terça-feira, 14 de outubro de 2014

PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES –
Prof. Geraldo Doni Júnior

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO.

1) - Conceito; 2 – Direito e dever; 3) – (Natureza jurídica (direito substantivo e direito adjetivo); 4) – Requisitos; 5) – Citação do credor; 6) – Levantamento do depósito; 7) – Débito de coisa certa; 8) – Débito de coisa indeterminada; 9) - Da consignação em parcelas; 10) - Efeitos da sentença –.

1. Conceito
Nas lições de José Cretella Jr. e de José José Cretella Neto , o pagamento consiste na execução voluntária da obrigação ou na entrega ao credor da prestação devida. No entanto, outras maneiras de extinção de obrigação existem, são as doutrinariamente chamadas de pagamento indireto, onde, a rigor, os autores não situam a consignação.

Contrariamente àquela orientação, entendemos ser o Pagamento por Consignação, uma forma indireta de pagamento, liberatório do devedor, que com o auxilio do poder judiciário possibilita ao devedor desvencilhar-se do vínculo que o une ao credor, livrando-o do inadimplemento e consequentemente da mora.

Daí, no dizer de Orlando Gomes , ser o pagamento por consignação uma das modalidades especiais de pagamento, juntamente com a sub-rogação e a dação em pagamento.
2. Direito e dever.

O pagamento é um dever jurídico e a obrigação é um vínculo transitório. Assim, o credor tem o direito de receber e o devedor tem o direito de pagar. O primeiro quer se ver ressarcido daquilo que lhe é devido e o segundo quer se ver livre do vínculo jurídico que o prende ao credor.

Todavia existem circunstâncias que podem obstar o pagamento:
I- A recusa do credor em receber o pagamento, sem justa causa, ou ainda, em dar a quitação na forma devida. É o caso do locador que se recusa a receber o aluguel, alegando razões, cujo cunho final seria o de forçar uma rescisão contratual. Ou então, quando o locador não se recusa em receber, mas sim, em dar a devida quitação.

II - No caso das dívidas quesíveis, se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas. Como se sabe, a regra geral se nada for convencionado em contrário, é a de que incumbe ao credor buscar o pagamento no domicílio do devedor (art.327, CC), sob pena de incorrer em “mora accpiendi”.

III- Se o credor for incapaz de receber, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

IV- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A priori, convém lembrar que a ausência deve ser declarada por sentença judicial (Art. 37 do CC) / .

Álvaro V. de Azevedo ensina : “lugar incerto é o que não se pode precisar. Idealizem que o devedor procure o credor e não o encontrando, é informado pelos vizinhos de que ele se mudou para outra cidade, sem que, todavia possam esses vizinhos fornecer o seu endereço”.

Leciona, ainda, o mesmo autor (ob. citada), que, se o lugar for de acesso perigoso, arrisca-se o devedor para chegar até lá, ou porque esteja em local dizimado por uma peste ou por outro motivo qualquer, que oponha obstáculos à visita normal do devedor.

Da mesma forma se o local for de difícil acesso, significando dizer, que a locomoção até ele não se faz pelos meios normais, inexistindo, por exemplo, estradas transitáveis até o lugar do pagamento.

Se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber a coisa, deve o devedor consignar, sob pena de pagar duas vezes. É o caso de dois irmãos que se dizem herdeiros do “de cujus” recentemente falecido.

Álvaro V. de Azevedo alerta: Pode acontecer, ainda, que sobre o objeto a ser pago penda litígio, em que um terceiro pretenda sobre ele exercer direitos, situação em que o devedor depositará esse objeto, judicialmente por meio de consignação.

O litígio pressupõe controvérsia entre credor e terceiro a respeito do objeto da prestação. Nessa hipótese cumpre ao devedor consignar a coisa a fim de que o juiz decida quem deve receber.
E mais.

Instaurando-se concurso creditório contra o credor, ante seu estado de insolvência, a consignatória é impositivo legal para a liberação do credor.

Sendo o credor incapaz e não tendo representante legal, para representá-lo ou assisti-lo no ato de receber, a solução é ainda a consignatória.

