quinta-feira, 29 de abril de 2010

aula 3º Período

DO PAGAMENTO


Como tudo que existe no mundo, as obrigações nascem, vivem e se extinguem:

As obrigações nascem: da lei, do contrato, da vontade das partes, do ato ilícito e declaração ou fato unilateral de vontade.

As obrigações vivem, através das várias modalidades das obrigações de dar, fazer e não fazer.

Extinguem-se:


a) Pelo pagamento direto ou execução voluntária da obrigação;


b) Pagamento indireto (dação em pagamento, novação, transação, compensação, confusão e remissão);


c) Sem pagamento: pela prescrição, impossibilidade de execução sem culpa do devedor, etc.;


d) Pela execução forçada em virtude de sentença;


e) Pela lei (determinação legal).

Linguagem comum = “pagamento” (normalmente em dinheiro)

A obrigação é o elo, “vinculum júris”; o pagamento é a “solutio”, isto é, a ruptura (Rodiére).

Emprega-se o vocábulo solução pra traduzir cumprimento da obrigação.

O Código Civil opta por pagamento.


Cumprimento também se usa, pois abrange tanto o pagamento em dinheiro, como aqueles cujas prestações são de outra natureza.


Execução “In casu”, é sinônimo de pagamento, solução, adimplemento, implemento, entre outros termos utilizados.


Assim sendo, pagamento é: toda e qualquer maneira de extinção obrigacional. Até a prescrição estaria enquadrada nesta última hipótese.


Qual é o sentido técnico jurídico do vocábulo pagamento?


No sentido técnico, na Ciência Jurídica, pagamento é o implemento, o cumprimento, a execução normal da obrigação.


Execução voluntária da obrigação ou entrega da prestação devida “praestatio vera rei debitae”.


REQUISITOS PARA VALIDADE DO PAGAMENTO






A) Existência do vínculo obrigacional


B) Intenção de solvê-lo


C) Cumprimento da prestação


D) Pessoa que efetue o pagamento (solvens)


E) Pessoa que o recebe (accipiens)



NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO


Para uns é contrato, para outros é fato jurídico, ou ainda, ato não livre ou ato devido.


É contrato – sujeito a todos os princípios que governam os contratos – ver art. do CC.

Quem deve pagar: (art. 304) – O devedor é óbvio, mas podem existir outros interessados na solução da dívida.

CREDOR – não é somente aquele em cujo favor se constitui originariamente o crédito (herdeiro na proporção de sua cota hereditária, o legatário, o cessionário e o sub-rogado) – ver arts 260 e 267.

De que maneira a obrigação se cumpre? Pelo pagamento, adimplemento...

Quais os elementos do pagamento?


Nele estão retratados três elementos indispensáveis, sendo que o primeiro é o vínculo obrigacional, que é uma causa, o segundo o sujeito ativo, ou seja, quem paga e finalmente, o sujeito passivo, que é quem recebe o objeto da prestação jurídica.


Assim, se não houver vínculo obrigacional entre os sujeitos, não há que falar-se em pagamento, pois só deve pagar quem se obrigou; e o deve ao credor, com quem se obrigou.

SE PAGAR A PESSOA ERRADA ESTARÁ PAGANDO MAL, EM CONSEQUÊNCIA DO QUE NÃO SE EXTINGUIRÁ A OBRIGAÇÃO. (QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES).



O sujeito ativo (tradens) pratica a tradição (tradito) – entrega da coisa (PAGA O OBJETO).



O sujeito passivo (acciplens) recebe a coisa (accipiente) (credor da obrigação).



SA >>>>>>>>Objeto>>>>>>>>SP

SP>>>>>>>>dinheiro>>>>>>>SA

Como se vê, em matérias de pagamento, há uma inversão dos elementos, comparativamente com os da obrigação.



O sujeito ativo do pagamento, o pagador é o sujeito passivo da obrigação, o devedor.



O sujeito passivo do pagamento, o recebedor, é o sujeito ativo da relação obrigacional, o credor.



O DIREITO E O DEVER SÃO CORRELATOS, “IUS ET OBLIGATIO SUNT CORRELATA”, porque, quando o devedor, sujeito passivo da obrigação, dá início à execução obrigacional, dá mostras de querer pagar, ele passa de sujeito passivo dessa obrigação a ativo do pagamento, iniciando o exercício de um direito, o de pagar.


