quinta-feira, 24 de setembro de 2009

ANÁLISE INTERESSANTE SOBRE O SUJEITO E O OBJETO

Sujeito – (lat. Subjectum) este termo é formado pelo prefixo sub (sub, abaixo), e o verbo jacere (lança) e significa “colocar debaixo de”, “o que está embaixo”, “o que está submetido”. Antigamente imaginava-se que o ‘sujeito’ seria o pólo oposto do objeto, fazendo da relação sujeito-objeto uma oposição entre aquilo que somos (e que está dentro de nós), e o mundo exterior, que está “lá fora” para ser moldado pela inteligência do ‘sujeito’. Hoje sabemos que ‘sujeito’ não é sinônimo de indivíduo, muito menos de corpo humano, mas se trata de uma construção textual da cultura, que visa a defesa e a prática dos valores esposados pela sociedade a que pertence o indivíduo. Quando nascemos, prontamente começamos a receber dos ‘outros’ os retalhos culturais, com os quais vamos formando ao longo da vida o pesado cobertor simbólico que somos instados a carregar, de modo a cultivar uma identidade programada pela sociedade em que estamos imersos – este cobertor simbólico é o sujeito que envolve e abafa o indivíduo de carne e osso. E essa crosta de significados culturais é tanto mais eficiente, quanto mais o indivíduo acredita nela. Assim, como ‘sujeito’ e objeto são construções textuais da cultura, a antiga polaridade entre eles deixa de fazer sentido.

Objeto – (lat. Objectum) palavra formada com o prefixo ob (diante, contra), e o verbo jacere (lançar), também é proveniente do verbo obicere (apresentar, colocar no caminho de, opor) e significa: “o que é colocado à frente (da mente ou da vista)”. Aquilo que é lançado para fora do sujeito - a projeção do mundo forjada pelo intelecto. ‘Objeto’ não é sinônimo de ‘coisa’, se entendermos por ‘coisa’ algo material e concreto, pertencente ao mundo real. ‘Objeto’ é a idéia preconcebida que a mente lança sobre uma coisa significando-a como um ser. ‘Objeto’ não se opõe ao sujeito como entes separados, de vez que é o sujeito que cria os ‘objetos’, a partir de seu pensamento intelectual. Portanto, objetividade não é uma forma de leitura do mundo isenta de subjetividade, porque só um sujeito pode ser objetivo. Podemos dizer que um signo verbal representa um ‘objeto’, já que a palavra significa a idéia de uma coisa (não a coisa em si), porém um ícone ou índice representam respectivamente a imagem ou rastro de uma coisa, mas não o seu ‘objeto’, se entendermos por “objeto” o acúmulo de significados abstratos codificados que representam o conceito da coisa.
Colaboração do prof. Marcos H. Camargo

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

ACÓRDÃO ABSURDO - FIES.

CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO EDUCATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEI Nº 10.260/2001.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO.
EINF 2006.71.01.004146-7/TRF (EMBARGOS INFRINGENTES)
Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora, buscando a prevalência do voto vencido.
A tese vencedora na Turma foi a de que o art. 5º, § 1º, da Lei 10.260/01, de forma alguma limita os juros à R$ 50,00 por trimestre, mas que estabelece que o financiado fica obrigado ao pagamento dos juros, trimestralmente, até o montante de R$ 50,00, ou seja, a sua obrigação de amortizar os juros é que é limitada a dito montante.
Os juros são convencionados em uma taxa efetiva de 9% ao ano, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo fracionário se opera com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior a de sua aplicação não capitalizada.
A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, e a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.
Foi entendido que, no caso particular do FIES, não se trata de juros mensais que, aplicados de modo capitalizado, cumulam taxa efetiva superior à sua aplicação não capitalizada.
Está legal e contratualmente prevista uma taxa anual efetiva de 9%.
A jurisprudência veda a eventual onerosidade que dela pode decorrer. As amortizações negativas demonstrariam a ocorrência do anatocismo (CUMULAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS), este sim legalmente vedado, e que tem sido observado no caso do FIES no período de utilização, em que o pagamento de juros remuneratórios está limitado a uma parcela trimestral de R$ 50,00, e nos 12 primeiros meses do período de amortização, nos quais o estudante fica obrigado a pagar apenas o valor equivalente ao que pagou diretamente à instituição de ensino superior em seu último semestre (art. 5º, IV, 'a', na redação anterior à Lei nº 11.552/07).
A solução é que esses juros que não são quitados no semestre não sejam incorporados ao saldo devedor para render novos juros.
Rel. p/ acórdão Juiz Federal Márcio Rocha , julg. em 10/09/2009.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