Nas hipóteses acima delineadas, pode o credor depositar judicialmente o pagamento, mediante a ação consignatória, posto que tal depósito é tido como pagamento e pode extinguir a obrigação.


3.Natureza Jurídica
A Consignação em Pagamento, é de natureza dúplice, por isso dizer-se que sua natureza jurídica é híbrida ou mista, tanto pertence ao direito substantivo (direito civil), como ao direito adjetivo (direito processual civil).

O Código Civil (art. 334), prevê a possibilidade de o devedor optar por depósitos bancários, tratando-se de obrigação em dinheiro, previsão esta elencada também no Código de Processo Civil, em seu artigo 890.

4. Para que a Consignação produza efeitos é necessário:
1- que se faça por pessoa capaz ou habilitada a pagar;
(Silvio Rodrigues assevera ser procedente o depósito feito pelo sublocatário adquirente de farmácia montada no prédio, pois, embora se trate de terceiro, tem ele interesse no prosseguimento da locação) ;

2 - que seja proposta contra o credor ou seu representante;
3 - que compreenda a totalidade da dívida líquida e exigível, com os juros e acessórios se houver. No caso de obrigações de dar coisa certa, esta deve ser íntegra e na quantidade devida;
4 que estejam cumpridas as condições contratadas, se a dívida for condicional, ou vencido o prazo, se se estipulou em favor do credor. Podendo, segundo Silvio Rodrigues, ser enjeitada se o retardamento tornou inútil a prestação para o credor, pois aí se caracteriza o inadimplemento absoluto ;
5 que se faça ante o juízo competente, ou na forma prevista no artigo 890 do Código de Processo Civil em seus parágrafos;
6 Seja requerida no lugar do pagamento (art. 337 CC).

Ficando claro, como leciona João Bosco Cavalcanti Lana , que a consignação com força liberatória precisa reunir os requisitos exigidos para o pagamento direto.



5. Da citação do credor
O art. 893 e segs. do C.P.C. determina a citação do credor, para vir ou mandar receber, ou então oferecer resposta.

O depósito será deferido pelo juízo antes do ato que determina a citação do réu, sendo desnecessária a sua intimação prévia.

Se citado, o réu comparece em juízo no dia e hora determinados e recebe, a questão estará encerrada, e o devedor liberado da obrigação. Porém, se o credor não comparece em juízo, ou se recusa a receber, estabelece-se o contraditório com a coisa ofertada sendo depositada, quando será então decidida a procedência ou não do pedido de depósito por parte do devedor.

Para o caso de a sentença dar como procedente a ação consignatória, esta valerá como quitação, liberando o devedor e resolvendo a obrigação (art. 334 do CC).

O caráter formal está patente na necessidade de se observarem todos os trâmites. Feito, por exemplo, o oferecimento, sem que lhe siga o depósito da coisa ou quantia devida, não produz os efeitos de consignação, e o devedor pode ser constituído em mora, ao mesmo passo que, e ao revés, não começa ela a correr contra o credor .



6 – Levantamento do depósito
Os arts. 338 a 340 do nosso Código Civil, tratam do levantamento do depósito efetuado pelo devedor.

Vê-se a “prima facie”, que enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não contestá-lo, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, no entanto, deverá arcar com as conseqüências da sua atitude, posto que a obrigação subsistirá para todos os efeitos jurídicos que sua mora der causa.

Saliente-se, no entanto, que esta não é a única hipótese em que o devedor pode requerer o levantamento da coisa ou quantia depositada. Pode ocorrer que, depois da aceitação da coisa pelo credor ou contestada a lide, concorde o credor com o seu levantamento.

O artigo 339 do Código Civil determina ser impossível o levantamento do depósito depois de julgada procedente a consignação.

Se o credor concordar com o levantamento e na hipótese existirem co-devedores (fiadores, avalistas etc), este perde a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada como também, os co-devedores da obrigação quedam-se desobrigados, desde que não concordem com o levantamento, rompendo o elo obrigacional que os prendia à obrigação.

