a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a Responsabilidade Civil Contratual é aquela oriunda do incumprimento de cláusula constante de contrato, para efeito de ressarcimento do dano causado à outra parte da obrigação.


Responsabilidade Contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico. Entende, no entanto MARIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA. ob. Cit.) que o qualificativo corrente não se mostra rigoroso, dado que, além dos contratos, existem outras fontes de tais vínculos, cujo incumprimento ocasiona essa espécie de responsabilidade civil. Podem eles, do mesmo modo, surgir de negócios jurídicos unilaterais e, inclusive diretamente da lei. Mercê da razão exposta, alguns autores preferem as denominações “responsabilidade negocial” ou “responsabilidade obrigacional” (VAZ TERRA citado por ALMEIDA COSTA e respeitado autor português, entende ser esta última designação a mais completa).


RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA


Responsabilidade Aquiliana é a responsabilidade Civil resultante, por exemplo, das determinações do art. 186 do CC que determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Ver também o art. 159 do CC 1916).
THOMAS MARKI, citado por Álvaro V. de Azevedo (Ob.Cit.p. 255), após esclarecer que a Lei Aquilia, inicialmente só tinha aplicação ante “o dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea”, afirma que, ”além destes requisitos, a Lex Aquilia exigia que a danificação fosse feita iniuria, isto é, contra a lei. Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra iniuria não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava também a culpabilidade do autor do dano”.


Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposo, sendo imputável a ele também a mais leve negligência: In Lex Aquilia ET levíssima culpa venit, (D.9,2,44). Conta ainda o tratadista que as sanções da Lex Aquilia aplicavam-se, mais tarde, a outros casos de danificação, além das restrições originárias acima mencionadas como prejuízos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico material da coisa.


Como antes citado e de acordo com as previsões dos legisladores, o conceito de responsabilidade evoluiu e ampliou-se em seu significado, abrangendo, também, a indenização de danos sem existência de culpa, o que, segundo AZEVEDO (Ob.Cit) se constitui num verdadeiro risco aos que, em face da lei, se sujeitam a repará-los. Diz ele: “não se pode falar nesta hipótese, em ilicitude, mesmo ante a reparação do dano”.


Consequentemente, do inadimplemento de uma norma jurídica podem surgir dois tipos de responsabilidade: uma subjetiva ou delitual, na qual é analisada a culpa do causador do dano, e de outro lado surge a responsabilidade objetiva ou decorrente do risco, onde se analisa a atividade do causador do dano, que por ela criou o risco.


É concepção do mestre lusitano ALMEIDA COSTA (Ob Cit.), que a responsabilidade extracontratual abrange os restantes casos de ilícito civil. Deriva, mormente da violação de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos atos que, embora lícitos, produzem danos a outrem. Utilizam-se, ainda, as designações de responsabilidade delitual ou aquiliana, ou ainda responsabilidade extranegocial ou extra-obrigacional.


ATO ILÍCITO


O ato ilícito é na realidade, uma subclassificação dos atos jurídicos, correspondente a toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, de que resulte violação aos direitos de outrem. Configura-se como culpa ou dolo, distinguindo-se em que esse, além da reparação indenizatória peculiar àquela, arrosta com a condenação penal (Dicionário Jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas).


NATUREZA JURÍDICA DO ATO ILÍCITO


A natureza do ato ilícito que impõe a responsabilidade civil de indenizar é criminal ou civil, bastando para tanto distinguir uma da outra em razão da norma que a regulamenta. No entanto, para o autor não importa, para efeito de responsabilidade civil de indenizar perdas e danos, se a violação foi praticada pelo agente intencionalmente (dolo) ou culposamente.


Entende-se o dolo como a manifestação livre e consciente do agente na prática da conduta ilícita.


Para o estudo em pauta, não importa seja esse ilícito civil ou criminal. Pois como já exposto, na esfera penal busca-se a pena; na civil, o que se pretende é a reparação do dano mediante uma indenização.


