quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

É DU CASSÃO

Genial mesmo...

“De manhã ao acordar decida entre duas coisas: ficar de mau humor e transmitir isso aos que te rodeiam, ou sorrir! Sua vida é um acontecimento... esteja à altura dela!...”



A Evolução da Educação
Antigamente se ensinava e cobrava tabuada, caligrafia, redação, datilografia...Havia aulas de Educação Física, Moral e Cívica, Práticas Agrícolas, Práticas Industriais e cantava-se o Hino Nacional, hasteando a Bandeira Nacional antes de iniciar as aulas..
Leiam relato de uma Professora de Matemática:
Semana passada, comprei um produto que custou R$ 15,80. Dei à balconista R$ 20,00 e peguei na minha bolsa 80 centavo s, para evitar receber ainda mais moedas. A balconista pegou o dinheiro e ficou olhando para a máquina registradora, aparentemente sem saber o que fazer. Tentei explicar que ela tinha que me dar 5,00 reais de troco, mas ela não se convenceu e chamou o gerente para ajudá-la. Ficou com lágrimas nos olhos enquanto o gerente tentava explicar e ela aparentemente continuava sem entender. Por que estou contando isso?Porque me dei conta da evolução do ensino de matemática desde 1950, que foi assim:
1. Ensino de matemática em 1950: Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00. O custo deprodução é igual a 4/5 do preço de venda. Qual é o lucro?
2. Ensino de matemática em 1970: Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00. O custo de produção é igual a 4/5 do preço de venda ou R$ 80,00. Qual é o lucro?
3. Ensino de matemática em 1980: Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00. O custo de produção é R$ 80,00. Qual é o lucro?
4. Ensino de matemática em 1990: Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00. O custo de produção é R$ 80,00. Escolha a resposta certa, que indica o lucro: ( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00 ( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00
5. Ensino de matemática em 2000: Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00. O custo deprodução é R$ 80,00. O lucro é de R$ 20,00. Está certo? ( )SIM ( ) NÃO
6. Ensino de matemática em 2009: Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00. O custo de produção é R$ 80,00.Se você souber ler coloque um X no R$ 20,00.( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00 ( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00
7. Em 2010 vai ser assim: Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00. O custo de produção é R$ 80,00. Se você souber ler coloque um X no R$ 20,00. (Se você é afro descendente, especial, indígena ou de qualquer outra minoria social não precisa responder)( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00 ( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00
E se um moleque resolve pichar a sala de aula e a professora faz com que ele pinte a sala novamente, os pais ficam enfurecidos pois a professora provocou traumas na criança. Essa pergunta foi vencedora em um congresso sobre vida sustentável.“Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?"

Passe adiante! Precisamos começar JÁ!
Uma criança que aprende o respeito e a honra dentro de casa e recebe o exemplo vindo de seus pais, torna-se um adulto comprometido em todos os aspectos, inclusive em respeitar o planeta onde vive..."

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Conversão de multa de trânsito em advertência!

O Capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre as penalidades, dentre elas as multas. O artigo 258 classifica as infrações punidas com multa em: gravíssima, grave, média e leve. Até aqui todo mundo sabe. O que muita gente não sabe é que o art.267 traz a possibilidade de se alterar a multa por advertência, a saber:[...]
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Veja abaixo quais as práticas em que se pode solicitar a conversão.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve; Penalidade - multa.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
(...)
II - nas demais vias (que não pista de rolamento de rodovia e trânsito rápido)
Infração - leve; Penalidade – multa
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
(...)
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
(...)
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
(...)
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média; Penalidade - multa;
(...)
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
(...)
XV - na contramão de direção:
Infração - média; Penalidade – multa.
(...)
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média; Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve; Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média; Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve; Penalidade - multa;
(...)
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve; Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média; Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média; Penalidade - multa;
(...)
IX - na contramão de direção:
Infração - média; Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve; Penalidade - multa;
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média; Penalidade - multa;
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média; Penalidade - multa.
(...)
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve; Penalidade - multa
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média; Penalidade - multa;
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média; Penalidade - multa.
(...)
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média; Penalidade – multa
(...)
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve; Penalidade – multa
(...)
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve; Penalidade - multa.
(...)
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
(...)
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento
(...)
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média; Penalidade – multa
(...)
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve; Penalidade – multa
(...)
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média; Penalidade - multa.
(...)
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média; Penalidade - multa.
(...)
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