(In- Álvaro Azevedo)



SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO PAGAMENTO



1) Generalidades sobre pagamento

2) Normas quanto ao pagador

3) Normas quanto ao recebedor



NORMAS QUE ORIENTAM OS SUJEITOS QUE INTERVÉM NO PAGAMENTO (PAGADOR E RECEBEDOR).



a) Quem deve pagar


A priori devemos observar o princípio “pacta sunt servanda” – os pactos devem ser cumpridos – tendo força de lei entre as partes, patenteando-se que não só entre as partes, mas também entre seus herdeiros (e sucessores).




Devemos observar, ainda, que há casos de sucessão em vida. Ex. cessão de crédito e sub-rogação.


Cessão de crédito, por exemplo:


A>> tem crédito com B


A >> transfere o crédito para C


C >> pode exigir de B, sem que C seja herdeiro de A.






Se “B” vier a falecer, deixando herdeiro “H” este ficará obrigado ao pagamento perante “C”, tendo em vista a responsabilidade do herdeiro.






O herdeiro responde até as forças da herança (ver o art. 1792 do CC.).


Isso tudo, se a obrigação não for personalíssima, quando não há transmissão obrigacional.

b) se o “de cujus”, antes de falecer, causou prejuízos ao credor, inadimplindo sua obrigação. Responderão os herdeiros, pelo ressarcimento dos danos causados?


Sim, sempre nas forças da herança. Assim como os créditos os débitos também são transmitidos.



c) Pode alguém obrigar-se por fato de terceiros, respondendo por perdas e danos se esse terceiro não executar esse fato? (art. 439 CC).


O art.439 mostra a possibilidade de alguém obrigar-se por fato de, respondendo por perdas e danos se esse 3º não executar esse fato 3º


Segundo Clóvis Beviláqua “é lícito a alguém comprometer-se a obter ato ou fato de outrem. Essa promessa em sua essência, é uma obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. E, sob o ponto de vista da relação jurídica especial, que prepara, é uma fiança. Aquele que promete fato de terceiro é um fiador, que assegura a prestação prometida.” Carvalho Santos, Lacerda de Almeida, fundados em Laurent, e mais, Carvalho de Mendonça e outros entendem que não. Sustentam que: Não se afiança senão uma dívida existente, e a dívida do terceiro é apenas uma hipótese.

INTERESSADOS NO PAGAMENTO


Devedor (é o 1º interessado)


INTERESSADO (“art. 304 Caput”)


3º Interessado (tem dir. a sub-rogação).


Quem paga em nome próprio tem direito a reembolso (sem sub-rogação) (art. 305).



3º NÃO INTERESSADO


Quem paga em nome e por conta do Devedor faz doação, ou seja, está impossibilitado de qualquer reivindicação (art. 304).






Em nossa legislação é essencial a ratificação do terceiro pelo compromisso assumido.


Ex. Agente teatral, que se obriga sem ter autorização do ator, a apresentação do mesmo (fato de 3º) – verdadeira obrigação de fazer.



d) O que é promessa de fato ou ato de terceiro.


O terceiro é na realidade um “hipotético” devedor, por ser alheio a convenção firmada entre o promitente e aquele a quem foi feita a promessa.


(Quando alguém se compromete a obter de outrem determinada obrigação de dar, fazer ou não fazer e não consegue estabelecer o vínculo obrigacional com este ou deixa de cumprir, responde por perdas e danos).

NORMAS QUANTO AO PAGADOR

a) quem deve efetuar o pagamento? (art.304 CC).


O art.304 do CC, caput, menciona que qualquer “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la”.


O § único ainda menciona: “que igual direito cabe ao não interessado”. Assim, existem duas categorias de “solvens”; o interessado e o não interessado.


O 1º é o devedor, diretamente preso na relação jurídica ao credor.


Contudo, é possível que existam TERCEIROS INTERESADOS na extinção da dívida. Ex. sublocatário, fiador, avalista, que vêm a qualquer momento, a possibilidade de agravação da sua posição. (Sem figurarem na relação obrigacional, nem como credores nem como devedores).