É bom salientar que na hipótese citada acima, surge uma nova dívida, que substitui a anterior, ocorrendo a chamada novação, divida esta que não se confunde com a anterior e por conseqüência as garantias do débito anterior já não mais existem.

No caso de o depósito ser aceito pelo credor, a dívida se extingue e é justamente neste momento que a consignação tem efeito de pagamento.

7- Débito de Coisa Certa
O art. 341 do Código Civil deve ser entendido em consonância com o dispositivo inserido ao art. 891, § único do CPC . Cuida ele de obrigação de dar coisa certa e que deve ser entregue no mesmo lugar em que está, especialmente se a prestação consistir na entrega de um imóvel ou for a ela relativa. Lacerda de Almeida apudr Darcy A Miranda (ob citada), ensina em comentário ao artigo que: “Coisas há, portanto, que, por natureza, só tem um lugar de entrega, aquele onde estão”...

Segundo Clóvis Beviláqua, “se a coisa certa estiver em lugar diferente daquele que tenha de ser entregue, correm por conta do devedor as despesas de transporte. Somente depois de achar-se a coisa no lugar, em que se há de entregar, é que se fará a intimação, ou a consignação”.

Conforme regra geral o pagamento deve ser prestado no domicílio do devedor (dívidas quesíveis), situação que sofre exceções ligadas às circunstâncias, à natureza da obrigação ou à lei (art. 327 do CC). Nesse caso, faculta a lei ao devedor mandar citar o credor para vir ou mandar receber a prestação, sob pena de, nada fazendo ser ela depositada em juízo.

Se a coisa for depositada, abre-se prazo para a impugnação ( v. CPC, art. 891 e parágrafo único).

Recebida a coisa, a obrigação estará extinta.
Nada impede que o devedor, ao invés de mandar citar o credor, providencie de logo a consignação da coisa, deixando a mora por conta deste .

8- Débito de Coisa Indeterminada
Não existe débito de coisa indeterminada, como se sabe, o objeto deve ao menos ser determinável, além de ser lícito e possível. Portanto a terminologia utilizada pelo legislador no art. 342 do CC é errônea. Preferimos entender a coisa como incerta, pois como já visto, falta-lhe apenas a qualidade, posto já existir no mundo jurídico a quantidade e o gênero, ou melhor, dizendo a espécie.

Faltando à coisa devida apenas que lhe seja definida a sua qualidade, uma vez que a sua espécie e quantidade já estão determinadas, deverá ela ser entregue na sua forma intermediária, ou seja, a qualidade da coisa devida não deve ser a melhor, tampouco a pior, deve ser média. Como exemplifica Álvaro V. de Azevedo (ob.Cit): “Se alguém promete entregar a outrem uma saca de café (uma saca – quantidade, de café – espécie) falta ao objeto, tão-só, a qualidade, que, já vimos, diz a lei, não pode ser nem pior, nem melhor, mas deve ser intermediária”.

Diante do exposto, claro está que se couber ao devedor a escolha da coisa a ser consignada, deverá ele escolher aquela de qualidade mediana, não sendo necessário que deposite a melhor, porém, não pode depositar a pior.
Feita a escolha pelo devedor, não tem ele necessidade de mandar citar o credor.

O Código de Processo Civil, por seu lado, determina que, se a escolha couber ao credor, deverá ele dentro em cinco dias, a contar de a sua citação exercer seu direito de escolha, se não houver outro prazo determinado por lei ou contrato que o determine.

Se o credor não comparecer no prazo determinado, o prazo de escolha será restituído ao devedor. Após efetivada a escolha a regra válida é a do art. 341 do CC.

9- Prestações Periódicas
Com relação às prestações periódicas, o art. 892 do CPC faculta ao devedor, uma vez consignada a primeira, continuar depositando as demais, desde que o deposito se verifique até o quinto dia seguinte à data do vencimento da prestação.

