sábado, 31 de julho de 2010

Frei Beto: um diagnóstico da sociedade atual.





PASSEIO SOCRÁTICO







Frei Betto





Ao viajar pelo Oriente mantive contatos com monges do Tibete, da Mongólia, do Japão e da China. Eram homens serenos, comedidos, recolhidos e em paz nos seus mantos cor de açafrão.





Outro dia, eu observava o movimento do aeroporto de São Paulo: a sala de espera cheia de executivos com telefones celulares, preocupados, ansiosos, geralmente comendo mais do que deviam. Com certeza, já haviam tomado café da manhã em casa, mas como a companhia aérea oferecia um outro café, todos comiam vorazmente. Aquilo me fez refletir: 'Qual dos dois modelos produz felicidade?'





Encontrei Daniela, 10 anos, no elevador, às nove da manhã, e perguntei: 'Não foi à aula?' Ela respondeu: 'Não, tenho aula à tarde'. Comemorei: 'Que bom, então de manhã você pode brincar, dormir até mais tarde'. 'Não', retrucou ela, 'tenho tanta coisa de manhã...'. 'Que tanta coisa?', perguntei.. 'Aulas de inglês, de balé, de pintura, piscina', e começou a elencar seu programa de garota robotizada. Fiquei pensando: 'Que pena, a Daniela não disse: 'Tenho aula de meditação!'





Estamos construindo super-homens e super-mulheres, totalmente equipados, mas emocionalmente infantilizados.



Uma progressista cidade do interior de São Paulo tinha, em 1960, seis livrarias e uma academia de ginástica; hoje, tem sessenta academias de ginástica e três livrarias! Não tenho nada contra malhar o corpo, mas me preocupo com a desproporção em relação à malhação do espírito. Acho ótimo, vamos todos morrer esbeltos: 'Como estava o defunto?'. 'Olha, uma maravilha, não tinha uma celulite!' Mas como fica a questão da subjetividade? Da espiritualidade? Da ociosidade amorosa?





Hoje, a palavra é virtualidade. Tudo é virtual.. Trancado em seu quarto, em Brasília, um homem pode ter uma amiga íntima em Tóquio, sem nenhuma preocupação de conhecer o seu vizi­nho de prédio ou de quadra! Tudo é virtual. Somos místicos virtuais, religiosos virtuais, cidadãos virtuais. E somos também eticamente virtuais...





A palavra hoje é 'entretenimento'. Domingo, então, é o dia nacional da imbecilização coletiva. Imbecil o apresentador, imbecil quem vai lá e se apresenta no palco, imbecil quem perde a tarde diante da tela. Como a publicidade não consegue vender felicidade, passa a ilusão de que felicidade é o resultado da soma de prazeres: 'Se tomar este refrigerante, calçar este tênis, ­ usar esta camisa, comprar este carro, você chega lá!' O problema é que, em geral, não se chega! Quem cede desenvolve de tal maneira o desejo, que acaba­ precisando de um analista. Ou de remédios. Quem resiste, aumenta a neurose.





O grande desafio é começar a ver o quanto é bom ser livre de todo esse condicionamento globalizante, neoliberal, consumista. Assim, pode-se viver melhor.. Aliás, para uma boa saúde mental, três requisitos são indispensáveis: amizades, auto-estima, ausência de estresse.





Há uma lógica religiosa no consumismo pós-moderno. Na Idade Média, as cidades adquiriam status construindo uma catedral; hoje, no Brasil, constrói-se um shopping center. É curioso: a maioria dos shoppings centers tem linhas arquitetônicas de catedrais estilizadas; neles não se pode ir de qualquer maneira, é preciso vestir roupa de missa de domingo. E ali dentro sente-se uma sensação paradisíaca: não há mendigos, crianças de rua, sujeira pelas calçadas...