TST pode dispensar advogado. Para OAB pode haver prejuízo irreversível


São Paulo, 14/09/2009 -
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga, na próxima semana, um tema que pode dar um novo rumo às defesas realizadas nos processos trabalhistas. Os 26 ministros da corte decidirão se a presença de um advogado é obrigatória nos recursos que chegam ao TST. Se o pleno entender que o trabalhador ou a empresa podem fazer a própria defesa na corte, este será o primeiro tribunal superior do Brasil a descartar a necessidade de um advogado na ação judicial.
Até hoje, o entendimento da Justiça do Trabalho é o de que o advogado pode ser dispensado apenas nas instâncias ordinárias - ou seja, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O mesmo também ocorre nos Juizados Especiais. Será a primeira vez que o pleno do TST analisará o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O dispositivo autoriza os empregados e os empregadores, se assim o quiserem, reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Essa opção autodefesa é juridicamente chamada de "jus postulandi". O tribunal analisará se esse dispositivo afronta ou não o artigo 133 da Constituição de 1988, que estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Quando o caso foi julgado na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em outubro de 2007, a maioria dos ministros foi favorável à possibilidade de defesa sem advogado, mesmo no TST. O julgamento sinalizou uma mudança no entendimento da corte, pois nos casos anteriormente julgados pelas duas seções - SDI-1 e SDI-2- , predominou a obrigatoriedade do advogado.
Na ocasião, o relator do processo na seção, ministro Moura França, na época vice-presidente do TST, votou a favor da manutenção da defesa feita pelo advogado na corte superior. Ao votar, o ministro citou que o TST já teve experiências seríssimas ao permitir que um trabalhador fizesse sua própria sustentação oral na tribuna. Também afirma que a corte exige um conhecimento técnico, difícil de ser sustentado por quem não está habilitado.
No entanto, o ministro Brito Pereira abriu divergência ao defender o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST.
Após a maioria decidir a favor da defesa pessoal, o ministro Vantuil Abdala sugeriu que o processo fosse encaminhado para o pleno, para que todos os ministros do TST pudessem julgar o tema, diante da sua importância.
No pleno, o processo foi distribuído por sorteio ao ministro Brito Pereira, que havia aberto a divergência na seção. O ministro afirmou em entrevista ao Valor que foi surpreendido ao ser nomeado relator e que estudou ainda com mais profundidade o tema para introduzir a questão no julgamento. "Estou com meu voto devidamente preparado, mas não convém adiantar qual será minha posição".
Porém não há indícios de que ele deva modificar seu entendimento, já defendido anteriormente a favor da extensão do jus postulandi para toda a Justiça trabalhista. O ministro Moura França, agora presidente do TST, no entanto, também deve manter seu voto contrário à exclusão da obrigatoriedade do advogado. " Já votei em outras ocasiões neste sentido. O TST analisa apenas a matéria de direito e não a matéria de fato. E isso exige um conhecimento técnico jurídico que uma pessoa não-bacharel em direito não teria. Resta agora saber qual corrente predominará no julgamento do pleno.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já pediu para entrar na ação como amicus curie - espécie de parte interessada - para se manifestar no processo, o que foi admitido pela maioria do pleno.
Para o presidente da OAB, Cezar Britto, a atividade processual feita por um leigo pode trazer prejuízos irreversíveis ao cidadão. Para ele, a experiência dos Juizados Especiais e das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, que dispensam a presença obrigatória do advogado, já demonstra que essa não é a melhor alternativa. "O trabalhador ou o consumidor que opta por se defender pessoalmente fica em situação desigual. Até porque as empresas envolvidas se defendem com o conhecimento técnico de um advogado preparado".
Na ação, que será analisada, um fiscal de cinema - contratado para checar a quantidade de público nas sessões - tenta comprovar seu vínculo empregatício com a Fox Filmes. Porém, no decorrer da ação, ele levantou a possibilidade de fazer sua própria defesa no TST.
(Valor Econômico)

Superior Tribunal de Justiça busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade.
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral.
É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso.
Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon.
O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.
Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto.
A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente.
No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.
Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333).
Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização.
O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208).
Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ.
Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

6.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL

6.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade, em geral, é individual segundo previsão contida no artigo 942. Todavia, há casos em que a pessoa responde solidariamente pelos atos praticados por terceiros, segundo a previsão contida no parágrafo único do artigo 942, que indica as pessoas constantes no artigo 932 do mesmo codex.

“Em conseqüência, a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários”. (In RT 613/70).

6.4. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. O artigo 932, I considera responsáveis os pais pelos atos dos filhos menores, ou que estejam sob sua autoridade. Os pais têm o dever de educação e vigilância pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estejam sob sua guarda – poder familiar.


Para Carlos Roberto Gonçalves
[1], “a realidade indica que é muito mais racional e menos complicado entender que a responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos menores se funda no risco”.

No Código Civil de 1916, a culpa era presumida, em face da culpa in vigilando dos pais em relação aos filhos. Todavia, com o advento do CCB-2002 transformou-se em culpa objetiva, em decorrência do artigo 933.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves
[2], “além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiro”.

