domingo, 21 de fevereiro de 2010

2012 - SERÁ VERDADE?

Esse sentimento é ilusório ou tem base real? Ontem foi Carnaval, dentro em breve será a Páscoa, férias escolares de julho e num estalo o Natal. A percepção do aumento da velocidade do tempo e as diversas situações as quais estamos constantemente nos deparando durante o dia estão presentes e nao conseguimos muitas vezes compreender o porquê dessa enorme aceleração. Na verdade, isso está diretamente ligado à aceleração vibracional que a Terra está sofrendo dentro do Cinturão de fótons em que estamos inseridos atualmente. Não é somente a Terra que está acelerando, mas sim todo o Sistema Solar.
A ressonância Schumann descrita pelo físico alemão W. O. Shumann aborda exatamente esse assunto. Ele procura dar uma explicação. Shumann constatou em 1952 que a Terra é cercada por um campo eletromagnético poderoso que se forma entre o solo e a parte inferior da ionosfera, cerca de 100 quilômetros acima de nós. Esse campo possui uma ressonância (daí chamar-se Ressonância Shumann) mais ou menos constante, de ordem de 7,83 pulsações por segundo.
Funciona como uma espécie de marcapasso, responsável pelo equilíbrio da biosfera, condição comum de todas as formas de vida. Verificou-se também que todos os vertebrados e o nosso cérebro são dotados da mesma frequência de 7,83 hertz.
Empiricamente fez-se a constatação de que não podemos ser saudáveis fora dessa frequência biológica natural. Sempre que os astronautas, em razão das viagens espaciais, ficavam fora da Ressonância Shumann, adoeciam. Porém, submetidos à ação de um Simulador Shumann recuperavam o equilíbrio e a saúde. Por milhares de anos as batidas do coraçao da Terra tinham essa frequência de pulsação e a vida se desenrolava em relativo equilíbrio ecológico. Ocorre que a partir dos anos de 1980, e de forma mais acentuada a partir dos anos de 1990, a frequência passou de 7,83 para 11 e para 13 hertz.
O coração da Terra disparou. Coincidentemente, desequilíbrios ecológicos se fizeram sentir: perturbações climáticas, maior atividade dos vulcões, crescimento de tensões e confllitos no mundo e aumento geral de comportamentos desviantes nas pessoas, entre outros. Em razão da aceleração geral, a jornada de 24 horas, na verdade, hoje é somente de 16 horas.
Portanto, a percepção de que tudo está passando rápido demais não é ilusória, mas teria base real nesse transtorno descrito pela Ressonância Shumann.
Segundo os autores, se quisermos que a Terra reencontre seu equilíbrio, devemos começar por nós: fazer tudo sem estresse, com maior serenidade, mais harmonia, com mais amor, que é uma energia essencialmente harmonizadora...Para isso, temos de ter coragem de praticar a anticultura dominante, que nos obriga a ser cada mais competitivos e efetivos. Precisamos respirar junto com a Terra, para conspirar com ela pela paz e pela harmonia.
Sugiro a leitura do livro

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Responsabilidade Civil – 6º Período.

1- Quando alguém não cumpre a obrigação a que estava obrigado surge a responsabilidade civil que nada mais é que a imposição legal, que obriga o agente causador do prejuízo a indenizar o ofendido em razão deste descumprimento obrigacional, oriundo de cláusulas estabelecidas em contrato ou em razão de inobservância de um sistema de normas.
2- O dano, segundo a doutrina, a princípio escapa ao âmbito do Direito. Antes vigorava a vingança coletiva, que evoluindo passou à privada, na qual preponderava a idéia de reparação do mal pelo mal. Na Lei das XII Tábuas ainda se encontram vestígios do direito à retaliação[1].
3- Noticiam os historiadores que nas sociedades primitivas já havia as denominadas relações de convivência e “a necessidade de respeito recíproco”, normatizadas. A violação dessas normas implicava penas severas ao agente infrator; muitas vezes aplicadas sobre o corpo do devedor. Historicamente a mais destacada é a pena de Talião: “ olho por olho, dente por dente”[2].
4- O CÓDIGO DE HAMURABI
Dentre as muitas codificações que foram incorporando o acervo da responsabilidade pelo dano, os autores têm se valido de algumas consideradas clássicas cujo legado foi de suma importância não só histórica como acadêmica, assim como o Código Hamurabi, o Código de Manu, a Lei das XII Tábuas e a Lex Aquilia dentre tantas outras.
O Código de Hamurabi, assim chamado em homenagem ao Monarca da Babilônia que o mandou elaborar e que viveu aproximadamente no período de 2003 a 1961 a.C., já dispunha sobre várias hipóteses de reparação de dano imputadas ao agente causador. Seu regramento, além de severo, incluía penas diferentes para classes sociais diferenciadas.
Assim, por exemplo, como conta Luiz Cláudio da Silva[3]:
“se um escravo (awilum) roubasse um boi, uma ovelha, um asno, porco ou uma barca, caso pertencesse a um deus ou palácio, deveria pagar até trinta vezes mais; se pertencesse a um cidadão livre, dentre as classes dos proprietários, soldados , pastores e outros (umskênum), restituiria até dez vezes mais”.
Porém, e em todos os casos, se o dano não fosse reparado, o acusado pelo furto seria penalizado com a morte.
[1] SILVA FILHO, Artur Marques.In Respopnsabilidade Civil por fato do produto ou serviço (Responsabilidade civil por danos aos consumidores), obra coordenada por Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva, p. 27.
[2] A Lei do talião (do latim Lex Talionis: lex: lei e talis: tal, parelho) consiste na justa reciprocidade do crime e da pena. Esta lei é freqüentemente simbolizada pela expressão olho por olho, dente por dente. É uma das mais antigas leis existentes.Os primeiros indícios da lei do talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1730 a.C., no reino da Babilônia. Essa lei permite evitar que as pessoas façam justiça elas mesmas, introduzindo, assim, um início de ordem na sociedade com relação ao tratamento de crimes e delitos.Escreve-se com inicial minúscula, pois não se trata como muitos pensam de nome próprio. Encerra a idéia de correspondência de correlação e semelhança entre o mal causado a alguém e o castigo imposto a quem o causou: para tal crime, tal e qual pena. Está no Direito hebraico (Êxodo, cap. 21, vers. 23/5): o criminoso é punido taliter, ou seja, talmente, de maneira igual ao dano causado a outrem.

