quarta-feira, 22 de agosto de 2012

COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – art. 521 e segs. do CC. (Pactum reservati domini)




a) Conceito: Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o seu preço, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas.



O vendedor permanece com o direito ao domínio até o recebimento integral do preço, quando então se transfere a propriedade plena ao vendedor.

Tudo em função da cláusula pactum reservati domini.;



b) É contrato celebrado em prestações e somente após a quitação integral destas é que o domínio passa ao comprador;



c) A cláusula pactum reservati domini é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço.

Torna o contrato mais seguro para o vendedor, que poderá retomar a coisa em caso de inadimplemento do contrato (Não confundir com alienação fiduciária que possui natureza jurídica diversa porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria (Dec. Lei 911/69));

Segundo Washington de Barros Monteiro são cinco os elementos caracterizadores da compra e venda com reserva de domínio, quais sejam: “a) compra e venda a crédito; b) que recaia sobre objeto individuado, infungível; c) entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador; d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações; e) obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço”1

d)Natureza jurídica: É cláusula especial à compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo. Apesar de muitas divergências a respeito, atualmente há um consenso de que a modalidade contratual em questão possui natureza de venda sob condição suspensiva, uma vez que a aquisição do domínio da coisa alienada se subordina ao pagamento integral da última parcela.

e) O objeto da venda com reserva de domínio é necessariamente coisa móvel perfeitamente individuada.

Obs. Nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio,

f) Na venda com reserva de domínio o comprador tem a posse da coisa para usá-la, obrigando-se a pagar o preço em prestações. Pode o adquirente desfrutar da coisa como lhe for conveniente, bem como praticar todos os atos necessários à conservação de seus direitos, valendo-se, inclusive, dos interditos possessórios para a sua defesa contra as turbações de terceiros ou do próprio vendedor.

g) Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as obrigações vincendas são consideradas vencidas; o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e a vencer. Além disso, na venda com reserva de domínio o vendedor pode penhorar a coisa vendida.



h) Quando houver mora no pagamento das prestações devidas pelo comprador, o vendedor pode interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e vincendas ou ação para obter judicialmente a restituição da coisa vendida.



i) Independente de audiência do comprador, tem o direito a requerer apreensão e depósito judicial da coisa vendida; enquanto não integralizar o pagamento das prestações o comprador é tão somente possuidor e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.



j) A forma da venda com reserva de domínio é escrita, para fins de segurança do vendedor.



k) Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato deve ser transcrito no registro público de títulos e documentos do domínio do comprador.



l) Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o comprador é o responsável e suporta o risco. Portanto, destruída a coisa, o comprador continua com a obrigação de pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.



19) Com o pagamento da última prestação, a propriedade passa a ser do comprador.

Observações

Como salienta Luiza Lemos Araújo:” merece destaque a figura do financiamento de instituição do mercado de capitais, introduzida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 528.

Dispõe o artigo 528:

“Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.”

Assim, para a validade da mencionada qualidade, é imprescindível que a operação financeira e a respectiva ciência do comprador constem do registro do contrato, no intuito de tornar público o ato, passando a existir oponibilidade contra terceiros e, consequentemente, prevenindo futuras divergências”.

“No tocante à validade formal da cláusula de reserva de domínio, determina a lei que a sua estipulação deve ser necessariamente na forma escrita e, para que possua eficácia contra terceiros, faz-se necessário o seu registro no cartório competente, qual seja, o destinado ao Registro de Títulos e Documentos localizado no domicílio do comprador”

(Data: 21/02/2011
Por: Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).

Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

”APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – RESERVA DE DOMÍNIO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 522 DO CC – EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES – TERCEIRO ADQUIRENTE – POSSE JUSTA – ESBULHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. – O contrato de compra e venda de automóvel, com cláusula de reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se regularmente transcrito no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador, ex vi do disposto no art. 522, do diploma civil. Dessa forma, existindo alienações sucessivas, e não sendo tal exigência observada pelo autor, não pode ser oponível contra a requerida, adquirente de boa-fé. – A não comprovação de que a posse exercida pela requerida é injusta, obsta o acolhimento do pedido de reintegração de posse, porquanto, nessas circunstâncias, não há se falar em esbulho possessório.”

“È importante destacar que o simples inadimplemento do adquirente não autoriza, por si só, a execução da cláusula de domínio, tornando-se imperioso que o vendedor o constitua em mora por meio do protesto do título ou interpelação judicial. A adoção dessas medidas, muitas vezes, acaba levando o inadimplente à satisfação do débito dentro do prazo legal, subsequente ao apontamento para protesto ou no lapso temporal indicado pelo credor no instrumento de interpelação. Salienta-se, ainda, que atualmente tem-se entendido que as notificações extrajudiciais não servem para a constituição da mora, por não oferecerem a necessária segurança que o ato requer”.