“Tendo o menor perdido o globo ocular em razão do disparo efetuado com arma de pressão, são civilmente responsáveis pela indenização os pais do menor que disparou a arma e os pais do menor que emprestou a arma”. (In RJTJRS, 90/285).

É preciso atentar, portanto, que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores de 18 anos será objetiva, salvo se demonstrarem que não mais tinham o poder de direção sobre o menor e o correspondente dever de vigilância. Todavia, será necessário provar a culpa do menor. Sem culpa do filho não haverá obrigação do pai indenizar.

6.5.RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES. Falecendo os pais, sendo julgados ausentes ou descaindo do poder familiar, os filhos menores são postos em tutela. E, em curatela os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.


Assim, a responsabilidade dos tutores ou curadores é a mesma no caso dos pais em relação aos filhos menores – art. 932, II do CCB.

Nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves
[3] proclama que, “com maior intensidade se revelará, sem dúvida, a responsabilidade do curador, quando não tomar providências para internar o interdito em estabelecimento adequado, sendo evidente a necessidade de tal medida. Cessa, entretanto, a sua responsabilidade, providenciada a internação, transferida fica a quem o interdito tenha sido confiado”.


“A clínica psiquiátrica que recebe o amental em seu estabelecimento, mediante remuneração, não elide sua evidente culpa in vigilando pelos danos causados por ele a terceiros dentro ou fora de seu estabelecimento” (in RT 560/201).


6.6. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES OU COMITENTES PELOS ATOS DOS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS. O artigo 932, III prescreve a responsabilidade civil dos empregadores pelos atos praticados pelos seus empregados ou similares no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão deles.

A doutrina exige a subordinação hierárquica, destacando a condição de dependência, ou seja, daquele que recebe ordens, que se encontra sob o poder de direção de outrem - relação funcional. PORTANTO, O VINCULO DE SUBORDINAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO PATRÃO.


A idéia de culpa objetiva, como afirmado, já foi consagrada no artigo 933. Todavia, a idéia de risco é a que mais se destaca no caso em exame.

“A idéia do risco é a que mais se aproxima da realidade. Se o pai põe o filho no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja o dano para terceiro. É razoável que, se tal dano advier, por ele respondam solidariamente com os seus causadores direitos aqueles sob cuja dependência estes se achavam”, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves
[4].


Todavia, requisito indispensável consiste no fato de que o empregador deverá praticar o ato “... no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”.

Assim, tem sido entendido que o empregador não é responsável pelo dano se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções. Todavia, terá procedência no caso da teoria da aparência, segundo se ilaciona do ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves
[5]:

“Tem predominado, na jurisprudência, mediante aplicação da teoria da aparência, a orientação de que é suficiente a aparência de competência do preposto para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo. Exige-se, também, a boa-fé do lesado, ou seja, a convicção deste de que o preposto achava-se no exercício de suas funções, na ocasião da prática do abuso”.

A jurisprudência tem se posicionado na seguinte direção:


“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de criança. Culpa caracterizada. Responsabilidade da empresa em face da prática do ato por seu preposto. Verba devida”. (In RT 750/329).

“Responsabilidade civil. Hospital. Morte de paciente por omissão e negligência dos prepostos do estabelecimento. Indenização devida. Responde o preponente pelos atos de seus prepostos se deles advierem danos para terceiros”. (In RT 606/184).


6.7. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOTELEIROS E ESTALAJADEIROS. Sendo o hoteleiro um prestador de serviços, encontra-se na mesma situação dos educadores, sujeitando-se, no tocante à responsabilidade por atos de seus hóspedes, ao CDC, no que este não contrariar o Código Civil – artigo 932, IV do CCB.


Segundo leciona Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho
[6], “ressalte-se que a jurisprudência do STJ também vem se firmando no sentido de enquadrar no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos hotéis, educandários e outros estabelecimentos fornecedores de serviços pelos danos causados aos seus hóspedes ou educandos”.

O artigo 14 do CDC estabeleceu responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus hóspedes, educandos, etc.. Portanto, consagra-se a responsabilidade objetiva nesses tipos de serviços, como já proclamado no artigo 933 do CCB.

Por outro lado, as constantes e visíveis placas de não indenização contida nesses estabelecimentos são ineficazes, porque “a responsabilidade dos fornecedores de serviços é fixada pela lei, não podendo ser afastada por cláusulas de não indenizar unilateralmente estabelecidas”, segundo a ótica de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho
[7].

Por seu turno, a responsabilidade dos hospedeiros se encontra prescrito no artigo 649, parágrafo único do CCB, em face da bagagem e pertences do hóspede.