[3] SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil, Teoria e Prática das Ações, p.3.
RESPONSABILIDADE CIVIL – GENERALIDADES – 6º Período.

Responsabilidade, num conceito prático é palavra originária do latim – respondere­ na acepção de assegurar, afiançar é “Obrigação por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito”.
É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seus atos, ou no dizer de Wladimir Waller[1], “tornar-se garantidor de alguma coisa”.
Isso significa que a responsabilidade como diz Marton, não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social, representando o “termo complementar de noção prévia mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação.
Já a responsabilidade civil, propriamente dita, num conceito adotado pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas[2], é a imposição de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida (inexecução obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade extracontratual)
CONCEITOS.
Todo estudante de direito conhece um princípio jurídico geral aceito pelos povos civilizados no qual está estabelecido que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir aos outros.
Ao tentarmos conceituar a responsabilidade, verificamos que diversos autores o tentaram, sem, contudo finalizar o tema; o próprio Pontes de Miranda questiona, como caracterizar a responsabilidade e, incursionando por códigos e doutrinas, deixa sem resposta a indagação.
Se observarmos sob o prisma da subserviência, onde uma pessoa que é vítima de um dano em sua integridade física, em seus sentimentos, em seus bens, como alerta MARTY e RAYNAUD (op.cit), colocando-se num plano pragmático, deverá se resignar a suportar o prejuízo ou poderá obter reparação de outra pessoa? A teoria da responsabilidade civil esforça-se para responder a esta pergunta e determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem e obrigada a reparar o dano[3].
SAVATIER, eminente jurista Francês, definiu responsabilidade civil como sendo a “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado à outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam”.
Vemos, portanto, que a responsabilidade civil tem como objetivo restabelecer o staus quo ante. Ou, como diz Mario Julio de Almeida Costa, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação[4]”. É a busca do equilíbrio alterado pelo prejuízo ou pelo dano.
Já Villaça de Azevedo[5] entende que a responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.

CONCLUSÃO
A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu. Realmente, o devedor, deixando de cumprir o estabelecido em um contrato, deixando de observar normas preestabelecidas regulamentadoras da vida em sociedade, causa desequilíbrios, de maior ou menor repercussão, que, todavia, embora a extensão da gravidade ensejam a reparação do dano causado, posto que o inadimplemento de uma cláusula contratual ou a inobservância de qualquer norma coletiva, tende a criar a chamada desproporção de valores, onde pendem vantagens para um em detrimento de outrem, e o restabelecimento do status quo ante é imprescindível para que não vingue a injustiça a qualquer plano.






Responsabilidade civil faz parte do direito das obrigações.
A principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.
Esta obrigação é de natureza pessoal que se resolve em perdas e danos.
É o patrimônio de devedor que responde por suas obrigações não cumpridas.
A obrigação é um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação.
As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: os contratos, as declarações unilaterais da vontade (que representam a vontade humana), os atos ilícitos que nem sempre representam a vontade, e a lei, como representante da vontade do Estado.
Obrigações derivadas dos atos ilícitos, são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. CONSEQÜÊNCIA: indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Neminem laedere (A ninguém ofender) = Violação do dever jurídico de não lesar outrem – art. 186 – é a configuração do ato ilícito que gera a obrigação de indenizar.
Ver os arts. 186, 187 e 188 do CC.> Regra Geral da responsabilidade extracontratual (aquiliana) e algumas excludentes.
Art. 389 > Regra básica da responsabilidade contratual.
Carlos Roberto Gonçalves em construtiva crítica ao novo CC, assevera que “no campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se recolocar o lesado na situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano”.[6]
[1] WALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 3 ed. Tomo I, Julex Livros, p. 3.
[2] Dicionário Jurídico. 4 ed. Ac. Bras. De Letras Jurídicas. Forense.
[3] MARTY e RAYNAUD. Droit Civil. Tomo II, vol. 1º, Les Obligations, n. 356, apud Caio Mario da Silva Pereira.

