O CONTRATO ENTRE OS FATOS JURÍDICOS
1- Fato; 2- Fato natural e jurídico; 3- Fato humano (ato e negócio jurídico).
FATO = ACONTECIDO, feito, ocorrido, operado, realizado, particípio passado do verbo FAZER, do latim factio, is, feci, factum, ere.
natural
Fato = acontecimento humano
Jurídico
FATO NATURAL = PROVÉM DA NATUREZA – INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE, NÃO PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS. EX. RAIO, MAREMOTO, NA PRÓPRIA NATUREZA.
FATO JURÍDICO = acontecimento – não resulta da vontade humana – É o próprio fato natural que interfere na órbita do direito (não existe vontade).
Para que o fato natural interesse ao mundo do direito e seja considerado jurídico é necessário que cause efeitos jurídicos – Raio incendeia a casa. Maremoto mata pessoas etc.
FATO HUMANO = AGIR DO HOMEM = ACONTECIMENTO
O agir humano chama-se ato – produz conseqüências jurídicas = ato jurídico.
ATO = (agere,ago,is,egi, actum,agere) = AGIR, ATUAR.
ATO JURÍDICO = DEPENDE DA VONTADE HUMANA = Volitivo. É TODO VONTADE.
ATO JURÍDICO E FATO JURÍDICO = AMBOS PRODUZEM EFEITOS DE DIREITO.
Como fato humano, o ato jurídico às vezes objetiva mera realização da vontade do agente. Ex. Perdão de uma dívida ou pegar uma estrela do mar na praia. Outras vezes, tem em mira verdadeiro negócio, em que as partes procuram criar normas para regularem seus interesses.
Na 1ª hipótese de fato humano enquadra-se o ato jurídico propriamente dito; na segunda, o negócio jurídico em sentido mais estreito.
É ato jurídico, o fato de alguém interpelar outrem para prestar um serviço, ou de alguém apropriar-se de uma estrela do mar em uma praia.
Em sentido amplo (lato), o ato jurídico engloba o negócio jurídico.
Isso porque, no negócio jurídico, as partes interessadas, ao manifestarem sua vontade, vinculam-se, estabelecem por si mesmas, normas regulamentadoras de seus interesses.
NO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO SE REALIZA, PURA E SIMPLESMENTE, UMA VONTADE, MAS CRIAM-SE NORMAS PARA HARMONIZAÇAO DE VONTADES, QUE, APARENTEMENTE, PARECEM ANTAGÔNICAS, CONTRADITÓRIAS (Ex. comprar e vender).
Assim em ordem descendente: fato jurídico, ato jurídico, negócio jurídico e contrato.
O CONTRATO É UMA ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE DISTINGUE, NA FORMAÇAO, POR EXIGIR A PRESENÇA DE PELOS DUAS PARTES. CONTRATO É, PORTANTO, NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL OU PLURILATERAL.
Resumo:
Natural (da natureza) – independe da vontade humana e não produz efeitos jurídicos, isoladamente.
Jurídicos (da natureza) – independe da vontade humana, mas produz efeitos jurídicos.
Humano (ato) – depende da vontade e, sempre, produz efeitos jurídicos.
Ato jurídico – realização da vontade pura e simplesmente (sentido amplo).
Ou
Negócio Jurídico – regulamentação de interesses pelas partes (sentido estrito) (em que se enquadra o contrato).
Esqueci o nome do autor para citá-lo. Portanto, o texto não é meu, é apenas uma adaptação do texto do autor.
quarta-feira, 16 de março de 2011
EFEITOS DA COMPRA E VENDA. (aula do dia 15 de março de 2011)
Prof. Geraldo Doni Júnior – 5º P. A. Diurno – UTP. Saudações alviverdes C.F.C.
Principais efeitos:
a) geração de obrigações recíprocas e da responsabilidade pelos vícios redibitórios e pela evicção.
O nosso direito estabelece relação de causalidade entre o modo (transmissão da propriedade) e o título (contrato de compra e venda). Se este for invalidado, aquele também o será, por conseqüência.
O descumprimento da obrigação de transmitir o domínio (acordo de transmissão) mediante a tradição ou o registro caracteriza o inadimplemento, possibilitando a resolução do contrato do qual é oriunda, com o retorno das partes ao statu quo ante, podendo o adquirente optar pelo ajuizamento da ação de obrigação de fazer prevista no art. 639 do CPC, ou pela ação de adjudicação compulsória, conforme o caso.
A tradição pode ser:
real ou efetiva: quando envolve a entrega efetiva e material da coisa. É a entrega propriamente dita.
Simbólica: quando representada por ato que traduz alienação, como a entrega das chaves de um imóvel vendido. (art. 492). Ver caso do par. 1º que diz: caso fortuito , ocorrentes no ato de contar...coisa e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. Ex. Compra e evnda de gado.
Ficta: no caso do constituto possessório ou cláusula constituti, que se configura, por exemplo, quando vendedor transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário. (Esta cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas – ver 1.267 do CC).
EFEITOS SECUNDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS
A) Responsabilidade pelos riscos (Ler o art. 492) – "res perit domino". Idem se já houve a tradição > É o perigo da coisa se perder ou deteriorar-se por caso fortuito ou força maior. O mesmo ocorre com a perda do dinheiro, depois de pago o risco é do vendedor.
b) Local da entrega: Na falta de estipulação expressa, no local em que se encontrava ao tempo da venda – Norma de caráter supletivo, pois os contraentes podem estipular o que quiserem a respeito do local onde deva ocorrer a tradição.
c) Nas hipótese em que o comprador já tenha a posse imediata da coisa que lhe foi vendida (locação ou comodato), a tradição se dá no lugar em que essa posse existe e o que tem a receber é apenas a posse mediata.
d) No constituto possessório: a tradição se dá no endereço do vendedor, pois houve a transferência da posse mediata para o comprador.
e) Nas relações de consumo, na dúvida quanto ao local do contrato, prevalecerá o do contratante consumidor.
Ver também os artigos. 494, 495 do CC.
Art. 496. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
O preceito visa que sob a simulação de venda se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas. Deve haver o consentimento dos demais.
Idem a venda por interposta pessoa. É exigível a prova da simulação.
Súmula 494 do STF, de 3-10-1969 (revogada) fixou entendimento de nulidade pleno iure, por fraude à lei, diante da literalidade do texto do art. 1.132 do CC de 1916, logo após, não admitida pelo REsp 977-0-PB (DJ de 27-3-1995) no acórdão redigido por Sálvio de Figueiredo Teixeira que julgou: tem por anulável o ato do bem de venda de bem a descente sem o consentimento dos demais, uma vez que: a) que a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o preço pago pelo descendente.
Art.497 - RESTRIÇÕES À COMPRA SOB PENA DE NULIDADE
Tutores, curadores etc etc
As restrições legais impostas decorrem de preceitos éticos nas relações jurídicas, por razões de ofício ou de profissão e, ainda, em face do princípio constitucional da moralidade na Administração Pública e, uma vez transgredidas, tornam o ato nulo pleno iure. Visa o interesse social.
terça-feira, 15 de março de 2011
Assédio sexual via MSN gera indenização por dano moral
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou uma revenda de veículos a indenizar uma vendedora por danos morais decorrentes de assédio sexual. De acordo com o processo, a autora da ação era assediada por outro vendedor por meio do MSN, um programa de mensagens instantâneas via Internet utilizado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.No recurso contra decisão do primeiro grau, proferida pela Juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, a empresa alegou que a autora e o assediador tinham a mesma posição hierárquica, exercendo a função de vendedores. Preliminarmente, o relator do acórdão, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que embora o assédio sexual normalmente decorra da relação de poder entre as partes, isso não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou o Magistrado, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.
Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo era uma brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio. Para o Desembargador, essa informação corroborou com a tese da reclamante. “Como se vê, os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade”.
Cabe recurso.
Processo 0130700-29.2009.5.04.0611
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TRT 4
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões
Por Vladimir Passos de Freitas
A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade.
As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848, de 1890, que organizou a Justiça Federal, exigia no artigo 14 formação em Direito e quatro anos de prática. A Constituição de 1934 fixou, no artigo 80, em 30 anos a idade para ser juiz federal. As Cartas Magnas de 1937, 1946, 1967 e 1988 foram omissas. Mas a partir da EC 45/2004 o artigo 93, parágrafo 1º da CF, passou a exigir três anos de atividade jurídica.
Não é comum que Constituições estabeleçam tal tipo de detalhe. Reservam-se para os princípios e deixam que a lei ordinária fixe os parâmetros. Por isso, exemplificando, as Cartas da Argentina (1994), Colômbia (2006), Costa Rica (1949) nada dispõem a respeito. A do Uruguai (1997) estabelece no artigo 245, 1º, que 28 anos de idade será o mínimo para quem ingressa na carreira judicial.
A retrospectiva histórica é necessária. Afinal, o mundo e a sociedade se transformam permanentemente. Costumes, trajes, clima, cidades, economia, política, tudo muda constantemente. Envolvidos na luta diária pela vida, nem sempre nos damos conta.
Pensando nos jovens estudantes de Direito, darei três exemplos da total transformação, tomando por base o ano em que me formei (1968): o estagiário trabalhava de terno e gravata, concursos para promotor de Justiça tinham em torno de 400 a 800 candidatos e muitas cidades tinham um ou dois advogados, algumas nenhum.
No campo dos costumes o câmbio foi maior. Para comprar uma camisinha, salientava-se o polegar da mão direita, em um código masculino que contava com a cumplicidade do funcionário da farmácia. Hoje, a TV prepara as pessoas para o carnaval com uma música que diz “Sem camisinha não dá”,
Pois bem, se o mundo é outro como deverão ser os juízes? Os mesmos da Velha República, sérios, de terno escuro, bigodes zelosamente cuidados e esquivos no trato para evitar qualquer comprometimento? Não, lógico que não.
Atualmente, os juízes e as juízas — elas já vão se tornando maioria — são pessoas de seu tempo. Sem prejuízo de dedicar-se às funções, nas horas vagas são jovens como outros quaisquer. Malham em academia, surfam, vão ao cinema (onde muitos não abrem mão da pipoca). Nada de mais nisto tudo.
Nesta fascinante mudança do mundo, da máquina de escrever ao processo eletrônico, a vida, a saúde e a maturidade das pessoas também mudaram.
No passado, a infância ia até os 12 anos, quando o menino trocava calças curtas pelas compridas, em um silencioso ritual de passagem. A partir daí, dele exigia-se mais seriedade. Muitos iam trabalhar em cartórios ou escritórios de advocacia. A adolescência chegava ao fim quando se servia o Exército. Com 20 anos ou pouco mais, casavam. As meninas, ao tornarem-se moças, aguardavam o casamento, com o enxoval já pronto e guardado com cuidado. Era muito raro trabalharem, exceto nas classes sociais mais necessitadas.
A velhice chegava aos 50. Homens, com roupas escuras. Mulheres, com vestidos de fundo negro e alguns traços de branco, coque no cabelo e óculos de aro arredondado. E deviam ser sérios. “Muito riso, pouco siso” dizia-se.
A mudança foi lenta, mas radical. Hoje, não é novidade alguma que a adolescência vai até mais tarde. Bem mais tarde. Alguns, aos 35 anos, insistem nas baladas, arrumar um emprego em Barcelona ou fazer mais uma faculdade. Evitam, assustados, a vida adulta. É raro uma família que não tenha personagens, de ambos os sexos, neste figurino.
Para Marina Paula Goulart de Mendonça, mestre em psicologia, “o período de moratória psicossocial, que tradicionalmente caracterizava a adolescência prolonga-se, justificando, em certa medida, o surgimento de um novo período desenvolvimental, com características particulares – a adultez emergente. Segundo Arnett, o adiamento dos papeis de adulto liberta os jovens de uma série de responsabilidades que, junto com um menor controlo parental, fazem com que esta seja uma das etapas mais voláteis do desenvolvimento humano.”[i]
É a chamada Geração Y que “desenvolveu-se numa época de grandes avanços tecnológicos e prosperidade econômica. Os pais, não querendo repetir o abandono das gerações anteriores, encheram-nos de presentes, atenções e atividades, fomentando a autoestima de seus filhos. Eles cresceram vivendo em ação, estimulados por atividades, fazendo tarefas múltiplas. Acostumados a conseguirem o que querem, não se sujeitam às tarefas subalternas de início de carreira e lutam por salários ambiciosos desde cedo.”[ii]
No entanto, a entrada na magistratura continua quase a mesma de 100 anos atrás, ligeiramente alterada pela exigência de três anos de atividade jurídica. Ligeiramente, sim, porque os três anos, para alguém que se forma com 22 ou 23, é pouco, quase nada. Nos três anos pós-formatura, o candidato se dedica aos estudos nos enormes programas de concurso.
Experientes advogados não se candidatam. Não têm tempo de estudar, envolvidos com a atividade profissional e a família. Portanto, salvo honrosas exceções, os concursos da magistratura passaram a ser para jovens de classe média ou alta, que podem aguardar a passagem do tempo estudando.
A afirmativa sempre suscita a lembrança de alguém que entrou jovem e é exemplar. Concordo e poderia citar alguns. Mas normas não existem para exceções.
O que se nota hoje é que muitos jovens, pela pouca maturidade, não compreendem exatamente o alcance político e social de suas funções, conhecem pouco da vida, muitos não sabem o que é um ônibus, poucos sabem as necessidades dos pobres e não raramente têm dificuldades no relacionamento, criando atritos inúteis e sofrimento.
Não é razoável alguém, com pouca ou nenhuma vivência, decidir complexas questões de família, liberdade de presos perigosos, licitações vultosas ou complexas questões ambientais envolvendo economia e meio ambiente.
Não basta cultura jurídica, já provada com a aprovação. Nem fundamentar a decisão na Constituição de 1988, que tudo promete e não dá meios para cumprimento. É necessário mais. Maturidade, conhecimento da vida, controle das emoções. Afinal, o juiz é quem decide, é quem dá a palavra final. A responsabilidade é maior.
Na minha visão, 30 anos de idade no dia da abertura do concurso para ingresso na magistratura seria a solução. Nem mais, nem menos. Idade adequada ao mundo atual e ao prolongamento da adolescência. Sem espaço para interpretações, como está ocorrendo com os três anos de atividade jurídica, que estão alimentando recursos, ações judiciais e problemas insolúveis (v.g., lista de antiguidade de quem entrou depois, por decisão judicial).