sábado, 9 de janeiro de 2010


THOTH (50.000 a.C. d.C.)
Só aquele que governa a si próprio pode governar os outros.
Só aquele que é livre pode libertar.
O Homem é feito de luz e a Luz é do Homem.
Será difícil a transmutação do indivíduo? É difícil ser bondoso, compassivo, amar, trabalhar, construir e criar um mundo cada vez melhor?
A dificuldade é que temos uma natureza dualista. Deus e Lúcifer, ambos estão em cada um de nós.
Este confronto entre glorificação amorosa e egocentrismo destrutivo é que nos obriga a usar o livre arbítrio.
Se não tivéssemos que optar sempre entre o bem e o mal não haveria degraus a subir em nossa eterna viagem para o Criador.
Em certos estágios, devemos dar um salto e transmutar nossa alma. Como? Amando sem restrições.
A energia da vida, a energia cósmica, faz o resto.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Advogados podem agendar consulta de processos no RS
Advogados ou estagiários vão poder agendar, por e-mail, a consulta e a retirada de processos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ instituiu nessa quarta-feira (6/1) o Projeto Carga Programada de Autos, que entra em vigor, em período de testes, no próximo dia 18 de janeiro e valerá por 90 dias. De acordo com a OAB-RS, o serviço é opcional e uma ferramenta a mais para auxiliar o advogado em seu trabalho.
O agendamento da retirada processual pode ser enviado por e-mail às 15h para que haja tempo hábil à localização dos autos. A retirada deverá acontecer entre 8h30 e 10h30 do dia seguinte. Caso não seja localizado nenhum dos processos constantes da relação de processos solicitados, o advogado será informado também por e-mail.
O Provimento 1/2010, assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, instituiu o programa na Comarca de Porto Alegre. Foram excluídas do projeto, inicialmente, as Varas de Fazenda Pública, a 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública e a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública.
A medida foi proposta a partir de reuniões da Comissão Mista de Acesso à Justiça, formada pela OAB-RS, Corregedoria-Geral de Justiça e Procuradoria-Geral do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Leia o provimento:
Provimento 01/2010-CGJ
Processo 0010-09/003765-8
Institui, na comarca de Porto Alegre e pelo prazo de 90 dias, o Projeto Carga Programada de Autos.
O excelentíssimo senhor desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, corregedor-geral da justiça do estado do rio grande do sul, no uso de suas atribuições legais,
Resolve prover:
Art. 1º - Fica instituído, na comarca de porto alegre, o projeto carga programada de autos aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB.
§ 1º - A programação da carga dar-se-á mediante o envio prévio de correspondência eletrônica para o e-mail setorial do cartório, na qual o solicitante relacionará os processos a serem retirados no dia seguinte, durante o horário de atendimento exclusivo aos advogados e estagiários (8h30min às 10h30min).
§ 2º - A solicitação deverá ser enviada até às 15h do dia útil imediatamente anterior ao da carga, ordenando-se os processos, no corpo da mensagem, em linhas distintas, acompanhados de número de ordem e seguidos da última movimentação e/ou localização dos autos, bem como do nome do advogado ou estagiário que os retirará e do respectivo número de inscrição na ordem dos advogados do Brasil (planilha em anexo).
§ 3º - A carga será lançada no sistema no início da manhã do dia programado para a retirada dos autos.
Art. 2º – Ficam excluídas, por ora, do projeto as varas da fazenda pública, a 20ª vara cível e de ações especiais da fazenda pública e a vara de registros públicos e de ações especiais da fazenda pública.
Art. 3º - Se, por qualquer razão, for inviável disponibilizar a totalidade dos processos solicitados, o cartório deverá comunicar previamente ao postulante, via correio eletrônico, informando essa circunstância.
Art. 4º - Os critérios utilizados para possibilitar a carga convencional também se aplicam à carga programada.
Art. 5º - Este provimento entrará em vigor dia 18 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto alegre, 06 de janeiro de 2010.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,Corregedor-geral da justiça