[4] COSTA, Mario Julio de Almeida, Direito das Obrigações, 19894, p. 353. Ed. Coimbra
[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. Ed. RT. S. Paulo.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto.. Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva. S.P.. p. 2

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

PUC – DIREITO CIVIL – 2º ANO
Profº. Geraldo Doni Junior


DAS OBRIGAÇÕES ‘PROPTER REM’

Pouco se fala na doutrina brasileira sobre as obrigações “propter-rem”, obrigações reais.
É uma obrigação decorrente da relação entre o devedor e a coisa.
É aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte não derivou de manifestação de sua vontade.
O que o faz é a circunstância de ser titular do direito real.
- e só se libera da obrigação se renunciar a esse direito.
- Ver art. 1297 do CC.
- Observe-se que se abandonar, o imóvel, abrindo mão da titularidade do domínio, ilide a obrigação de concorrer naquelas despesas, obrigação que não o prende pessoalmente, mas apenas em virtude de sua condição de titular do domínio.
- Com o art. 588, ocorre o mesmo.
- Com relação ao imóvel hipotecado, aquele que o adquiriu, deve pagar o débito. Em rigor ele não contraiu a dívida. Mas a dívida é garantida pelo imóvel.
- Art. 1315. O condômino...
- A obrigação de reparar, não derivou da vontade do obrigado...
- Art. 1280 – dano infecto

Em todos esses exemplos encontram-se algumas constantes:
1) O devedor está atado ao vínculo obrigatório, não por sua vontade, mas em decorrência de sua peculiar situação frente um bem, do qual é proprietário ou possuidor.
2) O abandono da coisa, por parte do devedor o libera da dívida.
3) O sucessor a título particular assuma automaticamente as obrigações do sucedido ainda que não saiba de sua existência.

Portanto, a obrigação “propter-rem” é aquela que se caracteriza por três características básicas:
a) Ele prende o titular de um direito real, seja ele quem for em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor;
b) O devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real;
c) A obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor.

DEFINIÇÃO (Giovani Balbi) – a obrigação real é aquela em que o devedor é o titular de um direito real de gozo e que, extinto ou transmitido tal direito, se extingue ou se transmite contemporaneamente à qualidade do devedor.

NATUREZA JURÍDICA –
Verifica-se, portanto, que esta obrigação se encontra em terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais. Se for uma decorrência dos direitos reais, pois vincula sempre o seu titular, não obstante tem características de um direito de crédito, pois consiste em um liame que, em um momento determinado, prende duas pessoas, isto é, um sujeito ativo e um sujeito passivo, tendo por objeto o dar, o fazer ou o não fazer alguma coisa. Daí o nome de objeto Real, que contém uma contraditio in terminis.
Entretanto, pode-se dizer igualmente que não se trata de um direito real, porque seu objeto não é uma coisa, mas, antes, uma prestação do devedor. E não é, ademais, um direito pessoal, pois estes não se extinguem pelo abandono, não se transmite ao sucessor a título singular e, ademais, obedece à regra de que na cessão de débito, torna-se indispensável à anuência do credor (o que não se dá neste tipo de obrigação).
Silvio Rodrigues cita interessante estudo da essência da obrigação real, formulado por Hassan Aberkane, assim exposto:
O autor depois de notar que nela credor e devedor são titulares de um direito real, conclui que a utilidade dessa espécie de obrigação é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um modus vivendi para ambos.
a) Mostra de início, que nas obrigações “propter rem” o credor e devedor são titulares de um direito real rival que, ou recai sobre a mesma coisa (como na hipótese do condomínio, do usufruto, ou da servidão), ou recal sobre duas coisas vizinhas (como no caso da demarcação, do direito de tapagem etc.). Os direitos reais, de que são titulares o credor e o devedor de uma obrigação propter rem, são direitos reais concorrentes.

b) A seguir estuda a natureza do direito real, insistindo em que, mesmo dentro da concepção clássica, ninguém nega que ele impõe a terceiros uma obrigação passiva universal, qual seja, a de não perturbar o exercício do direito real, por parte de seu titular. Tal obrigação consiste numa omissão por parte dos obrigados, que são todas as pessoas do universo, exceto o titular do direito. Trata-se assim, de uma obrigação negativa.

c) Mas há alguns terceiros que se encontra em posição especial em face titular do direito real. São os titulares do direito rival. Assim, por exemplo, o nu proprietário, em face do usufrutuário; o dono do prédio serviente, em face do dono do prédio dominante; o vizinho em face de seu confrontante, etc.