“Já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ser ineficaz aviso fixado nos quartos dos hotéis, no sentido de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo furto de objetos deixados nos apartamentos, visto que a lei brasileira não fez distinção entre os valores integrantes da bagagem do hóspede, se de maior ou menor valor, se roupas ou se dinheiro, de sorte a permitir ao julgador mandar indenizar determinados valores, e não outros. Simples aviso não tem o condão de postergar a regra legal”. (In RT 572/177).



6.8. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS QUE PARTICIPARAM NO PRODUTO DO CRIME. Trata-se de um caso de ação actio in rem verso, ou seja, de devolução naquilo que a pessoa se locupletou, que na realidade não depende de texto legal.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves
[8], “se alguém participou gratuitamente nos produtos de um crime, é claro que está obrigado a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um principio geralmente reconhecido, que é o da repetição do indevido”.

Segundo Carlos Menezes Direito e Sérgio Cavalieri
[9], “não poderá ela (esposa do ladrão) ser acionada, entretanto, nem seus filhos, pelo fato de terem sido sustentados com o proveito do crime, porque a lei a tanto não chegou. Haverá uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, ainda que os familiares do ladrão saibam que estão sendo sustentados com proveito do crime”.

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 134.
[2] Idem, p. 136
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 143.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 146.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 150.
[6] DIREITO/CAVALIERI FILHO, Carlos Alberto Menezes e Sérgio, op. cit., p. 222.
[7] Idem, p. 223.
[8] GONÇALV ES, Carlos Roberto, op. cit., p. 166.
[9] DIREITO/CAVALIEIRI FILHO, Carlos Alberto M. e Sérgio, op. cit., p. 225.
Colaboração do prof. Clayton Reis

RESPONSABILIDADE SEM CULPA. TEORIA DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

Com a colaboração do Prof. Clayton Reis

5. RESPONSABILIDADE SEM CULPA. TEORIA DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.


5.1. RESPONSABILIDADE SEM CULPA. No geral a responsabilidade somente se opera no caso de culpa, que é um dos elementos determinantes e imprescindíveis do processo indenizatório. Na ótica de Silvio de Salvo Venosa
[1], “a jurisprudência atendendo a necessidade premente da vida social, ampliou o conceito de culpa. Daí ganhar espaço para o conceito de responsabilidade sem culpa. As noções de risco e garantia ganham força para substituir a culpa. No final do século XIX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco”.




Segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves
[2], “nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”.



Assim, a culpa será dispensada para ser analisada, ocorrendo somente nos casos previstos em lei, como assinalado pelo artigo 927, em seu parágrafo único. Portanto, a culpa será objetiva quando proclamada por lei. Nesse sentido, poderemos enumerar alguns casos em que ela será considerada como objetiva:


· PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - artigo 37, par. 6º. Da CF/88 e artigo 43 do CCB-2002.


· PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (Produtor, Fabricantes e Construtores) – artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.


· EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E EMPRESAS – artigo 931 do CCB-2005.


· PESSOAS FÍSICAS OU NATURAIS (Responsabilidade pelo Fato de Terceiro) – artigo 933 do CCB-2005.


· LEI DE ACIDENTES DO TRABALHO.


· CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES – Lei número 6.453/77.


· RESPONSABILIDADE DAS ESTRADAS DE FERRO – Decreto Legislativo número 2.681/1912.


· ACIDENTES NUCLEARES – artigo 21, inciso XXIII, letra “a”.

· DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE – Lei número 6.938/1981.

· RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR – artigo 734 do CCB-2005.





Segundo Silvio de Sálvio Venosa
[3], “Todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia – teoria do risco. Qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é sua essência; em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.





Nesse sentido, a indenização devida pelo Estado, no caso de custódia de preso, decorrente da responsabilidade objetiva do órgão público, em face da teoria administrativa do risco, como se infere: “INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil do Estado. Vítima sob custódia em Distrito Policial, por estar embriagada. Morte por enforcamento. Teoria do Risco integral. Irrelevância quanto a ter havido homicídio ou suicídio. Responsabilidade reconhecida. Recursos não providos. (TJSP – apelação cível número 3.174-5 – São Paulo – 1ª. Câmara de Direito Público – Rel. Scarance Fernandes – 24.03.98 – v.u.).


Isto tudo justifica que a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.


5.2. TEORIA DO RISCO. Toda atividade realizada na vida
social que implique em riscos de danos, acarreta inevitáveis conseqüências no ordenamento jurídico para as pessoas responsáveis pela sua execução – É A TEORIA DO RISCO.


Segundo Carlos Roberto Gonçalves
[4], “Uma das teorias que procura justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”.



E, na seqüência, conclui:



“A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como RISCO-PROVEITO, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável – ubi emolumentum, ibi ônus. Ora, mais genericamente como RISCO-CRIADO, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa expuser alguém a suportá-lo”.