Entra-se naqueles claustros ao som do gregoriano pós-moderno, aquela musiquinha de esperar dentista. Observam-se os vários nichos, todas aquelas capelas com os veneráveis objetos de consumo, acolitados por belas sacerdotisas. Quem pode comprar à vista, sente-se no reino dos céus. Se deve passar cheque pré-datado, pagar a crédito, entrar no cheque especial, sente-se no purgatório. Mas se não pode comprar, certamente vai se sentir no inferno... Felizmente, terminam todos na eucaristia pós-moderna, irmanados na mesma mesa, com o mesmo suco e o mesmo hambúrguer do Mc Donald...





Costumo advertir os balconistas que me cercam à porta das lojas: 'Estou apenas fazendo um passeio socrático. Diante de seus olhares espantados, explico: 'Sócrates, filósofo grego, também gostava de descansar a cabeça percorrendo o centro comercial de Atenas. Quando vendedores como vocês o assediavam, ele respondia: "Estou apenas observando quanta coisa existe de que não preciso para ser feliz!"
Frei Beto: um diagnóstico da sociedade atual.

PASSEIO SOCRÁTICO

Frei Betto



Ao viajar pelo Oriente mantive contatos com monges do Tibete, da Mongólia, do Japão e da China. Eram homens serenos, comedidos, recolhidos e em paz nos seus mantos cor de açafrão.


Outro dia, eu observava o movimento do aeroporto de São Paulo: a sala de espera cheia de executivos com telefones celulares, preocupados, ansiosos, geralmente comendo mais do que deviam. Com certeza, já haviam tomado café da manhã em casa, mas como a companhia aérea oferecia um outro café, todos comiam vorazmente. Aquilo me fez refletir: 'Qual dos dois modelos produz felicidade?'


Encontrei Daniela, 10 anos, no elevador, às nove da manhã, e perguntei: 'Não foi à aula?' Ela respondeu: 'Não, tenho aula à tarde'. Comemorei: 'Que bom, então de manhã você pode brincar, dormir até mais tarde'. 'Não', retrucou ela, 'tenho tanta coisa de manhã...'. 'Que tanta coisa?', perguntei.. 'Aulas de inglês, de balé, de pintura, piscina', e começou a elencar seu programa de garota robotizada. Fiquei pensando: 'Que pena, a Daniela não disse: 'Tenho aula de meditação!'



Estamos construindo super-homens e super-mulheres, totalmente equipados, mas emocionalmente infantilizados.

Uma progressista cidade do interior de São Paulo tinha, em 1960, seis livrarias e uma academia de ginástica; hoje, tem sessenta academias de ginástica e três livrarias! Não tenho nada contra malhar o corpo, mas me preocupo com a desproporção em relação à malhação do espírito. Acho ótimo, vamos todos morrer esbeltos: 'Como estava o defunto?'. 'Olha, uma maravilha, não tinha uma celulite!' Mas como fica a questão da subjetividade? Da espiritualidade? Da ociosidade amorosa?


Hoje, a palavra é virtualidade. Tudo é virtual.. Trancado em seu quarto, em Brasília, um homem pode ter uma amiga íntima em Tóquio, sem nenhuma preocupação de conhecer o seu vizi­nho de prédio ou de quadra! Tudo é virtual. Somos místicos virtuais, religiosos virtuais, cidadãos virtuais. E somos também eticamente virtuais...


A palavra hoje é 'entretenimento'. Domingo, então, é o dia nacional da imbecilização coletiva. Imbecil o apresentador, imbecil quem vai lá e se apresenta no palco, imbecil quem perde a tarde diante da tela. Como a publicidade não consegue vender felicidade, passa a ilusão de que felicidade é o resultado da soma de prazeres: 'Se tomar este refrigerante, calçar este tênis, ­ usar esta camisa, comprar este carro, você chega lá!' O problema é que, em geral, não se chega! Quem cede desenvolve de tal maneira o desejo, que acaba­ precisando de um analista. Ou de remédios. Quem resiste, aumenta a neurose.