Em tais casos, dada à existência de uma oposição de interesses, a lei, para tornar não apenas harmônico, mas possível o exercício do direito real, cria uma obrigação positiva, a cargo daqueles terceiros que se encontra em referida posição especial.
Por exemplo: o condômino, como terceiro que é em face de seu consorte, deve respeitar-lhe o direito real, estando sujeito à regra geral de que não pode perturbar o exercício. Mas, como é também titular de um direito real concorrente, a lei lhe impõe (além da obrigação passiva universal de abster-se de perturbar) a obrigação positiva de cooperar para o desfrute do direito do consorte, através da participação nas despesas de conservação da coisa.
O vizinho, além de abster-se de perturbar o confinante (obrigação passiva universal), tem também o dever de facilitar o exercício de seu direito real, através de prestações positivas, tais como a de concorrer para as despesas de demarcação, de construção e feitura de muros divisórios etc.
Portanto, enquanto a todos os terceiros se impõe apenas a obrigação negativa e universal de não perturbar o uso e gozo do direito real, por parte de seu titular, aos senhores de direitos reais e concorrentes e rivais se impõe, também, algumas obrigações positivas. São as obrigações propter rem úteis para facilitar ou mesmo possibilitar o exercício do direito real. Elas representam um reforço na proteção do direito real contra o detentor de um direito rival.

Observações...
As obrigações oriundas do título constitutivo ou do regulamento do condomínio são propter rem, pois advém da circunstância do devedor ser comunheiro. Por isso, elas se transmitem ao sucessor particular que fica adstrito a obedecer aos deveres assumidos pelo antecessor, em qualquer daqueles documentos. Ademais, o devedor daquelas obrigações delas se liberta, ao perder a qualidade de titular do direito real, quer por aliená-lo, quer pó abandona-lo.
As obrigações do adquirente, de não construir em todo o terreno, de só construir prédios residências, de deixar recuo determinado etc., são propter rem, pois ambulant cum domino. Transmitem-se ao sucessor a título singular e são exigíveis, se houver o abandono da coisa.

Autores consultados: Silvio Rodrigues, Washington de barros, Caio Mário, Álvaro Villaça de Azevedo, Darcy Arruda Miranda, Clóvis Beviláqua, carvalho Santos, M.J. Almeida Costa, Orlando Gomes.

1) Os efeitos das obrigações;
2) Obrigação não personalíssima
3) Obrigação personalíssima
4) Em relação a terceiros
5) Responsabilidade por perdas e danos
6) Promessa de fato de 3º e estipulação em favor de 3º
7) O promitente é um fiador?
8) Os herdeiros do promitente

1) Pode-se vincular terceiro a uma obrigação?
2) Quando que a pessoa se torna devedora?
3) Há ilicitude no ato do promitente?



PARA VIVER MELHOR

A PARTIR DE HOJE, TRATE TODOS
QUE ENCONTRAR, AMIGO OU INIMIGO,
CONHECIDO OU ESTRANHO, COMO SE FOSSEM
MORRER Á MEIA NOITE. ESTENDA A CADA
PESSOA, NÃO IMPORTA O QUANTO SEJA
TRIVIAL SEU CONTATO COM ELA,
TODO O CARINHO, BONDADE, COMPREENSÃO E
AMOR QUER PUDER.
FAÇA ISSO SEM PRENSAR EM RETORNO.
SUA VIDA NUNCA MAIS SERÁ A MESMA
- Og. Mandino –

DOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO
Art. 928 e 439


Por efeitos das obrigações se entende todo complexo de vínculos jurídicos que defluem das transações entabuladas entre o credor e o devedor, com reflexos em seus sucessores. Firmada a obrigação, o seu cumprimento é o corolário lógico.
O credor tem o direito de exigir o adimplemento por parte do devedor a este dever de pagar, a fim de que a obrigação se considere extinta.
Se o devedor atrasar o pagamento, responde ele por todas as despesas decorrentes da MORA, cabendo ao credor o direito de socorrer-se das vias judiciais para o reembolso do seu crédito.
Ver ainda, arts. 394, art. 400, art.492, § 2º 611 e 393.
No art. s/correspondente do CC, vislumbra-se “in totum” o brocado latino “PACTA SUNT SERVANDA” – Os pactos devem ser cumpridos.
Embora o art. Xxxxxx disponha que a obrigação, não sendo personalíssima, opera não só entre as partes como entre seus herdeiros. Clóvis Beviláqua entende que, existem também sucessores por atos entre vivos, quando há cessão de crédito ou sub-rogação.
Obrigação personalíssima é aquela que não se tramite aos herdeiros – restringe-se apenas às partes interessadas, como a obrigação de dar um parecer jurídico.

