quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PREGAR A MORAL É FÁCIL; O DIFÍCIL É FUNDAMENTÁ-LA.



Em palestra sobre a ética judicial o Ministro Ives Gandra Martins, do Tribunal Superior do Trabalho, utilizou a célebre frase do filósofo alemão Arthur Schopenhauer “PREGAR A MORAL É FÁCIL; O DIFÍCIL É FUNDAMENTÁ-LA, alertando os juízes do trabalho recém-ingressos na magistratura na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em Brasília.

A chamada Deontologia jurídica “ traça para os magistrados o perfil do que eles devem ser”, explica o ministro, que propõe três perguntas básicas como orientação prática: “Como devo agir? O que devo fazer? Por que devo agir assim, e não assado?“.
Ives Gandra Filho diz que, mais que uma aula, o que se pretende com a disciplina é uma reflexão filosófica sobre a conduta dos juízes, nos campos jurisdicional, administrativo e pessoal, a partir de uma base de teoria jurídica sólida. “Caso contrário, não conseguiremos explicar nem nosso agir como juízes: que justiça vamos distribuir? A justiça da classe dominante? A da potência vencedora, numa guerra? A que eu acho que deve ser aplicada, subjetivamente?”, questiona. O passeio filosófico passa pela ética aristotélica, baseada na felicidade e nas virtudes, pela ética cristã de São Tomás de Aquino, fundada na revelação e na bem-aventurança, por Immanuel Kant, cuja visão era legalista, voltada para deveres e proibições, até chegar a Max Scheller e sua ética axiológica, de valores e qualidades. Nas exemplificações, o ministro Ives é eclético: há lugar para o Luke Skywalker de Star Wars, para o pensador Norberto Bobbio e até para Mafalda, personagem das tirinhas do cartunista argentino Quino.Modelos e ideaisNo que diz respeito à magistratura, o modelo ideal encontra-se plasmado em dois códigos de ética: o Ibero-Americano, de 2006, e o Código de Ética da Magistratura Nacional. Aprovado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça, ele lista os princípios que devem reger a atividade dos magistrados: independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro.A orientação que o ministro do TST dá aos que estão começando agora é que não encarem esses instrumentos como um conjunto de restrições, cobranças de condutas e imposições, e sim como um conjunto de virtudes, de ideal a ser alcançado. “De um modo ou de outro, nós estamos mesmo num pedestal”, acredita. “E passamos a ser vistos e julgados pela população. A visão que a sociedade tem do Poder Judiciário depende de como nos portamos como magistrados”.
Fonte: TST - Revista Magister

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Ministro arquiva habeas corpus contra presos por porte de arma de fogo

Li no Paranaonline.com.br
19/10/2009 às 11:53:54 - Atualizado em 19/10/2009 às 12:25:31
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 100990, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública (DPE) do Rio Grande do Sul em favor de todos os presos que cumprem pena, no presídio de Bagé, pelo crime de porte de arma de fogo. Para o ministro, seria necessário analisar cada caso em concreto.
A alegação da Defensoria era de que a Medida Provisória 417/08 (convertida na Lei 11.706/08) prorrogou o prazo para a entrega espontânea de armas de fogo, prevista no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento – até 31 de dezembro de 2009. Dessa forma, até esta data não se pode falar em crime de porte de arma de fogo, o que levaria à extinção da punibilidade dos condenados por esse crime, sustentava a DPE. A lei 11.706/2008 constitui norma penal mais benéfica, dizia a defensoria, e seus efeitos não dependem de observância de qualquer requisito.
O habeas chegou ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que arquivou pedido idêntico, com o argumento de que “não há como se conceder um habeas corpus genérico, beneficiando apenados que nem ao menos se sabe quem são, em que situação se encontram, qual é a autoridade coatora”.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, o entendimento das instâncias iniciais da justiça estaria certo, na medida em que “embasado, ainda, no fato de eventual extinção da punibilidade do delito de posse ilegal de arma de fogo decorrer da comprovação de requisitos legais como o fato de a arma ser de uso permitido, fabricada no Brasil, da comprovação da origem lícita do artefato”, exemplificou Ayres Britto. Esses requisitos, explicou o ministro, estão previstos no próprio artigo 1º da medida provisória.
“A presença de tais elementos é de ser aferida em cada caso concreto, dado o quadro empírico assentado na sentença penal condenatória”, concluiu Ayres Britto ao negar seguimento ao habeas corpus

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

CAMARÃO QUE DORME A ONDA CARREGA !!!!!

O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM!!!

CESSÃO DE CRÉDITO - JURISPRUDÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC POR DÍVIDA OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO E DO RESPECTIVO AVISO DA POSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO. INFRAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 290 DO CCB/2002 E ART. 43, §2º, DO CDC, INVIABILIZANDO O DEVEDOR DE TOMAR QUALQUER PROVIDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. Valor que deve ser mantido porque se aproxima dos parâmetros praticados pela Turma (R$ 4.000,00) não comportando majoração e nem alteração para menor.
Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71002188670

Comarca de Passo Fundo
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP

RECORRENTE/RECORRIDO
ELTON RIGON

RECORRIDO/RECORRENTE

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Leandro Raul Klippel e Dr. Luis Francisco Franco.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2009.


DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA,
Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Indenizatória movida por Elton Rigon contra Atlântico Fundo de Investimento Creditório, informando a realização de inscrição indevida de seu nome nos órgãos restritivos de crédito por parte da requerida. Salienta que nunca celebrou contrato com a ré, devendo assim ser ressarcido pelo prejuízo moral sofrido.
O pedido do autor foi julgado procedente, ficando condenada a requerida para pagar ao autor o montante de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida, tendo em vista que houve a inscrição sem a devida notificação, além da não comunicação da cessão dos créditos para a requerida.
Irresignada com a decisão recorre a ré, postulando a improcedência da ação.
Da mesma forma o autor, requerendo a majoração do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contra-razões.

