quinta-feira, 28 de março de 2013
SEGURO - EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou apelo de uma beneficiária de seguro por acidentes automobilísticos contra sentença que lhe negara a cobertura do benefício por embriaguez do condutor do carro - seu falecido pai. A filha, inconformada com a sentença de primeiro grau, apresentou apelação. Disse que não foram produzidas nos autos provas capazes de atestar a voluntariedade do estado de embriaguez da vítima, inexistindo, portanto, culpa grave ou agravamento do risco.
A câmara admitiu a argumentação, pois entendeu que não houve demonstração, por parte da Santander Seguros, de que o segurado, voluntariamente, ampliou o risco ao dirigir alcoolizado. Para os integrantes do órgão, as cláusulas que restringem ou limitam as garantias securitárias devem ser interpretadas de maneira restrita, sempre com norte na boa-fé, que é orientadora de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano, interpretou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação.
Para o magistrado, se não houve prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, motivo pelo qual a seguradora ré deve indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2010.062696-0).
quarta-feira, 27 de março de 2013
Mulher que mantinha união estável com ex-sogro tem
pedido de pensão negado
Relator considerou que o
reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente
impossível
Fonte
| TJRS - Quarta Feira, 27 de Março de 2013 (JORNAL JURÍDICO)
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS
negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união
estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau,
proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De
acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes,
descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável.
Caso
A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.
Decisão
A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.
O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:
O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos.
Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança.
Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.
quinta-feira, 21 de março de 2013
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES.
É permitida desde que possível em razão do regime de bens.
Os bens comuns não podem ser doados, pois pertencem a ambos;
Só podem ser doados os bens particulares de cada cônjuge, que devem ser verificados de acordo com o regime de bens adotado no casamento.
A doutrina não é pacífica ao admitir a doação em todos os regimes de bens (CC arts. 1667 a 1671).
Parte-se da premissa que a doação entre cônjuges é da porção disponível de cada um.
Se o contrato de doação não informar nada ou expressamente determinar se tratar de antecipação da legítima, os bens deverão ser colacionados.
Se o contrato de doação informar que os bens são da parte disponível, não haverá necessidade de colação (José Fernando Simão).
(Situação de herdeiro do cônjuge donatário) para que surja o dever de colacionar a doação efetuada deve o cônjuge sobrevivente ser herdeiro necessário do cônjuge doador quando do falecimento do último (arts. 1829 e 1830).
É permitida desde que possível em razão do regime de bens.
Os bens comuns não podem ser doados, pois pertencem a ambos;
Só podem ser doados os bens particulares de cada cônjuge, que devem ser verificados de acordo com o regime de bens adotado no casamento.
A doutrina não é pacífica ao admitir a doação em todos os regimes de bens (CC arts. 1667 a 1671).
Parte-se da premissa que a doação entre cônjuges é da porção disponível de cada um.
Se o contrato de doação não informar nada ou expressamente determinar se tratar de antecipação da legítima, os bens deverão ser colacionados.
Se o contrato de doação informar que os bens são da parte disponível, não haverá necessidade de colação (José Fernando Simão).
(Situação de herdeiro do cônjuge donatário) para que surja o dever de colacionar a doação efetuada deve o cônjuge sobrevivente ser herdeiro necessário do cônjuge doador quando do falecimento do último (arts. 1829 e 1830).
sexta-feira, 8 de março de 2013
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL.
Princípio da boa-fé;
Princípio da autonomia privada;
Princípio da função social dos contratos;
Princípio da relatividade dos efeitos contratuais;
Princípio da força obrigatória dos contratos;
Princípio do consensualismo
ALGUNS DOS DEVERES ANEXOS A QUALQUER CONTRATO.
Dever de respeito;
Dever de colaboração;
Dever de confiança;
Dever de informar;
Dever de lealdade;
Dever de agir conforme a equidade;
Dever de cuidado.
Se qualquer um desses deveres for violado, configurar-se-á a responsabilidade objetiva.
A boa-fé objetiva tem três funções: 1) Função de interpretação (art.113 do CC); 2) Função do controle dos limites do exercício do direito (art. 187 do CC); Função de integração: quando a boa-fé objetiva se afigura em todas as fases do contrato.
Lembrem-se: o contrato deve, necessáriamente, ser interpretado e visualizado de acordo com o contexto social, respeitada, sempre, a dignidade da pessoa humana. Este é o princípio da Função Social do Contrato, onde se busca resguardar os interesses do vulnerável, mitigando, pois, a força obrigatória dos contratos, na medida em que estes tasmbém possuem uma finalidade social. (Direito Civil Contratos - Coordenador Fernando Capez)
quarta-feira, 6 de março de 2013
Mantida restrição a uso de marca de refrigerante
Nome deve ser exluído de campanhas publicitárias, embalagens, ou qualquer outro meio que revele o produto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil
Fonte
TJSP - Terça Feira, 05 de Março de 2013
Jornal Jurídico.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a restrição da utilização do nome 'Refree Cola', excluindo-o de campanhas publicitárias, embalagens, impressos, letreiros de produtos, etiquetas, internet, cartazes, ou qualquer outro meio que revele seu produto ao público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O Desembargador Neves Amorim afirmou que “trata-se de demanda proposta pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funda Ltda. com o objetivo de impedir a empresa-ré, Refrigerantes Marajá S.A., de fazer uso da expressão 'Refree Cola', tendo em vista a existência de legítimo registro para a marca 'Refricola', de sua propriedade, junto ao Instituto Nacional de Propriedade – INPI”.