Nessa linha de conduta, segundo a opinião de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho
[5], “de uma coisa não se tem dúvida: aqui (artigo 927, par. único do CCB-05) foi adotada a teoria do risco-criado cujo maior defensor é o mestre Caio Mário da Silva Pereira”.

E, adiante, os autores concluem:


“A teoria do risco criado, conclui Cáio Mário da Silva Pereira, importa em ampliação do conceito de risco-proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais eqüitativa para a vítima, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade”.



Nesse caso, poderemos deduzir o sentido da teoria do risco criado, em face da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça:


INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE RISCO CRIADO. A morte de uma jovem mulher por um dos tiros da troca de disparos entre manobristas de um restaurante e ladrões em fuga, implica para a empresa o dever de indenizar o companheiro e a mãe da vítima (artigos 159 – atual 186 – do Código Civil e 5º, inciso V e X da CF/88) – Incidência da teoria do RISCO CRIADO para fazer incidir a responsabilidade civil – Recurso Provido. (TJSP – Ap. Cível 041.136-4, 11.08.1998 – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Eduardo Braga – 12.06.97)”.



É fundamental observar a ponderação realizada pelos doutrinadores Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho
[6]: “Poder-se, por derradeiro, que o risco por si só, ainda que inerente, não basta para gerar a obrigação de indenizar, porque risco é perigo, é mera probabilidade de dano. Ninguém viola dever jurídico, simplesmente, porque exerce uma atividade perigosa, mormente quando socialmente admitida e necessária. Milhões fazem isso sem terem que responder por nada perante a ordem jurídica. A responsabilidade surge, quando o exercício da atividade perigosa causa dano a outrem”.



5.3. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. A responsabilidade não e nem poderá ser absoluta. Há fatores estranhos ao comportamento do agente que são causadores de dano. Nesse caso, não será possível atribuir a culpa ao agente. O artigo 393 do Código Civil, no âmbito da responsabilidade contratual, prescreve que o devedor não responde pelo fato quando decorrer de caso fortuito ou força maior – que constituem causas excludentes da responsabilidade contratual.

No mesmo sentido, o artigo 188 do Código Civil assinala que, no plano da responsabilidade civil extracontratual, não constituem atos ilícitos e, por conseqüência, não obrigam a indenizar, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito.

A legitimidade do dano está no fato de ter sido ocasionado por forças externas daquelas emanadas da voluntariedade do agente – no geral são act of God (atos de Deus), no dizer dos Ingleses.



Segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves
[7],“Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no final desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vitima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e ocaso fortuito ou força maior”.
[1] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, p. 17.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 21.
[3] VENOSA, Silvio de Salvo, op.cit., p. 17.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 22.
[5] DIREITO/CAVALIEIRI FILHO , Carlos Alberto Menezes e Sérgio, op. cit., p. 146.
[6] DIREITO/CAVALIEIRI FILHO. Carlos Alberto Menezes, op. cit., p. 153.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 526.

09/09 - Ação campeã da demora tem 34 anos de existência


Tramita - aliás, demora - na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre uma ação de usucapião fadada a ser a mais antiga em existência no Foro de Porto Alegre, tendo completado 34 anos de existência - o ajuizamento ocorreu em 16 de junho de 1975.
A valorizada área disputada fica na Ilha das Flores, tendo aproximadamente 200 metros de frente para o Rio Guaiba.
Na jurisdição do feito já atuaram, entre outros, os então juízes Luiz Melíbio Uiraçaba Machado (que depois foi presidente do Tribunal de Alçada e, mais tarde, desembargador do TJRS, aposentando-se há mais de dez anos) e Osvaldo Stefanello (que foi presidente do TJRS no biênio 2004-2005) e que jubilou-se em junho de 2008 - alcançado pela compulsória.
A União manifestou, em determinada época, interesse na ação e em seu nome atuou o então procurador Ari Pargendler, que depois foi juiz federal, membro do TRF-4 e que, atualmente, é vice-presidente do STJ. Mais tarde, a União saiu do caso. Uma das curiosidades do processo é que o advogado Eduardo Caruso Cunha - que atua em nome de uma das autoras da ação (Guerino S/A Construções e Incorporações) nasceu em 1978. Ou seja, o processo - de sete modorrentos volumes - tem três anos a mais de existência do que a idade do profissional da Advocacia.
O processo está na terceira geração de litigantes e recém teve realizada a segunda perícia técnica, desde a nulidade decretada em 1981. "Não se sabe se será julgado nos próximos anos, ou se aguarda a futura inauguração do novo Foro Central (prevista para 2011), especialmente porque ciclicamente está ´enterrado´ na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre" - conta desencantado um dos profissionais que atua no feito.
Uma das partes, que ciclicamente tem cobrado "presteza da Justiça" está mais esperançosa. Ela disse ao Espaço Vital que espera a sentença ainda para este ano, seguramente antes do Natal. E mostra um despacho do juiz da causa que, em 10 de fevereiro deste ano, declarou "encerrada a instrução, abrindo prazo de 20 dias, a contar da intimação, para apresentação de memoriais, ficando deferidas cargas exclusivas e sucessivas de 10 dias, às partes, começando pela autora".
Desde então já se passaram sete meses. (Proc. nº 10502767620)
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 8 de setembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL - continuação