O grande desafio é começar a ver o quanto é bom ser livre de todo esse condicionamento globalizante, neoliberal, consumista. Assim, pode-se viver melhor.. Aliás, para uma boa saúde mental, três requisitos são indispensáveis: amizades, auto-estima, ausência de estresse.


Há uma lógica religiosa no consumismo pós-moderno. Na Idade Média, as cidades adquiriam status construindo uma catedral; hoje, no Brasil, constrói-se um shopping center. É curioso: a maioria dos shoppings centers tem linhas arquitetônicas de catedrais estilizadas; neles não se pode ir de qualquer maneira, é preciso vestir roupa de missa de domingo. E ali dentro sente-se uma sensação paradisíaca: não há mendigos, crianças de rua, sujeira pelas calçadas...


Entra-se naqueles claustros ao som do gregoriano pós-moderno, aquela musiquinha de esperar dentista. Observam-se os vários nichos, todas aquelas capelas com os veneráveis objetos de consumo, acolitados por belas sacerdotisas. Quem pode comprar à vista, sente-se no reino dos céus. Se deve passar cheque pré-datado, pagar a crédito, entrar no cheque especial, sente-se no purgatório. Mas se não pode comprar, certamente vai se sentir no inferno... Felizmente, terminam todos na eucaristia pós-moderna, irmanados na mesma mesa, com o mesmo suco e o mesmo hambúrguer do Mc Donald...


Costumo advertir os balconistas que me cercam à porta das lojas: 'Estou apenas fazendo um passeio socrático. Diante de seus olhares espantados, explico: 'Sócrates, filósofo grego, também gostava de descansar a cabeça percorrendo o centro comercial de Atenas. Quando vendedores como vocês o assediavam, ele respondia: "Estou apenas observando quanta coisa existe de que não preciso para ser feliz!"

sexta-feira, 30 de julho de 2010

30/07 - Tribunal nega isenção de dívida à avalista de empréstimo bancário


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, a apelação cível feita pelo avalista de um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O apelante pretendia derrubar uma decisão de primeiro grau, da 17.ª Vara Federal de Belo Horizonte /MG, que havia concedido ao banco o direito de receber o pagamento da dívida, contraída em 1995.
O caso chegou à Justiça Federal em 2003, quando a Caixa reclamou a cobrança do saldo devedor do empréstimo, na época avaliada em mais de R$ 35 mil. O crédito havia sido cedido a uma empresa, e o apelante assinou o contrato como avalista. A princípio, o valor da dívida era de R$ 6.726,38. Na vara federal de Minas Gerais o juiz deu ganho à CEF.

O apelante, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que não deveria ser responsabilizado pela dívida, "por ser avalista de nota promissória prescrita". Também argumentou que "jamais se beneficiou do empréstimo concedido à empresa".

No entanto, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, relator convocado, frisou que a nota promissória emitida pela Caixa cumpria a cláusula do contrato de concessão de crédito, em que o apelante figurava como avalista solidário. No voto, o juiz fez referência à Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".

O relator também citou o artigo 896 do Código Civil, ao definir que "a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes" e que, nesse caso, o apelante assinou o contrato por vontade própria, na condição de devedor pelo pagamento do empréstimo e dos valores acrescidos.

A apelação foi, portanto, negada pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira. A 6.ª Turma acompanhou o voto do relator e, com isso, o apelante deverá quitar todo o valor devido.