O legislador não parou aí, admitiu igual direito de pagamento ao TERCEIRO NÃO INTERESSADO.


Condições: Se este pagar em seu nome, terá direito, tão somente, a reembolsar-se do que pagou, sem qualquer direito a sub-rogação (não pode substituir o credor por ele pago para executar o devedor); todavia se o TERCEIRO NÃO INTERESSADO, pagar em nome do devedor, fará doação a este, sem qualquer direito a reembolso. (ver arts 304 e 305 combinados).

b) Quem é o terceiro não interessado?


É o que não está originalmente vinculado à obrigação: ele é um parente ou um amigo, por ex. que vai saldar o débito por questão meramente moral.

c) Pode o devedor opor-se a realização do pagamento pelo terceiro não interessado?


Sim, desde que fundado em justo motivo.


Caso o pagamento seja, efetuado, mesmo assim, o devedor não será obrigado ao reembolso, senão até a importância, em que ele aproveite. (casos há, por exemplo, que a dívida estava prescrita, ou poder compensá-lo com algum crédito, ou a dívida ainda não esteja vencida, etc.).

Art. 307 CC – Fala da capacidade pessoal do solvens para o pagamento por transmissão de propriedade. Capacidade para alienar.

Se for fungível a coisa e o credor consumi-la, estando de boa fé, mesmo que não possa alienar o devedor não mais poderá reclamar.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

26/04 - Informática ajuda a pegar foragidos

Rede nacional de informações que permite acessar mandados de segurança de qualquer estado facilita prisões. Caso de Luziânia podia ter sido evitado

Os assassinatos dos seis jovens de Luziânia (GO) cometidos por Adimar Jesus da Silva poderiam ter sido evitados se o juiz que concedeu a liberdade ao pedreiro, condenado a 14 anos de prisão por pedofilia, tivesse consultado o banco de dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública, a Rede Infoseg. O sistema reúne informações dos órgãos de segurança pública federais e dos estados. Lá constava uma ordem de prisão expedida em 2000 pela Justiça da Bahia contra Adimar por tentativa de homicídio ocorrida no município de Serra Dourada.

A ordem impediria que o assassino confesso, morto na cadeia nesta semana, fosse beneficiado pela progressão de regime, no fim do ano passado. Os jovens foram assassinados depois que o pedreiro foi solto.

O Infoseg disponibiliza informações por meio da internet. O sistema foi criado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública para integrar informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização. De lá para cá, o número de registros criminais passou de 600 mil para 11 milhões, de acordo com o levantamento realizado no fim de março deste ano.

Com informações do banco de dados nacional, a Polícia Rodo­viária Federal (PRF) conseguiu prender, na última sexta-feira, o comerciante Edilson R.S., 52 anos, foragido da Justiça há 28 anos. Através da pesquisa ao sistema, os policiais rodoviários descobriram que Edilson era procurado por homicídio. O mandado tinha sido expedido no estado da Bahia, em 1982. O comerciante foi detido na Rodovia Régis Bittencourt, na região de Barra do Turvo, no interior de São Paulo, e encaminhado à Cadeia Pública de Eldorado.

No Paraná, o chefe do Núcleo de Inteligência da PRF, Rodrigo Kraemer, acredita que todas as prisões efetuadas no estado por policiais rodoviários federais através de mandado foram realizadas graças às informações do Infoseg. Os agentes que trabalham nas rodovias levam um computador de mão para facilitar a consulta ao sistema. Com a integração e a informatização, é possível verificar irregularidades na hora.

De acordo com o coordenador da rede, Reinaldo Las Cazas, o sistema ainda não disponibiliza dados sobre prisões ou veículos recuperados, por exemplo. Apesar disso, ele diz que o sistema revela algumas movimentações, como a redução de 6 mil registros de mandato de prisão, entre dezembro de 2009 a março desde ano. “Mas isso não significa que todos esses mandatos foram cumpridos. Não temos como precisar isso”, explica. Segundo o coordenador, a evolução da rede é medida pelo número de usuários, que saltou de 2 mil, em 2004, para 90 mil atualmente em todo o país. “Nossa meta é chegar aos 600 mil usuários, que representam o total dos agentes de segurança pública”, afirma.