Esta é a minha opinião. Sei que ela desagrada muita gente. Mas deixo claro, nada tenho contra os jovens ou contra os cursos preparatórios. Só estou pensando no Brasil.
Por Vladimir Passos de Freitas
A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade.
As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848, de 1890, que organizou a Justiça Federal, exigia no artigo 14 formação em Direito e quatro anos de prática. A Constituição de 1934 fixou, no artigo 80, em 30 anos a idade para ser juiz federal. As Cartas Magnas de 1937, 1946, 1967 e 1988 foram omissas. Mas a partir da EC 45/2004 o artigo 93, parágrafo 1º da CF, passou a exigir três anos de atividade jurídica.
Não é comum que Constituições estabeleçam tal tipo de detalhe. Reservam-se para os princípios e deixam que a lei ordinária fixe os parâmetros. Por isso, exemplificando, as Cartas da Argentina (1994), Colômbia (2006), Costa Rica (1949) nada dispõem a respeito. A do Uruguai (1997) estabelece no artigo 245, 1º, que 28 anos de idade será o mínimo para quem ingressa na carreira judicial.
A retrospectiva histórica é necessária. Afinal, o mundo e a sociedade se transformam permanentemente. Costumes, trajes, clima, cidades, economia, política, tudo muda constantemente. Envolvidos na luta diária pela vida, nem sempre nos damos conta.
Pensando nos jovens estudantes de Direito, darei três exemplos da total transformação, tomando por base o ano em que me formei (1968): o estagiário trabalhava de terno e gravata, concursos para promotor de Justiça tinham em torno de 400 a 800 candidatos e muitas cidades tinham um ou dois advogados, algumas nenhum.
No campo dos costumes o câmbio foi maior. Para comprar uma camisinha, salientava-se o polegar da mão direita, em um código masculino que contava com a cumplicidade do funcionário da farmácia. Hoje, a TV prepara as pessoas para o carnaval com uma música que diz “Sem camisinha não dá”,
Pois bem, se o mundo é outro como deverão ser os juízes? Os mesmos da Velha República, sérios, de terno escuro, bigodes zelosamente cuidados e esquivos no trato para evitar qualquer comprometimento? Não, lógico que não.
Atualmente, os juízes e as juízas — elas já vão se tornando maioria — são pessoas de seu tempo. Sem prejuízo de dedicar-se às funções, nas horas vagas são jovens como outros quaisquer. Malham em academia, surfam, vão ao cinema (onde muitos não abrem mão da pipoca). Nada de mais nisto tudo.
Nesta fascinante mudança do mundo, da máquina de escrever ao processo eletrônico, a vida, a saúde e a maturidade das pessoas também mudaram.
No passado, a infância ia até os 12 anos, quando o menino trocava calças curtas pelas compridas, em um silencioso ritual de passagem. A partir daí, dele exigia-se mais seriedade. Muitos iam trabalhar em cartórios ou escritórios de advocacia. A adolescência chegava ao fim quando se servia o Exército. Com 20 anos ou pouco mais, casavam. As meninas, ao tornarem-se moças, aguardavam o casamento, com o enxoval já pronto e guardado com cuidado. Era muito raro trabalharem, exceto nas classes sociais mais necessitadas.
A velhice chegava aos 50. Homens, com roupas escuras. Mulheres, com vestidos de fundo negro e alguns traços de branco, coque no cabelo e óculos de aro arredondado. E deviam ser sérios. “Muito riso, pouco siso” dizia-se.
A mudança foi lenta, mas radical. Hoje, não é novidade alguma que a adolescência vai até mais tarde. Bem mais tarde. Alguns, aos 35 anos, insistem nas baladas, arrumar um emprego em Barcelona ou fazer mais uma faculdade. Evitam, assustados, a vida adulta. É raro uma família que não tenha personagens, de ambos os sexos, neste figurino.
Para Marina Paula Goulart de Mendonça, mestre em psicologia, “o período de moratória psicossocial, que tradicionalmente caracterizava a adolescência prolonga-se, justificando, em certa medida, o surgimento de um novo período desenvolvimental, com características particulares – a adultez emergente. Segundo Arnett, o adiamento dos papeis de adulto liberta os jovens de uma série de responsabilidades que, junto com um menor controlo parental, fazem com que esta seja uma das etapas mais voláteis do desenvolvimento humano.”[i]
É a chamada Geração Y que “desenvolveu-se numa época de grandes avanços tecnológicos e prosperidade econômica. Os pais, não querendo repetir o abandono das gerações anteriores, encheram-nos de presentes, atenções e atividades, fomentando a autoestima de seus filhos. Eles cresceram vivendo em ação, estimulados por atividades, fazendo tarefas múltiplas. Acostumados a conseguirem o que querem, não se sujeitam às tarefas subalternas de início de carreira e lutam por salários ambiciosos desde cedo.”[ii]
No entanto, a entrada na magistratura continua quase a mesma de 100 anos atrás, ligeiramente alterada pela exigência de três anos de atividade jurídica. Ligeiramente, sim, porque os três anos, para alguém que se forma com 22 ou 23, é pouco, quase nada. Nos três anos pós-formatura, o candidato se dedica aos estudos nos enormes programas de concurso.
Experientes advogados não se candidatam. Não têm tempo de estudar, envolvidos com a atividade profissional e a família. Portanto, salvo honrosas exceções, os concursos da magistratura passaram a ser para jovens de classe média ou alta, que podem aguardar a passagem do tempo estudando.
A afirmativa sempre suscita a lembrança de alguém que entrou jovem e é exemplar. Concordo e poderia citar alguns. Mas normas não existem para exceções.
O que se nota hoje é que muitos jovens, pela pouca maturidade, não compreendem exatamente o alcance político e social de suas funções, conhecem pouco da vida, muitos não sabem o que é um ônibus, poucos sabem as necessidades dos pobres e não raramente têm dificuldades no relacionamento, criando atritos inúteis e sofrimento.
Não é razoável alguém, com pouca ou nenhuma vivência, decidir complexas questões de família, liberdade de presos perigosos, licitações vultosas ou complexas questões ambientais envolvendo economia e meio ambiente.
Não basta cultura jurídica, já provada com a aprovação. Nem fundamentar a decisão na Constituição de 1988, que tudo promete e não dá meios para cumprimento. É necessário mais. Maturidade, conhecimento da vida, controle das emoções. Afinal, o juiz é quem decide, é quem dá a palavra final. A responsabilidade é maior.
Na minha visão, 30 anos de idade no dia da abertura do concurso para ingresso na magistratura seria a solução. Nem mais, nem menos. Idade adequada ao mundo atual e ao prolongamento da adolescência. Sem espaço para interpretações, como está ocorrendo com os três anos de atividade jurídica, que estão alimentando recursos, ações judiciais e problemas insolúveis (v.g., lista de antiguidade de quem entrou depois, por decisão judicial).
Esta é a minha opinião. Sei que ela desagrada muita gente. Mas deixo claro, nada tenho contra os jovens ou contra os cursos preparatórios. Só estou pensando no Brasil.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
J'ACUSE
Eu concordo com cada palavra, ponto e vírgula...
