quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Indenização para consumidora que encontrou preservativo em extrato de tomate


27/07/2011
Caso


A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Percebeu um pouco de mofo na lata e mexeu mais um pouco no conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela afirmou ter usado um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e que após a localização do objeto, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.


Indignada com o ocorrido, ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos.


A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.


Sentença


O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.


Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada.


A empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano.


No entanto, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado.


Desta forma, o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada.


Foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.


Houve recurso da decisão por parte da empresa.

Apelação


Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve evidente acidente de consumo por fato do produto. O ato é ilícito passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.


Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.


O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo – não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini.


Foi confirmada a indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul



Notebook que esquenta gera indenização

13/05/2011

O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, condenou a Compulbrás Informática Ltda. a indenizar a cliente A.E.S. em R$ 3 mil pelos danos morais e em R$ 2,7 mil pelos danos materiais causados pela compra de um computador com defeito.

De acordo com os dados do processo, em 2006, a cliente adquiriu na empresa um notebook que apresentou aquecimento anormal na primeira semana de uso. Após fazer uma reclamação na empresa, a loja alegou que o aquecimento do produto era aceitável.

Na segunda queixa, a Compulbrás Informática Ltda. enviou um técnico para realizar o conserto. No entanto, o especialista não consertou o notebook, sob a alegação de que o aparelho só poderia ser aberto pelo fabricante, Só Notebook Computadores Portáteis.

Após detectar o superaquecimento, o fabricante informou à cliente que o produto tinha sido montado com peças incompatíveis de vários computadores, por isso apresentou defeito. A empresa informou ainda que o valor do serviço de reparo ficaria em mais de R$ 1 mil.

Na tentativa de resolver o problema, a compradora entrou outra vez em contato com a Compulbrás e solicitou a troca do aparelho ou a devolução do dinheiro pago. Porém, a loja negou o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade do defeito era do fabricante.

Então, A.E.S. ajuizou ação para que a Compulbrás reparasse o aparelho defeituoso, ou lhe entregasse outro idêntico, ou ainda a reembolsasse do valor pago devidamente corrigido. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A Compulbrás contestou, alegando a ausência de embasamento jurídico dos pedidos e a inexistência de dano moral. Afirmou ainda “que, em nenhum momento, se recusou a auxiliar a cliente na solução do problema”.

Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/199), o qual caracteriza como objetiva a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelos defeitos apresentados por seus produtos. O fato de exercer determinada atividade os leva ao risco de dano a terceiros, sendo obrigados a repará-lo ainda que ausente o fator de culpa.

Segundo o magistrado, é evidente a configuração de dano moral, uma vez que “houve clara frustração por parte do consumidor que, ao adquirir um produto, lança sobre ele certas expectativas. Ademais, vários foram os transtornos causados pela tentativa de resolução do problema”.

 julgador esclarece ainda que a indisponibilidade da Compulbrás para resolver o problema, bem como o fato de ter negado ser responsável pelo defeito “colocam a cliente em condições de receber reparações quanto aos transtornos sofridos com o defeito do aparelho”.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.



Planos de saúde devem cobrir tratamento


03/05/2011

A juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, determinou que a Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais e a Unimed/BH cubrissem o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica requerido por R.P.C.


A autora entrou com um pedido de tutela antecipada informando que havia solicitado as empresas autorização para o procedimento médico, no entanto ambas negaram a solicitação.


A Unimed/BH alegou que o pedido foi negado porque o procedimento não estava na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou também que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados e de assistência à saúde. Por fim, afirmou que “a prestação de saúde irrestrita pertence ao Estado".


A Unimed-BH requereu também a exclusão da Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais como parte no processo, alegando que é a única responsável pelo contrato.


Após a análise dos autos, a juíza constatou que também existia relação contratual entre a autora e a Federação Interfederativa. A carteira havia sido adquirida em parte pela Unimed/BH. Assim, o contrato ao qual está vinculada a autora, é administrado pela Federação das Unimed’s, ou seja, pela Unimed- BH.


A Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais não se manifestou.


Segundo Maura Angélica de Oliveira Ferreira o artigo 47 da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o dever de interpretação do contrato mais favorável ao consumidor e afirmou que é obrigação do plano de saúde oferecer a cobertura, ainda que ela não esteja especificada pela ANS.


Ainda de acordo com a juíza, a agência reguladora funciona apenas como orientadora para os prestadores de serviços e não tem competência para excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual.


Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, a julgadora explica que a contestação não está de acordo com o CDC, que visa afastar as práticas abusivas. Logo o consumidor não pode ficar a mercê das empresas operadoras de planos de saúde.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Processo: 0024.09.0661218-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

ALGUMAS QUESTÕES DE PROVA

2- É possível alienar algo que não existe?


Coisa futura é aquela que virá a existir com o decorrer do tempo.

Duas podem ser as hipóteses de se comprar coisa futura.