Nesse contexto, cumpre citar a decisão proferida pelo mesmo Tribunal:

“AÇÃO DE DEPÓSITO – VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 1.070 E 1.071 DO CPC – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. – O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil. – A ação de depósito não é meio hábil para o credor compelir o devedor a satisfazer o pagamento da dívida, com base em contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio.”

“Em caso de optar pela recuperação da coisa e conservação do domínio, poderá o vendedor reter as prestações já recebidas, até o patamar necessário à cobertura da depreciação sofrida pelo bem ao longo do período em que esteve sob a posse precária do adquirente e, alem disso, se o referido montante não for suficiente para indenizar todos os prejuízos sofridos, fica o alienante com crédito junto ao adquirente pelo remanescente”.

“Salienta-se, contudo, que embora a venda com reserva de domínio ainda seja figura contratual bastante utilizada, notadamente na aquisição de maquinários, esta modalidade contratual vem diminuindo em virtude da disseminação da alienação fiduciária”(Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).

).

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O CONTRATO DE C.V. COM RESERVA DE DOMÍNIO



Não se equipara ao comodato, porque nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante.



Também não se equipara ao depósito, porque ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.



Da mesma forma, não pode ser comparado à locação porque a coisa locada volta ao poder do locador visto que este não perde a propriedade, enquanto que o comprador no contrato em questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres, adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.



Consultas: www.pvb.adv.br, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, MONTEIRO, Washington de Barros, Direito Civil, GOMES, Orlando, Dir. Civil, Raquel Abdo El Assad site .

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 07 de Outubro de 2010


Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” o termo interpela em lugar (prazo) do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática , o inadimplemento ocorre no vencimento, completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

Arts. 521 a 528.
Leiam também os arts.1070 e 1071 do CPC.


CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO


VENDEDOR: (Razão social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx, e no Cadastro Estadual sob o nº xxxxx, neste ato representado pelo senhor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);

COMPRADOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).

As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento, é a venda de (Bem posto a venda) pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, caracterizado por ( Detalhar as características do bem).

DA RESERVA DE DOMÍNIO

Cláusula 2ª. Fica reservado ao VENDEDOR, conforme o disposto neste contrato, a propriedade do bem objeto deste instrumento, até serem pagas todas as parcelas pelo COMPRADOR.

DA CONSERVAÇÃO E USO DO BEM

Cláusula 3ª. O COMPRADOR fica obrigado em conservar o bem, objeto deste contrato, até o pagamento de todas as parcelas, ficando à suas custas a perfeita manutenção e integridade, zelado pelo seu bom funcionamento, sendo defesa a sua alteração de estrutura ou funções nem aparência.

Cláusula 4ª. Somente é permitido ao COMPRADOR, utilizar-se do bem, até o pagamento da última parcela, exclusivamente para (Descrever a finalidade do bem permitida).

DO PREÇO

Cláusula 5ª. O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor total de R$ xxx (Valor), sendo o mesmo dividido em xx parcelas iguais mensais de R$ xxxxx (Valor), com vencimento todo dia xx de cada mês.

DA RESCISÃO

Cláusula 6ª. No caso de não pagamento de uma prestação por parte do COMPRADOR no prazos estipulados, vencerá automaticamente todas as parcelas restantes, permitindo ao VENDEDOR, rescindir o presente contrato, perdendo desse modo o COMPRADOR os valores pagos nas outras parcelas, e impedindo que o mesmo discuta eventual indenização, reposição ou compensação, e nem a reter o bem.

Cláusula 7ª. Quando rescindido o presente contrato, fica obrigado o COMPRADOR, a restituir o bem, objeto deste contrato, ao VENDEDOR, em perfeito estado de conservação, salvo o desgaste natural pelo uso.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 8ª. Fica impedido o COMPRADOR de ceder o bem, a terceiro, sem o conhecimento e autorização do VENDEDOR, nem constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre mesmo, até que sejam quitadas todas as parcelas previstas neste contrato.

Cláusula 9ª. Pode o VENDEDOR, executar qualquer medida protetora do domínio do objeto deste instrumento, bem como se proteger contra qualquer ato que o impeça de exercer tal direito.

DO FORO

Cláusula 10ª. Fica eleito o foro da comarca de (Cidade), para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Vendedor)

(Nome e assinatura do Comprador)

(Nome, RG, Testemunha)

(Nome, RG, Testemunha)



“Fonte: LEX MAGISTER”

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Mensagem do dia!