O julgamento da responsabilidade civil independe da apuração da responsabilidade criminal. Tanto que os processos são independentes e correm separadamente. É certo também, que a sentença criminal condenatória, após esgotado o prazo recursal, faz coisa julgada no âmbito do juízo cível, considerando a responsabilidade civil de indenizar, conforme determinações emanadas do Código Penal Brasileiro em seu art. 91, inc. I, que preleciona: a condenação criminal faz tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o art. 63 do mesmo diploma, determina que: transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


O oposto, ou seja, a sentença cível, transitada em julgado, não proporciona o mesmo efeito no juízo criminal.


O termo “civil” refere-se ao cidadão que, nas suas relações com a comunidade, adquire direitos a exigir e obrigações a cumprir.



Trechos do livro: Responsabilidade Civil do Advogado e a Ética no Exercício da Profissão. Ed. Juruá.

RESP. CIVIL. CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS

O art. 563 do Código Civil Português determina que "a obrigação de indenizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". É a consagração da chamada doutrina da causalidade adequada. Nas palavras de ANTUNES VARELA, a indenização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
Vê-se, generalisticamente, que, em todos os ângulos, o dever de reparar o dano sobrexiste, salvo nos casos especiais que impliquem caso fortuito ou força maior, embora possam existir teorias que postulem por fórmulas diferenciadas, uma vez que o tema vem solicitando as atenções e a imaginação dos juristas e legisladores.
Porém, como se observa, o dano só se compreende naquele efetivamente causado como consequência direta e imediata do descumprimento da obrigação, sem nenhum acréscimo.
"Na indenização de danos e prejuízos só se compreenderão os que, como consequência imediata e direta da falta de cumprimento da obrigação, tenham sido causados ou devam necessariamente causar-se.". (Art. 704 do Código Civil Y familia da Costa Rica).
Texto retirado do livro "Responsabilidade Civil do Advogado & a Ética no Exercício da Profissão"
Autor: Geraldo Doni Júnior. Ed. Juruá. Curitiba/PR .

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Google indeniza usuário do Orkut

Conforme decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a empresa Google Brasil Internet Ltda, administradora da rede de relacionamentos Orkut, pagará indenização de R$10 mil por danos morais a um usuário que descobriu na comunidade uma página atribuindo-lhe um perfil homossexual e outras informações falsas.
O estudante L.F.T. solicitou a imediata retirada da página da rede e reivindicou a indenização porque, embora a empresa não seja responsável direta pelos conteúdos ofensivos, “permitiu que a página fosse criada com imagens e mensagens pejorativas, que desrespeitam a vida privada.
”O Google Brasil, que alegou não dispor de informações sobre a identidade e o endereço IP do verdadeiro culpado, excluiu a página por força de liminar concedida pelo juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba.
O juiz, entretanto, indeferiu a indenização por danos morais, apontando a impossibilidade de o provedor monitorar de antemão “todo o material que transita no site”.
Para ele, a empresa “não era culpada pelo conteúdo danoso publicado no site”; tratava-se de um caso de “conduta ilícita de terceiro”.
No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada.
Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, cabe à empresa pagar a indenização porque ela facultou ao agressor a possibilidade de prejudicar.
O relator chamou a atenção para a necessidade de os prestadores de serviço dessa natureza “agirem com diligência”, sugerindo que “os acessos para criação de conta sejam precedidos de identificação do participante” e lembrando que, “identificado o autor da obra maligna, o Orkut pode agir contra ele, para reaver o que despendeu”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

ORAÇÃO DA GESTALT TERAPIA.

Revendo anotações antigas...encontramos coisas interessantes.

"Eu sou eu,
Você é você.
Eu faço as minhas coisas,
você faz as suas.

Não vim a esse mundo para viver de acordo
com as suas expectativas,
nem você veio ao mundo para viver
de acordo com as minhas.