VOTOS
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

Em face da interposição de dois recursos, passo à análise de ambos conjuntamente.
Pela análise dos autos resta verificado que a empresa Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios adquiriu a bolsa de devedores da Brasil Telecom e promoveu a inscrição do autor por débito frente a esse.
Inicialmente saliento a natureza de adesão do contrato firmado entre autor e a Brasil Telecom, operando-se a incidência do CDC, inclusive no que pertine ao afastamento de cláusulas tidas por abusivas. A cessão de crédito operada entre Brasil Telecom e a empresa Atlântico não desnatura e nem afasta a incidência do estatuto do consumidor.
De plano é de se dizer que o cadastramento efetuado não pode subsistir.
Em primeiro lugar porque não cumprido a contento o que determinado no art. 43, § 2º, do CDC. Com efeito, não está demonstrado tenha sido o consumidor devidamente cientificado da abertura de registro com relação ao seu nome junto ao sistema de proteção ao crédito. Não se diga que a simples remessa de correspondência seja suficiente para caracterizar a comunicação exigida em lei; é imperioso, acaso questionada a existência da comunicação (como é o caso dos autos), reste demonstrado que o consumidor foi efetivamente comunicado da abertura de registro em relação ao seu nome. Não veio aos autos tal prova.
Somente por isso já se mostraria indevido o registro.
Mas não é só. Na verdade, o suposto credor originário seria a Brasil Telecom. Só que este cedeu o crédito à recorrida, sem que, entretanto, se operasse a devida notificação do devedor. É exigência contida no art. 290 do CCB que a cessão seja devidamente comunicada para a parte devedora; independentemente de tal notificação, dá-se ao cessionário (a ora recorrente) a possibilidade de praticar atos para conservar os seus direitos (art. 293, CC/2002).
Ora, cadastrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, sem permitir que este saiba da cessão ocorrida e da anotação junto a tal órgão, não é ato de conservação de direito. Esse aspecto, a meu sentir, é fundamental para que se aponte para a rejeição do recurso: o autor não foi cientificado da possibilidade de anotação junto ao sistema de proteção ao crédito e mesmo que o tivesse sido não teria como dar importância ao comunicado, uma vez que nenhuma relação havia tido com aquela empresa que estava apontando o seu nome junto aos órgãos cadastrais.
Dessa maneira, a ausência de notificação da cessão (ato que antecedeu o encaminhamento do nome do recorrido ao sistema de proteção ao crédito) em desobediência ao disposto no art 290 do CCB/2002 e a posterior falta de comunicação da possibilidade de anotação de seu nome no rol de inadimplentes, em evidente desatendimento ao contido no art. 43, § 2º, do CDC, fez com que o consumidor restasse sem qualquer possibilidade de defender-se ou de buscar o encaminhamento da questão de forma a tentar evitar o indesejado cadastramento.
Assim, tenho que o cadastramento se deu de maneira indevida e absolutamente inusitada para o consumidor que, da forma como se viu atingido, se quedou impossibilitado até mesmo de identificar, num primeiro momento, qual a razão da anotação, na medida em que reconhecido que nenhuma relação tinha com a ora recorrente.
Na hipótese, desnecessária a comprovação do dano, o qual é presumido. Isto é, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito tem a conseqüência natural de gerar frustração e desconforto, sendo uma ofensa in re ipsa. Ademais, os inscritos em tais cadastros têm conhecimento das limitações contratuais oriundas da situação, já que não contarão com a facilidade de obtenção de crédito para aquisições que, para muitos, somente dessa maneira tornam-se possíveis.
Quanto ao dano advindo da inscrição, restou suficientemente provado pela alegação do autor que as conseqüências da mesma lhe foram absolutamente negativas, na medida em que teve restrições em seu crédito.
Tocante ao nexo causal, é evidente, pois foi a inscrição no referido cadastro que gerou os danos afirmados.
Logo, presentes os requisitos para que haja o dever de indenizar da ré, ora recorrente.
No que tange ao valor da indenização, cabe anotar que a responsabilidade civil por dano moral tem aliado ao efeito ressarcitório do dano sofrido também o cunho pedagógico da parte que produz, ou que concorre para a produção da lesão.
Assim, o valor fixado na sentença atacada deve ser mantido, eis que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros praticados por esta Turma Recursal.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, eis que buscava apenas a majoração da indenização, há de se ter a requerida ATLÂNTICO como integralmente vencida, de forma que a ela tocará exclusivamente o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação.



Dr. Leandro Raul Klippel - De acordo com o Relator.
Dr. Luis Francisco Franco - De acordo com o Relator.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71002188670, Comarca de Passo Fundo: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PASSO FUNDO - Comarca de Passo Fundo

CONSUMIDOR. telefonia. suposta pendência financeira. DÉBITO CONSIDERADO INDEVIDO EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA A BRASIL TELECOM. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR Da UMA EMPRESA DE COBRANÇA – atlântico fundo de investimentos em direitos creditórios. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO procedida pela cessionária. LEGITIMIDADE DA EMPRESA DE COBRANÇA.
1. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa de cobrança, sob o argumento de que não tinha conhecimento quanto à legitimidade do débito. Evidente que ao comprar os direitos sobre um crédito a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio, inclusive decorrentes de cancelamento por ordem judicial.
2. A indevida inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral. Caracterizado o dano moral puro, ou “in re ipsa”.
3. O quantum indenizatório fixado na sentença ($ 3.000,00) deve ser mantido, mostrando-se, inclusive, abaixo dos parâmetros normalmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71001956945

Comarca de Porto Alegre
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

RECORRENTE
ELIAS DE LIMA CIRIACO

RECORRIDO
BRASIL TELECOM S/A

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Afif Jorge Simoes Neto e Dra. Fernanda Carravetta Vilande.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.


DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,
Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)

A sentença atacada é de ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação da parte recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Dr. Afif Jorge Simoes Neto - De acordo com o Relator.
Dra. Fernanda Carravetta Vilande - De acordo com o Relator.

DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001956945, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE VERBA HONORÁRIA peloS advogadoS. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. precatório expedido em nome da parte EXEQÜENTE. EXECUÇÃO EXCLUSIVA DO TITULAR DO PRECATÓRIO.
Quando o precatório é expedido exclusivamente em nome da parte exeqüente, a cessão do crédito realizada pelo advogado, limitada aos honorários, não possibilita a habilitação do cessionário, eis que não é titular do precatório. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento

Terceira Câmara Especial Cível
Nº 70030033880

Comarca de Porto Alegre
GLOBO ALUMINIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL LTDA.

AGRAVANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Eduardo Delgado (Presidente) e Desa. Maria José Schmitt Sant'Anna.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.


DES. EDUARDO UHLEIN,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
GLOBO ALUMÍNIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. interpôs agravo de instrumento, inconformada com a decisão que, nos autos da ação de execução movida contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL, indeferiu seu pedido de habilitação na qualidade de cessionária do crédito advocatício. Sustenta que os procuradores da exeqüente optaram por ceder seus créditos, mediante instrumento público, às empresas Med Express Comércio de Medicamentos e Materiais Médico Hospitalar Ltda. e B&V Distribuidora de Medicamentos e Correlatos, Material Médico, Hospitalar e Oftálmicos Ltda. e estas, por sua vez, cederam o crédito à agravante. Postula a reforma da decisão, que está assim redigida:

“Vistos.
A cessionária B&V Distribuidora não fora admitida no feito, restando pendente agravo de instrumento contra tal decisão.
Ocorre que agora vem a cessionária aos autos desistir do pedido de habilitação, devendo ser oficiado ao Tribunal de Justiça informando a desistência, eis que prejudicado o agravo interposto.
Nesse sentido, outrossim, não sendo a cedente de fls. 266/272 credora no presente precatório – fls. 206/207 – não há que se falar em habilitação da cessionária Globo Alumínio Equipamentos Industriais.
Indefiro o pedido.
Arquivem-se administrativamente no aguardo do pagamento do precatório.
Intimem-se. Dil. legais.”

O efeito suspensivo postulado restou indeferido (fl 310).
Em contrarrazões, o IPERGS, preliminarmente, alega a ilegitimidade dos cedentes bem como a nulidade da cessão do precatório, em face do caráter alimentar. No mérito, refere que há ato jurídico perfeito, pois o título fora constituído com caráter alimentar, não se admitindo alteração de sua natureza em razão da cessão. Tece considerações a respeito do art. 78, do ADCT, art. 42, do CPC e art. 100, §1º-A, da CF, postulando o desprovimento do agravo.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Primeiramente, no que diz à preliminar de nulidade da cessão argüida pelo IPERGS em suas contrarrazões, não merece acolhimento.
Inexistente vedação legal expressa à cessão de créditos de natureza alimentar, não vinga a pretendida nulidade da cessão realizada.
Dispõe o art. 78 do ADCT:

“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”

O referido artigo deve ser interpretado de modo que a expressão “permitida a cessão dos créditos” seja estendida a todas as categorias elencadas no início do dispositivo, dentre os quais os créditos alimentares, cuja natureza não se transmuda com a cessão.
No mérito, entretanto, não merece provimento a inconformidade da agravante.
Inviável a habilitação da cessionária quando a cessão do crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fora feita por advogado que não integra o feito executivo.
Isso porque somente o titular do precatório pode proceder na cessão do seu crédito, sendo inadmissível habilitar-se cessionário que obteve o crédito de quem não é titular do precatório expedido, como no presente caso, em que a cessão foi levada a efeito pelos procuradores da parte exeqüente. Assim, somente a parte credora do valor constante do título pode ceder valores.
Corrobora tal fundamentação o art. 287, do CCB ao dispor que na cessão de crédito serão abrangidos todos os seus acessórios. Tratando-se a verba honorária de acessório do valor total do precatório, inviável a cessão, por quem não é titular do crédito como um todo, incluindo-se o principal e o acessório.
Verdade que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, podendo ser objeto de execução própria ou em litisconsórcio com o seu cliente. Entretanto, a habilitação no presente feito somente poderia ocorrer se possível a alteração da polaridade processual, o que não é o caso, pois os cedentes não estão situados no pólo ativo da execução.
Ademais, os advogados cedentes deixaram de, anteriormente à expedição do precatório (arts. 22, §4º e 23 da Lei 8.906/94), requerer a expedição de precatório em seu favor quanto ao seu crédito (honorários advocatícios). Não são, pois, titulares do crédito representado pelo precatório e não podem eficazmente cedê-lo a terceiros sem a anuência da exeqüente e titular única do requisitório.
A individualização dos créditos, para fins de pagamento dos honorários, somente é possível após o depósito da referida verba por parte da Fazenda.
É este, aliás, o entendimento majoritário desta Corte, restando pacificado neste órgão fracionário, conforme ementas que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXECUÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Não pode ser admitida na execução a habilitação de cessionário de crédito de honorários advocatícios, quando o precatório foi expedido exclusivamente em nome da parte e o cedente não consta no pólo ativo da ação. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029128477, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 02/06/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE AUTORA ABRANGENDO O PRINCIPAL E HONORÁRIOS. CESSÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO ADVOGADO. HABILITAÇÃO DO CESSSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Quando o precatório é expedido abrangendo o principal e a verba honorária, tudo em nome da parte, a cessão do crédito referente aos honorários, realizada pelo advogado, não possibilita a habilitação do cessionário, haja vista que aquele não é titular do precatório. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030112999, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 26/05/2009)

Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.


Des. Eduardo Delgado (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
Desa. Maria José Schmitt Sant'Anna - De acordo com o Relator.

DES. EDUARDO DELGADO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70030033880, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO."


