segunda-feira, 24 de maio de 2010

NOVAÇÃO

Prof. Doni


1 - EXEMPLO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.

2 – CONCEITO: É UM MEIO DE EXECUÇÃO OBRIGACIONAL, QUE IMPORTA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, PELO NASCIMENTO DE UMA NOVA – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA POR UMA NOVA.

3- PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS:

OBRIGAÇÃO PRIMITIVA;

OBRIGAÇÃO NOVA A EXTINGUIR AQUELA E O "ANIMUS NOVANDI"  (EXPRESSO OU TÁCITO, MAS INEQUÍVOCO), SE NÃO HOUVER O ÂNIMO DE NOVAR A SEGUNDA OBRIGAÇÃO CONFIRMA SIMPLESMENTE A PRIMEIRA (361) CUMULAÇÃO, REFORÇO DA PRIMEIRA PELA SEGUNDA.
4 – QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE NOVAÇÃO? SUBJETIVA, OBJTIVA E MISTA
SUBJETIVA: IMPORTA NA SUBSTITUIÇÃO DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL PRIMITIVA (CREDOR OU DEVEDOR OU AMBOS). ARTs. 360, II E III

OBJETIVA: ALTERAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURÍDICA (ART. 360, I).

MISTA: FUSÃO DAS ESPÉCIES ANTERIORES.

NA NOVAÇÃO SUBJETIVA SÓ OS SUJEITOS ALTERAM-SE, NÃO O OBJETO. IMAGINEMOS QUE O DEVEDOR TENHA QUERIDO SUBSTITUIR-SE A OUTRO, QUE LHE DEVESSE POR QUERER AUSENTAR-SE DO PAÍS. CONSENTINDO O CREDOR NA SUBSTITUIÇÃO, NA EMISSÃO DE NOVO TÍTULO, COM QUITAÇÃO DO ANTERIOR, HAVERÁ NOVAÇÃO – BASEIA-SE NUM ACORDO DE VONTADES. VER OS ARTS. 362, 363 E 365.

ART. 362 – AUTORIZA A NOVAÇÃO SUBJETIVA EM QUE OCORRE A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DESTE > É A EXPROMISSÃO. O EXPROMISSOR (NOVO DEVEDOR), CONCORDANDO O CREDOR, SUBSTITUI-SE AO PRIMITIVO DEVEDOR, QUER ESTE CONSINTA OU NÃO. DESSA FORMA, A OBRIGAÇÃO NOVA, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DESSE ATO JURÍDICO, EXTINGUE A ANTERIOR. (ESTE É UM INSTITUTO POUQUÍSSIMO USADO).

O CC NÃO MENCIONA A DELEGAÇÃO, QUE É TAMBÉM VÁLIDA EM NOSSO DIREITO, IMPORTANDO A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, COM O SEU CONSENTIMENTO. AQUI, BASTA APLICAR AS REGRAS GERAIS PARA SE OBTER A CERTEZA DA POSSIBILIDADE DA NOVAÇÃO EM CASOS TAIS, POIS A DELEGAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NÃO É SENÃO UM NOVO CONTRATO, EM QUE TODOS OS INTERESSADOS PRECISAM DAR SEU CONSENTIMENTO (J.M.Carvalho Santos).

A EXPROMISSÃO É UMA EXCEÇÃO.

ART. 363 – É COROLÁRIO DO art. 362, POIS ASSENTA QUE A NOVAÇÃO SUBJETIVA, COM A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, EXTINGUE A OBRIGAÇAO PRIMITIVA, MESMO QUE O NOVO DEVEDOR SEJA INSOLVENTE, NEGANDO AO CREDOR, NESTE CASO, AÇÃO DE REGRESSO (QUALQUER COBRANÇA_ CONTRA O PRIMITIVO DEVEDOR, RESSALVANDO, ENTRETANTO, TÃO-SOMENTE, A HIPÓTESE DE TER HAVIDO MÁ-FÉ POR PARTE DESTE ÚLTIMO NA SUBSTITUIÇÇÃO.

ASSIM, MESMO QUE O CREDOR ACEITE O NOVO DEVEDOR, SE FICAR PROVADO QUE O PRIMITIVO OCULTOU, MALICIOSAMENTE, A INSOLVÊNCIA DO SEU SUBSTITUTO, SERÁ DADA AO CREDOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA ESSE ANTIGO DEVEDOR, ANULANDO-SE A NOVAÇÃO – É MAIS UMA VEZ A VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

ART. 365 – LIBERTAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS LIGADOS À OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, EXTINTA. MOSTRANDO QUE SÓ TERÃO A VER COM A OBRIGAÇÃO NOVA SE DELA PARTICIPAREM.

ARTS. 364 E 366 – AQUI VEMOS O PRINCIPIO DO ACESSÓRIO SEGUINDO A SORTE DO PRINCIPAL.

COMO A NOVA OBRIGAÇÃO EXTINGUE A ANTERIOR, NÃO SENDO RENOVADOS NAQUELA, RESTARÃO TAMBÉM EXTINTOS OS ACESSÓRIOS E AS GARANTIAS DA DÍVIDA DESAPARECIDA.

ART. 367 TRATA DA NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANULÁVEIS, NULAS OU EXTINTAS.
NULAS OU EXTINTAS – NÃO SE NOVAM, POIS A NULA JAMAIS PRODUZIU EFEITOS. A EXTINTA NÃO MAIS EXISTE À EPOCA NOVATÓRIA.

ANULÁVEIS SÃO PASSÍVEIS DE NOVAÇÃO. PORQUE OS ATOS JURÍDICOS ANULÁVEIS SÃO SANÁVEIS, PODEM SER CORRIGIDOS, RATIFICADOS. DESSA FORMA, SENDO VÁLIDA A NOVA OBRIGAÇÃO, TEM ELA FORÇA DE RATIFICAR E EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR, QUE CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS, EMBORA A ANULABILIDADE EXISTENTE. A OBRIGAÇÃO NOVA CORRIGE O DEFEITO DA ANTERIOR, EXTINGUINDO-A, APÓS, PARA VALER SOZINHA EM SUA SUBSTITUIÇÃO.


RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

EMENTA

LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA.

NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA IGUALMENTE NULA.

Esta Corte já firmou posicionamento de que a fiança concedida sem a

necessária outorga uxória invalida o ato por inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro

cônjuge. Tal ato, por conseguinte, não é anulável, mas sim, nulo de pleno direito.

No caso em apreço, a confissão de dívida que se originou do contrato de

fiança, torna-se, de igual forma, nula.

Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros

Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 2 de março de 2004(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO MEDINA

Relator

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 1 de 6

RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY STACH GARCIA,

fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, dirigido contra

acórdão assim ementado:

"Ação declaratória de nulidade - fiança - conexão com embargos à

execução de confissão de dívida - a novação convalida obrigação anulável,

assim a fiança sem outorga uxória quando substituída por confissão de

dívida do marido - apelação não provida."