J'ACUSE!!!!
(Eu acuso)
(Tributo ao professor Kássio Vinícius Castro Gomes)
" Mon devoir est de parler, je ne veux pas être
complice." (Émile Zola)
"Meu dever é falar, não quero ser cúmplice. (...)" (Émile Zola)
Foi uma tragédia fartamente anunciada. Em milhares de
casos, desrespeito. Em outros tantos, escárnio. Em Belo Horizonte, um
estudante processa a escola e o professor que lhe deu notas baixas,
alegando que teve danos morais ao ter que virar noites estudando para
a prova subsequente. (Notem bem: o alegado “dano moral” do estudante
foi ter que... estudar!).
A coisa não fica apenas por aí. Pelo Brasil afora,
ameaças constantes. Ainda neste ano, uma professora brutalmente
espancada por um aluno. O ápice desta escalada macabra não poderia ser
outro.
O professor Kássio Vinícius Castro Gomes pagou com sua
vida, com seu futuro, com o futuro de sua esposa e filhas, com as
lágrimas eternas de sua mãe, pela irresponsabilidade que há muito vem
tomando conta dos ambientes escolares.
Há uma lógica perversa por trás dessa asquerosa
escalada. A promoção do desrespeito aos valores, ao bom senso, às
regras de bem viver e à autoridade foi elevada a método de ensino e
imperativo de convivência supostamente democrática.
No início, foi o maio de 68, em Paris: gritava-se nas
ruas que “era proibido proibir”. Depois, a geração do “não bate, que
traumatiza”. A coisa continuou: “Não reprove, que atrapalha”. Não dê
provas difíceis, pois “temos que respeitar o perfil dos nossos
alunos”. Aliás, “prova não prova nada”. Deixe o aluno “construir seu
conhecimento.” Não vamos avaliar o aluno. Pensando bem, “é o aluno que
vai avaliar o professor”. Afinal de contas, ele está pagando...
E como a estupidez humana não tem limite, a avacalhação
geral epidêmica, travestida de “novo paradigma” (Irc!), prosseguiu a
todo vapor, em vários setores: “o bandido é vítima da sociedade”,
“temos que mudar ‘tudo isso que está aí’; “mais importante que ter
conhecimento é ser ‘crítico’.”
Claro que a intelectualidade rasa de pedagogos de
panfleto e burocratas carreiristas ganhou um imenso impulso com a
mercantilização desabrida do ensino: agora, o discurso anti-disciplina
é anabolizado pela lógica doentia e desonesta da paparicação ao aluno
– cliente...
Estamos criando gerações em que uma parcela considerável
de nossos cidadãos é composta de adultos mimados, despreparados para
os problemas, decepções e desafios da vida, incapazes de lidar com
conflitos e, pior, dotados de uma delirante certeza de que “o mundo
lhes deve algo”.
Um desses jovens, revoltado com suas notas baixas,
cravou uma faca com dezoito centímetros de lâmina, bem no coração de
um professor. Tirou-lhe tudo o que tinha e tudo o que poderia vir a
ter, sentir, amar.
Ao assassino, corretamente , deverão ser concedidos
todos os direitos que a lei prevê: o direito ao tratamento humano, o
direito à ampla defesa, o direito de não ser condenado em pena maior
do que a prevista em lei. Tudo isso, e muito mais, fará parte do
devido processo legal, que se iniciará com a denúncia, a ser
apresentada pelo Ministério Público. A acusação penal ao autor do
homicídio covarde virá do promotor de justiça. Mas, com a licença
devida ao célebre texto de Emile Zola, EU ACUSO tantos outros que
estão por trás do cabo da faca:
EU ACUSO a pedagogia ideologizada, que pretende
relativizar tudo e todos, equiparando certo ao errado e vice-versa;
EU ACUSO os pseudo-intelectuais de panfleto, que
romantizam a “revolta dos oprimidos”e justificam a violência por parte
daqueles que se sentem vítimas;
EU ACUSO os burocratas da educação e suas cartilhas do
politicamente correto, que impedem a escola de constar faltas graves
no histórico escolar, mesmo de alunos criminosos, deixando-os livres
para tumultuar e cometer crimes em outras escolas;
EU ACUSO a hipocrisia de exigir professores com mestrado
e doutorado, muitos dos quais, no dia a dia, serão pressionados a dar
provas bem tranqüilas, provas de mentirinha, para “adequar a avaliação
ao perfil dos alunos”;
EU ACUSO os últimos tantos Ministros da Educação, que em
nome de estatísticas hipócritas e interesses privados, permitiram a
proliferação de cursos superiores completamente sem condições,
freqüentados por alunos igualmente sem condições de ali estar;
EU ACUSO a mercantilização cretina do ensino, a venda de
diplomas e títulos sem o mínimo de interesse e de responsabilidade com
o conteúdo e formação dos alunos, bem como de suas futuras missões na
sociedade;
EU ACUSO a lógica doentia e hipócrita do aluno-cliente,
cada vez menos exigido e cada vez mais paparicado e enganado, o qual,
finge que não sabe que, para a escola que lhe paparica, seu boleto
hoje vale muito mais do que seu sucesso e sua felicidade amanhã;
EU ACUSO a hipocrisia das escolas que jamais reprovam
seus alunos, as quais formam analfabetos funcionais só para maquiar
estatísticas do IDH e dizer ao mundo que o número de alunos com
segundo grau completo cresceu “tantos por cento”;
EU ACUSO os que aplaudem tais escolas e ainda trabalham
pela massificação do ensino superior, sem entender que o aluno que ali
chega deve ter o mínimo de preparo civilizacional, intelectual e
moral, pois estamos chegando ao tempo no qual o aluno “terá direito”
de se tornar médico ou advogado sem sequer saber escrever, tudo para o
desespero de seus futuros clientes-cobaia;
EU ACUSO os que agora falam em promover um “novo
paradigma”, uma “ nova cultura de paz”, pois o que se deve promover é
a boa e VELHA cultura da “vergonha na cara”, do respeito às normas, à
autoridade e do respeito ao ambiente universitário como um ambiente
de busca do conhecimento;
EU ACUSO os “cabeça – boa” que acham e ensinam que
disciplina é “careta”, que respeito às normas é coisa de velho
decrépito;
EU ACUSO os métodos de avaliação de professores, que se
tornaram templos de vendilhões, nos quais votos são comprados e
vendidos em troca de piadinhas, sorrisos e notas fáceis;
EU ACUSO os alunos que protestam contra a impunidade dos
políticos, mas gabam-se de colar nas provas, assim como ACUSO os
professores que, vendo tais alunos colarem, não têm coragem de aplicar
a devida punição;
EU VEEMENTEMENTE ACUSO os diretores e coordenadores que
impedem os professores de punir os alunos que colam, ou pretendem que
os professores sejam “promoters” de seus cursos;
EU ACUSO os diretores e coordenadores que toleram
condutas desrespeitosas de alunos contra professores e funcionários,
pois sua omissão quanto aos pequenos incidentes é diretamente
responsável pela ocorrência dos incidentes maiores;
Uma multidão de filhos tiranos que se tornam alunos
-clientes, serão despejados na vida como adultos eternamente
infantilizados e totalmente despreparados, tanto tecnicamente para o
exercício da profissão, quanto pessoalmente para os conflitos,
desafios e decepções do dia a dia.