Julgador(a) de 1º Grau: SERGIO LUIZ GRASSI BECK

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

CESSÃO DE CRÉDITO – JURISPRUDÊNCIA – Exceções pessoais.
Prof. Geraldo Doni Júnior


Título de crédito adquirido de boa-fé pode ser descontado

Quando terceiro de boa-fé adquire título de crédito, as exceções pessoais entre credor e devedor não podem ser opostas, mesmo que a obrigação originária seja nula ou o contrato que deu causa à emissão do título não tenha sido concretizada. Ao manifestar este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a agravo de instrumento interposto por Mauro Antunes contra decisão proferida pelo juiz Geraldo Leandro Crispim, da 3ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedentes pedidos do autor na ação declaratória de nulidade de débito cominada com cancelamento de protesto proposta contra Confecções Patropy e Banco do Brasil.Mauro Costa teve cheque de R$ 2.028,52 dado em caução a Confecções Patropy protestado pelo Banco do Brasil. Ele afirma que o documento foi emitido em garantia a mostruário da empresa, da qual era representante comercial. O mostruário foi devolvido, mas o cheque não estava em poder da confecção e, por isso, como medida de precaução, dirigiu-se ao banco para sustá-lo e em seguida propôs ação cautelar de notificação. Ainda assim, o cheque foi protestado.De acordo com o desembargador Rogério Arédio Ferreira, ficou constatado que a confecção transferiu indevidamente o cheque ao Banco do Brasil, uma vez que o título era apenas uma garantia à concretização de uma obrigação. Explicou que, entretanto, o cheque tem autonomia e o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independentemente da relação anterior entre os possuidores. "Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa-fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário", afirmou o desembargador.Rogério Arédio explicou ainda que contra terceiro de boa-fé não pode ser argüida irregularidade quanto à circulação do título de crédito, que se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. "Permanece o crédito representado pelo título de crédito por ele endossado", afirmou. Segundo ele, o possuidor do título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante sua simples apresentação ao devedor, sendo devida a prestação ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. O desembargador afirmou ainda que cabe à confecção e não ao banco ressarcir Mauro Antunes Alves.Veja como ficou a ementa do acórdão:

"Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c Cancelamento de Protesto com Pedido de Liminar. Uma das características fundamentais para a circulação dos títulos de crédito é a autonomia. Por ela, o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independentemente da relação anterior entre os possuidores. Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa-fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário. Recurso Conhecido e Improvido. (A.C. 86593-8/188 - 200500486039, de 03/08/2005)."

Caros amigos, em resumo: cuidado com cheques pré datados ou entregues como garantia de dívida - a vítima pode ser você!

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Vitória expressiva da OAB no TST acaba com a busca da Justiça sem advogado


Notícias

14/10 - Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu - por 17 votos a 7 - que o chamado "jus postulandi", previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que permite a empregados e empregadores reclamar perante à Justiça do Trabalho desacompanhados de um advogado, não pode ser aplicado quando da apresentação de recursos de revista ou agravo de instrumento para o TST.
"O jus postulandi não é extensivo ao TST porque lá se discutem questões técnicas, interpretações de leis e divergências na jurisprudência. A decisão de afastar o jus postulandi foi uma grande vitória da advocacia e da cidadania brasileira, que vê respeitado o equilíbrio verdadeiro do processo", afirmou o diretor do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, que fez a defesa da extinção desse mecanismo junto ao TST por designação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
A aplicação ou não do jus postulandi foi apreciada na sessão de julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) em que se discutiu se a parte pode, desacompanhada do profissional da advocacia, interpor recursos de revista ou agravo ao TST. Dezesseis ministros acompanharam o voto divergente apresentado pelo ministro João Oreste Dalazen (pela não aplicação do jus postulandi), ficando vencido o relator, ministro Brito Pereira, que votou pela extensão do jus postulandi.
Na sustentação feita perante os ministros do TST, Ophir defendeu o afastamento desse mecanismo e questionou que tipo de Justiça se deseja para este país: "uma Justiça de faz de conta, uma de meras estatísticas ou uma que aplique efetivamente os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa?", questionou. "Esses princípios só são respeitados com a presença do advogado, com a garantia à parte de que ela terá a melhor defesa técnica possível. Só o advogado está preparado para manejar esse tipo de recurso", finalizou Ophir.
Fonte: Conselho Federal

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

DAS OBRIGAÇÕES ‘PROPTER REM’


Pouco se fala na doutrina brasileira sobre as obrigações propter-rem, obrigações reais.
É uma obrigação decorrente da relação entre o devedor e a coisa.
É aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte não derivou de manifestação de sua vontade.
O que o faz é a circunstância de ser titular do direito real.
- e só se libera da obrigação se renunciar a esse direito.
- Ver art. 1297 do CC.
- Observe-se que se abandonar, o imóvel, abrindo mão da titularidade do domínio, ilide a obrigação de concorrer naquelas despesas, obrigação que não o prende pessoalmente, mas apenas em virtude de sua condição de titular do domínio.
- Com relação ao imóvel hipotecado, aquele que o adquiriu, deve pagar o débito. Em rigor ele não contraiu a dívida. Mas a dívida é garantida pelo imóvel.
- Art. 1315. O condômino...
- A obrigação de reparar, não derivou da vontade do obrigado...
- Art. 1280 – dano infecto

Em todos esses exemplos encontram-se algumas constantes:
1) O devedor está atado ao vínculo obrigatório, não por sua vontade, mas em decorrência de sua peculiar situação frente um bem, do qual é proprietário ou possuidor.
2) O abandono da coisa, por parte do devedor o libera da dívida.
3) O sucessor a título particular assuma automaticamente as obrigações do sucedido ainda que não saiba de sua existência.

Portanto, a obrigação “propter-rem” é aquela que se caracteriza por três características básicas:
a) Ele prende o titular de um direito real, seja ele quem for em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor;
b) O devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real;
c) A obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor.

DEFINIÇÃO (Giovani Balbi) – a obrigação real é aquela em que o devedor é o titular de um direito real de gozo e que, extinto ou transmitido tal direito, se extingue ou se transmite contemporaneamente à qualidade do devedor.