Em suas razões recursais (fls. 139-147), a recorrente aduz que

"(...) se a fiança sem consentimento da mulher é nula e não anulável, via de

conseqüência a novação que daquele contrato resulta também é nula, porquanto a


legislação proíbe expressamente que haja novação em face de obrigação nula.".

Apresentadas as contra-razões (fls. 158-173) sustentando a

ocorrência da novação e requerendo o não acolhimento do recurso

especial.

Eis um breve resumo.

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 2 de 6

RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

EMENTA

LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA

UXÓRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONFISSÃO DE

DÍVIDA IGUALMENTE NULA.

Esta Corte já firmou posicionamento de que a fiança

concedida sem a necessária outorga uxória invalida o ato por

inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge. Tal

ato, por conseguinte, não é anulável, mas sim, nulo de pleno

direito.

No caso em apreço, a confissão de dívida que se

originou do contrato de fiança, torna-se, de igual forma, nula.

Recurso especial a que se dá provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): O

cerne da questão envolve saber se a confissão de dívida feita pelo marido

da recorrente é nula, eis que a fiança, anteriormente realizada, foi prestada

sem a outorga uxória.

No voto condutor do aresto recorrido, restou assentado (fls.

134-135):

"(...) O que aconteceu foi mesmo a novação. O marido da

apelante substituiu a fiança em contrato de locação pela confissão de dívida.

Assim, contraiu com o credor nova dívida para extinguir e substituir a


anterior, nos termos do art. 999 inciso I do Código Civil.

A confissão de dívida é conseqüência do contrato de fiança. Resta

saber se poderia ela ser atingida por eventual vício da obrigação anterior.

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 3 de 6

Sabe-se da divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o

tema. Este juiz tem entendido que a fiança sem outorga uxória não é nula,

mas anulável, devendo receber exame do caso concreto, para entender-se se a

falta da assinatura da mulher atinge todo o contrato ou parte dele.

A conseqüência lógica dessa afirmação é de que a novação, em

relação às obrigações anuláveis, opera ratificação e pode ser admitida..."

Porém, esta Corte vem proferindo posicionamento diverso do

defendido pelo Tribunal paulista, afirmando que a fiança concedida sem a

necessária outorga uxória é nula de pleno direito.

Vem sendo esse o entendimento esposado por este Tribunal em

relação à matéria aqui debatida:

"LOCAÇÃO. FIANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE

OUTORGA UXÓRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no

sentido de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga uxória é

nula de pleno direito, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge.

2. Precedentes.

3. Recurso conhecido." (REsp. 329037/SP, Rel. Min. Paulo

Gallotti, D.J. em 22-09-2003)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA.

OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO.

A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo

marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda,

que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher.

Recurso provido." (REsp. 457588/SP, Rel. Min. Felix Fischer,

D.J. em 25-11-2002)

"DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA

UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE.

1 - A fiança prestada sem outorga uxória é nula de pleno direito,

alcançando todo o ato, inclusive a meação marital. Precedentes da Corte.

2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 422909/SP,

Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J. em 30-09-2002)

Assim, decidindo o Tribunal de origem que a confissão de

dívida é conseqüência do contrato de fiança, e sendo este nulo, de pleno

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 4 de 6

direito, aquela torna-se, igualmente, sem validade.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para

declarar nula a fiança concedida pelo marido da recorrente e, outrossim, a

confissão de dívida que dela se originou.

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 5 de 6

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2003/0201752-7 RESP 604326 / SP

Números Origem: 1045 1169 2853 6434731

PAUTA: 02/03/2004 JULGADO: 02/03/2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Locação - Residencial - Ação Revisional - Cláusula Contratual - Fiança

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro-Relator."

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 02 de março de 2004

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 6 de 6

sexta-feira, 21 de maio de 2010

APENAS PARA QUE NÃO PAIREM DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO PRÁTICA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, SELECIONEI ALGUNS JULGADOS PARA QUE VOCÊS POSSAM FIXAR MELHOR.

TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível NÚMERO: 70025967514

Inteiro Teor

RELATOR: Marilene Bonzanini Bernardi
EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. REVISÃO DE OPERAÇÕES PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO, LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. VERBA HONORÁRIA. Ainda que se admita a revisão de operações precedentes, o que não teria eficácia, pois sequer tipificada rolagem, a autora/embargante não justifica a pretendida revisão de operações anteriores, restando assentado, apenas, que na realidade com o que não concorda é apenas com o não abatimento de supostos pagamentos e devoluções de mercadorias. E nesse ponto a credora comprovou que os valores questionados foram utilizados para abatimento de outra dívida, mais antiga, em respeito ao que dispõe o art. 355 do CC, tanto que apenas o que sobejou (R$ 2.370,97) restou descontado da confissão ora questionada. Débito corretamente constituído, respeitando os pagamentos parciais e/ou devolução de mercadorias, a disciplina legal atinente à imputação de pagamento. Verba honorária que deve ser majorada, atentando aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação da autora/embargante desprovida. Apelação da ré/embargada parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70025967514, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 11/03/2009)

TRIBUNAL:

Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:

11/03/2009 Nº DE FOLHAS:



ÓRGÃO JULGADOR:

Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Santo Ângelo SEÇÃO:

CIVEL

PUBLICAÇÃO:

Diário da Justiça do dia 24/03/2009

JULGADOS - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

TIPO DE PROCESSO:


Apelação Cível NÚMERO:

70029190808

Inteiro Teor

RELATOR: Niwton Carpes da Silva

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. Conforme dispõe o art. 534 do CC, o pagamento imputar-se-á primeiro sobre os juros vencidos, depois, sobre o capital. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029190808, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/05/2009)

TRIBUNAL:

Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:

06/05/2009 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:

Vigésima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Porto Alegre SEÇÃO:

CIVEL

PUBLICAÇÃO:

Diário da Justiça do dia 27/05/2009

quinta-feira, 20 de maio de 2010

DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356 a 359).



Prof. Geraldo Doni Júnior


1. Conceito. 2. Regras da Dação. 3. Elementos constitutivos 4. Natureza jurídica.


1. Conceito:
A Dação sendo um meio de extinção da obrigação, consiste na entrega pelo devedor, a título de pagamento, de uma coisa por outra, que não a devida, ao credor, com aceitação deste. “Datio in solutum”.


2. Regras da Dação em pagamento.


Depois de ser determinado o preço (valor) da coisa dada em pagamento, as normas são as mesmas normas aplicáveis ao contrato de compra e venda.

Se a dação for de bens móveis bastará a entrega (tradição), se de imóveis deverá ela verificar-se pela transcrição no registro ou registro, na matrícula, do título aquisitivo, no competente Registro de imóveis (da Circunscrição Imobiliária onde se localizar o imóvel).