ATO OU FATO DE TERCEIROS

Se alguém se compromete a obter de outrem determinada obrigação de dar, fazer ou não fazer, e não consegue estabelecer o vínculo obrigacional com este, ou deixa de cumprir, responde por perdas e danos.

DIFERENÇA DE CONCEITOS

Promessa de ato ou fato de terceiro: O terceiro é na realidade um “hipotético” devedor, por ser alheio à convenção firmada entre o promitente e aquele a quem foi feita a promessa.

Estipulação em favor de terceiros: Aqui o terceiro é o credor, é o favorecido, o devedor é quem se obrigou a prestar-lhe o ato ou fato. (arts. 436 a 438 do C.C.).

Clóvis Beviláqua entende que o promitente é na realidade um fiador, no entanto, Carvalho Santos, Lacerda de Almeida, fundados em Laurente e mais Carvalho de Mendonça e outros, entendem que não.
Sustentam que: Não se afiança senão uma dívida existente, e a dívida do terceiro é apenas uma hipótese.
Em nossa legislação é essencial a ratificação do terceiro pelo compromisso assumido.



SUCESSÃO
Os herdeiros do promitente respondem pela promessa, mas não é uma responsabilidade absoluta – é só dentro das forças da herança – “intra vires hereditatis”.
Pela morte as obrigações se transmitem de ambas as partes. (credor e devedor).

23.06.95

DO PAGAMENTO

Art. 304 e segs.

Como tudo que existe no mundo, as obrigações nascem, vivem e se extinguem:
As obrigações nascem: da lei do contrato, da vontade das partes e do ato ilícito, decl. Unilateral de vontade.
As obrigações vivem, através das várias modalidades das obrigações de dar, fazer e não fazer.
Extinguem-se:
a) Pelo pagamento direto ou execução voluntária da obrigação;
b) Pagamento indireto (da ação em pagamento, novação, transação, compensação, confusão e remissão);
c) Sem pagamento: pela prescrição, impossibilidade de execução sem culpa do devedor, etc.;
d) Pela execução forçada em virtude de sentença;
e) Pela lei (determinação legal)

Linguagem comum = pagamento (normalmente em dinheiro)

Linguagem técnica = Execução voluntária da obrigação ou entrega da prestação devida “praestatio vera rei debitae”.

A obrigação é o elo, “vinculum júris”; o pagamento é a “solutio”, isto é, a ruptura (Rodiére).

Emprega-se o vocábulo solução pra traduzir cumprimento da obrigação.

O código civil opta por pagamento.

Cumprimento também se usa, pois abrange tanto opagamento em dinheiro, como aqueles cujas prestações são de outra natureza.

REQUISITOS PARA VALIDADE DO PAGAMENTO

A) Existência do vínculo obrigacional
B) Intenção de solvê-lo
C) Cumprimento da prestação
D) Pessoa que efetue o pagamento (solvens)
E) Pessoa que o recebe (accipiens)
NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO
Para uns é contrato, para outros é fato jurídico, ou ainda, ato não livre ou ato devido.
É contrato – sujeito a todos os princípios que governam os contratos – ver art. do CC.
Quem deve pagar: (art. 304)

TERCEIRO NÃO INTERESSADO PODE PAGAR A DÍVIDA NO CASO DE HAVER OPOSIÇÃO DO DEVEDOR?
Art. 305 Ação “in rem verso” fundada num princípio de moral e de direito.

CREDOR – não é somente aquele em cujo favor se constitui originariamente o crédito (herdeiro na proporção de sua cota hereditária, o legatório, o cessionário e o sub-rogado) – ver arts 260 e 267.
NOVAÇÃO

1. Conceito - 2.Espécies - 3. Outras regras.

1. Quitação do título primitivo, emitindo um novo, no valor, incluindo juros e despesas bancárias, haverá novação. Um novo título, que substitui o anterior, que resta completamente extinto, quitado.

A novação é um meio de execução obrigacional, que importa a extinção da obrigação primitiva, pelo nascimento de uma nova. É, em síntese, a extinção da obrigação originária por uma nova.

PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS
São: obrigação primitiva
Obrigação nova a extinguir a primitiva
“Animus novandi”

Se não houver ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente (art. 361 CC). Haveria apenas cumulação das obrigações, mero reforço da primeira pela segunda.

ESPÉCIES

SUBJETIVA (ativa ou passiva), OBJETIVA, MISTA.

O ART. 362 AUTORIZA A NOVAÇÃO SUBJETIVA, bem como o 363 e o 365.
O 362 novação subjetiva sem a concordância do devedor. O pai que substitui o filho. Ver pg. 193 do Vilaça. Ocorre nesta hipótese o fenômeno da expromissão (novo devedor).
A DELEGAÇÃO também é válida no nosso direito, importando a substituição do devedor com o consentimento deste.

Art. 365
-Liberação dos devedores solidários. Muito lógico, pois exaurida a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade, que só prevalecerá na obrigação nova se for ali contratada.