10- Efeitos Da Sentença
Julgada procedente a ação consignatória, considera-se paga a prestação, cessando assim todos os efeitos da obrigação principal, inclusive os acessórios que a acompanham, tais quais os juros moratórios, riscos de perda e deterioração da coisa, as eventuais relações incidentes diretamente sobre a coisa, tais quais as “ex locato” referente ao aluguel. Assim, se o depósito das chaves por parte do locatário foi tido como procedente, extingue-se a relação entre locador e locatário, caso contrário, a relação perdura e os alugueres e seus incidentes são devidos desde a data da propositura da ação e durante toda a lide.

Perdida a ação consignatória, o devedor será responsabilizado pelas despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais.

Art. 345 do CC. A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio entre credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório.

QUESTÕES

1 – Conceitue a Consignação em pagamento.
2 – Qual a natureza jurídica da Consignação?
3 - Quando e como é possível consignar em estabelecimento bancário?
4 – Quais as hipóteses de pagamento fixadas no CC?
5 – Quais os requisitos de validade do pagamento por consignação?
6 - Pode o devedor levantar o depósito após haver consignado o débito em juízo? Quais as conseqüências?
7 – Diferencie a consignação entre a coisa certa e a coisa incerta.
8 – A quem cabe as despesas da consignação?
9 – Como se procede na consignação de prestações periódicas?