Se nos encontrarmos é lindo,
se não, nada há a fazer".
Perls

Lendo a Apresentação do livro a Arte da Guerra - Sun Tzu

"Na gestão de crises ou na busca de soluções criativas, deve prevalecer sempre o
espírito de equipe, jamais o ponto de vista do egoísmo, pois a vitória é um
processo compartilhado e decorre da agressividade construtiva".

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Ditados populares


Prof. Pasquale Cipro Neto
Ditados populares que a gente fala errado (e às vezes nem entende o sentido)...
na pressa as pessoas foram comendo as palavras...
No popular se diz: 'Esse menino não pára quieto, parece que tem bicho carpinteiro'Correto: 'Esse menino não pára quieto, parece que tem bicho no corpo inteiro'
Batatinha quando nasce, esparrama pelo chão.'Correto é: ' Batatinha quando nasce, espalha a rama pelo chão.
''Cor de burro quando foge.'O correto é: 'Corro de burro quando foge!' (assim, tem lógica!!!)
Outro que no popular todo mundo erra: 'Quem tem boca vai a Roma.'O correto é: Quem tem boca vaia Roma.' (isso mesmo, do verbo vaiar).
Outro que todo mundo diz errado,'Cuspido e escarrado' - quando alguém quer dizer que é muito parecido com outra pessoa.O correto é: 'Esculpido em Carrara.' (Carrara, Itália, onde se considera haver o mais perfeito mármore)
Mais um famoso... 'Quem não tem cão, caça com gato.'O correto é: 'Quem não tem cão, caça como gato'... ou seja, sozinho!
Vai dizer que você falava corretamente ???

10/08 - Cabeleireiro indeniza cliente.

Um cabeleireiro de Belo Horizonte terá que indenizar uma cliente em R$ 2 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais pelo cabelo dela ter sido severamente danificado após tratamento para clarear os fios.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) que manteve sentença do juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas.
A universitária I.A.P., de Sete Lagoas, disse que o cabeleireiro foi recomendado pelas amigas e que ele tinha fama de ser um profissional muito bem conceituado.
Ela tinha cabelos “longos, volumosos e saudáveis” e queria mudar a cor de loiro acobreado para loiro claríssimo, como os da personagem “Leona” de novela da emissora Globo. Como a coloração não ficou com o tom desejado, ela voltou alguns dias depois ao salão para nova tentativa.
Dessa vez, o produto químico permaneceu no cabelo durante uma hora e causou a quebra dos fios em toda a parte de trás do cabelo.
I. ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e ressarcimento do valor pago pelo serviço. Segundo o testemunho de uma amiga, “seu cabelo atrás ficou branco parecendo uma vassoura e na parte superior ficou loiro misturado”.
A estudante teve que cortar o cabelo bem curto e deixou de ir à faculdade. “Ela ficou muito mal, pois as pessoas ficavam rindo dela”, contou a amiga.
O cabeleireiro se defendeu dizendo que não houve falha da prestação do serviço, pois a cliente foi informada do risco de aplicar o produto químico duas vezes em curto espaço de tempo e que, no seu caso, o risco era ainda maior porque seu cabelo já era tingido.
Mesmo assim, ela teria “insistido em transformar seus cabelos escuros em loiros quase brancos”.
O desembargador Irmar Ferreira Campos, relator do processo, entendeu que a sentença deveria ser mantida porque o cabeleireiro não conseguiu provar suas alegações.
“O réu não apresentou provas de que o tratamento foi corretamente realizado e tampouco que a técnica não era apta a danificar os cabelos da cliente”, ressaltou.
Pelo contrário, segundo o desembargador, a alegação do cabeleireiro de que preveniu a cliente sobre os efeitos que o tratamento poderia causar, é uma “confissão dos fatos a ele imputados pela cliente acerca da ocorrência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luciano Pinto e Lucas Pereira.
Fonte: TJ/MG

10/08 - Proprietária de minimercado receberá danos morais de fabricante por venda de mortadela contendo larvas