NATUREZA JURÍDICA –
Verifica-se, portanto, que esta obrigação se encontra em terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais. Se for uma decorrência dos direitos reais, pois vincula sempre o seu titular, não obstante tem características de um direito de crédito, pois consiste em um liame que, em um momento determinado, prende duas pessoas, isto é, um sujeito ativo e um sujeito passivo, tendo por objeto o dar, o fazer ou o não fazer alguma coisa. Daí o nome de objeto Real, que contém uma contraditio in terminis.
Entretanto, pode-se dizer igualmente que não se trata de um direito real, porque seu objeto não é uma coisa, mas, antes, uma prestação do devedor. E não é, ademais, um direito pessoal, pois estes não se extinguem pelo abandono, não se transmite ao sucessor a título singular e, ademais, obedece à regra de que na cessão de débito, torna-se indispensável à anuência do credor (o que não se dá neste tipo de obrigação).
Silvio Rodrigues cita interessante estudo da essência da obrigação real, formulado por Hassan Aberkane, assim exposto:
O autor depois de notar que nela credor e devedor são titulares de um direito real, conclui que a utilidade dessa espécie de obrigação é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um modus vivendi para ambos.
a) Mostra de início, que nas obrigações propter rem o credor e devedor são titulares de um direito real rival que, ou recai sobre a mesma coisa (como na hipótese do condomínio, do usufruto, ou da servidão), ou recal sobre duas coisas vizinhas (como no caso da demarcação, do direito de tapagem etc.). Os direitos reais, de que são titulares o credor e o devedor de uma obrigação propter rem, são direitos reais concorrentes.

b) A seguir estuda a natureza do direito real, insistindo em que, mesmo dentro da concepção clássica, ninguém nega que ele impõe a terceiros uma obrigação passiva universal, qual seja, a de não perturbar o exercício do direito real, por parte de seu titular. Tal obrigação consiste numa omissão por parte dos obrigados, que são todas as pessoas do universo, exceto o titular do direito. Trata-se assim, de uma obrigação negativa.

c) Mas há alguns terceiros que se encontra em posição especial em face titular do direito real. São os titulares do direito rival. Assim, por exemplo, o nu proprietário, em face do usufrutuário; o dono do prédio serviente, em face do dono do prédio dominante; o vizinho em face de seu confrontante, etc.

Em tais casos, dada à existência de uma oposição de interesses, a lei, para tornar não apenas harmônico, mas possível o exercício do direito real, cria uma obrigação positiva, a cargo daqueles terceiros que se encontra em referida posição especial.
Por exemplo: o condômino, como terceiro que é em face de seu consorte, deve respeitar-lhe o direito real, estando sujeito à regra geral de que não pode perturbar o exercício. Mas, como é também titular de um direito real concorrente, a lei lhe impõe (além da obrigação passiva universal de abster-se de perturbar) a obrigação positiva de cooperar para o desfrute do direito do consorte, através da participação nas despesas de conservação da coisa.
O vizinho, além de abster-se de perturbar o confinante (obrigação passiva universal), tem também o dever de facilitar o exercício de seu direito real, através de prestações positivas, tais como a de concorrer para as despesas de demarcação, de construção e feitura de muros divisórios etc.
Portanto, enquanto a todos os terceiros se impõe apenas a obrigação negativa e universal de não perturbar o uso e gozo do direito real, por parte de seu titular, aos senhores de direitos reais e concorrentes e rivais se impõe, também, algumas obrigações positivas. São as obrigações propter rem úteis para facilitar ou mesmo possibilitar o exercício do direito real. Elas representam um reforço na proteção do direito real contra o detentor de um direito rival.

Observações...
As obrigações oriundas do título constitutivo ou do regulamento do condomínio são propter rem, pois advém da circunstância do devedor ser comunheiro. Por isso, elas se transmitem ao sucessor particular que fica adstrito a obedecer aos deveres assumidos pelo antecessor, em qualquer daqueles documentos. Ademais, o devedor daquelas obrigações delas se liberta, ao perder a qualidade de titular do direito real, quer por aliená-lo, quer pó abandona-lo.
As obrigações do adquirente, de não construir em todo o terreno, de só construir prédios residências, de deixar recuo determinado etc., são propter rem, pois ambulant cum domino. Transmitem-se ao sucessor a título singular e são exigíveis, se houver o abandono da coisa.

Autores consultados: Silvio Rodrigues, Washington de barros, Caio Mário, Álvaro Villaça de Azevedo, Darcy Arruda Miranda, Clóvis Beviláqua, Carvalho Santos, M.J. Almeida Costa, Orlando Gomes.

DA MORA

DIREITO CIVIL – 2º ANO
Prof. Geraldo Doni Júnior

DA MORA

1- Conceito; 2- Mora do Devedor; 3 - Pressupostos da Mora do Credor; 4 - Da culpa e das Excludentes da Mora; 5 - Mora do Credor; 6 - Purgação da Mora.



1- CONCEITO
Mora, num conceito simplificado, significa demora, retardamento, atraso, injusto ou proposital na execução da obrigação com relação ao tempo, lugar, forma ou modo convencionados;

Devemos nos ater à noção jurídica da mora, posto que ela ultrapassa os limites do retardamento, não se contentando apenas com a medida do tempo para o pagamento, mas também, quando não se atende ao lugar onde ele deva ser realizado e ao modo de cumprimento da obrigação.

Segundo Silvio Rodrigues (ob.Cit., p. 268), “o descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, dá-se a mora quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, porém, ainda assim o pagamento foi proveitoso para o credor. Quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto” (grifamos).

Vemos aí, que no descumprimento relativo, mesmo que a obrigação não seja cumprida como convencionado, de uma maneira ou de outra ela será adimplida, ao passo que no descumprimento absoluto ela não foi e nem será cumprida.

Tanto o devedor, como o credor podem incorrer em mora.
A mora do credor denomina-se mora accipiendi ou credendi, ocorre quando de alguma maneira o credor obstaculiza o recebimento da obrigação, no tempo, lugar e modo convencionados. Washington de Barros entende que “incorre em mora o credor, se se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o de forma diferente ou pretendendo que a obrigação se realize de modo diverso” ( Washington de Barros Monteiro – in Curso de Direito Civil, 4ºvol., 29ª ed. Saraiva, p.266).

A mora do devedor é chamada de mora solvendi ou debendi, ocorre quando este não satisfaz a tempo a obrigação, ou não a realiza no local convencionado, ou então não a cumpre do modo a que se obrigara.

Devemos considerar que na mora solvendi, como na accipiendi, apresenta-se um fato humano, intencional ou não intencional, que gera a imperfeição no cumprimento. Atente-se também para o fato de que o artigo 394 do C.C., não menciona se incorre em mora o devedor culposo ou não, porisso o artigo supramencionado deve ser conjugado com o art. 963 do mesmo Codex e que dispõe:

“Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.

