quinta-feira, 31 de março de 2011

DA RETROVENDA


Prof. Geraldo Doni Júnior – 31-3-2011.

Coritiba FC 3 X ATLÉTICO Goianense 1

ART. 505 –

(“Pactum de retrovendendo”) – É pacto adjunto (ad + junto) ou adjeto à compra e venda, pela qual o vendedor reserva-se o direito de adquirir de novo o imóvel vendido (cláusula resolutiva, especial), mediante a devolução do preço recebido, com reembolso das despesas do comprador, inclusive das despendidas durante o período de resgate, por sua autorização ou decorrentes da realização de benfeitorias necessárias.

Natureza jurídica: É pacto acessório, adjeto aos contrato de compra e venda. Por conseguinte, a invalidade da cláusula de retrovenda não invalida a obrigação principal ( art. 184 CC in fine. Caracteriza-se como condição resolutiva expressa, trazendo como conseqüência o desfazimento da venda, retornando as partes ao estado anterior. Assim sendo, o domínio gravado com o pacto adjeto insere-se no conceito de propriedade resolúvel, ou seja, aquela que se extinguirá com o advento da condição (um determinado ato ou fato).

Conforme a dicção de Marquesi , “o direito de propriedade se resolve para o adquirente, que no contrato se sujeitou ao arbítrio do alienante. Como a simples manifestação de vontade deste basta para o resgate da coisa, é de concluir que o retrato é exemplo de um direito potestativo. É uma condição simplesmente potestativa que não se enquadra, pois, na proibição do art. 122 do CC, conforme afirma Francisco Amaral, citado pelo autor”.

Caso findo o prazo de resgate, sem manifestação do vendedor, ter-se-á por irretratável o negócio de compra e venda, deixando a propriedade de ser resolúvel.

Da mesma forma a propriedade resolúvel também se extinguirá se o alienante exercer seu direito de resgate sobre o imóvel alienado.

Eficácia jurídica: Segundo a quase unânime opinião dos doutrinadores, a cláusula em questão não produz efeitos jurídicos de conteúdo real. Já Marquesi com lastro em Venosa, afirma que os direitos reais surgem quando o poder sobre a coisa pode ser exercido contra a generalidade das pessoas (eficácia erga omnes). Em outras palavras: se os poderes que o direito engendra ao titular podem ser opostos não apenas à parte contratante, mas a qualquer pessoa que venha a possuir injustamente a coisa, se tem um direito real. Veja-se como exemplo a locação, onde o locatário adquire direitos meramente pessoais, oponíveis apenas contra o locador e caso esse contrato não contenha cláusula de vigência e não for registrado ele poderá ser despejado, em caso de venda do bem, pois sua posse não pode ser oposta ao adquirente.

Daí avulta seqüela como atributo essencial dos direitos reais (buscar o bem nas mãos de quem quer que ele esteja).

A retrovenda não constitui nova alienação e por isso não incide o imposto de transmissão inter vivos. É ela o mesmo negócio jurídico projetando efeitos no futuro. Não se faz um novo contrato de venda, assegura Marquesi, apenas se torna eficaz uma condição estabelecida no negócio primitivo. O adquirente não retransmite a propriedade, pois, operando-se a retrovenda, e como se jamais a houvesse adquirido. Essa a razão de o art. 505 do CC dispor que o vendedor poderá “recobrar” a coisa, e não “recomprar” a coisa.

Assim sendo, é unânime a doutrina ao considerar indevido um novo ITBI quando do retrato. Não obstante isso existem municípios que insistem em cobrar dito imposto nesses casos, mesmo não havendo fato gerador de ITBI. Não há, da parte do adquirente, transmissão ou retransmissão , mesmo porque dele não vem a iniciativa de retratar. Para questionar dita aplicação veja-se o art. 156, II, da Constituição Federal.

Só pode ter por objeto bens imóveis, pois os móveis se transferem por simples tradição, dificultando o exame da situação (Carlos Alberto Gonçalves).

Prazo máximo para o exercício do direito de retrato ou de resgato é o de três anos.

Se as partes ajustarem período maior, reputa-se não escrito somente o excesso.

O prazo de 3 anos é o prazo máximo e não único, podendo, se o alienante quiser, utilizar prazo menor. Podem, as partes, estipular que o prazo poderá ser exercido a partir de determinado tempo (dois anos).