Informações da Receita vão estar on-line

Ainda neste ano, o Infoseg vai receber dados sobre apreensões de entorpecentes feitas em todo o país. Também estarão disponíveis informações da Receita Federal e das receitas estaduais. “Os agentes de segurança cadastrados como usuários poderão utilizar o cadastro de várias formas”, garante o coordenador da rede, Reinaldo Las Cazas.

Segundo ele, será possível, no caso da apreensão de entorpecentes, por exemplo, ter estatísticas mais precisas, identificar qual a estratégia dos criminosos e até obter informações que poderão orientar políticas públicas de saúde.

A nova leva de informações ajudará a tornar ainda mais amplo um projeto que começou pequeno. O Infoseg surgiu a partir de uma experiência da Polícia Civil dos estados do Paraná, Mato Grosso, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que em 1996 compartilhavam suas informações. O projeto embrionário não previa, entretanto, a troca de informações com outros órgãos ou instituições de segurança e Justiça. Nem as secretarias de Segurança Pública nem a Polícia Militar ou a própria Polícia Civil de outros estados tinham acesso ao banco de dados.

Até 1995, para obter informações sobre um veículo ou uma pessoa, um PM em patrulha precisava que seu comandante enviasse um ofício ao delegado. Se a resposta fosse rápida, levaria uma semana, mas a média era de 20 dias.

Apesar de as primeiras experiências de compartilhamento nacional de informação terem começado em 1996, foi só em 2004 que a tecnologia necessária foi completamente desenvolvida. O sistema passou a funcionar nacionalmente, mas no início apenas com informações das polícias civis. Atualmente, dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de mandados de prisão, de todos os estados e órgãos públicos de segurança estão cadastrados na rede.


Fonte: Aniela Almeida - Gazeta do Povo

sábado, 24 de abril de 2010

'Abandono afetivo': pais que

não prestam assistência a filhos

podem ter que pagar danos

morais


Fonte: Agência Senado

O chamado "abandono afetivo" dos filhos pelos pais poderá ser considerado um ato ilegal. Mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) poderá impor reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. No caso daquele que não tiver a guarda da criança ou do adolescente, também ficará obrigado pelo Código Civil não só a visitá-lo e tê-lo em sua companhia, mas também a fiscalizar sua manutenção e educação.
A caracterização do abandono afetivo como conduta ilícita foi proposta em projeto de lei (PLS 700/07) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Na próxima semana, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá decidir sobre o enquadramento civil do pai ou da mãe ausente na criação do filho, atitude que traz prejuízos à formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A matéria recebeu parecer pela aprovação, com emendas, do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).
O PLS 700/07 define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.
Além dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, a proposta altera o ECA para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral. É importante ressaltar que esse aspecto passará a ser considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar.
Negligência
A negligência do pai ou da mãe nos cuidados com os filhos menores também será incluída entre as hipóteses do ECA que permitem ao juiz determinar, como medida cautelar, o afastamento do denunciado da moradia comum. Atualmente, as hipóteses admitidas para adoção dessa medida são maus-tratos, opressão e abuso sexual.
Os diretores de escolas de ensino fundamental passarão a ter a responsabilidade de comunicar os casos de negligência, abuso ou abandono afetivo ao conselho tutelar. A lei em vigor obriga os educadores a denunciarem apenas os casos de maus-tratos envolvendo os alunos, faltas injustificadas reiteradas, elevados níveis de repetência e evasão escolar.
A matéria será votada em decisão terminativa na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Supermercado indeniza cliente por queda



Fonte: TJMG


A costureira I.C.D., de Belo Horizonte, deve receber R$ 12 mil de indenização por danos morais por ter sofrido um acidente no Extra Supermercados. Ela também será ressarcida pelos dois meses que ficou sem trabalhar em função das lesões. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou o supermercado a indenizar a cliente e as seguradoras a reembolsá-lo, no limite do contrato de seguro.


A costureira escorregou em um vidro de maionese quebrado que estava no chão e se chocou contra uma prateleira, sofrendo lesão no ombro direito que precisou ficar imobilizado por 60 dias. Ela ajuizou ação de reparação de danos contra o supermercado alegando que ficou impedida de trabalhar por dois meses e que ainda sofre sequelas do acidente.