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Uso da tecnologia
Juiz manda soltar preso por e-mail no Acre
O juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, e que responde pela Comarca de Acrelândia, determinou a imediata soltura de um homem, por e-mail. Ao ser preso em Rio Branco, o homem pagou praticamente toda a pensão.
O advogado Wilpido Hilário de Souza Júnior enviou o e-mail para o juiz. Pediu a expedição de alvará de soltura de seu cliente e anexou o comprovante do pagamento digitalizado.
“Se não fosse o uso da tecnologia atualmente disponível, o réu teria que passar o Natal longe da família, em uma cela em Rio Branco. É preciso buscar inovações, medidas criativas e todas as soluções possíveis que beneficem a sociedade e garantam os seus direitos”, disse Muniz.
O juiz disse, no e-mail, que a cópia da mensagem, autenticada com certidão pelo funcionário plantonista da comarca de Acrelândia deveria servir de alvará de soltura. Uma audiência foi marcada para que o restante do débito seja negociado.
Não é a primeira vez que o juiz utiliza da tecnologia. Em novembro, ele usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. Ele estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia havia quitado o débito referente ao processo.
Imediatamente, o juiz postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença: "Sentença: (...) Pago o debito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Veja a decisão por e-mail na revista Consultor Jurídico de 31 de Dezembro/2009
Migalhas dos leitores - Provimento sem cabimento
"Amado Diretor, eu pensava que não mais dirigiria migalhas ao informativo, no ano que se encerra, mas me enganei. Quando esperava, sem mais percalços, o término do ano Judiciário, eis que sou surpreendido com um Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM (1.721/09), publicado no DJE de 23.12, com conteúdo inimaginável. O Provimento só tem dois artigos, sendo que o segundo indica a vigência. Portanto, ele só tem um artigo, onde acondiciona um parágrafo único. Diz o artigo 1º que o CSM resolve: "Estabelecer a concessão de dois seguranças militares aos ex-integrantes do CSM, ativos e inativos, bem como a seus familiares, durante as 24 horas do dia, até o término do biênio subsequente ao do mandato exercido, como também, de modo facultativo, a disposição de agente de segurança e viatura fixos". O parágrafo único estabelece que: "A escolta poderá ser reduzida ou dispensada a critério de cada um dos ex-integrantes do Conselho Superior da Magistratura". Ou seja, a segurança de dois militares, por 24 horas do dia, será concedida aos ex-integrantes do CSM, ativos ou inativos, quando os integrantes do CSM, que estão em exercício, não terão a mesma proteção. Fui buscar, então, na justificativa (?) do Provimento, o motivo da distinção, e lá está escrito: "...que os integrantes do CSM, ao término de seus mandatos, ainda dispõem de informações que, se conhecidas por terceiros, poderão influenciar na atuação dos sucessores" e ainda "a necessidade de preservação da integridade física dos membros do CSM que deixam o exercício de seus mandatos". Confesso minha ignorância, pois não entendi. E isso porque não conheço um Juiz de Vara de Execução Criminal que tenha referida segurança, muito embora com justificativa muito mais real e plausível para que tal ocorresse. O pior é que, dentre os membros do CSM estão os Presidentes das Seções de Direito Público e Privado, e o Decano do Tribunal, e com mais de 40 anos de TJ não conheço qualquer informação que eles, doutos Presidentes e Decano, possam ter, que "conhecidas por terceiros poderão influenciar na atuação de seus sucessores" (a redação é sensacional). Realmente é preocupante saber que o Presidente da Seção de Direito Privado tenha conhecimento de fatos que envolvam cobranças de condomínio ou processos de alienação fiduciária, sem se falar nos graves fatos que podem envolver revisão de contratos bancários. No Direito Público é preocupante o fato do Presidente da Seção saber do conteúdo de processos de execução fiscal (que tal bacalhau importado pagar ou não ICMS), ou aqueles que digam respeito à queima de cana de açúcar prejudicando o meio ambiente. Como diz o parágrafo único do artigo 1º, a escolta poderá ser reduzida ou dispensada a critério de cada um dos ex-integrantes do CSM. Mas como diz o ditado popular, se um é pouco, dois é bom e três é demais, podendo a escolta ser dispensada, qual o motivo do Provimento? Para os Juízes Criminais, que enfrentam os membros de facção criminosa, nada, absolutamente nada de proteção. Qualquer ser humano, que andar pelos corredores do Fórum Cível da Capital, constatará que os Juízes que lá trabalham não contam com segurança alguma. No interior, então, nem se fale. Um já foi assassinado, mas fico contente em saber que os ex-membros do CSM estarão protegidos, assim como seus familiares, sem falar na segurança que transmite um veículo privativo e um motorista também privativo para fazer não se sabe o que. Agora eu pergunto, com toda sinceridade, sem querer ofender: os atuais membros do CSM, que estarão deixando o cargo no dia 31.12.2009, e serão ex-membros do CSM, a quem o Provimento beneficia, não tinham nada mais relevante para decidir? Não seria melhor um Provimento desejando Feliz Natal a todos os magistrados, advogados e funcionários do Judiciário? Afinal, Provimento, pelo que se vê, serve para qualquer coisa. Que tal adquirir equipamentos mais modernos para que o prazo de digitalização de um Acórdão diminuísse dos atuais 15 dias para prazo inferior? Que tal mais funcionários para diminuir de 30 dias o prazo para publicação de um Acórdão? Não precisa responder, amado Diretor. Eu só queria entender." Ruy Coppola - desembargador da Seção de Direito Privado - sem segurança, sem motorista e sem carro