10/08 -
Ao atender clientes no balcão de vendas de frios, a proprietária do estabelecimento abriu a embalagem plástica que envolvia tubo de mortadela e se deparou com uma cavidade no produto contendo larvas e moscas.
Diante do fato, comunicou imediatamente o Departamento de Vigilância Sanitária, que lavrou Autos de Infração e Apreensão e processou a fabricante, Cooperativa Languiru Ltda., pelo extremo constrangimento sofrido perante a clientela.
A ação foi julgada procedente na Comarca de Arroio do Tigre pelo indenização, Juiz Gustavo Borsa Antonello, que fixou a indenização em R$ 15 mil.
De acordo com as testemunhas, clientes do estabelecimento, o produto estava lacrado e a abertura da embalagem, bem como o corte de fatia da mortadela, foram realizados em suas presenças. Afirmaram ainda que a autora sempre manteve os cuidados necessários com higiene, refrigeração e estocagem dos frios comercializados.
O servidor da vigilância sanitária do município confirmou as declarações ao avaliar que os equipamentos, superfícies, refrigeração, superfícies de inox e de madeira sempre estiveram rigorosamente dentro das normas sanitárias.
Imagem gravada do produto e o relatório do auto de infração também não revelaram qualquer sinal de adulteração da embalagem.
Com base nessas informações, o magistrado entendeu que a proprietária do minimercado recebeu o produto lacrado, não havendo nenhum indicativo de má conservação pela autora ou transporte deficiente do produto até o seu estabelecimento. “Assim, não há como afastar a contaminação ainda na linha de produção”, completa. E considera caracterizada a responsabilidade civil da fabricante, por negligência, nos termos do art. 927, do CCB, ao colocar em circulação produto impróprio para consumo.
O magistrado entende ainda que houve falha na fiscalização da linha de produção da ré e reconhece os transtornos causados à proprietária do estabelecimento, comprovados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que afirmaram não mais comprar produtos refrigerados da autora após o ocorrido.
Ao estipular o valor indenizatório (R$ 15 mil), o Juiz levou em consideração o risco de contaminação oferecido aos possíveis consumidores, o constrangimento experimentado pela autora diante de seus clientes, o transtorno frente às autoridades sanitárias, além do sentimento de insegurança nos negócios e a desconsideração do fabricante.
Proc. 10700007833
Fonte: TJ/RS

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

DIR. DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Geraldo Doni Júnior

DIVISAO TRICOTÔMICA DAS OBRIGAÇOES: dar, fazer e não fazer, tudo baseado no objeto da prestação.
Todas as obrigações, sem exceção, que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas, que resumem o invariável objeto da prestação.

DAR. Forma de entrega e restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Compra e venda – obrigação de dar para ambos os contratantes – vendedor entrega a coisa vendida – comprador entrega o preço. Comodato = restituição

Os atos de entregar e restituir se resumem em tradição.

A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa. Que pode ser determinada ou indeterminada.

Alguns autores distinguem: dar - como as relações jurídicas em que se objetive transferência de domínio ou de outros direitos reais.

Entregar como aquelas, para simples concessão de uso temporário, como locação, arrendamento, comodato etc.

A obrigação de dar consiste, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples na entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, de a coisa estava a risco ou responsabilidade do credor.

Processo de execução de sentença, execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 631 do CPC), ou de execução das obrigações de fazer ou não fazer (arts. 632 a 645 do CPC).

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

5 -
Características principais do Direito Das Obrigações
a) está assentado no princípio da autonomia da vontade, pois, fixando normas gerais, inclusive nos contratos, deixa à vontade individual um campo enorme para sua manifestação.

b) As pessoas têm ampla liberdade de externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a ordem pública e os bons costumes.

c) As pessoas devem, ainda, comportar-se com probidade e boa-fé, respeitando a função social do contrato, a parte mais fraca e a dignidade humana.
d) (Imutabilidade) O direito das obrigações por não sofrer muito injunções políticas, sociais, morais, religiosas, é universal e quase imutável, pois as situações dele decorrentes são, praticamente, as mesmas em todo o mundo. Por exemplo, a compra e venda apresenta-se com as mesmas características gerais em qualquer país.

e) A evolução do Direito das Obrigações está presa ao elemento econômico e segundo Orlando Gomes “é através das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e de permuta de bens” e conclui: “Enfim, retrata o Direito das Obrigações a estrutura econômica da sociedade”.