Apelação Cível 2003.38.00.001989-2/MG

Fonte: TRF1
30/07 - Cresce apoio a Fachin para o STF


Jurista paranaense no Supremo é antiga aspiração do estado

Segue crescendo a mobilização em torno do nome do advogado Luiz Edson Fachin, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – a ser aberta nos próximos dias, com a aposentadoria do ministro Eros Grau. Nesta semana, o governador Orlando Pessuti reuniu-se com Fachin e o presidente do Tri­­­bunal de Justiça do Paraná (TJ), desembargador Celso Rotoli de Macedo, para reforçar o apoio à indicação de Fachin – gaúcho radicado no Paraná. “Com a no­­­meação do jurista Fachin, teríamos um ministro da mais alta qualificação profissional e, portanto, um ministro a serviço do Brasil e da justiça. É sempre im­­portante que o estado possa ocupar estruturas de poder, de trabalho em Brasília. Para o Paraná, seria um orgulho ter um representante no STF”, comentou o governador. Na ocasião, o presidente do TJ também declarou o apoio do Tribunal ao nome de Fachin.

Ontem, o prefeito de Curi­tiba, Luciano Ducci, e o procu­rador-geral do município, Eraldo Luiz Küster, manifestaram-se em favor do professor da UFPR. “Curitiba se sente honrada em apoiar a indicação para o Supremo Tribunal Fe­­­deral de um jurista como o Dr. Fachin”, afirmou Ducci. A intenção de todos é sensibilizar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, responsável pela escolha dos ministros do STF, para que atenda ao antigo pleito paranaense de ter um representante no Supremo – o único ministro do STF oriundo do Paraná foi Ubaldino do Amaral, há mais de um século.

Comunidade jurídica

Além de praticamente toda a classe política paranaense, diversas entidades de classe, como o Instituto dos Advogados do Para­­­ná, a Associação dos Magis­­­trados do Paraná e a Associação Parana­­ense do Ministério Público divulgaram moções de apoio à indicação de Fachin. Além disso, membros destacados da comunidade jurídica também vêm manifestando apoio à indicação do professor da UFPR. “Presto meu mais absoluto apoio. Ele sempre prestou trabalho muito importante para o desenvolvimento do Di­­­reito e para o ensino jurídico”, afirmou Luiz Guilherme Ma­­­­rino­­­ni, também professor da UFPR. Já o jurista René Dotti revelou que vai enviar sua manifestação em favor de Fachin ao Ministério da Justiça. “Posso testemunhar, pela convivência de muitos anos, que Luiz Edson Fachin reúne com muita propriedade as virtudes de advogado, professor de Direito e cidadão. Ele é detentor de muito mais qualidades que as exigidas pela Constituição Federal para ingresso no Supremo Tribunal Federal”, declarou.


Fonte: Vinícius André Dias - Gazeta do Povo

quarta-feira, 28 de julho de 2010

LEI Nº 12291, DE 20 DE JULHO DE 2010

(DOU DE 21.07.2010)

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


segunda-feira, 26 de julho de 2010

NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Sumário: 1. Culpa contratual e Extracontratual. 2. Responsabilidade Contratual. 3. Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana. 4. Ato Ilícito. 5. Natureza Jurídica do Ato Ilícito.

1. CULPA CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Se buscarmos as origens da responsabilidade civil, podemos afirmar sem medo de errar que ela encerra, pelo menos, dois tipos de culpa : a culpa contratual e a culpa extracontratual, a primeira defluindo do descumprimento dos contratos e das obrigações unilaterais e até mesmo da lei. Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, é aquela posicionada na violação a um preceito legal, tal qual as previsões dos arts. 186 e 932 do CC, que além de tratarem generalisticamente as perdas e danos, indicam desnecessidade de ser o causador do dano o responsável pela indenização, como também o responsável pela pessoa, animal ou coisa que deu causa ao prejuízo.
O novo Código Civil introduziu o art. 928, substituindo o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária.