Ensimesmados em seus delírios de perseguição ou de
grandeza, estes jovens mostram cada vez menos preparo na delicada e
essencial arte que é lidar com aquele ser complexo e imprevisível que
podemos chamar de “o outro”.
A infantilização eterna cria a seguinte e horrenda
lógica, hoje na cabeça de muitas crianças em corpo de adulto: “Se eu
tiro nota baixa, a culpa é do professor. Se não tenho dinheiro, a
culpa é do patrão. Se me drogo, a culpa é dos meus pais. Se furto,
roubo, mato, a culpa é do sistema. Eu, sou apenas uma vítima. Uma
eterna vítima. O opressor é você, que trabalha, paga suas contas em
dia e vive sua vida. Minhas coisas não saíram como eu queria. Estou
com muita raiva. Quando eu era criança, eu batia os pés no chão. Mas
agora, fisicamente, eu cresci. Portanto, você pode ser o próximo.”
Qualquer um de nós pode ser o próximo, por qualquer
motivo. Em qualquer lugar, dentro ou fora das escolas. A facada
ignóbil no professor Kássio dói no peito de todos nós. Que a sua morte
não seja em vão. É hora de repensarmos a educação brasileira e
abrirmos mão dos modismos e invencionices. A melhor “nova cultura de
paz” que podemos adotar nas escolas e universidades é fazermos as
pazes com os bons e velhos conceitos de seriedade, responsabilidade,
disciplina e estudo de verdade.
Igor Pantuzza Wildmann
Advogado – Doutor em Direito. Professor universitário.
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
A Política Jurídica e Kelsen
13/12/2010 às 00:00:00 - Atualizado em 12/12/2010 às 22:44:19
Geraldo Doni Júnior
Como já se disse, filosofar é procurar o sentido das coisas.
Porque existe o Direito?
Para que existe o Direito?
Qual o sentido da história do Direito?
Que é Direito?
Em que se funda ou se legitima o Direito?
A busca incessante gera os conceitos que serão aplicados pelo cientista e pelo político do direito. Afinal, só se lida com as normas dominando os conceitos.
Assim sendo, o tema exige uma comparação entre a política do direito e o pensamento Kelseniano, justificando a priori a busca de um conceito ou, pelo menos, uma tentativa, que de certa forma possa demonstrar a diferença e ao mesmo tempo comparar o pensamento de Kelsen com relação à Política Jurídica.
Kelsen, trata da ciência do direito e não da Política do Direito. Seu estudo In "Teoria Pura do Direito" visa o direito que é e não o direito que deve ser.
Kelsen ao escrever "A Teoria Pura do Direito", mirou um estudo exclusivo, voltado à criação de um método científico para o conhecimento jurídico(1). Nesta obra, Kelsen discute e propõe os princípios e métodos da teoria jurídica.
Busca Kelsen colocar o direito dentro de um estudo próprio, sem a miscelânea proposta à época por alguns juristas, mais especificamente do século XIX cujos debates metodológicos poderiam por em cheque a autonomia da ciência jurídica. Tanto que para alguns era fundamental a junção com outras ciências humanas e para outros a liberação da ciência jurídica deveria desembocar em critérios de livre valoração, não faltando os que recomendavam uma volta aos parâmetros do direito natural, como bem cita Tércio Sampaio Ferraz(2).
O princípio da pureza visa unicamente a norma. Dessa forma o direito para o operador deve ser encarado unicamente como norma e não como fato social, porque ele é o direito que é e não o direito que deve ser. Tanto que Kelsen foi acusado de reducionista, esquecendo das dimensões sociais e valorativas, de fazer do fenômeno jurídico uma mera forma normativa, despida de seus caracteres humanos, segundo Sampaio Ferraz(3).
Sua idéia era a de que uma ciência que se ocupasse com tudo poderia se perder em ilações estéreis. Assim sendo, seu pensamento, defendia a neutralidade científica aplicada à ciência jurídica. Defendia também a tripartição entre o jurídico, o moral e o político.
A noção de norma para Kelsen tem como premissa a distinção entre as categorias do ser e do dever ser, como bem cita Sampaio Ferraz(4) , que ele vai buscar no neokantismo de sua época. A consciência humana, diz ele, ou vê as coisas como elas são (a mesa é redonda) ou como elas devem ser (a mesa deve ser redonda). Normas, nesses termos, são prescrições do dever ser. Elas conferem ao comportamento humano um sentido prescritivo. Assim, levantar o braço numa assembléia pode Ter um sentido descritivo (fulano levantou o braço) ou um sentido prescritivo (levantar o braço deve ser entendido como voto a favor de uma proposta).
Enquanto prescrição, a norma é um comando, é o produto de um ato de vontade, que proíbe, obriga ou permite um comportamento...
Normas valem. Sua existência específica é a sua validade.
Neste passo, Kelsen torna a ciência jurídica pura de normas. Porque, entende ele, que cada norma vale não porque seja justa, mas porque estará sempre interligada a uma norma superior que culmina numa norma fundamental.
Disse Kelsen:
"Desde o começo foi meu intento elevar a jurisprudência, que - aberta ou veladamente - se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão". (Contracapa do livro "Teoria Pura do Direito")
POLÍTICA DO DIREITO
Já ao tratarmos da política do direito, temos uma visão mais abrangente de todo o universo jurídico, posto que seu objeto seja, através de uma série de atividades, elaborar um conjunto de estratégias na busca dos fins do direito (justiça, paz social, seguridade social etc). Enfim, buscando por meio de mudanças um direito melhor. Ou, melhor ainda:
"Política Jurídica é a disciplina que tem como objeto o Direito que deve ser e como deva ser, em oposição funcional à Dogmática Jurídica, que trata da interpretação e da aplicação do Direito que é, ou seja, do Direito vigente. 2. Diz-se do "com junto" de estratégias que visam a produção de conteúdo da norma, e sua adequação aos valores Justiça e Utilidade Social ou ainda... 3. Complexo de medidas que têm como objetivo a correção, derrogação ou proposição de normas jurídicas ou de mudanças de rumo na Jurisprudência dos Tribunais, tendo como referente a realização dos valores jurídicos..."(5)
A Política Jurídica deve corresponder aos valores do direito, quais sejam: uma melhor adequação aos princípios do direito, melhor dizendo, adequação das normas aos princípios gerais do direito.
Conforme anotações de aula proferida pelo ilustre professor Dr. Orlando Ferreira de Melo e neste sentido, só se muda o direito com atitude utópica. A utopia funciona para o Devir(6) - a mudança para o direito que deve ser - e quando se estuda a mudança, tratamos de política do direito, a busca do "EUSTOPO", que em grego significa lugar melhor - utopia.
A Política jurídica ao contrário da visão Kelseniana, parte de um postulado básico, e o pensamento do Professor Dr. Orlando Ferreira Melo(7), com o qual me coaduno é:
"... a norma jurídica, para ganhar um mínimo de adesão social que a faça voluntariamente obedecida, deve ser matizada pela idéia e sentimento do ético, do legítimo, do justo e do útil. Assim, a aceitação da norma irá depender menos de sua validade formal, que são meras observâncias técnicas, que da sua validade material, a qual, em nosso acordo semântico, é a qualidade da norma em mostrar-se compatível com o socialmente desejado e basicamente necessário à eticidade das relações humanas".