CPC fica mais ágil em anteprojeto enviado ao Senado
Por Alessandro Cristo
A poucos meses de entregar ao Congresso Nacional o texto final do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a comissão responsável por avaliar as mudanças já tem as propostas que seguirão ao Senado Federal. As inovações dão um aspecto mais moderno ao Código.
O grupo de juristas encarregado de reunir as soluções e apresentar um anteprojeto é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A presidência é do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O anteprojeto será dividido em seis partes: Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processos-piloto — ações escolhidas entre outras que tratem do mesmo assunto, no chamado “incidente de coletivização”. A ideia é diminuir o volume de trabalho dos juízes em relação aos litígios de massa idênticos. Uma só decisão resolverá as demais.
Os prazos processuais também passam a correr apenas em dias úteis, o que pode ajudar advogados e promotores. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias.
Os juízes também poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente nos casos em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. O juiz também ganha poderes para chamar amicus curiae a seu critério.
Os honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar. No caso de recursos não providos, o juiz também fica obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal. Os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolver a Fazenda pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado.
Pedra no caminho dos recursosPara diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.
Além disso, a tese adotada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça passa a ter de ser usada obrigatoriamente pelos tribunais locais. Ou seja, as decisões da corte superior passam a ter uma espécie de efeito vinculante limitado.
Nesse sentido, ficam também excluídos os incidentes processuais, como as exceções de incompetência, de impedimento, e de suspeição, e a impugnação dos valores das causas. Essas alegações passarão a ser feitas na contestação única contra a sentença final. O juiz, no entanto, terá de analisar com prioridade as alegações de impedimento e suspeição.
O princípio do contraditório também ganhou importância com a obrigatoriedade das partes de se manifestarem, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja prévia provocação dos envolvidos.
Quanto aos trâmites dos processos, entre as mudanças está a obrigatoriedade de audiência de conciliação no início de qualquer demanda, e a assunção dos custos do processo pelo Estado no caso de inversão de ônus da prova contra pessoa beneficiária de gratuidade na Justiça. As testemunhas, por sua vez, passam a comparecer apenas voluntariamente, de forma espontânea. Intimações só serão enviadas pelos Correios com aviso de recebimento em casos especiais e fundamentados.
As execuções ganharam um capítulo exclusivo. Sócios de empresas que têm dívidas executadas na Justiça, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, têm uma fase a mais para se defender antes da constrição de seus bens pessoais, em uma espécie de incidente prévio.
Empecilhos contra a execução, como embargos e impugnações ao cumprimento de sentença, também ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% do valor no caso de derrota. A sucumbência nesses recursos passaria a seguir as condições previstas no artigo 457-J do atual CPC.
O cumprimento da sentença por quantia certa passa a ser autoexecutável, o que dispensa a intimação do executado depois de decorridos os prazos previstos no artigo 475-J do atual CPC.
Via de regra, os leilões judiciais passarão a ser exclusivamente eletrônicos, e não mais presenciais. Somente em casos onde a comarca judicial não disponha da estrutura necessária, a arrematação será feita do modo tradicional. Fica extinta também a obrigação de haver duas hastas públicas para os leilões. Pelo modelo atual, na primeira hasta o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que já é possível na segunda, desde que o valor do arremate não seja considerado vil.
Pelo novo modelo, haverá uma única hasta, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil — o que, na prática, já acontece na maioria das vezes, uma vez que os “pregões” costumam aguardar a segunda hasta para o arremate mais “econômico”.
Leia o anteprojeto.

SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão de Juristas “Novo CPC”
Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009
Membros da ComissãoLuiz Fux (Presidente)Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora)Adroaldo Furtado FabrícioBenedito Cerezzo Pereira FilhoBruno DantasElpídio Donizetti NunesHumberto Theodoro JúniorJansen Fialho de AlmeidaJosé Miguel Garcia MedinaJosé Roberto dos Santos BedaqueMarcus Vinicius Furtado CoelhoPaulo Cesar Pinheiro Carneiro
BrasíliaDezembro de 2009
Exmo.Sr. Presidente do Senado FederalSenador José Sarney
Honrado com a designação para Presidir a Comissão instituída com a finalidade de elaboração de um Novo Código de Processo Civil, venho, pelo presente, apresentar a V. Exa os resultados da primeira faz dos trabalhos, quiçá o mais significativo, qual o da aprovação das proposições que serão servis à elaboração do anteprojeto a ser submetido, às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.
A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.
A Comissão, atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de um novo código erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional.
A redução do números de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, ,adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.
A Comissão , por seu turno, não se descurou da simplificação do código e de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.
A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias , previstos, hodiernamente no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.
A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões , mercê de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação a à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.
Em suma. Exmo. Sr. Presidente José Sarney, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem em anexo,que se impunha dotar o processo. e a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes , não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo. salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional,visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade. o sonho de justiça.
Ministro Luiz FuxPresidente da Comissão
Decisões acerca das proposições temáticas
- Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos -
1 – Parte Geral
a) O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil será dividido em 6(seis) Livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.
c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição, execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e o Livro IV, que será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.
d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.
e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.
f) Inovação de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes. e realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
g) Exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito.
h) Desburocratização cartorária através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
i) Exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades.
j) Inclusão de Poder ao magistrado, permitindo-o, a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência.
k) Não incluir no novo Código, o processo coletivo, em tramitação no Congresso Nacional, bem como os processos e procedimentos previstos em leis especiais.
l) Incluir na Parte Geral em parte própria à legitimidade para agir, um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais.
m) Adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.
n) Regular, na Parte Geral, a desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da lei civil como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença bem como regular o instituto na execução extrajudicial, garantido o contraditório prévio, aos sócios no próprio processo satisfativo.
o) Adotar um incidente prévio para manifestação dos sócios antes da constrição dos bens.
p) A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental , observada a a competência do juízo..
2 – Procedimentos Especiais
a) Manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
c) Inserir um artigo sobre o procedimento edital, especificando que ele será cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de Direito Material, exijam a citação de interessados incertos.
3 – Processo de Conhecimento
a) Inclusão na Parte Geral de um dispositivo enumerando todos os poderes do magistrado.excluindo-os do livro próprio do processo de conhecimento.
b) Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo:
- adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
c) permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa.
d) determinar o pagamento e/ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que for configurado o descumprimento.
e) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
c) As matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.
d) Extinção dos incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.
e) Criação de um parágrafo com a finalidade de determinar a apreciação prioritária pelo magistrado das matérias de impedimento e suspeição.
f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.
g) Criação de um procedimento único bifásico, iniciado pela audiência de conciliação.
h) Extinguir o instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa.
i) Adotar como regra o comparecimento espontâneo da testemunha,e como exceção a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.
j)Em caso de inversão do ônus da prova cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Estado deverá arcar com as despesas.
k) A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir.
l) A eventual relativização da coisa julgada, deve seguir as hipóteses atualmente previstas.
m) Determinar a incidência de multa similar à do atual artigo 475-J nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
