sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Nomeação de bens a penhora, em execução, pode acontecer depois de prazo estabelecido por lei

Extraído de: Jus Vigilantibus -
O oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou o pedido de falência formulado pela Companhia Paulista de Comércio Marítimo.
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No caso, a Companhia Paulista alegou que é credora da Indústrias Reunidas São Jorge S/A da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em ação de cobrança que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o devedor citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter pago nem nomeado bens à penhora.
O juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo extinguiu o pedido, com base no artigo
295, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no processo de execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, a Companhia Paulista alegou que somente depois de expirado o prazo legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o executado ofertou bens à penhora no juízo da execução, circunstância bastante para possibilitar o prosseguimento do pedido de quebra.
Ao votar, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que o devedor executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora, adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar suas dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos débitos do devedor.
Entretanto, destacou o relator, deixa de existir essa presunção tão-logo o devedor nomeie bens à penhora no processo de execução, ainda que fora do prazo inicial, descaracterizando, por conseguinte, a execução frustrada. "A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência com base no artigo 2º, inciso I, da antiga Lei de Quebras", assinalou o ministro.
Autor: Superior Tribunal de Justiça - Resp 741053 >>

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