Com a colaboração do prof. Clayton Reis.
A idéia primitiva de punição violenta foi inclusive inserida na Bíblia. Assim, já no Antigo Testamento, em Levíticos, 24, 17-20, observa-se a seguinte orientação de Deus aos Israelistas, por intermédio de Moisés, aplicável aos nacionais e aos estrangeiros:



· “QUEM MATAR ALGUÉM SERÁ MORTO; MAS QUEM MATAR UM ANIMAL O RESTITUIRÁ; IGUAL POR IGUAL; SE ALGUÉM CAUSAR DEFEITO EM SEU PRÓXIMO COMO ELE FEZ, ASSIM SE LHE SERÁ FEITO; FRATURA POR FRATURA, OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE; COMO SE ELE TIVER DESFIGURADO A ALGUM HOMEM, ASSIM SE LHE FARÁ”.



A evolução do conceito de vingança foi lenta e gradual. Na realidade, representou um lento e gradativo processo de conscientização em que o Cristianismo exerceu importantíssimo papel no abrandamento dos sentimentos humanos em relação ao seu próximo. Nesse sentido, Mazeaud e André Tunc proclamavam que,



“Desaparece o orgulho primeiro do homem, seu sentido brutal de honra se suaviza; a vítima pensa que, em lugar de vingar-se na pessoa de seu adversário, será mais proveitoso cobrar parte de seu patrimônio”.

É O OURO SUBSTITUINDO O SANGUE – frase que se tornou célebre e que, se iniciou na Lei das XII Tábuas.





O SENTIMENTO DE VINGANÇA INATO NO HOMEM.




“A luta entre a sabedoria que leva à reconciliação e, obriga o desejo de retaliar é mais antiga que a civilização e contínua sendo travada nos dias atuais. A lição da história é que foi através do perdão que a humanidade conseguiu interromper as espirais de violência provocadas pela vingança”. (In VEJA – edição 2076 – ano 41 – número 36 – 03.09.08)




“Enquanto dormimos
A dor que não se dissipa
Cai gota a gota sobre nosso coração
E contra nossa vontade
Apenas pela graça divina
Vem a sabedoria”.

Esses versos, escritos há 25 séculos pelo poeta grego Ésquilo, formam a mais antiga e, para muitos, a mais bela conclamação ao perdão jamais colocada em pedra, papiro ou tela.


PUNIR E NÃO VINGAR. A humanidade encontrou maneiras de conter a força vingativa que existe na natureza humana. O principal controle foi o sistema judiciário, que passou a mediar as disputas entre vítimas e agressores.

A VINGANÇA NO CURSO DA HISTÓRIA.

1. ORÉSTEIA (458 a.C.). A tragédia grega de ÉSQUILO, representa o fim do direito privado à vingança como forma de defender a honra. A punição passa a ser decidida por um tribunal.


2. MARCO AURÉLIO (121-180 d.C.). O imperador estóico, adepto da filosofia da moderação, deu mais direitos aos acusados e eliminou abusos nas penas aplicadas pelo direito romano.


3. THOMAS HOBBES (1588-1679). Para o filósofo inglês, a punição institucional não deveria compensa um mal passado, mas sim auxiliar na construção de uma sociedade melhor.


4. CESARE BECCARIA (1738-1794). O criminologista italiano combateu a tortura e o tratamento cruel dado aos presos. Para ele, a finalidade da punição é desestimular a reincidência e novos crimes.

5. CADEIRA ELÉTRICA (1890). Em principio, a pena de morte é aplicada a criminosos cujos impulsos violentos não seriam contidos pela cadeia. Hoje é considerada desumana na maioria dos países.


Para a psicanalista ANA CECILIA CARVALHO (UFMG – coordenadora do grupo de pesquisa sobre a psicanálise da vingança): Refrear o desejo de vingança não é fácil quando alguém sente o coração transbordar de fúria. “A urgência de restauração de um rombo no ego, seja por uma injustiça pessoal, seja pela perda brutal de alguém querido, impede que a pessoa tenha clareza para julgar em que medida o agressor deve pagar pelo o que fez”.



A Orestéia é um cume da arte literária do Ocidente. Lirismo e drama raramente realizaram uma simbiose tão perfeita no afrontamento das grandes questões morais e religiosas que se põem à consciência do homem na sua caminhada ao longo da História: os grandes temas da culpa e da expiação, do significado do sofrimento humano, da responsabilidade do homem face aos outros homens e o sentimento frente ao destino são-nos apresentados com uma acuidade a que a longa marcha do tempo ainda dá mais brilho.