Art.506.

Se o comprador se recusar a receber ou por qualquer motivo o vendedor não conseguir efetuar o resgate do pagamento, deverá depositar judicialmente, com efeito de pagamento, as quantias da devolução do preço pago, acrescido das despesas e da correção monetária, é o procedimento do vendedor para reaver o imóvel vendido.

Par. Único: exige o depósito integral, mas não determina um prazo para sua complementação se este for insuficiente, o que merece reparos. “In casu”, aplica-se supletivamente a regra do art. 899 do CPC. A insuficiência retira do resgatante o pressuposto necessário ao exercício do resgate, qual seja o pagamento acrescido das despesas e da correção monetária. De sorte que caducará o direito de reaver o bem. (Ver art. 1139 do CC 1916).

Art. 507.

Se o comprador alienar a coisa objeto da retrovenda, tal fato não inibe o primitivo vendedor, em cujo favor se opera o direito de retrato, de exercitá-lo, dentro do prazo decadencial, promovendo a ação cabível contra o terceiro adquirente.

A alienação feita a terceiros adquirentes será resolvida pelo exercício do direito de resgate, ainda que eles não conheçam a cláusula de retrato. Esse direito do vendedor, clausulado no negócio jurídico, torna-se transmissível, podendo ser cedido ou transmitido a herdeiros e legatários.

Continua...

quarta-feira, 23 de março de 2011

aula 24/03/2011.

Venda "ad corpus": medidas enunciativas, explicativas – imóveis rurais – porteira fechada. Diz-se mais ou menos, aproximadamente, equivalente a...


Corpo certo e determinado, presumivelmente conhecido das partes, não admitindo reclamação quanto à falta de área. Ex. Fazenda São João, Palácio Avenida etc.

Não admite ação de complementação de área ou de rescisão de contrato ou de abatimento de preço.

Se existe referência a medidas, cumpre interpretar a vontade das partes e as circunstancias do negócio.


Venda “ad mensuram”: é a venda por medida certa, pela qual se garantem as dimensões descritas no instrumento para fixar a extensão e a área.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Cliente instada a fazer “striptease” para entrar em banco será indenizada

Vigilante solicitou que cliente retirasse a roupa para poder entrar em agência bancária. Testemunhas confirmaram que “a situação virou um circo”; as pessoas próximas à porta giratória começaram a dizer "Tira, tira!"

Fonte | TJSC - Quarta Feira, 16 de Março de 2011



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital e condenou o Banco do Brasil S/A e a empresa Orcali Serviços de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil, em indenização por danos morais, a V. L. da S. A., cliente constrangida por vigilante ao ser solicitada a “retirar a roupa”, para que pudesse entrar em agência bancária.

O fato aconteceu em Florianópolis, em estabelecimento localizado na Praça XV. Após diversas tentativas frustradas de ingressar no local – devido ao trancamento da porta giratória -, V. solicitou ao segurança sua entrada.

Este, mesmo após ter verificado sua bolsa e chamado o gerente - que não apareceu -, não autorizou a entrada. Diante da insistência da cliente, o segurança afirmou que a deixaria entrar se tirasse toda a roupa.

Testemunhas confirmaram que “a situação virou um circo”: muitas pessoas se encontravam próximas à porta e algumas delas começaram a dizer - "Tira, tira!". As filmagens daquele dia foram apagadas porque, segundo o banco, nada fora do comum ocorrera.

É inarredável o dever de indenizar ante os fatos comprovados pelos depoimentos das testemunhas. A exposição constrangedora, vexatória e desnecessária à qual foi submetida é inadmissível, foi destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.

A empresa de segurança alegou que seus vigilantes são adequadamente preparados para a atividade profissional e que, se alguém mandou a autora tirar a roupa, este foi um funcionário da instituição bancária.

É irrelevante quem efetivamente determinou que a autora se despisse, este empregado estava no local dos fatos e foi ele quem estava ao lado da porta giratória”, frisou o magistrado. No recurso ao Tribunal, o banco solicitou a retirada da condenação solidária, ao alegar não ter cometido ato ilícito.

O magistrado repisou a atitude negligente por parte de quaisquer dos funcionários presentes, inclusive o gerente do local, que poderia ter agido no sentido de amenizar a situação criada. A decisão foi unânime.
QUAL A SUA OPINIÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO?
 
CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, ontem (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados. O projeto permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno - e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Ontem, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.

O projeto (PLS 118/10) foi proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.

- Esta é uma das matérias mais importantes da legislatura. Na alteração do Código Civil [feita em 2002], o assunto não foi tratado e permanece o texto desde 1916 - disse Demóstenes.

Caso Richthofen

Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Mandred e Marísia von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família.

Em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.

Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.

Ampliação do alcance

A proposta amplia o alcance do instituto da indignidade sucessória, explicou o relator, para privar do direito à herança não apenas herdeiros ou legatários indignos - assim considerados por terem atentado, praticado ou estarem envolvidos em ato contra a vida, a honra, a dignidade sexual, a integridade física, a liberdade ou o patrimônio do dono da herança. De acordo com a proposta, também passam a ser declaradas indignas pessoas que desfrutariam indiretamente dessa herança e são acusadas de cometer algum dos crimes descritos contra o possuidor do patrimônio.

Outra inovação importante da proposta impede a sucessão direta ou indireta por indignidade a quem abandonar ou desamparar economicamente o detentor da herança, sem justa causa. Por acréscimo do relator, esse impedimento é estendido ao caso de ausência de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade do filho durante a menoridade civil.

Seriam tomados ainda como causa de indignidade sucessória os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança, incorrendo na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular.

Após ajuste da relatoria, o projeto passou a estabelecer que essa restrição seja determinada não só por sentença dada no processo de inventário, mas também por decisão judicial anterior, vinculada a ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.

Legislação estrangeira

Quanto às alterações no instituto de deserdação, a proposta determinou que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Novidades inspiradas na legislação estrangeira, segundo ressaltou Demóstenes, referem-se à possibilidade de deserdação parcial do herdeiro e de perdão do deserdado pelo autor do testamento.

A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que proposta com finalidade semelhante, de autoria da então senadora Serys Slhessarenki, foi aprovada pelo senado em agosto do ano passado. O PLS 168/06, informou a senadora, está em exame da Câmara dos Deputados.
 