6) –
Evolução Histórica

Na evolução histórica, resumindo, podemos afirmar que desde o direito grego, passando pelo direito romano, as relações conceituais de obrigação continuaram praticamente as mesmas, diferenciando-se a obrigação do Direito moderno pelo conteúdo econômico da obrigação, posto que, em caso de descumprimento obrigacional, o devedor responde junto ao credor com o seu patrimônio, e não mais com sua própria pessoa.
A característica econômica da obrigação, que incide sobre o patrimônio do devedor, retirou aquela importância central sobre a pessoa deste, possibilitando, hoje, a perfeita transmissibilidade das obrigações que era sumamente impossível entre os romanos.

7 – Conceito moderno de Obrigação

Segundo Washington de Barros Monteiro “Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

Não esqueçam do conceito da turma!!!

Relação jurídica, (vínculo jurídico)
Caráter transitório,
Dois ou mais sujeitos (ativo e passivo) – direito pessoal.
Objeto – prestação
Prestação pessoal de caráter econômico (patrimonial)
Positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer)
O patrimônio do devedor garante o adimplemento da obrigação.


CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Geraldo Doni Júnior – Dir. Civil.
1
.Espécies em nosso CC.
2.Espécies quanto aos seus elementos
3.Outras espécies de obrigações


O CC inspirado nas espécies de ob. do D. Romano (dare, facere, e praestare e non facere) dividiu-as quanto ao seu OBJETO em três modalidades: dar, fazer e não fazer.

Espécies de obrigações em nosso código
3 espécies: positivas > dar e fazer (dare e facere) >
Negativas > não fazer (non facere)

Dar, fazer, não fazer o objeto (alguma coisa).

Espécies de obrigações quanto aos seus elementos
Simples, compostas ou complexas.
Simples: sujeito ativo, suj. passivo e objeto.
Complexas ou compostas: com multiplicidade de objetos e/ou sujeitos.
Multiplicidade de objetos: cumulativas ou conjuntivas (e). Todos os objetos podem ser prestados. Citar exemplo
Alternativas ou disjuntivas (conectivo ou) – um ou outro objeto deve ser prestado.
Exemplo: Benevides deve entregar a Carlota uma cadeira ou uma poltrona.
Facultativas.
Alguns autores colocam as facultativas como obrigações complexas
Ela possui um objeto que se encontra in obligacione (na obrigação) , ficando facultada ao devedor a prestação de outro objeto in facultate solutionis (na faculdade de solução).
Entendemos, contudo que seja ela uma obrigação simples.

DIFERENÇAS ENTRE AS ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS

ALTERNATIVAS:
a) Várias prestações devidas;
b) para ser válida basta que uma das prestações o seja;
c) o credor pede o pagamento das diferentes prestações, que formam o objeto da obrigação (o devedor cumpre o pagamento segundo sua liberdade de escolha;
d)extingue-se com o perecimento de todas as prestações.

FACULTATIVAS
a) uma só prestação devida (a outra existe para facilitar o pagamento;
b) é inválida, quando há vício na prestação principal (mesmo que não haja vício na acessória);
c) o credor só pode pedir a prestação principal;
d) extingue-se pelo perecimento do objeto da prestação principal.

OBRIGAÇÕES COMPOSTAS OU COMPLEXAS COM MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS :
Divisíveis e indivisíveis e as solidárias.