O Extra se defendeu alegando que a costureira foi atendida no Serviço de Atendimento ao Cliente, onde foi providenciada aplicação de bolsa de gelo, e que seus funcionários a acompanharam no atendimento médico. Alegou também que a costureira já sofria de LER, sendo as sequelas decorrentes dessa doença e não do acidente.


O supermercado incluiu no processo sua seguradora, a Unibanco AIG Seguros S.A. Esta alegou que o Bradesco Seguros S.A. é co-seguradora no contrato. O Bradesco, por sua vez, afirmou ter contrato de resseguro com a IRB Brasil S.A.


A sentença proferida pela juíza auxiliar Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu que era dever do supermercado indenizar a cliente e que cabia às seguradoras reembolsar o valor pago. A juíza se baseou na perícia que confirmou que “os incômodos” sofridos pela costureira se deviam ao acidente e não a doença de LER.

As seguradoras recorreram alegando que o contrato não cobria danos morais e que a cliente não havia comprovado os danos que alega ter sofrido em virtude do acidente, nem os rendimento como costureira autônoma, não cabendo a indenização do salário de dois meses.


O desembargador Luciano Pinto, negou os recursos. O magistrado apontou cláusula do contrato que prevê a cobertura dos danos morais e considerou que esses danos ficaram comprovados. “Haja vista os inúmeros atestados dos autos sobre a dor sofrida pela cliente e o largo período de repouso necessário para sua total recuperação”, concluiu o desembargador.


Quanto à indenização relativa aos salários que a costureira deixou de receber por estar impedida de trabalhar, o desembargador ressaltou que na liquidação de sentença a cliente deverá produzir provas do salário que recebia, momento em que as partes contrárias poderão contestar.


Esta decisão foi acompanhada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Luciano Pinto.


Processo: 1.0024.03.132358-7/001

Projeto altera Lei Pelé e define novas regras de relacionamento entre clubes e atletas

Fonte: Agência Estado

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 9/10 modifica a Lei Pelé (Lei 9.615/98) e define novas regras de relacionamento entre os clubes e os atletas. A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relator o senador Alvaro Dias (PSDB-PR). O projeto aumenta o repasse de recursos aos clubes formadores de esportistas para as modalidades olímpicas e o futebol, entre outras medidas.

De autoria do Executivo, o texto original foi aprovado na Câmara sob a forma de substitutivo. O projeto determina que até 5% dos valores pagos pelos clubes compradores nas transferências nacionais de jogadores de futebol, definitivas ou temporárias, sejam repassados aos clubes formadores.


Os clubes que ajudam na formação de atletas, com idade entre 14 e 17 anos, terão 1% do valor da transferência para cada ano de investimento no jovem dentro desse período. Já os clubes que formarem jogadores entre os 18 e 19 anos, terão 0,5% por ano.


De acordo com a proposta, o aumento de recursos para os clubes formadores de atletas olímpicos será garantido pelo repasse de dinheiro de loterias federais, que antes era destinado ao Ministério dos Esportes. Para receber esse benefício, os clubes deverão aplicar o dinheiro em programas de desenvolvimento e manutenção do desporto, formação de recursos humanos, preparação técnica, manutenção e transporte de atletas.


O texto prevê também que os contratos de jogadores de futebol estabeleçam indenizações para o atleta e para o clube, caso ocorram mudanças no contrato. Os valores serão acertados livremente, mas com limites.


Concentração
De acordo com o projeto, os esportistas não receberão hora extra, adicionais noturnos ou quaisquer adicionais em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente.


A proposta também caracteriza a figura do atleta autônomo em um de seus artigos, e prevê a ausência de vínculo empregatício entre atletas maiores de 16 anos e clubes, excetuando os jogadores de futebol. Institui ainda que o direito ao uso de imagem do atleta não deverá ter vínculo de dependência ou subordinação ao contrato de trabalho.


Outra mudança feita pelo projeto na atual legislação estabelece que os clubes não são obrigados a optar por modelo societário, e seus dirigentes somente responderão com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas durante sua gestão em casos de fraude comprovada.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.




Conceito: Negócio jurídico bilateral, pelo qual um terceiro estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios.