Fonte: Ag. Senado

quarta-feira, 16 de março de 2011

Direito de explicar

OAB do Rio consegue reverter multas a advogados

O artigo 265, do Código de Processo Penal, prevê multa ao defensor que abandonar a causa a não ser que haja um motivo “imperioso” e que seja comunicado, previamente, ao juiz. A multa varia de 10 a 100 salários mínimos. O Conselho Federal da OAB já entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o dispositivo. Enquanto não há uma resposta da Corte, a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro tem pedido a suspensão da aplicação da multa.
A presidente da Cdap, advogada Fernanda Tórtima, conta que a comissão passou a se deparar com casos concretos envolvendo a condenação de advogados por suposto abandono de processo. Os advogados, afirma, procuraram a Cdap, que começou a atuar nesses casos, apresentando Mandados de Segurança.
“Já obtivemos duas vitórias”, afirma. Em um dos casos, a Cdap apresentou Mandado de Segurança, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) em favor de três advogados de Santa Catarina. Eles haviam sido condenados pelo juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio.
O juízo entendeu que os três abandonaram a causa. Segundo a decisão, depois de já ter vencido o prazo, os advogados apresentaram petição em que pedia a remessa da cópia das alegações finais do Ministério Público Federal e a nomeação de defensor público para oferecer alegações finais, já que o réu não teria condições financeiras de arcar com o deslocamento dos advogados ao Rio. Considerando o tamanho da ação penal, que envolvia 20 réus presos, o juízo condenou os advogados a pagar multa de 20 salários mínimos cada um.
De acordo com a ação apresentada pela Cdap, os advogados ainda tentaram argumentar, pedindo a reconsideração da decisão e dizendo que havia dificuldades financeiras que impediram a defesa de apresentar as alegações no prazo. O juízo negou o pedido. Afirmou que os advogados poderiam ter acompanhado o processo pelo sistema eletrônico e deveriam ter informado a situação no início do prazo e não depois de a secretaria da Vara entrar em contato por telefone com a defesa.
Na ação, assinada pelos membros da Comissão Renato de Moraes, Alexandre Lopes de Oliveira, Eduardo de Moraes, Renato Hallak e Pedro Maurity, além da presidente, a Cdap afirma que os advogados pediram que as alegações do MPF fossem enviadas por e-mail e, caso o pedido fosse negado, a apresentação de defesa pelo defensor público.
Segundo a Cdap, antes mesmo da situação que levou os advogados a serem condenados, já havia sido comunicado ao juízo os problemas que a defesa vinha enfrentando. Uma delas, disse, foi a impossibilidade de participação efetiva nas audiências do réu e dos demais acusados. Outro argumento foi o de que o próprio juízo reconheceu que não houve abandono de causa. Isso porque, embora os advogados tivessem sido condenados por esse motivo, em abril de 2010, apresentaram apelação da sentença condenatória, publicada em junho do mesmo ano, recurso que foi recebido pelo juízo.
“Abandonar, segundo os léxicos, significa ir embora, deixar, desistir, núcleos incompatíveis com a responsabilidade profissional de quem, oportunamente, tanto que recebido, interpôs recurso contra decisão desfavorável ao constituinte”, argumentaram os membros da Cdap.
O desembargador Abel Gomes, relator do Mandado se Segurança no TRF-2, concedeu a liminar, por constatar os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora. Em parecer, assinado pela procuradora da República Cristina Romano, o entendimento foi o de que não cabia ao juiz avaliar se as justificativas para o atraso eram pertinentes ou não, mas à OAB, levando-se em conta as normas éticas. A procuradora criticou o comportamento dos advogados, que considerou reprovável, mas entendeu que não tal situação não representava abandono processual.
A 1ª Turma Especializada do TRF-2 confirmou a liminar. Segundo Abel Gomes, ficou demonstrado por documentos que os advogados já haviam sinalizado dificuldades em atuar no caso, por serem de outro estado. Embora também tenha considerado a conduta dos advogados um tanto “negligente”, o tribunal entendeu que não cabia a condenação. “Tais embaraços ao trâmite do processo originário, em que, destaco, havia prazo assinalado por este e. Tribunal para que o Juízo a quo proferisse sentença, não são de monta a configurar abandono do processo”, entendeu.
Apenas uma fase
No segundo caso, foi apresentado Mandado de Segurança em favor de um advogado que havia sido contratado apenas para impetração de Habeas Corpus em favor de um acusado em ação penal. “O juiz presumiu de forma absolutamente arbitrária que ele teria a obrigação de atuar na defesa do sujeito no âmbito da ação penal”, afirma. Para ela, este caso é mais grave. “Qualquer operador do direito sabe — ou deveria saber — que sequer é necessário receber procuração para impetração de Habeas Corpus”, afirma.
De acordo com a ação apresentada pela Cdap, o advogado foi contratado pela família do acusado, que, em primeira instância, estava sendo defendido pela Defensoria Pública, para apresentar um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, diante da negativa, outro HC no Superior Tribunal de Justiça. Em primeira instância, o juízo de Iguaba Grande, na região dos Lagos, aplicou multa ao advogado por não ter apresentado a defesa preliminar. Dois dias depois da decisão, a Defensoria Pública apresentou resposta preliminar.
No início de fevereiro, o desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, concedeu a liminar para a suspender a cobrança da multa. “Verifica-se a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, consubstanciado o primeiro na plausibilidade da alegação, consoante se depreende da documentação acostada aos autos, repousando o perigo da demora na possibilidade de imediata execução da multa imposta ao causídico, fator capaz de causar-lhe agressão grave e de difícil reparação”, entendeu o desembargador.
Dispositivo inconstitucional
Em março de 2010, o Conselho Federal da OAB entrou com uma ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265, do CPP. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli. Para a OAB, o dispositivo permite a aplicação de sanção sem observância ao devido processo legal. “O advogado é condenado ao pagamento de determinada multa sem que tenha a possibilidade de se defender”, diz Fernanda Tórtima.
Na ADI, a OAB explica que o CPP foi alterado com a Lei 11.719/2008, embora a essência do dispositivo que prevê multa ao advogado por abandono do processo continue a mesma. “Muito embora já existisse tal regramento no ordenamento jurídico não havia notícias de sua aplicação, nem de condenação de advogado no pagamento das multas que estipulava”, afirmou o Conselho Federal na ação. O efeito prático do artigo 265, diz a Ordem, era autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual devido à ausência do advogado.
“A nova redação tornou a advocacia criminal um risco desmedido, pois é a única previsão legislativa existente no país que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais do cidadão”, diz a OAB. Isso porque, sustenta, o contraditório e a ampla defesa são descartados. Segundo a Ordem, a aplicação da multa não pode ser discutida previamente e nem revista em sede recursal.
O Ministério Público Federal, em parecer na ADI, opinou pela improcedência da ação. Segundo o parecer, assinado pela vice-procuradora geral da República Deborah Duprat, a norma atende ao princípio da proporcionalidade. “É adequada, porque tem em vista uma prestação jurisdicional célere, com a garantia de uma defesa efetiva; é necessária, como único meio efetivo de inibir a desídia de advogados e os prejuízos processuais daí decorrentes; e é proporcional, porque permite ao juiz no caso concreto, dentro dos limites legais, aplicar o quantum adequado à conduta que se busca reprimir”, entendeu.
A Advocacia-Geral da União também se manifestou pela improcedência. Para a AGU, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. “A penalidade pecuniária somente será aplicada se o advogado colocar-se deliberadamente em posição omissa”, diz a AGU, em documento assinado pelo advogado-geral da União Luís Inácio Adams, a secretária-geral de Contencioso Grace Maria Mendonça e o advogado da União Álvaro Simeão. “Estando razoavelmente justificada a falta, não haverá abandono e, consequentemente, não será aplicada multa”, diz a AGU.
“A partir do momento em que é oportunizado o contraditório ao advogado, em muitos casos, o Judiciário reconhece que a aplicação da multa é indevida”, constata. Fernanda Tórtima afirma ser importante que as seccionais da OAB passem a questionar a aplicação indevida das multas. “Assim fazendo, estarão fortalecendo o argumento utilizado na Adin, no sentido de que artigo 265 do CPP é inconstitucional por permitir a aplicação de sanção sem o devido processo legal”, diz.
A presidente da Cdap afirma que, durante o Colégio de Presidentes de Comissões de Prerrogativas, ocorrido em outubro do ano passado, sugeriu que as Seccionais passassem a impugnar as condenações em casos concretos. A sugestão foi aprovada.
Valor da amizade