As mais variadas compensações, desde um pedido de desculpas, até uma indenização milionária, também servem como estímulos à conciliação. A natureza que nos armou com o desejo de vingança, sabiamente implantou em nossos genes esse oposto ainda mais poderoso: a capacidade de perdoar. “...e contra nossa vontade/apenas pela graça divida/vem a sabedoria”.



RECOMENDA-SE COMO LEITURA IMPORTANTE O LIVRO: “VIGIAR E PUNIR” DE MICHEL FOUCAULT.

Advogado X cliente:


SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho
4/9/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil. Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução “relação de trabalho”. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira”, observou o vice-presidente do TST. “Na sociedade da informação em que vivemos, e sob o signo da globalização capitalista, operam-se profundas transformações no mundo do trabalho humano produtivo, como o aumento da informalidade, crescimento de formas alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições assemelhadas ao contrato de emprego, ao ponto de se cogitar uma expansão dos domínios do direito do trabalho”, sustentou. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência. Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. “Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço”, exemplificou. “Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho”, concluiu. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3)
TST

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

‘PROPTER REM’

PUC – DIREITO CIVIL – 2º ANO
Profº. Geraldo Doni Junior


DAS OBRIGAÇÕES ‘PROPTER REM’ ou OBRIGAÇÕES REAIS

Pouco se fala na doutrina brasileira sobre as obrigações propter rem, obrigações reais.
É uma obrigação decorrente da relação entre o devedor e a coisa.
É aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte não derivou de manifestação de sua vontade.
O que o faz é a circunstância de ser titular do direito real.
- e só se libera da obrigação se renunciar a esse direito.
- Ver art. 1297 do CC.
- Observe-se que se abandonar, o imóvel, abrindo mão da titularidade do domínio, ilide a obrigação de concorrer naquelas despesas, obrigação que não o prende pessoalmente, mas apenas em virtude de sua condição de titular do domínio.
- Com o art. 588, ocorre o mesmo.
- Com relação ao imóvel hipotecado, aquele que o adquiriu, deve pagar o débito. Em rigor ele não contraiu a dívida. Mas a dívida é garantida pelo imóvel.
- Art. 1315. O condômino...
- A obrigação de reparar, não derivou da vontade do obrigado...
- Art. 1280 – dano infecto

Em todos esses exemplos encontram-se algumas constantes:
1) O devedor está atado ao vínculo obrigatório, não por sua vontade, mas em decorrência de sua peculiar situação frente um bem, do qual é proprietário ou possuidor.
2) O abandono da coisa, por parte do devedor o libera da dívida.
3) O sucessor a título particular assuma automaticamente as obrigações do sucedido ainda que não saiba de sua existência.

Portanto, a obrigação “propter-rem” é aquela que se caracteriza por três características básicas:
a) Ele prende o titular de um direito real, seja ele quem for em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor;
b) O devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real;
c) A obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor.

DEFINIÇÃO (Giovani Balbi) – a obrigação real é aquela em que o devedor é o titular de um direito real de gozo e que, extinto ou transmitido tal direito, se extingue ou se transmite contemporaneamente à qualidade do devedor.

NATUREZA JURÍDICA –
Verifica-se, portanto, que esta obrigação se encontra em terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais. Se for uma decorrência dos direitos reais, pois vincula sempre o seu titular, não obstante tem características de um direito de crédito, pois consiste em um liame que, em um momento determinado, prende duas pessoas, isto é, um sujeito ativo e um sujeito passivo, tendo por objeto o dar, o fazer ou o não fazer alguma coisa. Daí o nome de objeto Real, que contém uma contraditio in terminis.
Entretanto, pode-se dizer igualmente que não se trata de um direito real, porque seu objeto não é uma coisa, mas, antes, uma prestação do devedor. E não é, ademais, um direito pessoal, pois estes não se extinguem pelo abandono, não se transmite ao sucessor a título singular e, ademais, obedece à regra de que na cessão de débito, torna-se indispensável à anuência do credor (o que não se dá neste tipo de obrigação).
Silvio Rodrigues cita interessante estudo da essência da obrigação real, formulado por Hassan Aberkane, assim exposto:
O autor depois de notar que nela credor e devedor são titulares de um direito real, conclui que a utilidade dessa espécie de obrigação é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um modus vivendi para ambos.

a) Mostra de início, que nas obrigações propter rem o credor e devedor são titulares de um direito real rival que, ou recai sobre a mesma coisa (como na hipótese do condomínio, do usufruto, ou da servidão), ou recal sobre duas coisas vizinhas (como no caso da demarcação, do direito de tapagem etc.). Os direitos reais, de que são titulares o credor e o devedor de uma obrigação propter rem, são direitos reais concorrentes.

b) A seguir estuda a natureza do direito real, insistindo em que, mesmo dentro da concepção clássica, ninguém nega que ele impõe a terceiros uma obrigação passiva universal, qual seja, a de não perturbar o exercício do direito real, por parte de seu titular. Tal obrigação consiste numa omissão por parte dos obrigados, que são todas as pessoas do universo, exceto o titular do direito. Trata-se assim, de uma obrigação negativa.

c) Mas há alguns terceiros que se encontra em posição especial em face titular do direito real. São os titulares do direito rival. Assim, por exemplo, o nu proprietário, em face do usufrutuário; o dono do prédio serviente, em face do dono do prédio dominante; o vizinho em face de seu confrontante, etc.