OUTRAS ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES.
CL. PENAL, DE MEIO, DE RESULTADO, AS CIVIS E AS NATURAIS.
Livro base desta matéria foi o do Prof. Álvaro Villaça de Azevedo. Teoria Geral das Obrigações.

domingo, 2 de agosto de 2009

Ações Pró-Saúde: SEM MÊDO

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Ações Pró-Saúde::
Aaron Antonovsky divulgou em 1979 o modelo que valoriza os fatores que geram saúde: a salutogênese. Este modelo se opõe ao modelo biomédico da patogênese, que foca as causas das doenças. Segundo Antonovsky, e as medicinas milenares como Ayurvédica e Tradicional Chinesa, quando potencializamos as forças que aumentam a saúde e se opõem ao estímulo causador de doenças, torna-se possível evitar, em muitas situações, doenças, acidentes, perdas e sofrimentos.Fatores de proteção à saúdeO modelo da salutogênese (saluto=saúde + gênese=que gera) e os resultados das pesquisas sobre psiconeurimunologia vêm motivando cada vez mais pesquisadores na busca de fatores que protegem e favorecem a saúde. Deste modo, ativou-se um ramo da pesquisa, mais feliz e menos opressor, que durante muito tempo permaneceu na sombra: a capacidade para o prazer, com senso de coerência pela própria viva e saúde global.Senso e atitudes de coerência.
No modelo de saúde de Antonovsky importa a maneira de lidar com as influências e desafios da vida, que põem em risco a saúde como um todo. São agentes biológicos (microorganismos), químicos (tóxicos, alergênicos) e psicossociais (perdas de um ente querido ou trabalho, pressão para desempenho). Tais agentes são denominados "estressores", que desestabilizam o equilíbrio do organismo.
Para o restabelecimento do equilíbrio e da saúde são necessárias atividades apropriadas. Os principais estressores psicossociais: Crônicos: como na forma de pressão prolongada para desempenho, subestimulação ou solidão; Fatos existenciais maiores: como a morte de uma pessoa próxima, perda do trabalho ou divórcio; Aborrecimentos cotidianos: como brigas com vizinhos, filhos, serviços de atendimento ao cliente, congestionamento no trânsito ou filas.Esses estressores desenvolvem um estado de tensão que é acompanhado de determinados sentimentos e reações físicas.
Cada desafio pode ser vivenciado com sensações de, por exemplo: a) irritação, impotência, frustração e mágoa ou b) compreensão, superação, oportunidade, ganho de experiência.Ainda que vivenciando distintamente, deve-se partir do ponto de vista de que estamos expostos a fatores do estresse constantes e dificilmente podemos evitá-los.
Mesmo no mais favorável e agradável ambiente, estamos sempre sendo submetidos a experiências que podem atuar como estressores.
Por essa razão, a questão decisiva gira em torno de como as pessoas lidam com seus desafios e conseguem o domínio dos estados de tensão emocional e orgânica de maneira construtiva.
A maneira de dominar depende, em grande parte, de quais recursos uma pessoa pode lançar mão. Antonovsky denomina-os recursos gerais para resistência:. consciência de saúde que se baseia em medidas profiláticas; como, por exemplo, buscar atividades saudáveis (lazer, esportes, meditação, terapia do riso) e fazer exames periódicos de prevenção;. recursos gerais de resistência fisiológicos e bioquímicos, como um sistema imune bem funcionante (meditação, alimentação desintoxicante, terapia do riso); meios de ajuda materiais, como dinheiro ou a disponibilidade sobre bens e empregados;. aptidão cognitiva individual, como conhecimento e inteligência: ler, estudar, buscar aprender e aprofundar sempre, além de rir e atividade física;. recursos gerais de resistência emocional, como autoconfiança e amor-próprio: meditação, alimentação desintoxicante, terapia do riso e atividade física;. pensamento positivo marcado, como maior racionalidade, flexibilidade e previsões: meditação, alimentação desintoxicante, terapia do riso e atividade física;. retaguarda humana, ou seja, contato confiante, satisfatório e solícito com os outros: terapia do riso, rede de relacionamentos;. identificação com uma cultura social, uma religião ou filosofia. Conhecer bem cada opção para fazer boas escolhas.