Responde pela evicção quem transfere o bem dado em dação.


Caso quem transfira não seja dono do objeto trasladado, a título de dação em pagamento, a quitação dada pelo credor (evicto), que perderá o objeto ao legítimo dono do mesmo, quando acionado, restará sem qualquer efeito jurídico, restabelecendo-se a relação originária, consoante se depreende do art. 359 do CC, ressalvados direitos de terceiros.


Essa substituição pode se dar de várias formas:


Substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel (rem pro pecúnia);


De coisa por outra (rem pro re);


De uma coisa por prestação de um fato ( rem pro facto);


De dinheiro por título de crédito etc.O accipiens deve ter a necessária aptidão para dar o necessário consentimento.


Se qualquer das partes estiver representada por procurador, este deve ter poderes especiais, seja para reconhecer o débito e alienar, seja para anuir em receber aliud pro alio. Sendo um acordo extintivo, tem de avençar-se depois de contraída a obrigação ou após o seu vencimento.




3. Elementos constitutivos:


a) existência de uma dívida;
b) a concordância do credor;
c) a diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária.


Atenção!!!! Admite-se quitação parcial, explicitando-se o débito remanescente. Pode também dar parte em dinheiro e parte em espécie.


Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida, nem que as partes indiquem um valor.


4: Natureza jurídica:


É forma de pagamento indireto. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquela consiste no solvere aliud pro alio, no prestar coisa diversa da devida.


TÍTULO DE CRÉDITO.


Ver arts. 290 E 295 do CC.





IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (352 a 355)


Prof. Geraldo Doni Júnior

1. Conceito 2. Autor da Imputação 3. Imputação sobre juros.

Diz o art. 352: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

HIPÓTESE:

Suponhamos que alguém seja devedor de outrem de duas importâncias em dinheiro, no valor cada uma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estando vencidas, e que remeta para pagamento esse devedor ao mencionado credor a soma de R$ 200.00,00.
Surge, imediatamente, uma indagação: qual dos dois débitos está sendo pago?

QUESTIONAMENTO

BANG BANG Ltda. deve para BELÌSSIMA S/A. as seguintes importâncias: R$- 1.000,00, vencida em 30 de março de 2010, cuja mora rende juros de 10% ao mês a BELÍSSIMA S/A. R$- 1.500,00, vencida em 30 de abril de 2010, cuja mora rende juros de 2% ao mês a BELÍSSIMA S/A. R$- 2.500,00, a vencer em 30 de junho de 2010. (Obs. Esta última dívida está garantida por garantia hipotecária).


BANG BANG LTDA só tem condições de pagar uma das dívidas.


Você sendo advogado de BANG BANG Ltda. em qual das dívidas a aconselharia imputar o pagamento? Por quê ?.

1 – Conceito: Imputação do pagamento é a determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

Ou, Imputação do pagamento consiste no fato de determinar qual dívida que se está querendo quitar.

Elementos conceituais:
a) devem existir dois ou mais débitos de um devedor a um só credor e que esses débitos sejam da mesma natureza. (coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade);
b) as dívidas devem ser positivas (líquidas e certas) e vencidas.

Dívida positiva (líquida e certa) é aquela que está perfeitamente determinada (200.000,00). Seria ilíquida e incerta, por ex, uma condenação ao pagamento das perdas e danos, antes da apuração destes...a liquidarem-se na fase executória, no final do processo. O devedor sabe que deve, mas não quanto deve.

Por sua vez as dívidas devem estar vencidas, pois se, no ex das duas somas de 200.000,00, uma estiver vencida e a outra não, o pagamento realiza-se na vencida, pois a não vencida não pode, ainda ser exigida pelo credor.

Existem entendimentos de que sendo o prazo estabelecido para favorecer o devedor...pode este imputar o pagamento em débito ainda não vencido, quando quiser antecipar um pagamento, tendo, por ex. desconto, ou qualquer outra vantagem com isso.

2 - Conforme acima exposto, diz o art. 352: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

E se o devedor efetuar o pagamento sem fazer a imputação?

Resp. Pode o credor determinar na quitação qual a obrigação que está sendo extinta e se o devedor concordar, não poderá mais reclamar a qualquer título, salvo (353) se o credor agir com violência ou dolo. Neste caso o ato será anulável.

Imputação em virtude de lei. Quando a quitação é omissa. Se o pagamento não for imputado nem pelo devedor e nem pelo credor (355)?

Primeiro, o pagamento far-se-á nas dividas líquidas e vencidas, ou, se todas o forem e não houver precedência de vencimentos (o mais velho prefere ao mais recente), nas mais onerosas.

Observa-se, então, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal.

CRITÉRIOS PARA IMPUTAÇÃO LEGAL.

a) Havendo capital e juros, primeiro nos juros;
b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á na primeira;
c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre a primeira, segundo a ordem de seu vencimento (355);
d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa.

O QUE É CONSIDERADO DÍVIDA MAIS ONEROSA?

a) aquela que rende juros, comparativamente com a que não produz;
b) a cujos juros são mais elevados, em relação à de juros módicos;
c) a sobre a qual pesa algum gravame, como hipoteca ou outro direito real, relativamente à que não contém tais ônus;
d) a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada a que enseja tão-somente ação ordinária; a garantida por cláusula pena, em relação à que não prevê nenhuma sanção;
e) aquela em que o solvens é devedor principal e não mero coobrigado etc.

Não prevê o CC nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. Contudo entende o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves que ainda deve ser seguida a regra do art. 433, inc. IV do Código Comercial, ainda que tenha sido revogada pelo art. 2045 do CC a parte primeira daquele Código. Assim sendo: “sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção.

3 – O art. 354 encerra , Se as partes não convencionaram em contrário, a imputação deverá, primeiramente, recair sobre os juros vencidos, isso se o credor não deu quitação por conta do capital, o que favorece o devedor, tendo em vista a diminuição do rendimento desse capital (capital menor, juros menores).

A lei não quer que o devedor, exercendo o direito de imputação no pagamento prejudique, unilateralmente o credor, que tem direito ao recebimento dos juros, em primeiro lugar (acessório), depois do capital (principal), que lhe rende aqueles.
Abandonemos, ainda que por momentos, o preconceito que se instalou nas nossas cabeças em consequência da maneira como nos foi ensinada a História e pensemos neste discurso



Discurso do Embaixador Mexicano




Um discurso feito pelo embaixador Guaicaípuro Cuatemoc, de ascendência indígena, sobre o pagamento da dívida externa do seu país, o México, embasbacou os principais chefes de Estado da Comunidade Europeia.


A Conferência dos Chefes de Estado da União Europeia, Mercosul e Caribe, em Madrid, viveu um momento revelador e surpreendente: os Chefes de Estado europeus ouviram perplexos e calados, um discurso irónico, cáustico e historicamente exacto.