2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

Segundo a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a Responsabilidade Civil Contratual é aquela oriunda do incumprimento de cláusula constante de contrato, para efeito de ressarcimento do dano causado à outra parte da obrigação.
Responsabilidade Contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico. Entende, no entanto MARIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA. ob. Cit.) que o qualificativo corrente não se mostra rigoroso, dado que, além dos contratos, existem outras fontes de tais vínculos, cujo incumprimento ocasiona essa espécie de responsabilidade civil. Podem eles, do mesmo modo, surgir de negócios jurídicos unilaterais e, inclusive diretamente da lei. Mercê da razão exposta, alguns autores preferem as denominações “responsabilidade negocial” ou “responsabilidade obrigacional” (VAZ TERRA citado por ALMEIDA COSTA e respeitado autor português, entende ser esta última designação a mais completa).

3. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
Responsabilidade Aquiliana é a responsabilidade Civil resultante, por exemplo, das determinações do art. 186 do CC que determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Ver também o art. 159 do CC 1916).
THOMAS MARKI, citado por Álvaro V. de Azevedo (Ob.Cit.p. 255), após esclarecer que a Lei Aquilia, inicialmente só tinha aplicação ante “o dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea”, afirma que, ”além destes requisitos, a Lex Aquilia exigia que a danificação fosse feita iniuria, isto é, contra a lei. Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra iniuria não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava também a culpabilidade do autor do dano”.
Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposo, sendo imputável a ele também a mais leve negligência: In Lex Aquilia ET levíssima culpa venit, (D.9,2,44). Conta ainda o tratadista que as sanções da Lex Aquilia aplicavam-se, mais tarde, a outros casos de danificação, além das restrições originárias acima mencionadas como prejuízos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico material da coisa.
Como antes citado e de acordo com as previsões dos legisladores, o conceito de responsabilidade evoluiu e ampliou-se em seu significado, abrangendo, também, a indenização de danos sem existência de culpa, o que, segundo AZEVEDO (Ob.Cit) se constitui num verdadeiro risco aos que, em face da lei, se sujeitam a repará-los. Diz ele: “não se pode falar nesta hipótese, em ilicitude, mesmo ante a reparação do dano”.
Consequentemente, do inadimplemento de uma norma jurídica podem surgir dois tipos de responsabilidade: uma subjetiva ou delitual, na qual é analisada a culpa do causador do dano, e de outro lado surge a responsabilidade objetiva ou decorrente do risco, onde se analisa a atividade do causador do dano, que por ela criou o risco.
É concepção do mestre lusitano ALMEIDA COSTA (Ob Cit.), que a responsabilidade extracontratual abrange os restantes casos de ilícito civil. Deriva, mormente da violação de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos atos que, embora lícitos, produzem danos a outrem. Utilizam-se, ainda, as designações de responsabilidade delitual ou aquiliana, ou ainda responsabilidade extranegocial ou extra-obrigacional.

4. ATO ILÍCITO
O ato ilícito é na realidade, uma subclassificação dos atos jurídicos, correspondente a toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, de que resulte violação aos direitos de outrem. Configura-se como culpa ou dolo, distinguindo-se em que esse, além da reparação indenizatória peculiar àquela, arrosta com a condenação penal (Dicionário Jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas).

5. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ILÍCITO
A natureza do ato ilícito que impõe a responsabilidade civil de indenizar é criminal ou civil, bastando para tanto distinguir uma da outra em razão da norma que a regulamenta. No entanto, para o autor não importa, para efeito de responsabilidade civil de indenizar perdas e danos, se a violação foi praticada pelo agente intencionalmente (dolo) ou culposamente.
Entende-se o dolo como a manifestação livre e consciente do agente na prática da conduta ilícita.
Para o estudo em pauta, não importa seja esse ilícito civil ou criminal. Pois como já exposto, na esfera penal busca-se a pena; na civil, o que se pretende é a reparação do dano mediante uma indenização.
O julgamento da responsabilidade civil independe da apuração da responsabilidade criminal. Tanto que os processos são independentes e correm separadamente. É certo também, que a sentença criminal condenatória, após esgotado o prazo recursal, faz coisa julgada no âmbito do juízo cível, considerando a responsabilidade civil de indenizar, conforme determinações emanadas do Código Penal Brasileiro em seu art. 91, inc. I, que preleciona: a condenação criminal faz tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o art. 63 do mesmo diploma, determina que: transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
O oposto, ou seja, a sentença cível, transitada em julgado, não proporciona o mesmo efeito no juízo criminal.
O termo “civil” refere-se ao cidadão que, nas suas relações com a comunidade, adquire direitos a exigir e obrigações a cumprir.


quarta-feira, 21 de julho de 2010

Divórcio já!


por Maria Berenice Dias.