Ver condomínio edilício (art. 1.345), contrato de seguro (§ 4º, art. 787), gestão de negócios (art. 869), sócio admitido em sociedade já constituída (art. 1025), locatário responde pelos aluguéis devidos pelo sublocatário (art. 32, § 1º da Lei 6.766), ver também aquisições de empresas, uma assume o ativo e passivo da outra.


A liberdade de contratar é reconhecida e assegurada com limitações que se restringem praticamente à intangibilidade da ordem pública e dos bons costumes. Conseqüentemente não há obstáculo legal à livre pactuação de negócio que tenha por fim a sucessão singular na dívida, sem novação.


0bjeto: Podem ser todas as dívidas presentes ou futuras, aí incluídos os deveres secundários do devedor, a exemplo dos juros de mora e da atualização monetária. No caso de estabelecimento comercial, o CC disciplina a assunção do passivo nos arts. 1.145 e 1.146.


Espécies: a assunção de dívida pode operacionalizar-se de duas formas distintas


a) Expromissão: caracterizada pelo contrato entre o credor e um terceiro, que assume a posição de novo devedor, sem necessidade de comparecimento do antigo devedor originário;


b) Delegação: caracterizada pelo acordo entre o devedor originário e o terceiro que vai assumir a dívida, cuja validade depende da aquiescência do credor.


Efeitos: As duas modalidades podem, ainda, possuir efeitos liberatórios ou cumulativos.


a) Assunção liberatória: nela ocorre a liberação do primitivo devedor.


b) Assunção cumulativa: nela, dá-se o ingresso do terceiro no pólo passivo da obrigação, sem que ocorra a liberação do antigo devedor, que permanece na relação, com liame de solidariedade com o novo. O assuntor se vincula, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste diante do credor. NÃO SE CONFUNDE COM A FIANÇA, em que o fiador responde por dívida alheia, enquanto o assuntor cumulativo é titular do débito, em nome próprio. É também chamada de co-assunção, adesão ou adjunção à divida.


Art. 300 – GARANTIAS.


Garantias especiais: aquelas que não são da essência da dívida e que foram prestadas em atenção à pessoa do devedor. Ex. Garantias dadas por terceiros (fiança, aval, hipoteca de 3º), só subsistirão se houver concordância expressa do devedor primitivo e, em alguns casos, também do terceiro que houver prestado a garantia.


Garantias reais prestadas pelo próprio devedor originário: Não são atingidas pela assunção. Vale dizer, continuam válidas, a não ser que o credor abra mão delas expressamente.


Art. 301 – As garantias especiais prestadas por terceiros, e que haviam sido exoneradas pela assunção, não podem ser restauradas, em prejuízo do terceiro, salvo se este tinha conhecimento do defeito jurídico que viria pôr fim à assunção. Aplicação do princípio da boa-fé.


Art.302 – O assuntor não pode alegar as defesas pessoais que derivem das relações existentes entre ele, o novo devedor, e o primitivo devedor, ou entre este e o credor. Não pode alegar por exemplo, o direito de compensação que possuía o primitivo devedor em face do credor.


Art. 303 – O dispositivo, excetuando a regra geral de que o consentimento do credor há de ser expresso, admite a hipótese de concordância tácita do credor hipotecário que, notificado da assunção, não a impugna no prazo de 30 dias.


A segurança do credor reside muito mais na garantia em si do que na pessoa do devedor.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO.


Trata-se de responsabilidade que depende substancialmente de prova da culpa e, para tanto, sempre será necessária a prova técnica, posto que a apreciação do mérito envolve questões de natureza científica desconhecida pelo magistrado.


Os erros de concepção ou de cálculo do projeto tornam seus autores responsáveis pelos danos resultantes. Perante o proprietário ou a administração responderá sempre o construtor da obra, mas com direito de regresso de quem elaborou o projeto ou efetuou os cálculos, no caso dos defeitos serem oriundos dos profissionais que realizaram essas atividades.


Segundo proclama Rui Stoco , “o engenheiro, arquiteto, calculista, paisagista e outros que se envolvam, como prestadores de serviço, em projetos de construção, são profissionais liberais e, como tal, só responderão por culpa (lato sensu) nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil e o art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor”.