DA MORA

DIREITO CIVIL – Prof. Geraldo Doni Júnior DA MORA 1- Conceito; 2- Mora do Devedor; 3 - Pressupostos da Mora do Credor; 4 - Da culpa e das Excludentes da Mora; 5 - Mora do Credor; 6 - Purgação da Mora. 1- CONCEITO Mora, num conceito simplificado, significa demora, retardamento, atraso, injusto ou proposital na execução da obrigação com relação ao tempo, lugar, forma ou modo convencionados; Devemos nos ater à noção jurídica da mora, posto que ela ultrapassa os limites do retardamento, não se contentando apenas com a medida do tempo para o pagamento, mas também, quando não se atende ao lugar onde ele deva ser realizado e ao modo de cumprimento da obrigação. Segundo Silvio Rodrigues (ob.Cit., p. 268), “o descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, dá-se a mora quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, porém, ainda assim o pagamento foi proveitoso para o credor. Quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto” (grifamos). Vemos aí, que no descumprimento relativo, mesmo que a obrigação não seja cumprida como convencionado, de uma maneira ou de outra ela será adimplida, ao passo que no descumprimento absoluto ela não foi e nem será cumprida. Tanto o devedor, como o credor podem incorrer em mora. A mora do credor denomina-se mora accipiendi ou credendi, ocorre quando de alguma maneira o credor obstaculiza o recebimento da obrigação, no tempo, lugar e modo convencionados. Washington de Barros entende que “incorre em mora o credor, se se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o de forma diferente ou pretendendo que a obrigação se realize de modo diverso” ( Washington de Barros Monteiro – in Curso de Direito Civil, 4ºvol., 29ª ed. Saraiva, p.266). A mora do devedor é chamada de mora solvendi ou debendi, ocorre quando este não satisfaz a tempo a obrigação, ou não a realiza no local convencionado, ou então não a cumpre do modo a que se obrigara. Devemos considerar que na mora solvendi, como na accipiendi, apresenta-se um fato humano, intencional ou não intencional, que gera a imperfeição no cumprimento. Atente-se também para o fato de que o artigo 394 do C.C., não menciona se incorre em mora o devedor culposo ou não, porisso o artigo supramencionado deve ser conjugado com o art. 963 do mesmo Codex e que dispõe: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Observamos então, que exclui-se da noção de mora o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, o fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento .A escusativa tem sua prova colocada sobre os ombros daquele a quem aproveita. (grifamos) Portanto, a mora pressupõe sempre um retardamento injusto imputável ao devedor : culpa non carens 2- MORA DE DEVEDOR O art. 394 do Código Civil, refere-se à mora no pagamento, significando este, PAGAMENTO, não só no sentido pecuniário, mas no sentido amplo da expressão, de modo a abranger as obrigações em geral ( dar, fazer e não fazer). O inadimplemento ou inexecução é o descumprimento da obrigação, que pode ser total ou parcial, como no caso de perecimento do objeto, da falta absoluta do pagamento ou ainda, quando embora o pagamento realizado, não mais aproveite ao credor. Neste caso a inexecução da obrigação faz com que o devedor seja responsabilizado pelas perdas e danos. Já se disse anteriormente que segundo os preceitos de direito civil, considera-se o devedor em mora a partir da data do vencimento da obrigação, independentemente de notificação, interpelação ou protesto ( art. 397 – CC), conforme estabelecia o princípio romano, dies interpellat pro homine ( o dia interpela pelo homem). Significando que, se a obrigação não foi cumprida na data aprazada, o devedor é considerado moroso e esta mora é denominada de mora ex re. Há que se salientar, contudo, que nas obrigações referentes a imóveis, entende-se que a mora somente se constitui a partir de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme determina o Dec. Lei 58 de 10.12.37 e o Dec. Lei 745 de 07.8.69. É a chamada mora ex persona onde dies non interpellat pro homine. 3 - PRESSUPOSTOS DA MORA DO DEVEDOR Os pressupostos para que o devedor incorra em mora segundo Washington de Barros Monteiro são : a) a existência de dívida positiva e líquida; b) vencimento dela; c) inexecução culposa por parte do devedor; d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa. A existência de dívida positiva e líquida significa dizer que a obrigação admite exigibilidade imediata, dada a sua liquidez e certeza. Para que o devedor seja considerado em mora, é mister que o débito esteja vencido em razão de culpa do devedor e mais, se não houver prazo determinado para pagamento é necessário que o credor através do meios judiciais ou extrajudiciais tenha constituído o devedor em mora. 4 - DA CULPA E DAS EXCLUDENTES DA MORA. A mora do devedor apresenta um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, o lado subjetivo descansa na culpa do devedor . “A culpa é a essência da mora, ela se presume sempre, cabendo ao devedor provar que não houve fato ou omissão a ele imputável, mas sim uma impossibilidade motivada pelo próprio credor, ou por causa razoável que obstasse o pagamento, ou, ainda, por impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação” . Saliente-se, todavia, que a insolvência, ou a impossibilidade de obter dinheiro para pagar, não são justificativas para liberar o devedor da mora. GIORGI explica satisfatoriamente a razão desse princípio: quem assume, ainda que de boa fé, uma obrigação superior às suas forças, ou quem não sabe conservar os meios para cumprir a obrigação assumida, está em culpa, e espera em vão poder subtrair-se aos efeitos jurídicos do inadimplemento imputável . As obrigações naturais não abrigam o instituto da mora. As dívidas vencidas em domingos e feriados, ficam adiadas para o primeiro dia útil imediato, impedindo a mora. Manifestando o devedor a intenção de adimplir com a obrigação e por qualquer razão impeditiva comprovável, que obste o pagamento o não realize (art.396), não incidirá em mora. São, portanto, excludentes da mora o caso fortuito e a força maior. Exemplificando: se o devedor à época do pagamento se encontrar preso, se a via de ligação entre o domicílio do devedor e o local de pagamento estiver interrompida, se estiver doente, são fatos que o impedem de realizar o pagamento independemente de culpa. 