-O princípio do acessório segue a sorte do principal, vem retratado nos arts. 364 e 366.

-O art. 367 determina a impossibilidade de novação de obrigações nulas ou extintas, porque aquela estaria pretendo extinguir o que sendo nulo jamais produziu efeitos, e esta terminar o que já não mais existia à época novatória.

-Obrigações anuláveis são passíveis de novação, porque podem ser sanados, corrigidos, ratificados. A obrigação nova corrige o defeito da anterior, extinguindo-a, após, para valer sozinha em sua substituição.
DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356 a 359).
Prof. Geraldo Doni Júnior


1. Conceito. 2. Regras da Dação. 3. Elementos constitutivos 4. Natureza jurídica.

1. Conceito:

A Dação sendo um meio de extinção da obrigação, consiste na entrega pelo devedor, a título de pagamento, de uma coisa por outra, que não a devida, ao credor, com aceitação deste. “Datio in solutum”.

2. Regras da Dação em pagamento.

Depois de ser determinado o preço (valor) da coisa dada em pagamento, as normas são as mesmas normas aplicáveis ao contrato de compra e venda.
Se a dação for de bens móveis bastará a entrega (tradição), se de imóveis deverá ela verificar-se pela transcrição no registro ou registro, na matrícula, do título aquisitivo, no competente Registro de imóveis (da Circunscrição Imobiliária onde se localizar o imóvel).

Responde pela evicção quem transfere o bem dado em dação.
Caso quem transfira não seja dono do objeto trasladado, a título de dação em pagamento, a quitação dada pelo credor (evicto), que perderá o objeto ao legítimo dono do mesmo, quando acionado, restará sem qualquer efeito jurídico, restabelecendo-se a relação originária, consoante se depreende do art. 359 do CC, ressalvados direitos de terceiros.

Essa substituição pode se dar de várias formas:
Substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel (rem pro pecúnia);
De coisa por outra (rem pro re);
De uma coisa por prestação de um fato ( rem pro facto);
De dinheiro por título de crédito etc.

O accipiens deve ter a necessária aptidão para dar o necessário consentimento.
Se qualquer das partes estiver representada por procurador, este deve ter poderes especiais, seja para reconhecer o débito e alienar, seja para anuir em receber aliud pro alio. Sendo um acordo extintivo, tem de avençar-se depois de contraída a obrigação ou após o seu vencimento.

3. Elementos constitutivos:
a) existência de uma dívida;
b) a concordância do credor;
c) a diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária.

Atenção!!!! Admite-se quitação parcial, explicitando-se o débito remanescente. Pode também dar parte em dinheiro e parte em espécie.
Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida, nem que as partes indiquem um valor.

4: Natureza jurídica:
É forma de pagamento indireto. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquela consiste no solvere aliud pro alio, no prestar coisa diversa da devida.
TÍTULO DE CRÉDITO.
Ver arts. 290 E 295 do CC.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (352 a 355)
Prof. Geraldo Doni Júnior



1. Conceito 2. Autor da Imputação 3. Imputação sobre juros.

Diz o art. 352: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

HIPÓTESE:
Suponhamos que alguém seja devedor de outrem de duas importâncias em dinheiro, no valor cada uma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estando vencidas, e que remeta para pagamento esse devedor ao mencionado credor a soma de R$ 200.00,00.
Surge, imediatamente, uma indagação: qual dos dois débitos está sendo pago?

QUESTIONAMENTO

BANG BANG Ltda. deve para BELÌSSIMA S/A. as seguintes importâncias: R$- 1.000,00, vencida em 30 de abril de 2008, cuja mora rende juros de 10% ao mês a BELÍSSIMA S/A. R$- 1.500,00, vencida em 30 de maio de 2008, cuja mora rende juros de 2% ao mês a BELÍSSIMA S/A. R$- 2.500,00, a vencer em 30 de junho de 2008. (Obs. Esta última dívida está garantida por garantia hipotecária).
BANG BANG LTDA só tem condições de pagar uma das dívidas.
Você sendo advogado de BANG BANG Ltda. em qual das dívidas a aconselharia imputar o pagamento? Por quê ?.

1 – Conceito: Imputação do pagamento é a determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

Ou, Imputação do pagamento consiste no fato de determinar qual dívida que se está querendo quitar.

Elementos conceituais: a) devem existir dois ou mais débitos de um devedor a um só credor e que esses débitos sejam da mesma natureza. (coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade). b) as dívidas devem ser positivas (líquidas e certas) e vencidas.

Dívida positiva (líquida e certa) é aquela que está perfeitamente determinada (200.000,00). Seria ilíquida e incerta, por ex, uma condenação ao pagamento das perdas e danos, antes da apuração destes...a liquidarem-se na fase executória, no final do processo. O devedor sabe que deve, mas não quanto deve.