Vemos então, que o papel do político do direito, não pode apenas se restringir a uma representação corretiva da norma, mas sim, diferentemente do que pensa Kelsen e antes de tudo, prescritivo, trabalhando com a expectativa do futuro, tal qual um analista, que revisando o que está posto, busca novas idéias para aprimorá-lo de acordo com a visão que deve ter com relação à evolução social, sempre buscando aperfeiçoar o direito e as suas relações.
Entende, ainda, este ilustre mestre que à política de direito caberia, antes de tudo, intercomunicar os elementos que a constituem, compreendendo-se os âmbitos da Política e do Direito como espaços de permanentes e desejáveis influências recíprocas.
O Direito necessita da Política para continuamente renovar-se e a Política necessita do Direito para objetivar, em realidade, as reivindicações sociais legítimas, ou seja, propor um sistema de categorias, conceitos, princípios e normas capazes de assegurar não só as relações econômicas, mais justas, mas também o alcance de um ambiente social realmente ético e estimulador das práticas solidárias(8).
Notas:
(1) COELHO, Fábio Ulhoa, Para Entender Kelsen. 3.ª ed. Max Limonad, p.10.
(2) In Prólogo de Para Entender Kelsen, ob. citada, p.15
(3) Ob. citada
(4) Ob. Citada, p. 16
(5) MELO, Osvaldo Ferreira, Dicionário de Política Jurídica. Ob. citada, p. 77
(6) Aqui colocado na categoria de mudança ou deslocamento do que é e como está para alcance de um objetivo. Conforme o Prof. Dr. Orlando Ferreira Melo, In Dicionário de Política Jurídica, OAB/SC editora, p.30. Aplica-se, pois, tal significante ao significado teleológico da Política Jurídica, na mudança do direito que é para o direito que deve ser.
(7) MELO, Orlando Ferreira, Temas Atuais da Política do Direito, Sergio A.Fabris ed. p. 15.
(8) Ob. Cit. P. 14.
Geraldo Doni Júnior é mestre em Direito para gestão de empresas públicas e privadas, professor de direito civil, advogado.
Postado no site http://www.paranaonline.com.br/
13/12/2010 às 00:00:00 - Atualizado em 12/12/2010 às 22:44:19
Geraldo Doni Júnior
Como já se disse, filosofar é procurar o sentido das coisas.
Porque existe o Direito?
Para que existe o Direito?
Qual o sentido da história do Direito?
Que é Direito?
Em que se funda ou se legitima o Direito?
A busca incessante gera os conceitos que serão aplicados pelo cientista e pelo político do direito. Afinal, só se lida com as normas dominando os conceitos.
Assim sendo, o tema exige uma comparação entre a política do direito e o pensamento Kelseniano, justificando a priori a busca de um conceito ou, pelo menos, uma tentativa, que de certa forma possa demonstrar a diferença e ao mesmo tempo comparar o pensamento de Kelsen com relação à Política Jurídica.
Kelsen, trata da ciência do direito e não da Política do Direito. Seu estudo In "Teoria Pura do Direito" visa o direito que é e não o direito que deve ser.
Kelsen ao escrever "A Teoria Pura do Direito", mirou um estudo exclusivo, voltado à criação de um método científico para o conhecimento jurídico(1). Nesta obra, Kelsen discute e propõe os princípios e métodos da teoria jurídica.
Busca Kelsen colocar o direito dentro de um estudo próprio, sem a miscelânea proposta à época por alguns juristas, mais especificamente do século XIX cujos debates metodológicos poderiam por em cheque a autonomia da ciência jurídica. Tanto que para alguns era fundamental a junção com outras ciências humanas e para outros a liberação da ciência jurídica deveria desembocar em critérios de livre valoração, não faltando os que recomendavam uma volta aos parâmetros do direito natural, como bem cita Tércio Sampaio Ferraz(2).
O princípio da pureza visa unicamente a norma. Dessa forma o direito para o operador deve ser encarado unicamente como norma e não como fato social, porque ele é o direito que é e não o direito que deve ser. Tanto que Kelsen foi acusado de reducionista, esquecendo das dimensões sociais e valorativas, de fazer do fenômeno jurídico uma mera forma normativa, despida de seus caracteres humanos, segundo Sampaio Ferraz(3).
Sua idéia era a de que uma ciência que se ocupasse com tudo poderia se perder em ilações estéreis. Assim sendo, seu pensamento, defendia a neutralidade científica aplicada à ciência jurídica. Defendia também a tripartição entre o jurídico, o moral e o político.
A noção de norma para Kelsen tem como premissa a distinção entre as categorias do ser e do dever ser, como bem cita Sampaio Ferraz(4) , que ele vai buscar no neokantismo de sua época. A consciência humana, diz ele, ou vê as coisas como elas são (a mesa é redonda) ou como elas devem ser (a mesa deve ser redonda). Normas, nesses termos, são prescrições do dever ser. Elas conferem ao comportamento humano um sentido prescritivo. Assim, levantar o braço numa assembléia pode Ter um sentido descritivo (fulano levantou o braço) ou um sentido prescritivo (levantar o braço deve ser entendido como voto a favor de uma proposta).
Enquanto prescrição, a norma é um comando, é o produto de um ato de vontade, que proíbe, obriga ou permite um comportamento...
Normas valem. Sua existência específica é a sua validade.
Neste passo, Kelsen torna a ciência jurídica pura de normas. Porque, entende ele, que cada norma vale não porque seja justa, mas porque estará sempre interligada a uma norma superior que culmina numa norma fundamental.
Disse Kelsen:
"Desde o começo foi meu intento elevar a jurisprudência, que - aberta ou veladamente - se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão". (Contracapa do livro "Teoria Pura do Direito")
POLÍTICA DO DIREITO
Já ao tratarmos da política do direito, temos uma visão mais abrangente de todo o universo jurídico, posto que seu objeto seja, através de uma série de atividades, elaborar um conjunto de estratégias na busca dos fins do direito (justiça, paz social, seguridade social etc). Enfim, buscando por meio de mudanças um direito melhor. Ou, melhor ainda:
"Política Jurídica é a disciplina que tem como objeto o Direito que deve ser e como deva ser, em oposição funcional à Dogmática Jurídica, que trata da interpretação e da aplicação do Direito que é, ou seja, do Direito vigente. 2. Diz-se do "com junto" de estratégias que visam a produção de conteúdo da norma, e sua adequação aos valores Justiça e Utilidade Social ou ainda... 3. Complexo de medidas que têm como objetivo a correção, derrogação ou proposição de normas jurídicas ou de mudanças de rumo na Jurisprudência dos Tribunais, tendo como referente a realização dos valores jurídicos..."(5)
A Política Jurídica deve corresponder aos valores do direito, quais sejam: uma melhor adequação aos princípios do direito, melhor dizendo, adequação das normas aos princípios gerais do direito.
