DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES.
É permitida desde que possível em razão do regime de bens.
Os bens comuns não podem ser doados, pois pertencem a ambos;
Só podem ser doados os bens particulares de cada cônjuge, que devem ser verificados de acordo com o regime de bens adotado no casamento.
A doutrina não é pacífica ao admitir a doação em todos os regimes de bens (CC arts. 1667 a 1671).
Parte-se da premissa que a doação entre cônjuges é da porção disponível de cada um.
Se o contrato de doação não informar nada ou expressamente determinar se tratar de antecipação da legítima, os bens deverão ser colacionados.
Se o contrato de doação informar que os bens são da parte disponível, não haverá necessidade de colação (José Fernando Simão).
(Situação de herdeiro do cônjuge donatário) para que surja o dever de colacionar a doação efetuada deve o cônjuge sobrevivente ser herdeiro necessário do cônjuge doador quando do falecimento do último (arts. 1829 e 1830).
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