Observamos então, que exclui-se da noção de mora o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, o fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento
[1].A escusativa tem sua prova colocada sobre os ombros daquele a quem aproveita.[2] (grifamos)

Portanto, a mora pressupõe sempre um retardamento injusto imputável ao devedor : culpa non carens

2- MORA DE DEVEDOR

O art. 394 do Código Civil, refere-se à mora no pagamento, significando este, PAGAMENTO, não só no sentido pecuniário, mas no sentido amplo da expressão, de modo a abranger as obrigações em geral ( dar, fazer e não fazer).

O inadimplemento ou inexecução é o descumprimento da obrigação, que pode ser total ou parcial, como no caso de perecimento do objeto, da falta absoluta do pagamento ou ainda, quando embora o pagamento realizado, não mais aproveite ao credor. Neste caso a inexecução da obrigação faz com que o devedor seja responsabilizado pelas perdas e danos.

Já se disse anteriormente que segundo os preceitos de direito civil, considera-se o devedor em mora a partir da data do vencimento da obrigação, independentemente de notificação, interpelação ou protesto ( art. 397 – CC), conforme estabelecia o princípio romano, dies interpellat pro homine ( o dia interpela pelo homem). Significando que, se a obrigação não foi cumprida na data aprazada, o devedor é considerado moroso e esta mora é denominada de mora ex re.

Há que se salientar, contudo, que nas obrigações referentes a imóveis, entende-se que a mora somente se constitui a partir de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme determina o Dec. Lei 58 de 10.12.37 e o Dec. Lei 745 de 07.8.69. É a chamada mora ex persona onde dies non interpellat pro homine.

3 - PRESSUPOSTOS DA MORA DO DEVEDOR

Os pressupostos para que o devedor incorra em mora segundo Washington de Barros Monteiro
[3]são :
a) a existência de dívida positiva e líquida;
b) vencimento dela;
c) inexecução culposa por parte do devedor;
d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa.

A existência de dívida positiva e líquida significa dizer que a obrigação admite exigibilidade imediata, dada a sua liquidez e certeza.

Para que o devedor seja considerado em mora, é mister que o débito esteja vencido em razão de culpa do devedor e mais, se não houver prazo determinado para pagamento é necessário que o credor através do meios judiciais ou extrajudiciais tenha constituído o devedor em mora.

4 - DA CULPA E DAS EXCLUDENTES DA MORA.

A mora do devedor apresenta um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, o lado subjetivo descansa na culpa do devedor
[4]. “A culpa é a essência da mora, ela se presume sempre, cabendo ao devedor provar que não houve fato ou omissão a ele imputável, mas sim uma impossibilidade motivada pelo próprio credor, ou por causa razoável que obstasse o pagamento, ou, ainda, por impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação”[5].

Saliente-se, todavia, que a insolvência, ou a impossibilidade de obter dinheiro para pagar, não são justificativas para liberar o devedor da mora.

GIORGI explica satisfatoriamente a razão desse princípio: quem assume, ainda que de boa fé, uma obrigação superior às suas forças, ou quem não sabe conservar os meios para cumprir a obrigação assumida, está em culpa, e espera em vão poder subtrair-se aos efeitos jurídicos do inadimplemento imputável
[6].

As obrigações naturais não abrigam o instituto da mora.

As dívidas vencidas em domingos e feriados, ficam adiadas para o primeiro dia útil imediato, impedindo a mora.

Manifestando o devedor a intenção de adimplir com a obrigação e por qualquer razão impeditiva comprovável, que obste o pagamento o não realize (art.396), não incidirá em mora. São, portanto, excludentes da mora o caso fortuito e a força maior.

Exemplificando: se o devedor à época do pagamento se encontrar preso, se a via de ligação entre o domicílio do devedor e o local de pagamento estiver interrompida, se estiver doente, são fatos que o impedem de realizar o pagamento independemente de culpa.


5-MORA DO CREDOR

Já vimos que a culpa é conceito básico na mora do devedor, basta que se analise os arts. 394 conjugado com o art. 396 do CC, para que não nos oponhamos à afirmativa. Sem a existência de negligência, imprudência ou dolo, não há mora.

A mora do credor, para que ocorra, exige que este sem uma causa justificável se recuse a receber o pagamento.

É um dever do credor aceitar a prestação e colaborar no seu cumprimento por parte do devedor.

Assim, por exemplo, não pode o credor furtar-se ao recebimento na data aprazada, tendo em vista eventuais oscilações da moeda. É seu dever na data do pagamento, estar no local designado para receber ou, se outra coisa não se convencionou dirigir-se ao domicílio do devedor para que este cumpra a sua obrigação.

Verifica-se a mora do credor, por conseguinte, não somente quando recusa a oferta do devedor, em tempo e lugar designados, senão também quando não intervém no momento oportuno e não torna possível, com a sua atividade o cumprimento da obrigação ( In J.M. Carvalho Santos, ob cit., cfr. CARMELO SCUTO, La mora del creditore, pág. 2, apud CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit., pág. 345, nota 2), já recusando o seu concurso preliminar e necessário à execução do negócio jurídico, como no caso em que não se manifesta quando lhe cabe o direito de opção ou escolha, ou não prepara as contas, já cumprindo mal o seu dever, como nos casos em que se nega o recibo em devida forma, ou recusa a restituição do título etc. (Carvalho Santos, ob. cit. p. 319, cfr. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit.,n. 418).

O credor que recusar injustificadamente em receber o pagamento, deixa o devedor isento de responsabilidade, cessando os juros de mora, bem como os riscos atinentes à coisa, significando dizer que a deterioração do objeto sem culpa do devedor enquanto estiver em mora o credor, não será considerado ônus do devedor, até mesmo, se o credor receber a coisa no estado em que ela se encontra ou então aceitar a sua deterioração total.

Caso o devedor tenha tido gastos para manter a coisa íntegra, enquanto esta esteve em seu poder durante a mora do devedor, deverá o credor ressarcir o devedor de tais despesas é o que se depreende do art. 400 do CC.