Eis o discurso:


"Aqui estou eu, descendente dos que povoaram a América há 40 mil anos, para encontrar os que a "descobriram" há 500... O irmão europeu da alfândega pediu-me um papel escrito, um visto, para poder descobrir os que me descobriram... O irmão financeiro europeu pede ao meu país o pagamento, com juros, de uma dívida contraída por Judas, a quem nunca autorizei que me vendesse. Outro irmão europeu explica-me que toda a dívida se paga com juros, mesmo que para isso sejam vendidos seres humanos e países inteiros, sem lhes pedir consentimento. Eu também posso reclamar pagamento e juros. Consta no "Arquivo da Companhia das Índias Oci dentais" que, somente entre os anos de 1503 a 1660, chegaram a São Lucas de Barrameda 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata provenientes da América.


· Teria aquilo sido um saque? Não acredito, porque seria pensar que os irmãos cristãos faltaram ao sétimo mandamento!


· Teria sido espoliação? Guarda-me Tanatzin de me convencer que os europeus, como Caim, matam e negam o sangue do irmão.


· Teria sido genocídio? Isso seria dar crédito aos caluniadores, como Bartolomeu de Las Casas ou Arturo Uslar Pietri, que afirmam que a arrancada do capitalismo e a actual civilização europeia se devem à inundação dos metais preciosos tirados das Américas.

· Não, esses 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata foram o primeiro de tantos empréstimos amigáveis da América destinados ao desenvolvimento da Europa. O contrário disso seria presumir a existência de crimes de guerra, o que daria direito a exigir não apenas a devolução, mas uma indemnização por perdas e danos.
· Prefiro pensar na hipótese menos ofensiva.
· Tão fabulosa exportação de capitais não foi mais do que o início de um plano "MARSHALL MONTEZUMA", para garantir a reconstrução da Europa arruinada por suas deploráveis guerras contra os muçulmanos, criadores da álgebra e de outras conquistas da civilização.

· Para celebrar o quinto centenário desse empréstimo, podemos perguntar: Os irmãos europeus fizeram uso racional responsável ou pelo menos produtivo desses fundos?

· Não. No aspecto estratégico, delapidaram-nos nas batalhas de Lepanto, em navios invencíveis, em terceiros reichs e várias outras formas de extermínio mútuo.
· No aspecto financeiro, foram incapazes - depois de uma moratória de 500 anos - tanto de amortizar capital e juros, como de se tornarem independentes das rendas líquidas, das matérias-primas e da energia barata que lhes exporta e provê todo o Terceiro Mundo.
· Este quadro corrobora a afirmação de Milton Friedman, segundo a qual uma economia subsidiada jamais pode funcionar, o que nos obriga a reclamar-lhes, para seu próprio bem, o pagamento do capital e dos juros que, tão generosamente, temos demorado todos estes séculos para cobrar. Ao dizer isto, esclarecemos que não nos rebaixaremos a cobrar de nossos irmãos europeus, as mesmas vis e sanguinárias taxas de 20% e até 30% de juros ao ano que os irmãos europeus cobram dos povos do Terceiro Mundo.


· Limitar-nos-emos a exigir a devolução dos metais preciosos, acrescida de um módico juro de 10%, acumulado apenas durante os últimos 300 anos, concedendo-lhes 200 anos de bónus. Feitas as contas a partir desta base e aplicando a fórmula europeia de juros compostos, concluimos, e disso informamos os nossos descobridores, que nos devem não os 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata, mas aqueles valores elevados à potência de 300, número para cuja expressão total será necessário expandir o planeta Terra.
· Muito peso em ouro e prata... quanto pesariam se calculados em sangue?
· Admitir que a Europa, em meio milénio, não conseguiu gerar riquezas suficientes para estes módicos juros, seria admitir o seu absoluto fracasso financeiro e a demência e irracionalidade dos conceitos capitalistas.


 Tais questões metafísicas, desde já, não nos inquietam a nós, índios da América. Porém, exigimos a assinatura de uma carta de intenções que enquadre os povos devedores do Velho Continente na obrigação do pagamento da dívida, sob pena de privatização ou conversão da Europa, de forma tal, que seja possível um processo de entrega de terras, como primeira prestação de dívida histórica..."


Quando terminou seu discurso diante dos chefes de Estado da Comunidade Européia, Guaicaípuro Guatemoc não sabia que estava expondo uma tese de Direito Internacional para determinar a verdadeira Dívida Externa.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

DEPOIMENTO DO PRESIDENTE DA COSTA RICA, QUE MERECE SER LIDO E REFLETIDO



"ALGO HICIMOS MAL"

Palavras do Presidente Oscar Arias da Costa Rica na Cúpula das Américas em Trinidad e Tobago, 18 de abril de 2009

"Tenho a impressão de que cada vez que os países caribenhos e latino-americanos se reúnem com o presidente dos Estados Unidos da América, é para pedir-lhe coisas ou para reclamar coisas.

Quase sempre, é para culpar os Estados Unidos de nossos males passados, presentes e futuros. Não creio que isso seja de todo justo.

Não podemos esquecer que a América Latina teve universidades antes de que os Estados Unidos criassem Harvard e William & Mary, que são as primeiras universidades desse país.

Não podemos esquecer que nesse continente, como no mundo inteiro, pelo menos até 1750 todos os americanos eram mais ou menos iguais: todos eram pobres.

Ao aparecer a Revolução Industrial na Inglaterra, outros países sobem nesse vagão:

Alemanha, França, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e aqui a Revolução Industrial passou pela América Latina como um cometa, e não nos demos conta.

Certamente perdemos a oportunidade.

Há também uma diferença muito grande.

Lendo a história da América Latina, comparada com a história dos Estados Unidos, compreende-se que a América Latina não teve um John Winthrop espanhol, nem português, que viesse com a Bíblia em sua mão disposto a construir uma Cidade sobre uma Colina, uma cidade que brilhasse, como foi a pretensão dos peregrinos que chegaram aos Estados Unidos.

Faz 50 anos, o México era mais rico que Portugal.

Em 1950, um país como o Brasil tinha uma renda per capita mais elevada que o da Coréia do Sul.

Faz 60 anos, Honduras tinha mais riqueza per capita que Cingapura, e hoje Cingapura em questão de 35 a 40 anos é um país com $40.000 de renda anual por habitante.

Bem, algo nós fizemos mal, os latino-americanos.

Que fizemos errado?

Nem posso enumerar todas as coisas que fizemos mal.

Para começar, temos uma escolaridade de 7 anos.

Essa é a escolaridade média da América Latina e não é o caso da maioria dos países asiáticos.

Certamente não é o caso de países como Estados Unidos e Canadá, com a melhor educação do mundo, similar a dos europeus.

De cada 10 estudantes que ingressam no nível secundário na América Latina, em alguns países, só um termina esse nível secundário.