Por sua vez as dívidas devem estar vencidas, pois se, no ex das duas somas de 200.000,00, uma estiver vencida e a outra não, o pagamento realiza-se na vencida, pois a não vencida não pode, ainda ser exigida pelo credor.

Existem entendimentos de que sendo o prazo estabelecido para favorecer o devedor...pode este imputar o pagamento em débito ainda não vencido, quando quiser antecipar um pagamento, tendo, por ex. desconto, ou qualquer outra vantagem com isso.

2 - Conforme acima exposto, diz o art. 352: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

E se o devedor efetuar o pagamento sem fazer a imputação?
Resp. Pode o credor determinar na quitação qual a obrigação que está sendo extinta e se o devedor concordar, não poderá mais reclamar a qualquer título, salvo (353) se o credor agir com violência ou dolo. Neste caso o ato será anulável.

Imputação em virtude de lei. Quando a quitação é omissa. Se o pagamento não for imputado nem pelo devedor e nem pelo credor (355)?
Primeiro, o pagamento far-se-á nas dividas líquidas e vencidas, ou, se todas o forem e não houver precedência de vencimentos (o mais velho prefere ao mais recente), nas mais onerosas.

Observa-se, então, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal.

CRITÉRIOS PARA IMPUTAÇÃO LEGAL.
A) Havendo capital e juros, primeiro nos juros;
b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á na primeira;
c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre a primeira, segundo a ordem de seu vencimento (355);
d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa.

O QUE É CONSIDERADO DÍVIDA MAIS ONEROSA?
a) aquela que rende juros, comparativamente com a que não produz;
b) a cujos juros são mais elevados, em relação à de juros módicos;
c) a sobre a qual pesa algum gravame, como hipoteca ou outro direito real, relativamente à que não contém tais ônus;
d) a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada a que enseja tão-somente ação ordinária; a garantida por cláusula pena, em relação à que não prevê nenhuma sanção;
e) aquela em que o solvens é devedor principal e não mero coobrigado etc.

Não prevê o CC nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. Contudo entende o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves que ainda deve ser seguida a regra do art. 433, inc. IV do Código Comercial, ainda que tenha sido revogada pelo art. 2045 do CC a parte primeira daquele Código. Assim sendo: “sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção.


3 – O art. 354 encerra , Se as partes não convencionaram em contrário, a imputação deverá, primeiramente, recair sobre os juros vencidos, isso se o credor não deu quitação por conta do capital, o que favorece o devedor, tendo em vista a diminuição do rendimento desse capital (capital menor, juros menores).

A lei não quer que o devedor, exercendo o direito de imputação no pagamento prejudique, unilateralmente o credor, que tem direito ao recebimento dos juros, em primeiro lugar (acessório), depois do capital (principal), que lhe rende aqueles.
COMPENSAÇÃO art. 368 e segs.
Prof. Doni


A e B são reciprocamente credor e devedor um do outro – opera-se a extinção obrigacional, até a concordância dos valores dos objetos das obrigações apontadas, restando assim um saldo favorável a um deles.

ESPÉCIES.
Legal, voluntária e judicial.
Legal = art. 368
Voluntária = basta que as partes convencionem a respeito.
Judicial = realiza-se em juízo. O juiz é que a declara, cumprindo, entretanto, as disposições legais aplicáveis à compensação legal.
Compensação legal = RECONVENÇÃO = art. 315 a 318 do CPC.
A reconvenção é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito, em que está sendo demandado, visando receber o que lhe é devido para extinguir ou diminuir o que lhe é cobrado.

REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO LEGAL
Devem as dívidas ser recíprocas; O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever.
Porém existe uma exceção no art. 371. Ex. Se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar compensação.

As obrigações devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis – art. 369.
LÍQUIDAS= dívidas existentes com exata determinação do seu valor (certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto).
As dívidas ilíquidas não possibilitam a compensação, porque, justamente lhes falta a expressão numérica.
VENCIDAS= são as dívidas que chegaram ao seu termo final (vencimento). Não pode dessa forma ser compensado um débito vencido com outro que ainda não se venceu, a não ser que seja uma compensação convencional.

Não se levam em consideração para efeito de compensação os PRAZOS DE FAVOR.
São concedidos, verbalmente pelo credor em atenção ao devedor.
O devedor a pretexto desse prazo, não pode recusar o encontro da sua dívida com o seu crédito, alegando que a mesma ainda não venceu.

FUNGIBILIDADE – DÍVIDAS DA MESMA NATUREZA
Os objetos devidos em ambas as obrigações devem ser fungíveis entre si, da mesma natureza (substituíveis por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade – art. 85 do CC). Se forem heterogêneos os débitos, existe mesmo impossibilidade material de compensação.

PODE EXISTIR COMPENSAÇÃO PARCIAL.