n) A iniciação da prova pericial. Será ônus da parte , cabendo ao magistrado eventualmente, caso entenda ser necessário, nomear perito do juízo.
o) Determinar a obrigação de o magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual art. 105).
p) A Prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
q) Tornar obrigatória a suscitação do conflito para o magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha
r) Os Prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.
s) Preferencialmente os juízes titulares deverão realizar as audiências de instrução e julgamento e os juízes auxiliares (substitutos) as audiências de conciliação.
t) Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de(20) vinte dias e de 5( cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.
4 – Processo de Execução
a) O cumprimento da sentença por quantia certa é auto-executável.dispensando a intimação do executado após o transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão.
b) Eliminação da impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
c) Redefinir, com clareza, o termo a quo de contagem do prazo a que se refere o atual artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa, estabelecendo critérios claros e uniformes para os casos atualmente previstos nos atuais artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil.
d) Disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças.
e) Fixação dos honorários em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
f) Fixação dos honorários entre 5% a 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública.
g) A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente , natureza alimentar .
h) É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
i) As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
j) A multa decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado ficará depositada em juízo.
k) Definir com precisão a forma de aperfeiçoamento da “penhora on line” (isto é, do bloqueio à efetiva penhora), simplificando-o.
l) Permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, estabelecendo critérios para tanto, tornando-se flexível a impenhorabilidade.
m) Revisão da ordem prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil.ponderando o princípio da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
n) Definir o prazo para o exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados, e permitir que a mesma seja realizada também após a tentativa frustrada de arrematação.
o) Eliminar a distinção entre praça e leilão.
p) Estabelecer, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
q) Eliminar a necessidade hoje prevista no Código de Processo Civil de duas hastas públicas (Isto é, a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
r) Eliminar os embargos à arrematação, sendo facultado à parte valer-se de ação com o intuito de rescindir os atos decisórios, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (atual artigo 486 do Código de Processo civil).
s) Permitir que, a exemplo do que é hoje autorizado pelo atual artigo 615-A (averbação da execução), alguns atos de comunicação, inclusive a citação, sejam materializados por iniciativa do próprio exeqüente e não pelos serventuários da justiça, estabelecendo critérios precisos para tanto.
t) Disciplinar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
u) Corrigir incongruências atualmente existentes no Código de Processo Civil, decorrentes das muitas reformas realizadas anteriormente, por exemplo, em relação aos dispositivos que ainda mencionam a carta de sentença, à incidência ou não de multa a que se refere o atual artigo 415-J na execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
5 – Recursos
a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.
b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.
c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.
d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)
e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.
f) Extinção dos embargos infringentes, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento.
g) Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, inclusive quanto à Fazenda Pública, sendo que, em casos excepcionais o efeito suspensivo deverá ser requerido nos moldes atuais.
h) O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
i) Manutenção do atual artigo 557, substituindo-se no dispositivo legal a expressão “jurisprudência dominante”, por critérios menos fluídos:como entendimento consoante a súmula dos Tribunais Superiores ou a decisão representativa da controvérsia, tomada com base no regime dos atuais artigos 543-B e 543-C.
j) A Tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
k) Nos casos em que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.aproveitando-se a impugnação interposta .
l) Nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência do primeiro pode, reenviar o recurso ao STJ, por decisão irrecorrível.
m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, sendo certo que, concluindo-se, ex offício ou a requerimento da parte pela . Necessária produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência necessária.
n) O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
o) Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, retratando-se o Tribunal a quo quo remanesce a sua competência para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior., cabendo, em relação às mesmas os recursos respectivos.
p) Cabem embargos de divergência de acórdãos comparáveis, que versem questões idênticas, sejam de mérito ou de admissibilidade recursal.
q) Extingui-se a uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
r) Extinguir a remessa necessária.
s) No inciso V da ação rescisória substitui-se a expressão “ofensa a literal disposição de lei” por “ofensa ao direito”, verificável independentemente de exame de prova – salvo se tratar de ofensa à lei processual.
t) Esclarecer as hipóteses de cabimento das ações anulatórias de atos judiciais