Há países que têm uma mortalidade infantil de 50 crianças por cada mil, quando a média nos países asiáticos mais avançados é de 8, 9 ou 10.

Nós temos países onde a carga tributária é de 12% do produto interno bruto e não é responsabilidade de ninguém, exceto nossa, que não cobremos dinheiro das pessoas mais ricas dos nossos países.

Ninguém tem a culpa disso, a não ser nós mesmos.

Em 1950, cada cidadão norte-americano era quatro vezes mais rico que um cidadão latino-americano.

Hoje em dia, um cidadão norte-americano é 10, 15 ou 20 vezes mais rico que um latino-americano.

Isso não é culpa dos Estados Unidos, é culpa nossa.

No meu pronunciamento desta manhã, me referi a um fato que para mim é grotesco e que somente demonstra que o sistema de valores do século XX, que parece ser o que estamos pondo em prática também no século XXI, é um sistema de valores equivocado.

Porque não pode ser que o mundo rico dedique 100.000 milhões de dólares para aliviar a pobreza dos 80% da população do mundo "num planeta que tem 2.500 milhões de seres humanos com uma renda de $2 por dia" e que gaste 13 vezes mais ($1.300.000.000.000) em armas e soldados.

*Como disse esta manhã, não pode ser que a América Latina gaste $50.000* milhões em armas e soldados.

Eu me pergunto: quem é o nosso inimigo?

Nosso inimigo, presidente Correa, desta desigualdade que o Sr. aponta com muita razão, é a falta de educação; é o analfabetismo; é que não gastamos na saúde de nosso povo; que não criamos a infra-estruturar necessária, os caminhos, as estradas, os portos, os aeroportos; que não estamos dedicando os recursos necessários para deter a degradação do meio ambiente; é a desigualdade que temos que nos envergonhar realmente; é produto, entre muitas outras coisas, certamente, de que não estamos educando nossos filhos e nossas filhas.

Vá alguém a uma universidade latino-americana e parece no entanto que estamos nos sessenta, setenta ou oitenta.

Parece que nos esquecemos de que em 9 de novembro de 1989 aconteceu algo de muito importante, ao cair o Muro de Berlim, e que o mundo mudou.

Temos que aceitar que este é um mundo diferente, e nisso francamente penso que os acadêmicos, que toda gente pensante, que todos os economistas, que todos os historiadores, quase concordam que o século XXI é um século dos asiáticos não dos latino-americanos.

E eu, lamentavelmente, concordo com eles.

Porque enquanto nós continuamos discutindo sobre ideologias, continuamos discutindo sobre todos os "ismos" (qual é o melhor? capitalismo, socialismo, comunismo, liberalismo, neoliberalismo, socialcristianismo...) os asiáticos encontraram um "ismo" muito realista para o século XXI e o final do século XX, que é o *pragmatismo*.

Para só citar um exemplo, recordemos que quando Deng Xiaoping visitou Cingapura e a Coréia do Sul, depois de ter-se dado conta de que seus próprios vizinhos estavam enriquecendo de uma maneira muito acelerada, regressou a Pequim e disse aos velhos camaradas maoístas que o haviam acompanhado na Grande Marcha:

"Bem, a verdade, queridos camaradas, é que a mim não importa se o gato é branco ou negro, só o que me interessa é que cace ratos".

E se Mao estivesse vivo, teria morrido de novo quando disse que "a verdade é que enriquecer é glorioso".

E enquanto os chineses fazem isso, e desde 1979 até hoje crescem a 11%, 12% ou 13%, e tiraram 300 milhões de habitantes da pobreza, nós continuamos discutindo sobre ideologias que devíamos ter enterrado há muito tempo atrás.

A boa notícia é que isto Deng Xiaoping o conseguiu quando tinha 74 anos.

Olhando em volta, queridos presidentes, não vejo ninguém que esteja perto dos 74 anos.

Por isso só lhes peço que não esperemos completá-los para fazer as mudanças que temos que fazer.

Muchas gracias."

terça-feira, 11 de maio de 2010

Proposta do projeto do novo Código de Processo Civil inclui a obrigatoriedade de advogados nos JUIZADOS ESPECIAIS.

Extraído de: Defensoria Pública do Pará - 06 de Maio de 2010


O presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do projeto do novo Código de Processo Civil, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, vai incluir na proposta a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais. O ministro participou, nesta terça-feira (4/5), de reunião da Frente Parlamentar dos Advogados com a Comissão de Reforma do CPC, no Plenário 10, Anexo II, da Câmara dos Deputados, em Brasília.

Segundo o ministro Fux, na maioria das ações dos Juizados, cidadãos sem orientação legal acabam brigando com empresas que não dispensam os advogados e, por isso, teriam vantagens sobre o processo. "O que se observa hoje é que pessoas desiguais brigam no mesmo juízo com armas diferentes e, como o Direito é composto de normas técnicas, há um desequilíbrio entre a parte desacompanhada e aquela que tem advogado", avaliou.

Fux afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e ao equilíbrio processual.

Após ouvir os argumentos do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, que sustentou sua proposta, Fux manifestou-se a favor da mudança, pela obrigatoriedade de advogado nos Juizados Especiais. Ele afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e o equilíbrio processual.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, também presente à reunião, concordou com as manifestações. "Entendemos que não pode haver completa defesa sem a presença de um advogado. Não se trata de reserva de mercado, mas de proteção à cidadania", esclareceu Ophir Cavalcante.

O deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar de Advogados, que coordenou os trabalhos da reunião também apoiou a proposta, comprometendo-se a mobilizar a Frente para tal aprovação. "Acho a proposta do presidente da OAB-SP viável e deve ser acolhida na alteração do Código de Processo Civil", afirmou Ortiz, comparando com a Justiça do Trabalho, onde o trabalhador pode ir a juízo sem advogado, quando a outra parte tem um profissional instruindo tecnicamente, o que leva o trabalhador a uma posição inferiorizada.

O projeto do novo Código de Processo Civil vai tentar fortalecer os Juizados Especiais, tornando-os a instância obrigatória nos casos de até 20 salários mínimos e de pequeno potencial ofensivo, informou Luiz Fux. Atualmente, explicou o ministro, esses órgãos têm caráter eletivo, ou seja, o cidadão pode entrar com ação no Juizado ou diretamente nos tribunais estaduais ou federais.

Fux propôs que as causas reservadas aos Juizados Especiais só possam ser levadas a esses órgãos. Segundo ele, equipar com estrutura e pessoal uma via judicial que pode ou não ser utilizada representa mau emprego de dinheiro público. "O Brasil não pode se dar ao luxo de ter uma Justiça eletiva", comentou.