Conforme anotações de aula proferida pelo ilustre professor Dr. Orlando Ferreira de Melo e neste sentido, só se muda o direito com atitude utópica. A utopia funciona para o Devir(6) - a mudança para o direito que deve ser - e quando se estuda a mudança, tratamos de política do direito, a busca do "EUSTOPO", que em grego significa lugar melhor - utopia.
A Política jurídica ao contrário da visão Kelseniana, parte de um postulado básico, e o pensamento do Professor Dr. Orlando Ferreira Melo(7), com o qual me coaduno é:
"... a norma jurídica, para ganhar um mínimo de adesão social que a faça voluntariamente obedecida, deve ser matizada pela idéia e sentimento do ético, do legítimo, do justo e do útil. Assim, a aceitação da norma irá depender menos de sua validade formal, que são meras observâncias técnicas, que da sua validade material, a qual, em nosso acordo semântico, é a qualidade da norma em mostrar-se compatível com o socialmente desejado e basicamente necessário à eticidade das relações humanas".
Vemos então, que o papel do político do direito, não pode apenas se restringir a uma representação corretiva da norma, mas sim, diferentemente do que pensa Kelsen e antes de tudo, prescritivo, trabalhando com a expectativa do futuro, tal qual um analista, que revisando o que está posto, busca novas idéias para aprimorá-lo de acordo com a visão que deve ter com relação à evolução social, sempre buscando aperfeiçoar o direito e as suas relações.
Entende, ainda, este ilustre mestre que à política de direito caberia, antes de tudo, intercomunicar os elementos que a constituem, compreendendo-se os âmbitos da Política e do Direito como espaços de permanentes e desejáveis influências recíprocas.
O Direito necessita da Política para continuamente renovar-se e a Política necessita do Direito para objetivar, em realidade, as reivindicações sociais legítimas, ou seja, propor um sistema de categorias, conceitos, princípios e normas capazes de assegurar não só as relações econômicas, mais justas, mas também o alcance de um ambiente social realmente ético e estimulador das práticas solidárias(8).
Notas:
(1) COELHO, Fábio Ulhoa, Para Entender Kelsen. 3.ª ed. Max Limonad, p.10.
(2) In Prólogo de Para Entender Kelsen, ob. citada, p.15
(3) Ob. citada
(4) Ob. Citada, p. 16
(5) MELO, Osvaldo Ferreira, Dicionário de Política Jurídica. Ob. citada, p. 77
(6) Aqui colocado na categoria de mudança ou deslocamento do que é e como está para alcance de um objetivo. Conforme o Prof. Dr. Orlando Ferreira Melo, In Dicionário de Política Jurídica, OAB/SC editora, p.30. Aplica-se, pois, tal significante ao significado teleológico da Política Jurídica, na mudança do direito que é para o direito que deve ser.
(7) MELO, Orlando Ferreira, Temas Atuais da Política do Direito, Sergio A.Fabris ed. p. 15.
(8) Ob. Cit. P. 14.
Geraldo Doni Júnior é mestre em Direito para gestão de empresas públicas e privadas, professor de direito civil, advogado.
Postado no site http://www.paranaonline.com.br/
A fotografia digital como prova no processo. Aspectos tecnológicos
Juliana C. B. A. de Araújo
O campo desse estudo se localiza no momento processual em que os registros das fotos obtidas da câmera digital e gravadas no seu cartão de memória, uma vez levados ao processo como prova, são impugnados em sua autenticidade, pela parte contra quem foram produzidos, de forma a demandar uma investigação de possíveis adulterações por meio de um exame pericial.
A idoneidade ou falsidade da fotografia digital podem perfeitamente ser atestadas por um exame pericial, visto que existem tecnologias capazes de garantir a integridade da imagem digital e de aferir adulterações nela porventura realizadas.
Existem duas técnicas computacionais que garantem a autenticidade desses arquivos, já bastante conhecidas e difundidas. São elas:
- "Formato RAW": é um sistema binário de armazenamento que existe em certas câmeras digitais, que atestam que a fotografia está "sem processamento", "sem tratamento" ou "cru", ou seja, garante a autenticidade do arquivo de imagem, pois impede que qualquer manipulação seja salva no mesmo arquivo, sendo necessário, para salvar as alterações realizadas, a conversão para outro formato.
- "HASH": é um método resultante da aplicação de um algoritmo unidirecional que varre todos os pixels de uma imagem e converte parte de um arquivo digital em um valor de comprimento fixo irreversível (uma assinatura digital).
Quanto às técnicas computacionais e matemáticas capazes de detectar alterações em imagens digitais, a abordagem para a criação dessas ferramentas começa com a compreensão acerca de quais propriedades geométricas ou estatísticas de uma imagem são modificadas por um tipo particular de adulteração. Em seguida é desenvolvido um algoritmo matemático para descobrir essas irregularidades, capazes de detectar, portanto, quando uma imagem contém uma área "clonada", ou não possui as propriedades matemáticas de uma foto digital original. As técnicas são as seguintes:
- "Reamostra de Imagens": numa falsificação criada pela emenda de imagens sobrepostas em um fundo escolhido, para uma versão convincente, é necessário redimensionar, girar ou esticar as imagens originais (ou porções delas), o que requer fazer outra amostra das imagens. Esta reamostragem introduz específicas correlações entre os pixels das imagens vizinhas, que são quantificadas e detectadas através do algoritmo da maximização da expectativa EM (expectation maximization).
- "Filtro de Cor Array Manipulado/Imagens Interpoladas": a maioria das câmeras digitais vem equipadas com um sensor CCD (charge-coupled device) que captura imagens em cor utilizando uma matriz de filtros de cor Array. Em cada local de um pixel, somente uma amostra de cor (de três) é capturada. A interpolação é uma técnica de aumento artificial da nitidez da imagem, como, por exemplo, quando uma imagem melhora ao se inserir um DVD em uma televisão de alta resolução. Se a imagem adulterada for interpolada, as cores faltantes da amostra são deduzidas dos valores vizinhos, estabelecendo-se correlações específicas, que são detectadas pelo algoritmo da maximização da expectativa EM.
- "Dupla Compressão JPED": quando há uma falsificação de uma imagem, um comportamento típico é o de gravar a imagem em um software de edição de fotos, fazer algum procedimento e regravar a imagem adulterada. Se o formato JPED foi o utilizado para armazenar as imagens, resulta violada a compressão da imagem. O formato JPED se utiliza o sistema lossy compression, uma técnica de compressão que resulta em perda de dados decorrente da eliminação de alguns pixels, mantendo uma boa nitidez com uma grande compressão. A dupla compressão JPEG introduz correlações específicas entre os coeficientes de transformação discreta do coseno (discrete cosine transform -DCT) de blocos de imagens, que podem ser detectadas e quantificadas por um algoritmo.
- "Regiões de Imagens Duplicadas": uma manipulação comumente utilizada para remover uma pessoa ou um objeto não desejado de uma imagem é o ato de copiar e de colar porções da mesma imagem sobre a região desejada. O algoritmo emprega um componente de análise principal (PCA) para detectar eficientemente a presença de regiões duplicadas até mesmo em imagens ruidosas (impuras ou inconsistentes) ou com perda de compressão.
