sexta-feira, 7 de agosto de 2009

DIR. DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Geraldo Doni Júnior

DIVISAO TRICOTÔMICA DAS OBRIGAÇOES: dar, fazer e não fazer, tudo baseado no objeto da prestação.
Todas as obrigações, sem exceção, que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas, que resumem o invariável objeto da prestação.

DAR. Forma de entrega e restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Compra e venda – obrigação de dar para ambos os contratantes – vendedor entrega a coisa vendida – comprador entrega o preço. Comodato = restituição

Os atos de entregar e restituir se resumem em tradição.

A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa. Que pode ser determinada ou indeterminada.

Alguns autores distinguem: dar - como as relações jurídicas em que se objetive transferência de domínio ou de outros direitos reais.

Entregar como aquelas, para simples concessão de uso temporário, como locação, arrendamento, comodato etc.

A obrigação de dar consiste, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples na entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, de a coisa estava a risco ou responsabilidade do credor.

Processo de execução de sentença, execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 631 do CPC), ou de execução das obrigações de fazer ou não fazer (arts. 632 a 645 do CPC).

Um comentário:

  1. Professor GEraldo, gostaria de convidá-lo para o ciclo de cinema desse primeiro semestre por favor escolha os filmes que quer comentar para que eu possa tentar obtê-lo na Cinemateca de Curitiba para exibí-lo lá.
    Um abração,
    Claudio - claudiohenriquedecastro@gmail.com

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