O ministro argumentou ainda que o pleno funcionamento do Juizado Especial é um instrumento fundamental para dar rapidez à solução dos conflitos. "O movimento mundial caminha para a conciliação, e é isso que vai resolver o abarrotamento do Judiciário e a demora nas resoluções dos casos", disse.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 10 de maio de 2010

AULA MÊS DE MAIO 13/05/2010

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – 2º ANO

– Prof. Geraldo Doni Júnior



DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO.

1) - Conceito; 2 – Direito e dever; 3) – (Natureza jurídica (direito substantivo e direito adjetivo); 4) – Requisitos; 5) – Citação do credor; 6) – Levantamento do depósito; 7) – Débito de coisa certa; 8) – Débito de coisa indeterminada; 9) - Da consignação em parcelas; 10) - Efeitos da sentença –.

1. Conceito

Pagamento por Consignação é uma forma indireta de pagamento, liberatório do devedor, que com o auxilio do poder judiciário possibilita ao devedor desvencilhar-se do vínculo que o une ao credor, livrando-o do inadimplemento e consequentemente da mora.

Daí, no dizer de Orlando Gomes , ser o pagamento por consignação uma das modalidades especiais de pagamento, juntamente com a sub-rogação e a dação em pagamento.

2. Direito e dever.

O pagamento é um dever jurídico e a obrigação é um vínculo transitório. Assim, o credor tem o direito de receber e o devedor tem o direito de pagar. O primeiro quer se ver ressarcido daquilo que lhe é devido e o segundo quer se ver livre do vínculo jurídico que o prende ao credor.

Todavia existem circunstâncias que podem obstar o pagamento:

I- A recusa do credor em receber o pagamento, sem justa causa, ou ainda, em dar a quitação na forma devida. É o caso do locador que se recusa a receber o aluguel, alegando razões, cujo cunho final seria o de forçar uma rescisão contratual. Ou então, quando o locador não se recusa em receber, mas sim, em dar a devida quitação.

II - No caso das dívidas quesíveis, se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas. Como se sabe, a regra geral se nada for convencionado em contrário, é a de que incumbe ao credor buscar o pagamento no domicílio do devedor (art.327, CC), sob pena de incorrer em “mora accpiendi”.

III- Se o credor for incapaz de receber, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

IV- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A priori, convém lembrar que a ausência deve ser declarada por sentença judicial (Art. 37 do CC) / .

Álvaro V. de Azevedo ensina : lugar incerto é o que não se pode precisar. Idealizem que o devedor procure o credor e não o encontrando, é informado pelos vizinhos de que ele se mudou para outra cidade, sem que, todavia possam esses vizinhos fornecer o seu endereço”.

Leciona, ainda, o mesmo autor (ob. citada), que, se o lugar for de acesso perigoso, arrisca-se o devedor para chegar até lá, ou porque esteja em local dizimado por uma peste ou por outro motivo qualquer, que oponha obstáculos à visita normal do devedor.

Da mesma forma se o local for de difícil acesso, significando dizer, que a locomoção até ele não se faz pelos meios normais, inexistindo, por exemplo, estradas transitáveis até o lugar do pagamento.

Se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber a coisa, deve o devedor consignar, sob pena de pagar duas vezes. É o caso de dois irmãos que se dizem herdeiros do “de cujus” recentemente falecido.

Álvaro V. de Azevedo alerta: Pode acontecer, ainda, que sobre o objeto a ser pago penda litígio, em que um terceiro pretenda sobre ele exercer direitos, situação em que o devedor depositará esse objeto, judicialmente por meio de consignação.

O litígio pressupõe controvérsia entre credor e terceiro a respeito do objeto da prestação. Nessa hipótese cumpre ao devedor consignar a coisa a fim de que o juiz decida quem deve receber.

E mais.
Instaurando-se concurso creditório contra o credor, ante seu estado de insolvência, a consignatória é impositivo legal para a liberação do credor.

Sendo o credor incapaz e não tendo representante legal, para representá-lo ou assisti-lo no ato de receber, a solução é ainda a consignatória.

Nas hipóteses acima delineadas, pode o credor depositar judicialmente o pagamento, mediante a ação consignatória, posto que tal depósito é tido como pagamento e pode extinguir a obrigação.

3.Natureza Jurídica

A Consignação em Pagamento, é de natureza dúplice, por isso dizer-se que sua natureza jurídica é híbrida ou mista, tanto pertence ao direito substantivo (direito civil), como ao direito adjetivo (direito processual civil).

O Código Civil (art. 334), prevê a possibilidade de o devedor optar por depósitos bancários, tratando-se de obrigação em dinheiro, previsão esta elencada também no Código de Processo Civil, em seu artigo 890.

4. Para que a Consignação produza efeitos é necessário:

1- que se faça por pessoa capaz ou habilitada a pagar;

(Silvio Rodrigues assevera ser procedente o depósito feito pelo sublocatário adquirente de farmácia montada no prédio, pois, embora se trate de terceiro, tem ele interesse no prosseguimento da locação) ;

2 - que seja proposta contra o credor ou seu representante;

3 - que compreenda a totalidade da dívida líquida e exigível, com os juros e acessórios se houver. No caso de obrigações de dar coisa certa, esta deve ser íntegra e na quantidade devida;

4 que estejam cumpridas as condições contratadas, se a dívida for condicional, ou vencido o prazo, se se estipulou em favor do credor. Podendo, segundo Silvio Rodrigues, ser enjeitada se o retardamento tornou inútil a prestação para o credor, pois aí se caracteriza o inadimplemento absoluto ;

5 que se faça ante o juízo competente, ou na forma prevista no artigo 890 do Código de Processo Civil em seus parágrafos;

6 Seja requerida no lugar do pagamento (art. 337 CC).

Ficando claro, como leciona João Bosco Cavalcanti Lana , que a consignação com força liberatória precisa reunir os requisitos exigidos para o pagamento direto.

5. Da citação do credor

O art. 893 e segs. do C.P.C. determina a citação do credor, para vir ou mandar receber, ou então oferecer resposta.

O depósito será deferido pelo juízo antes do ato que determina a citação do réu, sendo desnecessária a sua intimação prévia.

Se citado, o réu comparece em juízo no dia e hora determinados e recebe, a questão estará encerrada, e o devedor liberado da obrigação. Porém, se o credor não comparece em juízo, ou se recusa a receber, estabelece-se o contraditório com a coisa ofertada sendo depositada, quando será então decidida a procedência ou não do pedido de depósito por parte do devedor.

Para o caso de a sentença dar como procedente a ação consignatória, esta valerá como quitação, liberando o devedor e resolvendo a obrigação (art. 334 do CC).

O caráter formal está patente na necessidade de se observarem todos os trâmites. Feito, por exemplo, o oferecimento, sem que lhe siga o depósito da coisa ou quantia devida, não produz os efeitos de consignação, e o devedor pode ser constituído em mora, ao mesmo passo que, e ao revés, não começa ela a correr contra o credor .