CNJ decide aposentar compulsoriamente juiz do TRT-3

Juízes podem ser amigos íntimos de advogados e, inclusive, julgar seus processos. O que o magistrado tem de evitar é que essa amizade produza qualquer tipo de benefício econômico. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente, nesta terça-feira (15/3), o juiz Antônio Fernando Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
De acordo com o processo, o juiz mora em um apartamento de 380 metros quadrados, em bairro nobre de Belo Horizonte, e paga aluguel simbólico de R$ 200 por mês. O dono do apartamento é o advogado João Bráulio Faria de Vilhena, sócio do Escritório Vilhena & Vilhena Advogados.
O juiz é amigo de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pai e sócio de João Bráulio. De acordo com o conselheiro Jorge Hélio, em oitiva, o magistrado afirmou ter Paulo Emílio como um pai. O juiz julgava com frequência casos do escritório dos Vilhena.
"Um magistrado pode ser amigo íntimo de advogado. Isso é uma coisa. Outra coisa é que essa amizade produza feitos de ganho econômico. Não vamos inaugurar um marcathismo judicial tupiniquim, mas vantagens econômicas não são vantagens meramente afetivas. Sempre exigem o princípio da reciprocidade", afirmou Jorge Hélio.
O advogado do juiz, Evandro França Magalhães, fez uma defesa candente da tribuna do CNJ. Desafiou o relator do processo, Jorge Hélio, a provar "um só caso" de favorecimento. Disse que o conselheiro foi deselegante ao inquirir o advogado octogenário Paulo Emílio e que arguiu sua suspeição na audiência pública em que o caso foi discutido. "Desafio que Vossa Excelência mostre um caso que coloque o desembargador sob suspeita", bradou.
A veemência do advogado fez com que o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, pedisse a palavra depois da sustentação para fazer um desagravo ao conselheiro Jorge Hélio, indicado para o CNJ pela Ordem.
Sem se alterar, Jorge Hélio cumprimentou o advogado pela "apaixonada e hiperbólica defesa" e relatou que diversas testemunhas de processos de favorecimento pediram para que seus depoimentos não constassem da ação por receio de represálias. E que membros do Ministério Público que atuam nos casos são processados com frequência, "em tentativa de intimidação".
"O Judiciário não é composto de anjos. Nenhuma corporação humana é. É precisamente por isso que o magistrado deve manter-se distante de casos que possam influir em sua imparcialidade", afirmou Jorge Hélio. Segundo ele, mesmo que não se descreva o efetivo favorecimento de uma parte, a violação do dever funcional está demonstrada.
Ainda segundo o conselheiro Jorge Hélio, o percentual de recursos do escritório Vilhena & Vilhena providos ou parcialmente providos pelo juiz Guimarães é de 81%. Quando era corregedor, de acordo com o relato, o juiz concedeu liminares nas nove reclamações disciplinares ajuizadas contra juízes por advogados do escritório.
A decisão de aposentar Antônio Fernando Guimarães não foi unânime. O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e os conselheiros Ives Gandra e Leomar Amorim votaram por absolver o juiz das acusações. Questionado pela Consultor Jurídico sobre a possibilidade de recorrer da decisão, o advogado Evandro França Magalhães disse que apesar de o julgamento ter sido público, o processo corre em segredo de Justiça. Por isso, prefere não se manifestar.
Na mesma sessão, os ministros absolveram outro juiz do TRT de Minas Gerais. Ricardo Antônio Mohallem foi acusado de empregar como assessor jurídico de seu gabinete José Carlos Rabello Soares, filho do advogado Nilo Álvaro Soares, também integrante do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena.
Neste caso, contudo, a maioria dos conselheiros entendeu que não se identificou qualquer processo em que o assessor elaborou o voto do juiz em causa do escritório no qual o pai trabalha. Apesar de não ter sido instruído a não atuar nos casos do escritório do pai, não havia qualquer prova de irregularidades. "Existe muita fumaça, mas não encontrei solidez nas acusações", disse Jorge Hélio.
Apenas os conselheiros Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn e José Adônis votaram por colocar o juiz em disponibilidade. Os demais, inclusive o relator, o absolveram. O juiz Mohallem foi defendido pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, que atuou a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. A tese preocupava a entidade, já que não é incomum que assessores tenham relação afetivas com advogados.
DIR.CIVIL




COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL


1. A PERPETUIDADE COMO PRINCÍPIO
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

2. A ALIENAÇÃO

2.1. A COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS

2.1.1. INTRODUÇÃO

2.1.2. CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA: contrato bilateral, oneroso, comutativo, solene e translativo de domínio.

2.1.3. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: coisa, preço, consentimento e forma (escritura pública)

2.1.4. A ESCRITURA PÚBLICA

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

2.2. TROCA E DOAÇÃO

3. A RENÚNCIA: Ato unilateral do titular que, por manifestação formal e expressa, abre mão de seu direito.

4. O ABANDONO

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

5. PERECIMENTO DO IMÓVEL

6. DESAPROPRIAÇÃO: Ato do poder público, fundado em lei, por força do qual se retira total ou parcialmente um direito ou um bem inerente ao patrimônio individual em benefício de um empreendimento público. Em substância, é uma transformação dos direitos privados no interesse público, sob o princípio fundamental de estar o interesse do indivíduo subordinado ao interesse da coletividade.


COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

1. CONCEITO: O compromisso de compra e venda, como contrato preliminar que é, tem por objeto um contrato futuro, que é a transmissão de propriedade.

2. O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E A DIFUSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

3. O ARREPENDIMENTO E AS CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE

4. O NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.


5. OPONÍVEL A TERCEIROS E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

6. DIREITO REAL DE GOZO: inscrição no cartório de registro de imóveis

REGISTROS PÚBLICOS

1. INTRODUÇÃO

2. ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 167. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - o registro:

1) da instituição de bem de família;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculados por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das convenções antenupciais,

13) das cédulas de crédito rural;

14) das cédulas de crédito industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidade autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

23) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;

29) da compra e venda pura e da condicional;

30) da permuta;

31) da dação em pagamento;

32) da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

33) da doação entre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;

3. CASOS DE AVERBAÇÃO

II - a averbação:

1) das convenções antenupciais, e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência do registro ou nas pessoas nele interessadas;

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

7) das cédulas hipotecárias;

8) da caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

9) das sentenças de separação de dote;

10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados;

13) "ex-offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, de 12.11.80).

15) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importante elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.