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Cadastro para novo registro de identidade civil deve começar em janeiro

O ano de 2010 deve começar com mudanças nos documentos dos brasileiros.

O Instituto Nacional de Identificação (INI), órgão ligado à Polícia Federal, espera que nos próximos dias, antes do fim do ano, seja publicado o decreto para implementação do novo Registro de Identidade Civil (RIC).

O documento vai reunir os números de todos os documentos de registro dos cidadãos, como CPF, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação e Título de Eleitor – além do Registro Geral.

Com a publicação do decreto, a expectativa é de que o cadastro para a emissão das novas carteiras de identidade comece em janeiro.

Ao solicitar o RIC, o cidadão passará pelos procedimentos habituais para obter a carteira de identidade, com coleta de digitais, fornecimento de dados pessoais e assinatura.

A diferença, segundo a Polícia Federal, é que o processo será totalmente informatizado, garantindo um cadastro nacional biométrico.

O novo cartão terá um sistema complexo de tecnologia que inclui microchip e dados gravados a laser no documento.

O objetivo é evitar falsificações e permitir maior agilidade na transmissão de dados sobre uma pessoa em todo o território nacional.

Os órgãos regionais deverão receber estações de coleta e transferir os dados para o órgão central em Brasília, que por sua vez emitirá a nova identidade.

Espera-se que a partir do terceiro ano de implementação do projeto, 80 mil pessoas possam ser cadastradas por dia, alcançando a meta de 20 milhões de cidadãos por ano.

Em nove anos, cerca de 150 milhões de brasileiros devem ter o novo RIC.