6 – Levantamento do depósito

Os arts. 338 a 340 do nosso Código Civil, tratam do levantamento do depósito efetuado pelo devedor.

Vê-se a “prima facie”, que enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não contestá-lo, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, no entanto, deverá arcar com as conseqüências da sua atitude, posto que a obrigação subsistirá para todos os efeitos jurídicos que sua mora der causa.

Saliente-se, no entanto, que esta não é a única hipótese em que o devedor pode requerer o levantamento da coisa ou quantia depositada. Pode ocorrer que, depois da aceitação da coisa pelo credor ou contestada a lide, concorde o credor com o seu levantamento.

O artigo 339 do Código Civil determina ser impossível o levantamento do depósito depois de julgada procedente a consignação.

Se o credor concordar com o levantamento e na hipótese existirem co-devedores (fiadores, avalistas etc), este perde a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada como também, os co-devedores da obrigação quedam-se desobrigados, desde que não concordem com o levantamento, rompendo o elo obrigacional que os prendia à obrigação.

É bom salientar que na hipótese citada acima, surge uma nova dívida, que substitui a anterior, ocorrendo a chamada novação, divida esta que não se confunde com a anterior e por conseqüência as garantias do débito anterior já não mais existem.

No caso de o depósito ser aceito pelo credor, a dívida se extingue e é justamente neste momento que a consignação tem efeito de pagamento.

7- Débito de Coisa Certa

O art. 341 do Código Civil deve ser entendido em consonância com o dispositivo inserido ao art. 891, § único do CPC . Cuida ele de obrigação de dar coisa certa e que deve ser entregue no mesmo lugar em que está, especialmente se a prestação consistir na entrega de um imóvel ou for a ela relativa. Lacerda de Almeida apudr Darcy A Miranda (ob citada), ensina em comentário ao artigo que: “Coisas há, portanto, que, por natureza, só tem um lugar de entrega, aquele onde estão”...

Segundo Clóvis Beviláqua, “se a coisa certa estiver em lugar diferente daquele que tenha de ser entregue, correm por conta do devedor as despesas de transporte. Somente depois de achar-se a coisa no lugar, em que se há de entregar, é que se fará a intimação, ou a consignação”.

Conforme regra geral o pagamento deve ser prestado no domicílio do devedor (dívidas quesíveis), situação que sofre exceções ligadas às circunstâncias, à natureza da obrigação ou à lei (art. 327 do CC). Nesse caso, faculta a lei ao devedor mandar citar o credor para vir ou mandar receber a prestação, sob pena de, nada fazendo ser ela depositada em juízo.

Se a coisa for depositada, abre-se prazo para a impugnação ( v. CPC, art. 891 e parágrafo único).

Recebida a coisa, a obrigação estará extinta.

Nada impede que o devedor, ao invés de mandar citar o credor, providencie de logo a consignação da coisa, deixando a mora por conta deste .

8- Débito de Coisa Indeterminada

Não existe débito de coisa indeterminada, como se sabe, o objeto deve ao menos ser determinável, além de ser lícito e possível. Portanto a terminologia utilizada pelo legislador no art. 342 do CC é errônea. Preferimos entender a coisa como incerta, pois como já visto, falta-lhe apenas a qualidade, posto já existir no mundo jurídico a quantidade e o gênero, ou melhor, dizendo a espécie.

Faltando à coisa devida apenas que lhe seja definida a sua qualidade, uma vez que a sua espécie e quantidade já estão determinadas, deverá ela ser entregue na sua forma intermediária, ou seja, a qualidade da coisa devida não deve ser a melhor, tampouco a pior, deve ser média. Como exemplifica Álvaro V. de Azevedo (ob.Cit): “Se alguém promete entregar a outrem uma saca de café (uma saca – quantidade, de café – espécie) falta ao objeto, tão-só, a qualidade, que, já vimos, diz a lei, não pode ser nem pior, nem melhor, mas deve ser intermediária”.

Diante do exposto, claro está que se couber ao devedor a escolha da coisa a ser consignada, deverá ele escolher aquela de qualidade mediana, não sendo necessário que deposite a melhor, porém, não pode depositar a pior.

Feita a escolha pelo devedor, não tem ele necessidade de mandar citar o credor.

O Código de Processo Civil, por seu lado, determina que, se a escolha couber ao credor, deverá ele dentro em cinco dias, a contar de a sua citação exercer seu direito de escolha, se não houver outro prazo determinado por lei ou contrato que o determine.

Se o credor não comparecer no prazo determinado, o prazo de escolha será restituído ao devedor. Após efetivada a escolha a regra válida é a do art. 341 do CC.

9- Prestações Periódicas

Com relação às prestações periódicas, o art. 892 do CPC faculta ao devedor, uma vez consignada a primeira, continuar depositando as demais, desde que o deposito se verifique até o quinto dia seguinte à data do vencimento da prestação.



10- Efeitos Da Sentença

Julgada procedente a ação consignatória, considera-se paga a prestação, cessando assim todos os efeitos da obrigação principal, inclusive os acessórios que a acompanham, tais quais os juros moratórios, riscos de perda e deterioração da coisa, as eventuais relações incidentes diretamente sobre a coisa, tais quais as “ex locato” referente ao aluguel. Assim, se o depósito das chaves por parte do locatário foi tido como procedente, extingue-se a relação entre locador e locatário, caso contrário, a relação perdura e os alugueres e seus incidentes são devidos desde a data da propositura da ação e durante toda a lide.

Perdida a ação consignatória, o devedor será responsabilizado pelas despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais.

Art. 345 do CC. A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio entre credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório.

QUESTÕES



1 – Conceitue a Consignação em pagamento.

2 – Qual a natureza jurídica da Consignação?

3 - Quando e como é possível consignar em estabelecimento bancário?

4 – Quais as hipóteses de pagamento fixadas no CC?

5 – Quais os requisitos de validade do pagamento por consignação?

6 - Pode o devedor levantar o depósito após haver consignado o débito em juízo? Quais as conseqüências?

7 – Diferencie a consignação entre a coisa certa e a coisa incerta.

8 – A quem cabe as despesas da consignação?

9 – Como se procede na consignação de prestações periódicas?

quinta-feira, 6 de maio de 2010

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA . Arts. 313 e segs.

Prof. Doni - aula 3º período - 06 de maio de 2010


O pagamento, como dito, deve ser feito ao credor. Pode também ser efetuado a quem o substitui na titularidade do direito de crédito (herdeiro, cessionário e o sub-rogado), e igualmente a quem de direito o represente, ou seja, o representante legal, judicial ou convencional.



O importante é que qualquer sujeito que receba tenha poderes para quitar a obrigação em todos os seus termos, da mesma forma que quem faz o pagamento tem o direito de exigir a quitação ou o respectivo recibo preenchido na forma prevista no art. 320 do Código Civil Brasileiro.