Antonovsky interessava-se em saber se esses recursos gerais de resistência poderiam ser ainda mais resumidos. Sua análise dos pontos em comum dos inúmeros recursos gerais de resistência o levou ao conceito de senso de coerência. O termo, de origem latina, significa o mesmo que "coesão", ou seja, não dispersão. Caracteriza-se, principalmente, por três componentes: Compreensibilidade: refere-se à amplitude com que as dificuldades cotidianas são vivenciadas como parte do sentido, se são exequíveis e perceptíveis. Superabilidade: sob este termo entende-se o quanto alguém se julga capaz de vencer desafios, contando com as aptidões e a ajuda disponíveis. Signifícância: aqui está em questão o quanto a vida tem um sentido emocional. A significância se refere, pois, à maneira pela qual problemas e exigências da vida são vivenciados, para compensar a luta por eles.
O importante também aqui é a percepção e a interpretação dos encargos e desafios da vida (estressores). São três níveis de interpretação dos estressores:
Interpretação de nível 1: Pessoas com um forte senso de coerência não sentem os estressores como uma sobrecarga. Permanecem descontraídas ou encaram os estressores como interessantes desafios.
Interpretação de nível 2: Aqui ocorre uma avaliação se a situação considerada um estressor é negativa, positiva ou indiferente para o bem-estar geral. Uma pessoa com forte senso de coerência chegaria com mais intensidade a uma interpretação positiva ou a considerá-lo insignificante.
Interpretação de nível 3: Aqui a pessoa se defronta com condições concretas de estresse e seu forte senso de coerência favorece uma interpretação mais clara e diferenciada da situação de sobrecarga. Os sentimentos desencadeados são igualmente mais claros, menos difusos e, com isso, menos entorpecedores. Como também situações difíceis são vistas como compreensíveis e significativas, existe uma base de motivação mais favorável para ser superada.
Qual a forma de atuação sobre o corpo e a saúde? Que "pontes" há entre o corpo e a psique?
Antonovsky apresenta para a solução desta questão um modelo semelhante àquele adotado por Ohm (1990). Supõem-se dois tipos de interações psicofisiológicas: Pessoas com um forte senso de coerência tendem a "superar" situações difíceis sem causar danos à sua saúde como tabagismo, álcool, ingestão excessiva de alimentos e drogas. Têm recursos mais eficientes e saudáveis para combater a tensão e superar seus desafios..
A segunda "ponte" entre psiquismo, comportamento e corpo situa-se em determinados processos orgânicos, onde, eletricamente, o senso de coerência provoca um estado de ânimo favorável, que, por sua vez, atua em determinadas reações do cérebro de forma positiva no sistema imune.
Finalizo este texto com algumas frases valiosas:-
O riso é a menor distância entre duas pessoas, como também a menor distância entre o desafio e sua solução.-
O riso em companhia tem uma função de reforço grupal, porque os participantes, por meio do bom-humor, se mostram mais unidos e destemidos diante dos perigos.-
Enquanto na sobrevivência a freqüência emocional predominante é o medo, na superação a freqüência predominante é o amor.
Mas, a luz no fim do túnel é que: cada medo tem seu oponente no riso e bom-humor.-
A liberdade da interpretação nos torna possível perceber perspectivas surpreendentes, inclusive, absurdos que fazem parte de muitos dos nossos problemas e conflitos.-
O bom-humor rompe caminhos rígidos, preestabelecidos e une diversos planos e sistemas de raciocínio. Ou seja, nos torna mais inteligentes, acessíveis e inspirados.
Fontes: Quero viver num planeta que RI - Conceição Trucom - livro eletrônico /Rir, Amar e Viver Mais - Dietmar Ohm - Editora Paulinas /O poder do Riso - Mariana Funnes - Editra Ground.
Conceição Trucom é química, cientista, palestrante e escritora sobre temas voltados para o bem-estar e qualidade de vida.