segunda-feira, 28 de abril de 2014

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS – ARTS. 861 a 875 do CC Pro. Geraldo Doni Júnior. Aula – 28/4/2014. 1) É um ato unilateral que gera obrigação. Segundo Clóvis: é a administração oficiosa de interesses alheios sem procuração. Cuida-se evidentemente de gestão de negócios alheios. 2) Esse ato, atividade ou conduta é unilateral em sua origem. Ex. Empregado que passa a gerir empresa do patrão que desapareceu; exerce a administração; compra e vende, paga os empregados e os encargos sociais etc. O condômino de coisa indivisível, que cuida do bem em comum como se seu fosse e sem oposição dos demais, apenas prestando contas de sua gestão (recebimento de alugueres, arrendamentos etc). Em princípio tem caráter altruístico. Não tem índole contratual. 3) É, portanto, intervenção em negócio alheio, sem autorização do titular, no interesse e de acordo com a vontade presumida deste. 4) O objetivo não se limita a atividades profissionais ou lucrativas. Inclui qualquer conduta em benefício e na preservação do patrimônio de outrem. 5) O critério é o da necessidade e não o da utilidade, questão que se afere posteriormente. Trata-se, pois, de atividade excepcional (VENOSA. CC Interpretado. Atlas. S.P. p. 789). 6) A Gestão de Negócios está ligada por semelhança e afinidade ao mandato. 7) Pressupostos necessários para a configuração da Gestão de Negócios: a) tratar-se de negócio alheio; b) atuação do gestor no interesse e vontade presumida do gerido (dono do negócio); c) ausência de autorização; d) inexistência de um acordo de vontades entre as partes; e) limitação da ação a atos de natureza patrimonial (em regra atos de administração); f) intervenção do gestor motivada por necessidade ou utilidade, buscando proveito para o dono; g) vontade do gestor em gerir negócio alheio com o propósito de obrar com liberalidade em relação do dono (animus gerendi). (Capes, Fernando. Dir. Civil. Contratos. Saraiva. 2ª e. S.P). 8) A natureza jurídica da Gestão de Negócios é ato unilateral que constitui uma fonte de obrigação. 9) A Gestão de Negócios se distingue do Mandato porque: a) não existe acordo prévio de vontades, o gestor está na dependência da ratificação dos atos por ele praticados, ao passo que no mandato existe uma prévia manifestação de vontades das partes, o mandatário tem poderes para atuar em nome do mandante frente a terceiros. E mais, o mandante sempre estará subordinado às obrigações contraídas em seu nome pelo mandatário, se dentro dos poderes que outorgou. A Gestão de Negócios terá como objeto tanto a prática de um negócio jurídico quanto execução de um ato material, já o Mandato terá por objeto a realização de um negócio jurídico. 10) Convém salientar, portanto, conforme alerta Capez, que não seria correto falar em gestão de negócios se alguém assumir a gerência de um negócio, com o conhecimento do dono e sem a desaprovação deste, no caso estaríamos diante do mandato tácito (art. 656 do CC). 11) Caso tratarmos de gestão iniciada contra a vontade manifesta do interessado, deverá, então, o gestor responder até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, mesmo sem sua intervenção (art. 862 do CC). A tipificação é na realidade de ato ilícito. O dono do negócio poderá exigir que o estranho reponha as coisas no estado anterior (em princípio, ação para obrigação de fazer ou não fazer), ou indenize a diferença (Venosa. P. 790). 12) A intervenção do gestor no negócio alheio é circunstancial ou emergencial. Passada a emergência ou circunstância incumbe-lhe comunicar-se prontamente com o dono do negócio ou com quem o represente. Após a comunicação, deverá continuar com a gestão apenas pára evitar perecimento de direitos ou deterioração de patrimônio (Venosa. op. Cit.p. 791). 13) As principais obrigações do Gestor são: As contidas nos artigos 861, 862, 864, 865, 866 e 867 e seu parágrafo único. 14) Ao dono do negócio cabem os direitos previstos nos art. 863 do CC, que é o de exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou indenize a diferença caso a gestão tenha sido iniciada contra vontade manifesta ou presumível do interessado e os prejuízos da gestão venham a exceder o seu proveito), juntamente com os arts. 873 e 874 do CC, que é o direito de, após tomar ciência dos atos de gestão, confirmá-los ou desaprová-los. 15) Se o gestor se fizer substituir por outrem, ficarão responsáveis pela gestão os dois: o gestor e o substituto. Com o rigor da lei, o gestor deve ser mais cauteloso na escolha do substituto; o substituto mais cuidadoso em aceitar tal desiderato; e o dono do negócio ficará mais garantido (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Novo Cód. Civil Comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. 1ª e .Saraiva. p. 774). Lembrando, que no mandato a solidariedade não é presumida, deve resultar de estipulação expressa; na gestão, a solidariedade é expressa em lei. 16) Segundo preceito encartado no art. 868, caput, do CC, o gestor responderá pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, porque somente o dono pode arriscar, ao gestor cabe administrar, e não especular, deve agir com prudência e moderação. Continuamos na próxima aula.