Ainda seguindo os passos de Carvalho Santos (ob. citada), em síntese podemos salientar que, para que se caracterize a mora do credor são necessários:

a) que o devedor tenha feito a oferta do pagamento como combinado, ou tenha convidado o credor a prestar sua colaboração necessária para o adimplemento da obrigação ou;

b) que a oferta não tenha sido feita por fato imputável ao credor, como, por exemplo, nas dívidas quesíveis, em que o credor não comparece ou não manda representante no local determinado para receber o pagamento ou;

c) quando o credor se ausenta sem deixar pessoa qualificada para receber o pagamento ou;

d) quando o credor declarar de antemão que não aceitará o pagamento ou;

e) quando o credor exige mais, ou coisa diversa daquela contratada ou;

f) simplesmente, tenha o credor recusado a oferta sem motivo justo.


Em síntese, a mora do credor se caracteriza pela:

a) oferta do devedor;
b) a recusa do credor.


6 - PURGAÇÃO DA MORA

Como sabemos, tanto devedor como credor podem incorrer em mora.

Mora do devedor.
Purgar a mora, significa que o devedor deve oferecer ao credor o valor do débito, acrescido da importância dos prejuízos que esta mora deu causa desde a data do vencimento e a data da oferta

Mora do credor.
O credor purga a sua mora se oferecendo para receber a prestação, sujeitando aos efeitos da mora até a data, inclusive arcando com as despesas tidas pelo devedor com a manutenção da coisa desde a data determinada para o pagamento até a da sua aceitação.

Mora simultânea (credor e devedor), Antigo art. 959, III do Código Civil de 1916.
Dizia-se que a mora podia ser purgada por parte de ambos, renunciando aquele que se julgasse prejudicado nos direitos que da mesma lhe provieram.

Silvio Rodrigues, citando AGOSTINHO ALVIN quando censurava este artigo, ensinava que não pode haver mora de ambos os contratantes, pois a mora de um exclui a mora de outro. Se o devedor é moroso, o credor não pode sê-lo, e vice-versa.

Entendia o autor citado por Silvio que, o sentido da norma é outro. O legislador quis, decerto, dizer que a mora de um e de outro se purga pela renúncia, feita por seu contendor, dos direitos da mesma resultantes.

Em resumo, poderíamos dizer que o credor pode renunciar os direitos que a mora do devedor lhe confere, recebendo sem os acréscimos, quando o devedor pagar de maneira contrária à estabelecida, e da mesma forma pode assim agir o devedor quando ocorrer mora do credor.

MARCO AURÉLIO S. VIANNA (ob. citada), entende que, duas questões subsistem sobre a mora do devedor, uma delas, sobre se a purgação da mora depende do consentimento do credor e a outra, até que momento pode ser ela emendada (emendatio morae), para concluir que ambas caminham no sentido de que o devedor purgue a mora sem que se leve em conta a vontade do credor, sempre que a purgação não se choque com o direito adquirido por este de, por exemplo, rescindir o contrato se assim preferir.
****************************
[1] Pereira – Caio Mário da Silva, Instituições, cit. V.2, n.171
[2] - Vianna -Marco Aurélio S. In Curso de Direito Civil, v.4, p.178, ed. Del Rey.

[3] Ob. cit. P. 266
[4] Washington de Barros, ob. cit.
[5] Carvalho Santos. J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.XII, ed. Freitas Bastos, 13 ed., p.316.
[6] In Carvalho Santos, ob. citada....a insolvência, ou a impossibilidade de obter dinheiro para pagar não liberta o devedor da mora, porque em verdade, aí não se verifica a impossibilidade absoluta, que a lei exige, nem tampouco a causa razoável a que aludem os escritores. Desde o Direito Romano, sempre se entendeu dessa forma ( cfr. L. 137,§ 4º do Dig. de verb. Oblig.; CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit., n. 414 CARVALHO DE MENDONÇA, Obrigações, n. 259) .
14.01.09
Vendeu o carro? Veja o que fazer com a documentação
por Marcelo MoreiraAuthor-, Seção: Assunto do dia 08:22:35.
JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE
Quem vende um carro não deve apenas assinar, datar, reconhecer firma da ssinatura no documento de transferência e entregá-lo ao comprador.
O vendedor do veículo tem adotar mais uma providência, quase sempre esquecida, a saber: deve entregar ao Detran ou ao Ciretran uma cópia autenticada do documento de transferência, que vai ser passado ao comprador, e deve guardar o comprovante de entrega do documento fornecido pelo setor de protocolo do órgão de trânsito.
A providência simples evita ou reduz muito sérias dores de cabeça. Por exemplo: imagine que o “cuca fresca” do comprador não faça a transferência no prazo legal de 30 dias e, nesse espaço de tempo, cometa barbaridades no trânsito.
Claro que o vendedor do veículo receberá todas as multas e acumulará pontos na carteira, o que levará à perda da habilitação – problema que se agravará quanto maior seja a demora do comprador em efetivar a transferência do veículo.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro sobre o ponto: caso o vendedor não informe a venda do carro mediante a entrega do documento no Detran ou Ciretran, ele passa a responder solidariamente com o comprador (verdadeiro infrator) pelas punições. Mas, se cumprir a providência referida, somente o comprador quanto à transferência do veículo é que deve arcar sozinho com a branca.
Os tribunais aliviam a responsabilidade do vendedor que não entrega o documento autenticado no órgão de trânsito. Como? De acordo com a jurisprudência unânime, uma vez que o vendedor entregou o carro ao comprador, mesmo que este nunca faça a transferência, o vendedor não responde solidariamente (conjuntamente) com o comprador pelas punições de trânsito, como diz a letra fria do artigo 134 do CTB. Mas é bom não arriscar.
Repetidamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, a partir da venda do veículo (entrega efetiva) ao comprador, cessa toda e qualquer responsabilidade do vendedor pelos atos praticados pelo comprador, ainda que não seja feita a transferência do veículo no Detran.
Isso porque, juridicamente falando, a propriedade dos bens móveis (caso do carro) é transferida ao comprador pela simples entrega do bem e não depende de registro ou burocracias nos órgãos públicos.
Conclusão: apesar de a prova da simples entrega do carro ao comprador ser o bastante, juridicamente, para livrar o vendedor de toda e qualquer “bronca”, se este adotar a cautela de entregar a cópia autenticada do documento de transferência ao Detran, não precisará gastar paciência e dinheiro com processos judiciais para se isentar de responder pelas punições de trânsito.
De todo modo, é bom saber que, perante os tribunais, a venda e a simples entrega do carro ao comprador livra o vendedor da responsabilidade porque, muitas vezes, a venda do veículo é feita a revendedoras, que não pedem ao dono do carro que preencha devidamente o documento de transferência, gerando sérios problemas, como mostrei na coluna do último sábado.
Bom lembrar que revendedoras que repassam o carro de mão em mão sem que nunca a transferência seja feita no órgão de trânsito são condenadas pela Justiça a assumir as infrações cometidas pelos novos compradores do carro, bem como devem indenizar por danos econômicos e morais o consumidor, ou seja, o antigo proprietário do veículo que um dia confiou a venda do bem a lojas do ramo.
E anote: uma vez comprovada a tradição (entrega) do veículo ao comprador, somente este deve indenizar os danos causados a terceiros em caso de acidente, conforme entendimento pacífico da Justiça, hoje consolidado na Súmula 132 do STJ.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Homem encontra pelo de rato na cerveja e ganha R$ 5 mil.


Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, da Ambev por encontrar pelo de rato em uma garrafa de cerveja.
A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Clayton Leopoldo Espindola Silva comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, seus convidados sentiram-se mal e ele foi apurar o motivo. Foi quando o autor da ação achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas.
Após análise, o material foi identificado como “enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato)”.
Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo havia julgado improcedente o pedido do autor.
Ele recorreu e a desembargadora Conceição Mousnier, relatora da apelação cível, reformou a sentença.Segundo ela, os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos. Além disso, a desembargadora argumenta em seu voto que o caso do autor foge do razoável e configura dano moral, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade.
“A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia”, declarou a relatora.Nº do processo: 2009.001.41090
Fonte: TJRJ

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Advogado é Doutor?

Recebi por E.mail e repasso para os senhores.
Obs. Não conheço o autor, mas conheço a Lei do Império de 11 de Agosto de 1827
Por Denis Clebson da Cruz. (Kzar)
Quem me conhece pode confirmar que sou uma pessoa mais que adequada para discutir este tema, pois não faço qualquer ostentação de meu bacharelado em Direito e do exercício de minhas funções como Advogado. E foi justamente desta despretensão que surgiu a curiosidade e, finalmente, a questão: afinal, advogado é Doutor?Qualquer pessoa que consulta e que conhece um advogado sempre o trata como “Doutor”. Alguns já me disseram que “em terra de cego quem tem um olho é Rei”. Com essa frase, querem dizer que em terra de milhões de analfabetos, quem tem o título de bacharel é Doutor.Nem de longe esse dito popular justificaria o uso do “Doutor” pelos advogados. Os argumentos são outros, como veremos a seguir.Antes de tudo, cumpre anotar que, atualmente, o título de Doutor é conferido pelas universidades aos estudiosos que, após concluírem curso de graduação, ingressam em curso de pós-graduação (doutorado) e, mediante defesa de uma tese, adquirem o título em questão, passando ou não pelo mestrado ou outro curso de especialização.Academicamente falando, esta é a forma de se conseguir o título de “Doutor”.Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)Segundo a lei em pauta, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos destinados.Explico: atualmente, o Estatuto da OAB determina a necessidade de, além de preencher uma série de requisitos, ser aprovado em Exame de Ordem, para, só então, o bacharel em Direito poder ser considerado Advogado.Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.Porém, não fiquei muito à vontade em justificar o título de Doutor de minha classe profissional unicamente em uma lei sancionada em 1827. Aprofundei, então, o estudo sobre o tema e descobri que não se trata de uma mera questão de lei, mas de tradição. E referida tradição não é da história contemporânea ou exclusiva de nosso país, mas tem seu nascedouro em tempos antigos.Antes de tudo, cumpre esclarecer que a tradição é também fonte legítima de Direito.Segundo a História, somente se outorgou pela primeira vez o título aos filósofos, chamados de “doctores sapientiae”. Os que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, também eram chamados doutores. Aos advogados e juristas era atribuído o título de “jus respondendi”, ou seja, o direito de responder.Pelas Universidades o título foi outorgado pela primeira vez a um advogado, que passou a ostentar o título de “doctor legum”, em Bolonha. Existia também o título denominado “doctores es loix”, que só era conferido àqueles versados na ciência do Direito.Depois disso, a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de “doctores canonun et decretalium”. Após a fusão do Direito com o Direito Canônico, os diplomados eram chamados de “doctores utruisque juris”.Nas palavras do Advogado Júlio Cardella, “honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juizes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia – livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!” (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)Em continuidade ao artigo supra citado, o Dr. Júlio Cardella arremata: “Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido a quém se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR.” (Idem)Demais disso, se para ser Doutor há a necessidade de defesa de “tese”, é justamente este o trabalho diário de todo advogado perante os Juízos das Comarcas e Tribunais. Todo operador do Direito tem como tarefa diária a defesa de teses: o advogado propõe teses para oferecer uma ação, para defender um cliente, para contrariar o conteúdo de uma decisão judicial (recursos), etc. Referidas teses são constantemente avaliadas pelos Juizes e, em alguns casos, apreciadas pelo Ministério Público. Vale lembrar que os Juizes constroem suas teses nas decisões que proferem, decisões estas que são avaliadas e às vezes contrariadas pelos advogados que interpõem recursos. Os próprios Tribunais Superiores são órgãos avaliadores e construtores de teses jurídicas (jurisprudência). Os Promotores de Justiça, por seu turno, expões suas teses dentro de todo o tipo de ação que propõem ou que se manifestam.Teses, teses e mais teses, eis a função diária de todo operador do Direito. Por isso, o juslaborista é um Doutor por excelência.Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)Não apenas pelo Direito, mas pela Tradição, o título de Doutor pertence aos Advogados.Apenas para reflexão, vale anotar que não basta ter o legítimo direito de sermos chamados de Doutor, mas há a necessidade de que cada Advogado entenda qual o verdadeiro significado de tal título. Mas isto seria um tema para uma outra discussão.Definitivamente, o Advogado é Doutor (mas, por favor me chame de Denis, obrigado).