5-MORA DO CREDOR Já vimos que a culpa é conceito básico na mora do devedor, basta que se analise os arts. 394 conjugado com o art. 396 do CC, para que não nos oponhamos à afirmativa. Sem a existência de negligência, imprudência ou dolo, não há mora. A mora do credor, para que ocorra, exige que este sem uma causa justificável se recuse a receber o pagamento. É um dever do credor aceitar a prestação e colaborar no seu cumprimento por parte do devedor. Assim, por exemplo, não pode o credor furtar-se ao recebimento na data aprazada, tendo em vista eventuais oscilações da moeda. É seu dever na data do pagamento, estar no local designado para receber ou, se outra coisa não se convencionou dirigir-se ao domicílio do devedor para que este cumpra a sua obrigação. Verifica-se a mora do credor, por conseguinte, não somente quando recusa a oferta do devedor, em tempo e lugar designados, senão também quando não intervém no momento oportuno e não torna possível, com a sua atividade o cumprimento da obrigação ( In J.M. Carvalho Santos, ob cit., cfr. CARMELO SCUTO, La mora del creditore, pág. 2, apud CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit., pág. 345, nota 2), já recusando o seu concurso preliminar e necessário à execução do negócio jurídico, como no caso em que não se manifesta quando lhe cabe o direito de opção ou escolha, ou não prepara as contas, já cumprindo mal o seu dever, como nos casos em que se nega o recibo em devida forma, ou recusa a restituição do título etc. (Carvalho Santos, ob. cit. p. 319, cfr. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado, cit.,n. 418). O credor que recusar injustificadamente em receber o pagamento, deixa o devedor isento de responsabilidade, cessando os juros de mora, bem como os riscos atinentes à coisa, significando dizer que a deterioração do objeto sem culpa do devedor enquanto estiver em mora o credor, não será considerado ônus do devedor, até mesmo, se o credor receber a coisa no estado em que ela se encontra ou então aceitar a sua deterioração total. Caso o devedor tenha tido gastos para manter a coisa íntegra, enquanto esta esteve em seu poder durante a mora do devedor, deverá o credor ressarcir o devedor de tais despesas é o que se depreende do art. 400 do CC. Ainda seguindo os passos de Carvalho Santos (ob. citada), em síntese podemos salientar que, para que se caracterize a mora do credor são necessários: a) que o devedor tenha feito a oferta do pagamento como combinado, ou tenha convidado o credor a prestar sua colaboração necessária para o adimplemento da obrigação ou; b) que a oferta não tenha sido feita por fato imputável ao credor, como, por exemplo, nas dívidas quesíveis, em que o credor não comparece ou não manda representante no local determinado para receber o pagamento ou; c) quando o credor se ausenta sem deixar pessoa qualificada para receber o pagamento ou; d) quando o credor declarar de antemão que não aceitará o pagamento ou; e) quando o credor exige mais, ou coisa diversa daquela contratada ou; f) simplesmente, tenha o credor recusado a oferta sem motivo justo. Em síntese, a mora do credor se caracteriza pela: a) oferta do devedor; b) a recusa do credor. 6 - PURGAÇÃO DA MORA Como sabemos, tanto devedor como credor podem incorrer em mora. Mora do devedor. Purgar a mora, significa que o devedor deve oferecer ao credor o valor do débito, acrescido da importância dos prejuízos que esta mora deu causa desde a data do vencimento e a data da oferta Mora do credor. O credor purga a sua mora se oferecendo para receber a prestação, sujeitando aos efeitos da mora até a data, inclusive arcando com as despesas tidas pelo devedor com a manutenção da coisa desde a data determinada para o pagamento até a da sua aceitação. Mora simultânea (credor e devedor), Antigo art. 959, III do Código Civil de 1916. Dizia-se que a mora podia ser purgada por parte de ambos, renunciando aquele que se julgasse prejudicado nos direitos que da mesma lhe provieram. Silvio Rodrigues, citando AGOSTINHO ALVIN quando censurava este artigo, ensinava que não pode haver mora de ambos os contratantes, pois a mora de um exclui a mora de outro. Se o devedor é moroso, o credor não pode sê-lo, e vice-versa. Entendia o autor citado por Silvio que, o sentido da norma é outro. O legislador quis, decerto, dizer que a mora de um e de outro se purga pela renúncia, feita por seu contendor, dos direitos da mesma resultantes. Em resumo, poderíamos dizer que o credor pode renunciar os direitos que a mora do devedor lhe confere, recebendo sem os acréscimos, quando o devedor pagar de maneira contrária à estabelecida, e da mesma forma pode assim agir o devedor quando ocorrer mora do credor. MARCO AURÉLIO S. VIANNA (ob. citada), entende que, duas questões subsistem sobre a mora do devedor, uma delas, sobre se a purgação da mora depende do consentimento do credor e a outra, até que momento pode ser ela emendada (emendatio morae), para concluir que ambas caminham no sentido de que o devedor purgue a mora sem que se leve em conta a vontade do credor, sempre que a purgação não se choque com o direito adquirido por este de, por exemplo, rescindir o contrato se assim preferir. ****************************