4. LIVROS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 173. Haverá no registro de imóveis, os seguintes livros:

I - Livro n. 1 - Protocolo;

II - Livro n. 2 - Registro Geral;

III - Livro n. 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro n. 4 - Indicador Real;

V - Livro n. 5 - Indicador Pessoal;

Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas


DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

1. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO X VÍCIOS SOCIAIS

2. OS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

2.1. O ERRO

2.2. O DOLO

2.3. A COAÇÃO

2.4. O ESTADO DE PERIGO

2.5. A LESÃO


3. OS VÍCIOS SOCIAIS: A FRAUDE CONTRA CREDORES

4. A SIMULAÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL



O CONTRATO ENTRE OS FATOS JURÍDICOS




1- Fato; 2- Fato natural e jurídico; 3- Fato humano (ato e negócio jurídico).


FATO = ACONTECIDO, feito, ocorrido, operado, realizado, particípio passado do verbo FAZER, do latim factio, is, feci, factum, ere.

natural

Fato = acontecimento humano

Jurídico

FATO NATURAL = PROVÉM DA NATUREZA – INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE, NÃO PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS. EX. RAIO, MAREMOTO, NA PRÓPRIA NATUREZA.

FATO JURÍDICO = acontecimento – não resulta da vontade humana – É o próprio fato natural que interfere na órbita do direito (não existe vontade).

Para que o fato natural interesse ao mundo do direito e seja considerado jurídico é necessário que cause efeitos jurídicos – Raio incendeia a casa. Maremoto mata pessoas etc.

FATO HUMANO = AGIR DO HOMEM = ACONTECIMENTO

O agir humano chama-se ato – produz conseqüências jurídicas = ato jurídico.

ATO = (agere,ago,is,egi, actum,agere) = AGIR, ATUAR.


ATO JURÍDICO = DEPENDE DA VONTADE HUMANA = Volitivo. É TODO VONTADE.


ATO JURÍDICO E FATO JURÍDICO = AMBOS PRODUZEM EFEITOS DE DIREITO.

Como fato humano, o ato jurídico às vezes objetiva mera realização da vontade do agente. Ex. Perdão de uma dívida ou pegar uma estrela do mar na praia. Outras vezes, tem em mira verdadeiro negócio, em que as partes procuram criar normas para regularem seus interesses.

Na 1ª hipótese de fato humano enquadra-se o ato jurídico propriamente dito; na segunda, o negócio jurídico em sentido mais estreito.

É ato jurídico, o fato de alguém interpelar outrem para prestar um serviço, ou de alguém apropriar-se de uma estrela do mar em uma praia.

Em sentido amplo (lato), o ato jurídico engloba o negócio jurídico.

Isso porque, no negócio jurídico, as partes interessadas, ao manifestarem sua vontade, vinculam-se, estabelecem por si mesmas, normas regulamentadoras de seus interesses.

NO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO SE REALIZA, PURA E SIMPLESMENTE, UMA VONTADE, MAS CRIAM-SE NORMAS PARA HARMONIZAÇAO DE VONTADES, QUE, APARENTEMENTE, PARECEM ANTAGÔNICAS, CONTRADITÓRIAS (Ex. comprar e vender).

Assim em ordem descendente: fato jurídico, ato jurídico, negócio jurídico e contrato.

O CONTRATO É UMA ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE DISTINGUE, NA FORMAÇAO, POR EXIGIR A PRESENÇA DE PELOS DUAS PARTES. CONTRATO É, PORTANTO, NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL OU PLURILATERAL.

Resumo:

Natural (da natureza) – independe da vontade humana e não produz efeitos jurídicos, isoladamente.

Jurídicos (da natureza) – independe da vontade humana, mas produz efeitos jurídicos.

Humano (ato) – depende da vontade e, sempre, produz efeitos jurídicos.

Ato jurídico – realização da vontade pura e simplesmente (sentido amplo).

Ou

Negócio Jurídico – regulamentação de interesses pelas partes (sentido estrito) (em que se enquadra o contrato).

Esqueci o nome do autor para citá-lo. Portanto, o texto não é meu, é apenas uma adaptação do texto do autor.
EFEITOS DA COMPRA E VENDA. (aula do dia 15 de março de 2011)


Prof. Geraldo Doni Júnior – 5º P. A. Diurno – UTP. Saudações alviverdes  C.F.C.


