quarta-feira, 27 de abril de 2011

SER FELIZ

Ser feliz é encontrar força no perdão, esperança nas batalhas, segurança no palco do medo, amor nos desencontros.

Ser feliz não é apenas valorizar o sorriso, mas refletir sobre a tristeza. Não é apenas comemorar o sucesso, mas aprender lições nos fracassos. Não é apenas ter júbilo nos aplausos, mas encontrar alegria no anonimato.

Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.

Ser feliz não é uma fatalidade do destino, mas uma conquista de quem sabe viajar para dentro do seu próprio ser.

Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer ao universo a cada manhã pela vida.

Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um "não". É ter segurança para receber uma critica, mesmo que injusta. É beijar os filhos, curtir os pais e ter momentos poéticos com os amigos, mesmo que eles os magoem.

Ser feliz é deixar viver a criança livre, alegre e simples que mora dentro da gente. É ter maturidade para falar "eu errei". É ter ousadia para dizer "me perdoe". É ter sensibilidade para confessar: "eu preciso de você"!

Ser feliz é ter a capacidade de dizer "eu te amo".

Ser feliz é ver a vida como um canteiro de oportunidades e nas primaveras ser um amante da alegria.

Ser feliz é ver no inverno um amigo da sabedoria.

Ser feliz é errar o caminho e recomeçar tudo de novo e assim ser cada vez mais apaixonado pela vida.

Ser feliz não é ter uma vida perfeita, mas: usar as lágrimas para irrigar tolerância - Aproveitar as perdas para refinar a paciência, as falhas para esculpir a serenidade - Usar a dor para lapidar o prazer e os obstáculos para abrir as janelas da inteligência.

Jamais desista de si mesmo.

Jamais desista das pessoas que ama.

Jamais desista dos sonhos.

Jamais desista de ser feliz, pois a vida é um espetáculo imperdível.


Pequenas adaptações de Geraldo Doni Júnior.
Autor desconhecido/Fonte Jornal Vitrine



segunda-feira, 25 de abril de 2011

NEM VAMOS FALAR DE FUTEBOL!!!!!!!PRA QUÊ

VENDA SOBRE DOCUMENTOS - ARTS.

Arts. 529 a 532 do CC.

Cláusula que substitui a tradição da coisa pela entrega de seu título representativo.

Neste tipo de venda a coisa é substituída pela entrega do título representativo ou de outros documentos referentes ao contrato, ou, no silêncio deste, pelos usos.

O comprador não pode recusar o pagamento alegando defeito (vício) na coisa vendida, salvo se este já tiver comprovado (529).

É uma modalidade criada pelos usos e costumes mercantis dirigida a coisa móvel.

O comprador assume risco maior.

Baseado no princípio da boa fé objetiva.

O prazo para a denúncia de vício ou defeito aparente de qualidade decorre do dia do recebimento da mercadoria (Por analogia - Código Civil Italiano- art. 1511).

Se a coisa descrita no título ou no documento não existe quando da conclusão do contrato, o negócio é nulo por falta de objeto.

O pagamento é efetuado mediante a apresentação dos documentos, na data e no lugar da sua entrega (art. 530), salvo estipulação contrária.

O tempo e o local de pagamento são os previstos em lei, caso não determinados no contrato.

A venda sobre documentos tem sua vocação para operar com o comércio exterior. Ver LIC, art. 9º, caput. A regra locus regit actum , de direito material, aponta a aplicação da lei do lugar em que a obrigação se constituiu.

Caso incluída nos documentos apólice de seguro em cobertura dos riscos de transporte, libera-se o vendedor, correndo os riscos à conta do comprador.

Caso o pagamento seja efetuado por estabelecimento bancário.
A operação cogitada pela norma, típica de contrato internacional tem um fim específico: contra a entrega de documentos da venda das mercadorias, o estabelecimento bancário efetua o pagamento, sem verificar a coisa vendida ou por ela responder. Como a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo, é nele que se funda a obrigação do pagamento.

Notem que a venda sobre documentos opera alteração nos princípios que disciplinam a tradição da coisa vendida.

Autores consultados: Jones F. Alves, Silvio Venosa, Carlos A. Gonçalves, Munir Karam  e Maria H. Diniz.

Relembrando...

CORITIBA "3"  ATLÉTICO PARANAENSE "0".

segunda-feira, 18 de abril de 2011

.

COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – art. 521 e segs. do CC.

1) É o contrato pelo qual a propriedade da coisa fica reservada ao vendedor até o final do pagamento pelo comprador, quando então se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador.

Ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula "pactum reservati dominii".

2) O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.

3) É contrato tipo, celebrado a prazo, no qual o preço é devido em prestações.

4) A cláusula "pactum reservati dominii" dá mais segurança ao vendedor , visto que este pode retomar a coisa que está na posse do comprador ou de terceiros caso haja inadimplemento do contrato; é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço.

5) A Compra e Venda com Reserva de Domínio guarda certa semelhança com o contrato de alienação fiduciária, porém este último possui natureza jurídica diversa do primeiro porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria (Dec. Lei 911/69) .

6) Natureza jurídica da venda com reserva de domínio é modalidade particular de promessa de compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo.

7) Não se equipara ao comodato, porque nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante.

8) Também não se equipara ao depósito, porque ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.