Em tais casos, dada à existência de uma oposição de interesses, a lei, para tornar não apenas harmônico, mas possível o exercício do direito real, cria uma obrigação positiva, a cargo daqueles terceiros que se encontra em referida posição especial.
Por exemplo: o condômino, como terceiro que é em face de seu consorte, deve respeitar-lhe o direito real, estando sujeito à regra geral de que não pode perturbar o exercício. Mas, como é também titular de um direito real concorrente, a lei lhe impõe (além da obrigação passiva universal de abster-se de perturbar) a obrigação positiva de cooperar para o desfrute do direito do consorte, através da participação nas despesas de conservação da coisa.
O vizinho, além de abster-se de perturbar o confinante (obrigação passiva universal), tem também o dever de facilitar o exercício de seu direito real, através de prestações positivas, tais como a de concorrer para as despesas de demarcação, de construção e feitura de muros divisórios etc.

Portanto, enquanto a todos os terceiros se impõe apenas a obrigação negativa e universal de não perturbar o uso e gozo do direito real, por parte de seu titular, aos senhores de direitos reais e concorrentes e rivais se impõe, também, algumas obrigações positivas. São as obrigações propter rem úteis para facilitar ou mesmo possibilitar o exercício do direito real.
Elas representam um reforço na proteção do direito real contra o detentor de um direito rival.

Observações...
As obrigações oriundas do título constitutivo ou do regulamento do condomínio são propter rem, pois advém da circunstância do devedor ser comunheiro. Por isso, elas se transmitem ao sucessor particular que fica adstrito a obedecer aos deveres assumidos pelo antecessor, em qualquer daqueles documentos. Ademais, o devedor daquelas obrigações delas se liberta, ao perder a qualidade de titular do direito real, quer por aliená-lo, quer pó abandona-lo.
As obrigações do adquirente, de não construir em todo o terreno, de só construir prédios residências, de deixar recuo determinado etc., são propter rem, pois ambulant cum domino. Transmitem-se ao sucessor a título singular e são exigíveis, se houver o abandono da coisa.

Autores consultados: Silvio Rodrigues, Washington de barros, Caio Mário, Álvaro Villaça de Azevedo, Darcy Arruda Miranda, Clóvis Beviláqua, carvalho Santos, M.J. Almeida Costa, Orlando Gomes.

CCJ admite pedido de divórcio feito pela internet

Fonte: Agência Senado

Casais que estejam de acordo sobre a decisão de se separar poderão fazer o pedido por meio eletrônico, agilizando o processo de separação judicial ou de divórcio.

Projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) estabelecendo tal facilidade foi aprovado na reunião desta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta, que altera o Código de Processo Civil, recebeu apoio unânime dos senadores da comissão, que acompanharam o voto favorável da relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).

Pelo projeto, o pedido on-line de separação deverá ser feito ao juízo competente e conter o que ficou acertado sobre os bens comuns e sua partilha, a pensão alimentícia e os nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.

Além de exigir consenso entre as partes quanto à separação, o projeto de Patrícia Saboya veda também o uso desse instrumento - a internet - quando o casal tiver filhos menores ou incapazes, quando os requisitos normais de prazos terão que ser observados.

Na justificação da proposta, Patrícia Saboya lembra que já há audiências a distância, como as que acontecem nos tribunais regionais do Trabalho, e a possibilidade de o inventário, a partilha, a separação e o divórcio consensuais serem feitos por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, o que suprimiu grande número de demandas nos tribunais de justiça.

Ela também argumenta que a medida é uma consequência dos avanços tecnológicos. -

A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais.

Durante a votação, Serys observou que além de representar mais um passo no sentido da informatização dos procedimentos judiciários, a iniciativa vai facilitar a vida das pessoas que não querem mais viver juntas, já que estas não farão deslocamentos desnecessários para fazer o pedido de divórcio.

A matéria deverá seguir diretamente para a decisão da Câmara, pois estava em decisão terminativa na CCJ. Íntegra do projeto: PLS 464/2008 .

Por enquanto não tenho notícias se a medida exige a presença de um advogado, mas creio que exigirá...Daí a necessidade da assinatura digital.