- "Padrões de Ruídos Inconsistentes": as imagens digitais contêm uma quantidade inerente de ruídos que são uniformemente distribuídos por toda a imagem. O ruído é representado por aqueles pontos pretos da imagem quando se tira uma foto em um ambiente desfavorável, com pouca luminosidade. Ao criar falsificações digitais, é comum adicionar pequenas porções de ruídos nas regiões adulteradas para ocultar vestígios de falsificação, tornando inconsistente o local dos níveis de ruído adicionados na imagem, o que é detectado pelo algoritmo.
As técnicas exploram propriedades complexas e sutis da iluminação e geometria do processo de formação da imagem, que são difíceis de serem corrigidas usando um programa padrão de edição de fotos, comumente utilizados para a falsificação das imagens, comprovando a sensibilidade e a robustez dos algoritmos. Esses softwares são aplicáveis a qualquer arquivo de computador e se traduzem em processos simples que permitem a aferição de mínima variação de tonalidade na imagem periciada.
Entretanto, deve ser ressaltado que o campo de perícia de imagens continuará a dificultar, contudo, nunca a impossibilitar a criação de falsificações indetectáveis, exigindo certa prudência no recurso à fotografia digital como meio de prova no processo.
Juliana Cristina Busnardo Augusto de Araújo é Servidora Pública Federal do TRT da 9.ª Região. Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba. Especialista em Direito Empresarial pelo IBEJ. Integrante do Grupo de Pesquisa Científica do Unicuritiba "Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial: os Efeitos Limitadores da Prova Judiciária", sob responsabilidade Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther.
Postado na coluna Direito e Justiça - http://www.paranaonline.com.br/
Juliana C. B. A. de Araújo
O campo desse estudo se localiza no momento processual em que os registros das fotos obtidas da câmera digital e gravadas no seu cartão de memória, uma vez levados ao processo como prova, são impugnados em sua autenticidade, pela parte contra quem foram produzidos, de forma a demandar uma investigação de possíveis adulterações por meio de um exame pericial.
A idoneidade ou falsidade da fotografia digital podem perfeitamente ser atestadas por um exame pericial, visto que existem tecnologias capazes de garantir a integridade da imagem digital e de aferir adulterações nela porventura realizadas.
Existem duas técnicas computacionais que garantem a autenticidade desses arquivos, já bastante conhecidas e difundidas. São elas:
- "Formato RAW": é um sistema binário de armazenamento que existe em certas câmeras digitais, que atestam que a fotografia está "sem processamento", "sem tratamento" ou "cru", ou seja, garante a autenticidade do arquivo de imagem, pois impede que qualquer manipulação seja salva no mesmo arquivo, sendo necessário, para salvar as alterações realizadas, a conversão para outro formato.
- "HASH": é um método resultante da aplicação de um algoritmo unidirecional que varre todos os pixels de uma imagem e converte parte de um arquivo digital em um valor de comprimento fixo irreversível (uma assinatura digital).
Quanto às técnicas computacionais e matemáticas capazes de detectar alterações em imagens digitais, a abordagem para a criação dessas ferramentas começa com a compreensão acerca de quais propriedades geométricas ou estatísticas de uma imagem são modificadas por um tipo particular de adulteração. Em seguida é desenvolvido um algoritmo matemático para descobrir essas irregularidades, capazes de detectar, portanto, quando uma imagem contém uma área "clonada", ou não possui as propriedades matemáticas de uma foto digital original. As técnicas são as seguintes:
- "Reamostra de Imagens": numa falsificação criada pela emenda de imagens sobrepostas em um fundo escolhido, para uma versão convincente, é necessário redimensionar, girar ou esticar as imagens originais (ou porções delas), o que requer fazer outra amostra das imagens. Esta reamostragem introduz específicas correlações entre os pixels das imagens vizinhas, que são quantificadas e detectadas através do algoritmo da maximização da expectativa EM (expectation maximization).
- "Filtro de Cor Array Manipulado/Imagens Interpoladas": a maioria das câmeras digitais vem equipadas com um sensor CCD (charge-coupled device) que captura imagens em cor utilizando uma matriz de filtros de cor Array. Em cada local de um pixel, somente uma amostra de cor (de três) é capturada. A interpolação é uma técnica de aumento artificial da nitidez da imagem, como, por exemplo, quando uma imagem melhora ao se inserir um DVD em uma televisão de alta resolução. Se a imagem adulterada for interpolada, as cores faltantes da amostra são deduzidas dos valores vizinhos, estabelecendo-se correlações específicas, que são detectadas pelo algoritmo da maximização da expectativa EM.
- "Dupla Compressão JPED": quando há uma falsificação de uma imagem, um comportamento típico é o de gravar a imagem em um software de edição de fotos, fazer algum procedimento e regravar a imagem adulterada. Se o formato JPED foi o utilizado para armazenar as imagens, resulta violada a compressão da imagem. O formato JPED se utiliza o sistema lossy compression, uma técnica de compressão que resulta em perda de dados decorrente da eliminação de alguns pixels, mantendo uma boa nitidez com uma grande compressão. A dupla compressão JPEG introduz correlações específicas entre os coeficientes de transformação discreta do coseno (discrete cosine transform -DCT) de blocos de imagens, que podem ser detectadas e quantificadas por um algoritmo.
- "Regiões de Imagens Duplicadas": uma manipulação comumente utilizada para remover uma pessoa ou um objeto não desejado de uma imagem é o ato de copiar e de colar porções da mesma imagem sobre a região desejada. O algoritmo emprega um componente de análise principal (PCA) para detectar eficientemente a presença de regiões duplicadas até mesmo em imagens ruidosas (impuras ou inconsistentes) ou com perda de compressão.
- "Padrões de Ruídos Inconsistentes": as imagens digitais contêm uma quantidade inerente de ruídos que são uniformemente distribuídos por toda a imagem. O ruído é representado por aqueles pontos pretos da imagem quando se tira uma foto em um ambiente desfavorável, com pouca luminosidade. Ao criar falsificações digitais, é comum adicionar pequenas porções de ruídos nas regiões adulteradas para ocultar vestígios de falsificação, tornando inconsistente o local dos níveis de ruído adicionados na imagem, o que é detectado pelo algoritmo.
As técnicas exploram propriedades complexas e sutis da iluminação e geometria do processo de formação da imagem, que são difíceis de serem corrigidas usando um programa padrão de edição de fotos, comumente utilizados para a falsificação das imagens, comprovando a sensibilidade e a robustez dos algoritmos. Esses softwares são aplicáveis a qualquer arquivo de computador e se traduzem em processos simples que permitem a aferição de mínima variação de tonalidade na imagem periciada.
Entretanto, deve ser ressaltado que o campo de perícia de imagens continuará a dificultar, contudo, nunca a impossibilitar a criação de falsificações indetectáveis, exigindo certa prudência no recurso à fotografia digital como meio de prova no processo.
Juliana Cristina Busnardo Augusto de Araújo é Servidora Pública Federal do TRT da 9.ª Região. Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba. Especialista em Direito Empresarial pelo IBEJ. Integrante do Grupo de Pesquisa Científica do Unicuritiba "Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial: os Efeitos Limitadores da Prova Judiciária", sob responsabilidade Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther.
Postado na coluna Direito e Justiça - http://www.paranaonline.com.br/
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