9) Da mesma forma, não pode ser comparado à locação porque a coisa locada volta ao poder do locador visto que este não perde a propriedade, enquanto que o comprador no contrato em questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres, adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.

10) Assevera Raquel Abdo El Assad que alguns, como Walter Brasil Mujali, sustentam que trata-se de venda condicional devido a ocorrência de seu aperfeiçoamento acontecer apenas com o pagamento do preço. Outros, como Orlando Gomes acreditam que não se trata de venda condicional porque "admitir que o pagamento do preço constitui condição suspensiva da transmissão da propriedade da coisa, é converter elemento essencial do contrato num elemento acidental. Ademais a obrigação de pagar o preço ficaria sujeita a condição meramente potestativa, desarticulando o contrato de compra e venda pela possibilidade de eliminação de uma de suas peças insubstituíveis". (Orlando Gomes).

11) Quanto ao objeto da venda com reserva de domínio é este necessariamente coisa móvel, pois nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio, entendimento este não unânime. Segundo Orlando Gomes nem todas as coisas móveis são passíveis de venda com reserva de domínio , mas somente as que podem ser individuadas, porque antes de se completar o pagamento do preço o comprador pode ser obrigado a restituir o bem ao vendedor.

12) Na venda com reserva de domínio o comprador tem a posse da coisa para usá-la, obrigando-se a pagar o preço em prestações.

13) Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as obrigações vincendas são consideradas vencidas; o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e a vencer. Além disso, na venda com reserva de domínio o vendedor pode penhorar a coisa vendida.

14) Quando houver mora no pagamento das prestações devidas pelo comprador, o vendedor pode interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e vincendas ou ação para obter judicialmente a restituição da coisa vendida.

15) Independente de audiência do comprador, tem o direito a requerer apreensão e depósito judicial da coisa vendida; enquanto não integralizar o pagamento das prestações o comprador é tão somente possuidor e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.

16) A forma da venda com reserva de domínio é escrita, para fins de segurança do vendedor.

17) Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato deve ser total ou parcialmente, transcrito no registro público de títulos e documentos do domínio do comprador.

18) Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o comprador é o responsável e suporta o risco, então, destruída a coisa, o comprador continua com a obrigação de pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.

19) Com o pagamento da última prestação, a propriedade passa a ser do comprador.




































sexta-feira, 15 de abril de 2011


O advogado dirige-se ao cartório de uma vara cível para retirar um alvará. Ao receber o documento, entretanto, observa que só o seu cliente estava autorizado a levantar os valores.

A prudência - diante da grave inadimplência com que a classe tem que conviver e a relevância daquele numerário para sua subsistência - recomendavam ao advogado que ele insistisse para que alvará fosse expedido em seu nome. Peticionou, então, solicitando a expedição de novo alvará.

O juiz negou o pedido, uma vez que, na procuração, não constavam poderes específicos para “receber e dar quitação”, na forma do art. 623 da Consolidação Normativa Judicial.

Intimado da decisão, o advogado dirigiu-se, imediatamente, ao cartório, pois suas procurações sempre traziam tais poderes. Lá chegando, conversou com o escrivão para esclarecer o mal entendido:

– Senhor escrivão, houve um engano na expedição do meu alvará. O juiz disse que, na procuração, não havia poderes para receber e dar quitação. Mas cá estão os poderes, veja. Leia comigo: ´poderes específicos para dar e receber quitação´.

– Mas e onde estão os poderes para ´receber e dar quitação´? – indaga o escrivão.

– O quê? Eu acabei de mostrar-lhe! Está aqui: ´dar e receber quitação´.

– Mas ´dar e receber´ não é a mesma coisa que ´receber e dar´. Nesta vara, o eminente juiz nunca vai lhe autorizar a sacar o dinheiro...

– Mas isso é um absurdo! ´Dar e receber´ não é a mesma coisa que ´receber e dar´? Isso é inaceitável!

– Doutor, lamento, mas a lei diz ´receber e dar´ e não ´dar e receber´. É a norma, doutor. E aqui nesta vara, o juiz cumpre a lei!...

- Santo Cristo! - blasfema o advogado, perplexo.

Não perdeu mais tempo tentando explicar a questão semanticamente, ou as formas de interpretação da norma jurídica. Simplesmente recorreu e, como não poderia deixar de ser, obteve a reversão da decisão.

Depois deste episódio - decepcionado e descrente no Judiciário - o advogado já não era mais o mesmo. O que mais o entristeceu foi que, ao realizar a pesquisa para elaborar o recurso, observou que existe, de fato, discussão jurisprudencial e doutrinária sobre as expressões “receber e dar” e “dar e receber” quitação.

Embora prevaleça o entendimento de que ambas conferem poderes ao advogado para levantar alvará, questionava-se se a origem desta discussão residiria no puro interesse científico - o que seria salutar - ou em uma sádica força nem tão invisível que impele os órgãos do Judiciário a, de alguma forma, obstar o acesso do advogado aos seus honorários.

Fato é que nosso personagem retornou ao cartório para exigir que o alvará fosse refeito. Reconhecido pelo pessoal do cartório, foi novamente interpelado pelo escrivão:

– É doutor... ´receber e dar´, ´dar e receber´... São coisas do idioma português.

E respondeu o advogado, com ironia:

– Coisa de português, sem dúvida...



..............





________________________________________