“Caracteriza-se a responsabilidade do engenheiro sobretudo quando contrata, para fiscalização da construção, quem não possui credencial e empresta seu nome para sinalização como responsável pela obra. Da mesma forma é responsável o empreiteiro que admite fiscalização por quem não é engenheiro. Contudo, concorrem com parcela de culpa no evento os proprietários que admitiram toda a situação irregular”. (In RT 686/119 – TJSP).


Quanto aos danos ocasionados à propriedade vizinha, em face das obras realizadas pela construtora, responde objetivamente o dono da obra em face das disposições contidas nos art. 1.277, 1.280 e 1.281 do Código Civil.

“Ainda que se trate de ato excessivo e não abusivo, isto é, praticado com finalidade legítima de causar dano ao prédio vizinho surge à obrigação de indenizar independentemente de culpa. No que se refere ao engenheiro responsável pela obra, verifica-se não terem sido adotadas providências para reduzir ao mínimo as vibrações resultantes de máquinas de construção utilizadas na execução dos trabalhos de reforma. Nessa medida, está ele também obrigado a reparar os prejuízos causados”. (In RT 705/132-TACSP).

“Não se pode imputar ao dono da obra a qualidade de construtor, para efeitos de responsabilizá-lo por defeitos construtivos, se ele não é profissional habilitado a construir”. (In JTJ-LEX 147/115).


EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL. Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso – ou entretanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira. Recurso especial conhecido e provido em parte. (In STJ – REsp. 650.603/MG – Relator: Min. Nancy Andrighi – 3a. Turma – J. em 03.04.2007 – DJU 18.06.2007, p. 255 – RNDJ 93/101).


EMENTA: EMPREITADA DE LAVOR. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO. DESABAMENTO DE PREDIO EM CONSTRUÇÃO. EMBORA SOMENTE CONCORRENDO COM O SERVIÇO, E RECEBENDO DO DONO DA OBRA OS MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS, O ENGENHEIRO CONTRATADO PARA ELABORAR O PROJETO E FISCALIZAR A CONSTRUÇÃO E CIVILMENTE RESPONSAVEL PELO EVENTO DANOSO, POIS ERA DE SEU DEVER EXAMINAR OS MATERIAIS EMPREGADOS, TAIS COMO OS TIJOLOS, E RECUSÁ-LOS SE FRáGEIS OU DEFEITUOSOS. ARTIGOS 159 DO CODIGO CIVIL, INVOCADO NA INICIAL, E 1.245 DO MESMO CODIGO. A OCORRENCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS, MAXIME NA REGIÃO DA SERRA DO MAR, NÃO CONSTITUI FATO DA NATUREZA IMPREVISIVEL AOS CONSTRUTORES DE EDIFICIOS. DIVERGENCIA PRETORIANA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (In STJ – REsp. 8410/SP – Relator: Min. Athos Carneiro – 4a. Turma – Julg. Em 23.10.1991 – DJU 09.12.1991, p. 18.036 – JBCC 164/255).

O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: “Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade” (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150).

terça-feira, 6 de abril de 2010

A mulher querendo ser a viúva do padre


Extraído de: Espaço Vital - 05 de Abril de 2010





A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve, por maioria de votos (2x1) uma sentença proferida na 2ª Vara de Família do Foro de Porto Alegre, que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento judicial da vida comum foi realizado pela mulher que informou ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. Da sentença de improcedência houve recurso ao Tribunal de Justiça.

A mulher sustentou que o padre "preferiu manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja" e que "a convivência era conhecida de vizinhos e familiares".

Para o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.

Faccenda expressou seu entendimento pessoal de que "a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial, porém, a presença dos requisitos legais: a convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família.

O voto assinala que mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, o religioso optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora.

O voto aborda a alegada publicidade do relacionamento. O relator avaliou que "o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que o relacionamento se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida no último dia 25 de março.

Mas para o desembargador Rui Portanova, a união estável entre os dois se mostrou escancarada. O voto afirmou que "são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas".

Com base na prova dos autos, Portanova referiu que em 1987, ele disse: ´ou me aceitas como eu sou, ou termina aqui´; e ela respondeu: ´seremos nós, tu, eu e a Igreja vamos continuar juntos, não há problema´.

O voto vencido avança referindo que ele foi um padre radicalmente fiel à sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com a mulher.

O acórdão ainda não foi publicado. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso especial ao STJ.