Principais efeitos:

a) geração de obrigações recíprocas e da responsabilidade pelos vícios redibitórios e pela evicção.

O nosso direito estabelece relação de causalidade entre o modo (transmissão da propriedade) e o título (contrato de compra e venda). Se este for invalidado, aquele também o será, por conseqüência.

O descumprimento da obrigação de transmitir o domínio (acordo de transmissão) mediante a tradição ou o registro caracteriza o inadimplemento, possibilitando a resolução do contrato do qual é oriunda, com o retorno das partes ao statu quo ante, podendo o adquirente optar pelo ajuizamento da ação de obrigação de fazer prevista no art. 639 do CPC, ou pela ação de adjudicação compulsória, conforme o caso.

A tradição pode ser:

real ou efetiva: quando envolve a entrega efetiva e material da coisa. É a entrega propriamente dita.

Simbólica: quando representada por ato que traduz alienação, como a entrega das chaves de um imóvel vendido. (art. 492). Ver caso do par. 1º que diz: caso fortuito , ocorrentes no ato de contar...coisa e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. Ex. Compra e evnda de gado.

Ficta: no caso do constituto possessório ou cláusula constituti, que se configura, por exemplo, quando vendedor transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário. (Esta cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas – ver 1.267 do CC).

EFEITOS SECUNDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS

A) Responsabilidade pelos riscos (Ler o art. 492) – "res perit domino". Idem se já houve a tradição > É o perigo da coisa se perder ou deteriorar-se por caso fortuito ou força maior. O mesmo ocorre com a perda do dinheiro, depois de pago o risco é do vendedor.

b) Local da entrega: Na falta de estipulação expressa, no local em que se encontrava ao tempo da venda – Norma de caráter supletivo, pois os contraentes podem estipular o que quiserem a respeito do local onde deva ocorrer a tradição.

c) Nas hipótese em que o comprador já tenha a posse imediata da coisa que lhe foi vendida (locação ou comodato), a tradição se dá no lugar em que essa posse existe e o que tem a receber é apenas a posse mediata.

d) No constituto possessório: a tradição se dá no endereço do vendedor, pois houve a transferência da posse mediata para o comprador.

e) Nas relações de consumo, na dúvida quanto ao local do contrato, prevalecerá o do contratante consumidor.

Ver também os artigos. 494, 495 do CC.

Art. 496. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.

O preceito visa que sob a simulação de venda se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas. Deve haver o consentimento dos demais.

Idem a venda por interposta pessoa. É exigível a prova da simulação.

Súmula 494 do STF, de 3-10-1969 (revogada) fixou entendimento de nulidade pleno iure, por fraude à lei, diante da literalidade do texto do art. 1.132 do CC de 1916, logo após, não admitida pelo REsp 977-0-PB (DJ de 27-3-1995) no acórdão redigido por Sálvio de Figueiredo Teixeira que julgou: tem por anulável o ato do bem de venda de bem a descente sem o consentimento dos demais, uma vez que: a) que a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o preço pago pelo descendente.



Art.497 - RESTRIÇÕES À COMPRA SOB PENA DE NULIDADE

Tutores, curadores etc etc

As restrições legais impostas decorrem de preceitos éticos nas relações jurídicas, por razões de ofício ou de profissão e, ainda, em face do princípio constitucional da moralidade na Administração Pública e, uma vez transgredidas, tornam o ato nulo pleno iure. Visa o interesse social.

terça-feira, 15 de março de 2011

Assédio sexual via MSN gera indenização por dano moral
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou uma revenda de veículos a indenizar uma vendedora por danos morais decorrentes de assédio sexual. De acordo com o processo, a autora da ação era assediada por outro vendedor por meio do MSN, um programa de mensagens instantâneas via Internet utilizado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.

No recurso contra decisão do primeiro grau, proferida pela Juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, a empresa alegou que a autora e o assediador tinham a mesma posição hierárquica, exercendo a função de vendedores. Preliminarmente, o relator do acórdão, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que embora o assédio sexual normalmente decorra da relação de poder entre as partes, isso não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou o Magistrado, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.

Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo era uma brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio. Para o Desembargador, essa informação corroborou com a tese da reclamante. “Como se vê, os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade”.

Cabe recurso.

Processo 0130700-29.2009.5.04.0611

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TRT 4