Fonte: Ag. Brasil

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Feliz ano novo
FREI BETTO


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O ano será novo se, em nós e à nossa volta, superarmos o velho, aquilo que já não contribui para tornar a felicidade direito de todos
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POR QUE DESEJAR feliz ano novo se há tanta infelicidade à nossa volta? Será feliz o próximo ano para afegãos, iraquianos e para os soldados americanos sob ordens de um presidente que qualifica de "justas" guerras de ocupações genocidas? Serão felizes as crianças africanas reduzidas a esqueletos de olhos perplexos pela tortura da fome? Seremos todos felizes, conscientes dos fracassos de Copenhague, que salvam a lucratividade e comprometem a sustentabilidade?
O que é felicidade? Aristóteles assinalou: é o bem maior a que todos almejamos. E alertou meu confrade Tomás de Aquino: mesmo ao praticarmos o mal. De Hitler a madre Teresa de Calcutá, todos buscam, em tudo o que fazem, a própria felicidade.
A diferença reside na equação egoísmo/altruísmo. Hitler pensava em suas hediondas ambições de poder. Madre Teresa, na felicidade daqueles que Frantz Fanon denominou "condenados da Terra".
A felicidade, o bem mais ambicionado, não figura nas ofertas do mercado. Não se pode comprá-la, há que conquistá-la. A publicidade empenha-se em nos convencer de que ela resulta da soma dos prazeres. Para Roland Barthes, o prazer é "a grande aventura do desejo".
Estimulado pela propaganda, nosso desejo exila-se nos objetos de consumo. Vestir esta grife, possuir aquele carro, morar neste condomínio de luxo, reza a publicidade, nos fará felizes.
Desejar feliz ano novo é esperar que o outro seja feliz. E desejar que também faça os outros felizes? O pecuarista que não banca assistência médico-hospitalar para seus peões e gasta fortunas com veterinários para o seu rebanho espera que o próximo tenha também um feliz ano novo?
Na contramão do consumismo, Jung dava razão a são João da Cruz: o desejo busca, sim, a felicidade, "a vida em plenitude" manifestada por Jesus, mas ela não se encontra nos bens finitos ofertados pelo mercado. Como enfatizava o professor Milton Santos, acha-se nos bens infinitos.
A arte da verdadeira felicidade consiste em canalizar o desejo para dentro de si e, a partir da subjetividade impregnada de valores, imprimir sentido à existência. Assim, consegue-se ser feliz mesmo quando há sofrimento. Trata-se de uma aventura espiritual. Ser capaz de garimpar as várias camadas que encobrem o nosso ego.
Porém, ao mergulharmos nas obscuras sendas da vida interior, guiados pela fé e/ou pela meditação, tropeçamos nas próprias emoções, em especial naquelas que traem a nossa razão: somos ofensivos com quem amamos; rudes com quem nos trata com delicadeza; egoístas com quem nos é generoso; prepotentes com quem nos acolhe em solícita gratuidade.
Se logramos mergulhar mais fundo, além da razão egótica e dos sentimentos possessivos, então nos aproximamos da fonte da felicidade, escondida atrás do ego. Ao percorrer as veredas abissais que nos conduzem a ela, os momentos de alegria se consubstanciam em estado de espírito. Como no amor.
Feliz ano novo é, portanto, um voto de emulação espiritual. É claro que muitas outras conquistas podem nos dar prazer e a alegre sensação de vitória. Mas não são o suficiente para nos fazer felizes. Melhor seria um mundo sem miséria, sem desigualdade, sem degradação ambiental, sem políticos corruptos!
Essa infeliz realidade que nos circunda, e da qual somos responsáveis, por opção ou por omissão, se constitui num gritante apelo para nos engajarmos na busca de "um outro mundo possível". Contudo, ainda não será o feliz ano novo.
O ano será novo se, em nós e à nossa volta, superarmos o velho. E velho é tudo aquilo que já não contribui para tornar a felicidade um direito de todos. À luz de um novo marco civilizatório, há que se superar o modelo produtivista-consumista e introduzir, no lugar do PIB, a FIB (Felicidade Interna Bruta), fundada numa economia solidária.
Se o novo se faz advento em nossa vida espiritual, então, com certeza, teremos, sem milagres ou mágicas, um feliz ano novo, ainda que o mundo prossiga conflitivo; a crueldade, travestida de doces princípios; o ódio, disfarçado de discurso amoroso.
A diferença é que estaremos conscientes de que, para ter um feliz ano novo, é preciso abraçar um processo ressurrecional: engravidar-se de si mesmo, virar-se pelo avesso e deixar o pessimismo para dias melhores.
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CARLOS ALBERTO LIBÂNIO CHRISTO, o Frei Betto, 65, frade dominicano, é assessor de movimentos sociais e escritor, autor de "Calendário do Poder" (Rocco), entre outros livros. Foi assessor especial da Presidência da República (2003-2004).