A prova do pagamento é feita através de regular quitação escrita passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, constando o nome do devedor, tempo e lugar do pagamento e “quantum” da dívida adimplida.



No caso de extinção total do débito, deve, ainda, o devedor exigir do credor a devolução do título ou a sua inutilização.



Segundo Clóvis Beviláqua, “ se o credor se recusa a passar a quitação, poderá a isso ser compelido pelo juiz, servindo mesmo esse despacho condemnatório do juiz, em logar de um verdadeiro recibo, pois que a prova de pagamento está feita de modo authentico” (Código Civil, art. 941; Ord. 4, tit. 19, § 2) ( In Direito das Obrigações, ed. Histórica, p. 146, Red Livros).



A quitação necessita sempre de prova adequada, posto que quem paga deve munir-se dela, já que pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram simplesmente através de testemunhas.



Embora a entrega do título ao devedor firme a presunção de pagamento, é esta presunção “juris tantum”, posto que nos casos de pagamentos efetuados através de cheque sem fundos, com a respectiva entrega da cambial ao devedor, dependendo do elenco probatório, a quitação poderá ser considerada ineficaz.



Art.322 - Quando o pagamento for parcelado ou determinado em períodos, a quitação dada pela última prestação determina, até que se prove em contrário, que as anteriores estão todas quitadas. A presunção aqui é “juris tantum”. Da mesma forma, o art. 323 encerra que, o pagamento do capital, pressupõe a quitação dos juros. O art. 252 do antigo Código Comercial, que é anterior ao Código Civil, já determinava que: “ A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos”. Como se vê a disposição comercialista e como afirma Darcy Arruda Miranda ( ob. citada, p. 20) firma uma presunção iures et iure, não admitindo prova em contrário. Segundo o mesmo autor: “ A respeito, porém, do art. 324 do Código Civil , divergem os doutos sobre a natureza dessa presunção, se é iuris tantum ou iuris et iure”.



Entendemos, todavia, que os juros seriam peças acessórias ao capital, e se esse capital foi comprovadamente quitado, implicitamente também os juros o foram, estão eles incluídos na quitação, seguiram a sorte do principal, e coisa acessória é aquela cuja existência supõe a do principal (art. 59 do CC).



O artigo 324 do Código Civil Brasileiro determina que "A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento". No entanto, descobrimos alguns julgados que entendem o contrário, especialmente no caso de pagamento de débito com cheques sem fundos. Embora a determinação do legislador, mesmo que a cambial tenha sido entregue ao devedor, tal quitação firma presunção “juris tantum”, ou seja, admite prova em contrário, não tem validade.



Verbete: COMPRA E VENDA - PAGAMENTO com CHEQUE SEM FUNDOS - QUITAÇÃO - Não configuração - Entrega de TÍTULO DE CRÉDITO - PRESUNÇÃO de quitação afastada - ART. 945/CC(antigo)



Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 3a. C. Cív.

Relator: Éder Graf



Compra e venda - Quitação com cheque sem fundos - Ineficácia. Não tem validade a quitação de dívida com cheque sem fundos. Quitação - Entrega de cambial ao devedor - Art. 945, do Código Civil - Presunção afastada. Pode o elenco probatório afastar a presunção de quitação do débito resultante da entrega do título ao devedor. (TJ/SC - Ap. Cível n. 48.925 - Comarca de Xanxerê - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Eder Graf).



De outra sorte, também não se pode admitir que singelo recibo autorize a conclusão de quitação geral, dado que, nos termos do art. 434 do antigo Cód. Comercial, se o recibo não menciona expressamente a quitação geral, nem usa expressões daquelas que legalmente fazem presumi-la, só se refere à parcela de direito recebida, e nada mais, não pode ensejar uma presunção que não admita prova em contrário.



O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma.

A quitação ou recibo concedido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de – ajuste final de contas, resto de maior quantia – ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo”.



Não se comprova também, pagamento de dívida com prova pericial contábil, senão com a apresentação do título quitado, ou com recibo de quitação, especialmente quando a dívida é demonstrada com título cambial exeqüível.



Assim, v.g., o pagamento de nota promissória somente se comprova com a devolução do título, ou mediante quitação em seu verso, ou, ainda, em documento apartado, onde consta expressamente toda a sua especificação. Fora de tais hipóteses inexiste pagamento.





Verbete: NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO - Alegação de realização do PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA do DEVEDOR - QUITAÇÃO



Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 1a. C. Cív.

Relator: Nilton Macedo Machado



Execução - Título extrajudicial - Nota promissória - Alegação de pagamento - Ônus da prova ao devedor - Embargos improcedentes - Sentença confirmada. Tendo o devedor alegado pagamento, mesmo parcial do título extrajudicial, a ele incumbe o ônus de produzir prova cabal; a permanência do título em poder do credor, aliada à ausência de prova em contrário, faz presumir que a obrigação subsiste integralmente. A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. (TJ/SC - Ap. Cível n. 43.149 - Comarca de Cunha Porã - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado ).



Ao réu cumpre o ônus da prova do cumprimento da sua obrigação: o pagamento. E o pagamento se prova com a quitação, passada na forma do art. 320 do Código Civil.



Convém ainda salientar a existência de um consagrado entendimento de que a quitação tem valor relativo, posto que em certos casos tem o credor o direito de exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre, no entanto ao credor, provar a existência de débito residual.



Verbete: COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - QUITAÇÃO entregue sem o PAGAMENTO total da DÍVIDA - Possibilidade de cobrança do VALOR residual - PROVA do DÉBITO - Ônus do CREDOR



Tribunal: TA/PR

Órgão Julgador: 2a. C. Cív.

Relator: Antonio Renato Strapasson



Ação de cobrança. Valor relativo da quitação. Sentença que reconhece o direito do credor cobrar valor residual de contrato de seguro, devidamente comprovado. Não provimento do apelo. A doutrina e a jurisprudência já consagraram o entendimento de que a quitação tem valor relativo, não afastando o direito do credor exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre ao credor, neste caso, provar a existência do débito residual, o que ocorreu neste caso, em que ficou demonstrado que a importância paga pela Seguradora não corresponde real e verdadeiramente ao conteúdo da obrigação assumida. (TA/PR - Ap. Cível n. 0071848-5 - Comarca de Cascavel - Ac. 5398 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Antonio Renato Strapasson).



Da mesma forma, o pagamento de duplicata aceita deve ser comprovado por meio de quitação regular, o que vale dizer, através de recibo no verso do próprio título, ou então, com menção expressa sobre suas características, se firmado por instrumento separado, considerando-se que a quitação não pode ser presumida, mormente quando a cambial ainda se acha em poder do credor.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Sem nexo causal não pode

haver indenização por

erro médico


Informe STJ

Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou "por pena" seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como "causa" o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.