Em regra, como compra e venda é um contrato comutativo, se a coisa futura não vier existir, o contrato fica sem objeto, e, portanto, o comprador estará liberado do pagamento do preço. Lembrem-se do Exemplo do laboratório que compra de um cientista uma determinada vacina, antes do término das pesquisas. Se a vacina não existir, o contrato reputa-se sem efeito.

Já na segunda hipótese, estamos diante dos contratos chamados de aleatórios; o comprador tem a obrigação de pagar o preço ainda que a coisa não venha a existir. Isso porque estamos diante de um contrato em que o elemento sorte é essencial. A compra de uma safra futura é aleatória, pois o preço deve ser pago ainda que uma geada desfrua toda a plantação. O risco é inerente ao negócio e o comprador poderá lucrar muito ou tudo perder.



5- É permitido ao testador, deixar toda a parte disponível para apenas um dos seus filhos, aumentando a quota deste na herança?

Sim.

A parte da legítima é a que corresponde a 50% dos bens da pessoa e que necessariamente caberá aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente – CC, art. 1845). Assim, não pode o testador, ao elaborar o testamento, privar seus herdeiros da legítima que será obrigatoriamente dividida em partes iguais entre eles. Já com relação aos outros 50% dos seus bens, por se tratar da chamada cota disponível, pode o testador destiná-la a quem lhe aprouver (desde que expressamente). A ele é permitido, inclusive, deixar toda a parte disponível para apenas um de seus filhos, aumentando a quota deste na herança.



7- No caso do constituto possessório....estamos diante de uma tradição...

Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Onofre e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

Cláusula constituti é a mesma coisa que constituto possessório.

A cláusula constituti tem natureza de tradição ficta da posse, e pode se dar tanto para bens móveis com imóveis.Na prática o que ocorre é que no contrato celebrado, por exemplo, para compra e venda de bem imóvel, consta uma cláusula que diz que o adquirente é imitido na posse, mas na realidade ela continuará nas mãos do antigo proprietário, seja, a titulo de detenção, ou poderá ser criado um vínculo jurídico entre eles (ex. comodato, locação, etc.). Contudo faz-se necessário frisar que há quem defenda que só haverá constituto se houver detenção (exercício da posse em nome de outrem).

O que se visa com o constituto é garantir a utilização pelo adquirente dos interditos possessórios (Ex. reintegração de posse) que só permitido para aquele que tem o contato direto com a coisa ou a disposição.



8 – Com a morte de seus pais, Carla e Izabela abriram inventário. Pedem ao juiz que considerem adiantamento de legítima....

As doações remuneratórias de serviços feitos ao descendente não importam adiantamento de legítima. Assim também os gastos na educação, vestuário, sustento do descendente menor, as despesas com casamento do descendente e as feitas no interesse de sua defesa criminal (CC, art. 2010).

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

(Questões de Prova) Magistratura/SP - O que é doação inoficiosa?


A doação está definida no artigo 538 do Código Civil :

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Noutro falar, a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por sua vontade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito em benefício do outro contraente.

O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil :

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


De acordo com o artigo 1.789 , do CC , o doador não poderá dispor de mais da metade dos seus bens:

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

A leitura dos dois artigos supracitados permite a conclusão de que a doação inoficiosa é aquela que excede cinqüenta por cento do patrimônio do doador que possui herdeiros necessários.

Nesse diapasão, utilizemo-nos dos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos . 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 340):

"Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula ."

Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões . 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 119) dispõe no mesmo sentido:

"O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade ."

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre esse tema discorrem que "a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 379).

Cabe transcrever ementa de um julgado datado de 2002, apesar de fazer menção ao Código Civil de 1916 , cuja redação, nos artigos mencionados, não foi alterada na sua essência:

ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSAO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E MEAÇAO. INOCORRÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. DOAÇAO INOFICIOSA. COLAÇAO. 1. A escritura pública envolve negocio inter vivos e, embora a referência a cessão dos direitos sobre os bens relativos ao inventario da ex-esposa do cedente, feito a titulo gratuito, constitui autentica doação, posto que o inventario ja estava encerrado e já tinham sido expedidos os formais de partilha. 2. A mãe da autora somente poderia dispor, em liberdade, da metade dos seus bens, sendo inoficiosa a doação na parte que extrapolou a metade disponível. Inteligência dos arts 1721 e 1176 do CC . 3 . Como o negocio jurídico constante na escritura pública não contem vicio de consentimento, nem outra causa que o invalide, o objeto da liberalidade fica restringido a metade, sendo nulificada a parte inoficiosa. 4. Se o pai da autora cedeu seus bens aos filhos do primeiro leito, sem dispensa de colação, nenhum prejuízo causou a autora, não tendo ela interesse jurídico na desconstituição do negocio, pois houve, então, mero adiantamento dos quinhões legitimários. Inteligência do art- 1171 do CC . Com isso, os filhos donatários estão obrigados a trazer a colação todos os bens recebidos pelo genitor já que a colação tem por fim igualar as legitimas dos herdeiros, tudo sob pena de sonegados. Inteligência dos arts. 1785 e 1780 do CC . Recurso provido em parte. (18 fls.) (Apelação Cível Nº 70003929460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/09/2002). (negrito nosso)