NÃO EXISTE ÓBICE PARA A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE ORIGEM DIFERENTE. (ART. 373). PORÉM OS TRÊS INCISOS DESTE ARTIGO INDICAM EXCEÇÕES.
Esbulho etc – repressão ao ato ilícito
Quanto ao comodato e depósito existe neles obrigação de restituir a coisa infungível emprestada ou depositada e quanto aos alimentos eles não se compensam, porque o que os recebe tem direito à vida, que não pode sofrer qualquer restrição – os alimentos são necessários à existência.
O inciso III – apenas indica que a coisa que não pode ser penhorada não pode ser cobrada judicialmente, sendo não exigível, o que impede a compensação. Ver o art. 649 do CPC que indica os dez bens absolutamente impenhoráveis.
RESPONSABILIDADE CIVIL – GENERALIDADES
Geraldo Doni Júnior –
Responsabilidade, num conceito prático é palavra originária do latim – "respondere"­ na acepção de assegurar, afiançar é:
“Obrigação por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito”.
É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seus atos, ou no dizer de Wladimir Waller[1], “tornar-se garantidor de alguma coisa”.
Isso significa que a responsabilidade como diz Marton, não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social, representando o “termo complementar de noção prévia mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação.

Já a responsabilidade civil, propriamente dita, num conceito adotado pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas[2], é a imposição de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida (inexecução obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade extracontratual).

CONCEITOS.
Todo estudante de direito conhece um princípio jurídico geral aceito pelos povos civilizados no qual está estabelecido que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir aos outros.
Ao tentarmos conceituar a responsabilidade, verificamos que diversos autores o tentaram, sem, contudo finalizar o tema; o próprio Pontes de Miranda questiona, como caracterizar a responsabilidade e, incursionando por códigos e doutrinas, deixa sem resposta a indagação.
Se observarmos sob o prisma da subserviência, onde uma pessoa que é vítima de um dano em sua integridade física, em seus sentimentos, em seus bens, como alerta MARTY e RAYNAUD (op.cit), colocando-se num plano pragmático, deverá se resignar a suportar o prejuízo ou poderá obter reparação de outra pessoa?
A teoria da responsabilidade civil esforça-se para responder a esta pergunta e determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem e obrigada a reparar o dano[3].
SAVATIER, eminente jurista Francês, definiu responsabilidade civil como sendo a “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado à outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam”.
Vemos, portanto, que a responsabilidade civil tem como objetivo restabelecer o staus quo ante. Ou, como diz Mario Julio de Almeida Costa, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação[4]”. É a busca do equilíbrio alterado pelo prejuízo ou pelo dano.
Já Villaça de Azevedo[5] entende que a responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.

CONCLUSÃO
A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano sofrido pela vítima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu. Realmente, o devedor, deixando de cumprir o estabelecido em um contrato, deixando de observar normas preestabelecidas regulamentadoras da vida em sociedade, causa desequilíbrios, de maior ou menor repercussão, que, todavia, embora a extensão da gravidade ensejam a reparação do dano causado, posto que o inadimplemento de uma cláusula contratual ou a inobservância de qualquer norma coletiva, tende a criar a chamada desproporção de valores, onde pendem vantagens para um em detrimento de outrem, e o restabelecimento do status quo ante é imprescindível para que não vingue a injustiça a qualquer plano.

Extraído do livro - Responsabilidade Civil do Advogado e a Ética no Exercício da Profissão.
Geraldo Doni Júnior. Ed. Juruá.2001.
Responsabilidade civil faz parte do direito das obrigações.
A principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.
Esta obrigação é de natureza pessoal que se resolve em perdas e danos.
É o patrimônio de devedor que responde por suas obrigações não cumpridas.
A obrigação é um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação.
As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: os contratos, as declarações unilaterais da vontade (que representam a vontade humana), os atos ilícitos que nem sempre representam a vontade, e a lei, como representante da vontade do Estado.
Obrigações derivadas dos atos ilícitos, são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. CONSEQÜÊNCIA: indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Neminem laedere (A ninguém ofender) = Violação do dever jurídico de não lesar outrem – art. 186 – é a configuração do ato ilícito que gera a obrigação de indenizar.
Ver os arts. 186, 187 e 188 do CC.> Regra Geral da responsabilidade extracontratual (aquiliana) e algumas excludentes.
Art. 389 > Regra básica da responsabilidade contratual.
Carlos Roberto Gonçalves em construtiva crítica ao novo CC, assevera que “no campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se recolocar o lesado na situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano”.[6]

[1] WALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 3 ed. Tomo I, Julex Livros, p. 3.
[2] Dicionário Jurídico. 4 ed. Ac. Bras. De Letras Jurídicas. Forense.
[3] MARTY e RAYNAUD. Droit Civil. Tomo II, vol. 1º, Les Obligations, n. 356, apud Caio Mario da Silva Pereira.

[4] COSTA, Mario Julio de Almeida, Direito das Obrigações, 19894, p. 353. Ed. Coimbra
[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. Ed. RT. S. Paulo.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto.. Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva. S.P.. p. 2