“É importante desde logo esclarecer que o centro do debate não é a utilização da expressão ‘Cola’ ou a utilização da marca ‘Refree’, mas, a utilização de ambas, em destaque no rótulo, seja em conjunto, justapostas ou superpostas”, destacou o relator em seu voto. “Em todas estas situações existe a possibilidade de confusão”, complementou.
"Cabe esclarecer ainda que", prossegue o relator, "é bem verdade que a ré não fez uso específico da marca registrada pela autora (‘Refricola’), porém a composição por ela formulada entre a marca a ela concedida (‘Refree’) e a expressão ‘Cola’ tornaram as expressões foneticamente idênticas, com a clara possibilidade de o consumidor ser enganado".
Neves Amorim concluiu que “revela-se correta a decisão em primeiro grau em determinar à ré a abstenção do uso da expressão ‘Refree Cola’”. Quanto ao pedido indenização, disse que “a jurisprudência considera tal indenização consequência direta da violação de direitos de propriedade industrial, conforme dispõe o artigo 209 da Lei 9279/96”, finalizou.
Do julgamento, decisão unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
Processo nº 0020463-94.2008.8.26.0482
Nome deve ser exluído de campanhas publicitárias, embalagens, ou qualquer outro meio que revele o produto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil
Fonte
TJSP - Terça Feira, 05 de Março de 2013
Jornal Jurídico.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a restrição da utilização do nome 'Refree Cola', excluindo-o de campanhas publicitárias, embalagens, impressos, letreiros de produtos, etiquetas, internet, cartazes, ou qualquer outro meio que revele seu produto ao público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O Desembargador Neves Amorim afirmou que “trata-se de demanda proposta pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funda Ltda. com o objetivo de impedir a empresa-ré, Refrigerantes Marajá S.A., de fazer uso da expressão 'Refree Cola', tendo em vista a existência de legítimo registro para a marca 'Refricola', de sua propriedade, junto ao Instituto Nacional de Propriedade – INPI”.
“É importante desde logo esclarecer que o centro do debate não é a utilização da expressão ‘Cola’ ou a utilização da marca ‘Refree’, mas, a utilização de ambas, em destaque no rótulo, seja em conjunto, justapostas ou superpostas”, destacou o relator em seu voto. “Em todas estas situações existe a possibilidade de confusão”, complementou.
"Cabe esclarecer ainda que", prossegue o relator, "é bem verdade que a ré não fez uso específico da marca registrada pela autora (‘Refricola’), porém a composição por ela formulada entre a marca a ela concedida (‘Refree’) e a expressão ‘Cola’ tornaram as expressões foneticamente idênticas, com a clara possibilidade de o consumidor ser enganado".
Neves Amorim concluiu que “revela-se correta a decisão em primeiro grau em determinar à ré a abstenção do uso da expressão ‘Refree Cola’”. Quanto ao pedido indenização, disse que “a jurisprudência considera tal indenização consequência direta da violação de direitos de propriedade industrial, conforme dispõe o artigo 209 da Lei 9279/96”, finalizou.
Do julgamento, decisão unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
Processo nº 0020463-94.2008.8.26.0482
terça-feira, 5 de março de 2013
Turma nega habeas corpus a pai preso por inadimplência de pensão alimentícia
A
1ª Turma Cível do TJDFT negou habeas corpus a pai preso por dever
parcelas, referentes ao ano de 2009, da pensão alimentícia dos filhos do
primeiro casamento. A prisão foi decretada depois de várias tentativas
de acordos judiciais, os quais o devedor deixou de quitar.
Consta
do pedido de liberdade que o autor ficou desempregado no ano de 2012,
motivo pelo qual não conseguiu honrar os acordos homologados na Justiça.
Além disso, segundo sua advogada, o devedor teria contraído novo
matrimônio e tornara-se pai novamente, o que agravara sua situação
financeira.
Ao analisar o habeas corpus, a Turma
julgou legal a decretação da prisão. De acordo com o órgão colegiado,
por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e
vir, a prisão civil configura exceção, conforme disposto na Constituição
Federal (artigo 5º, inciso LXVII). Pela regra constitucional, haveria
apenas duas possibilidades de prisão civil por dívidas: para o devedor
voluntário de alimentos e para o depositário infiel. Porém, segundo o
relator, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, novo panorama
para os acordos e as convenções internacionais foi inaugurado. Desde
então, o entendimento pacífico do STF é de que a prisão civil por dívida
restringe-se apenas à hipótese de descumprimento voluntário de
prestação alimentícia e não mais ao depositário infiel.
A
decisão da Turma foi unânime no sentido de que: "A prisão civil pelo
não pagamento de pensão alimentícia não consubstancia pena ou
represália, mas meio processual de coerção ao pagamento da dívida
reconhecida em juízo".
Processo: segredo de justiça
Fonte: Newsletter.
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