Durante algum tempo, um homem tanto repetia que seu vizinho era ladrão, que o vizinho acabou sendo preso.

Tempos depois, descobriram que o vizinho era inocente.


Ele foi solto e após muita humilhação resolveu processar seu vizinho caluniador.


No tribunal, o vizinho caluniador disse ao juiz que comentários não causam tanto mal... e o juiz respondeu: - Escreva os comentários que você fez sobre ele num papel. Depois pique o papel e jogue os pedaços pelo caminho de casa.


Amanhã volte para ouvir a sentença! O homem obedeceu e voltou no dia seguinte, quando o juiz disse:

Antes da sentença você terá que catar os pedaços de papel que espalhou ontem! - Não posso fazer isso, meritíssimo, respondeu o homem, o vento deve tê-los espalhados por tudo quanto é lugar e já não sei onde estão!


Ao que o juiz respondeu: Da mesma maneira, um simples comentário que pode destruir a honra de um homem, espalha-se a ponto de não podermos consertar o mal causado; se não se pode falar bem de uma pessoa, é melhor que não se diga nada! -


Sejamos senhores de nossa língua, para não sermos escravos de nossas palavras.


No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é, enquanto outras que vão te odiar pelo mesmo motivo.

Acostume-se... e jamais se esqueça:


Quem ama não vê defeitos.


Quem odeia não vê qualidades.

QUEM É AMIGO VÊ AS DUAS COISAS...


ELEMENTOS DA COMPRA VENDA



Coisa. (Objeto da CV)
Pode ser corpórea (livro) e incorpórea (marcas e patentes).
Coisa presente e futura (483)
Uma já existe e a outra virá a existir com o decorrer do tempo.

Venda Futura
Duas podem ser as hipóteses de se comprar coisa futura.
Como ela é um Contrato Comutativo se a coisa futura não vier a existir, o contrato fica sem objeto (comprador está liberado do pagamento). Ex. Compra de remédio que ainda depende de pesquisa...vacina)
Na segunda hipótese, estamos diante dos chamados contratos aleatórios; o comprador tem a obrigação de pagar o preço ainda que a coisa venha a não existir. Isso porque se trata de contrato em que o elemento sorte é essencial. Assim a compra de uma safra futura é aleatória, pois o preço deve ser pago ainda que uma praga destrua toda a plantação. O risco é inerente ao negócio e o comprador poderá lucrar muito (se a safra for excepcional), ou tudo perder (se não houver produção).
Diz  José Fernando Simão, p. 94. CONTRATOS, ed. Atlas): como regra, se a coisa futura não existir, reputa-se desfeita a compra e venda, em razão da comutatividade. Entretanto, se houver no contrato elementos que indiquem tratar-se de contrato aleatório, o contrato subsiste e o comprador deverá arcar com o preço da coisa.

Em teoria todas as coisas que não estejam fora do comércio podem ser objeto de compra e venda.
Ex. Um empreendimento imobiliário.
PREÇO.

1-O preço deve ser pago em dinheiro, se não será troca (481);

2-Se não existir preço, se for ínfimo ou irrisório, será doação;

3-Pode ser fixado pelas partes ou por um terceiro (eleito pelas partes);

Se o terceiro recusar podem as partes optar por outra solução (485);

4-Pode ser fixado de acordo com a taxa de mercado ou de bolsa de determinado dia (486);

5-Pode ser fixado de acordo com fórmulas ou parâmetros (Copel (Energia Elétrica), Sanepar (água)). Também chamado de fórmula paramétrica.

6-Se não houver preço fixado ou critérios para fixá-lo (excepcionalmente)...Em razão do princípio da conservação dos negócios jurídicos, o preço será o costumeiramente utilizado nas vendas habituais do vendedor, que terá o ônus de provar tal valor.

7-Caso não se chegue a um acordo ou se não existir tal preço (o vendedor não pratica habitualmente tal negócio), busca-se o valor médio de tal coisa (488 § único). Princípio da boa-fé e da função social do contrato.

 A lei não se opõe à vontade das partes em deixar o valor do preço em aberto para que este venha a ser fixado posteriormente em razão de critérios objetivos. A lei proíbe, entretanto, que a fixação do preço fique ao arbítrio de uma das partes (OAB/DF – 2000 II). Tal disposição torna nulo o contrato (489). Analogicamente, estaríamos diante de uma condição puramente potestativa que sujeita os efeitos do negócio ao arbítrio de uma das partes e que é proibida por lei (CC 122). (Contratos - José Fernando Simão, p.95. Atlas Ed.)