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina. Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento, que antes até indissolúvel era.
Foi necessária uma luta de um quarto de século, somente no ano de 1977, ter ocorrido a aprovação do divórcio. Ainda assim, inúmeras eram as restrições e os entraves para a sua concessão. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o "inocente" tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou s eja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade, que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Decorridos mais de 30 anos de vigência da Lei do Divórcio, ninguém duvida que estava mais do que na hora de se acabar com a duplicidade de instrumentos para a obtenção do divórcio. Facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam por fim ao casamento e buscar em novos relacionamentos a construção de outra família.
Por isso está sendo tão festejada a aprovação da PEC 28/2009 pelo Senado Federal. Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, d esaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática.
O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórci o sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Enquanto isso, elas devem continuar a se qualificarem como separados, apesar do estado civil que as identifica não mais existir. Mas nada impede a reconciliação, com o retorno ao estado de casado (CC 1.577).
Além do proveito a todos, a medida vai produzir significativo desafogo do Poder Judiciário. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A divergência do autor enseja a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei. Já o eventual inconformismo do réu é inócuo. Afinal, não é preciso a sua anuência para a demanda ter seguimento. E, como para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais n ecessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. Sequer persiste a possibilidade de ocorrer o achatamento do valor dos alimentos, uma vez que restaram revogados os artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil. Do mesmo modo, acaba a prerrogativa de o titular do nome buscar que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Não mais continuaram em vigor os artigos 1.571, § 2º e 1.578 do Código Civil.
Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais - já que a preferência legal é pela guarda compartilhada - e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais carecem de definição, eis ser possível a concessão do divór cio sem partilha de bens (CC 1.581).
Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.

terça-feira, 20 de julho de 2010

O novo divórcio



*Luís Cláudio Chaves

Entrou em vigor dia 14 a Emenda Constitucional 28/09, que viabiliza o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de separação judicial ou de fato. Até então, para decretação ou homologação do divórcio, era necessária a prova do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto). O objetivo da alteração legislativa segundo seus defensores é dar celeridade ao processo, diminuindo o desgaste causado pelo tempo enfrentado pelos casais que decidem se divorciar. Destaca-se que a alteração foi feita na Carta Magna, pelo que o Código Civil deve ser interpretado à luz da nova disposição constitucional. O divórcio, no Brasil, além de regulamentado por legislação infra-constitucional, está previsto na Constituição Federal, no art. 226. A presente alteração constitucional, embora não tenha acabado com a separação, tornou-a inócua ao divórcio e, portanto, sem importância, devendo cair no desuso sua forma judicial. É lógico que, diante do interesse de um ou dos dois cônjuges de dissolver o casamento, o advogado irá valer-se do divórcio, em decorrência da inexistência de condições temporais de separação prévia, ou mesmo de motivação.



Com relação às ações de separação que se encontram em tramitação, nenhuma alteração devem sofrer, salvo se o réu ainda não foi citado e o autor queira alterar o pedido ou por convenção das partes. A alteração pretende acabar com o enorme tempo que os cônjuges devem esperar para conseguir romper a união conjugal e, em muitos casos, com a duplicidade obrigatória de feitos. Todavia, alguns defendem que com a Emenda facilitando o processo de divórcio, ocorrerá uma banalização da instituição do casamento. Verdade é que muitos casais que estão separados acabam reconciliando-se pequeno tempo depois. É sinal que precipitaram na iniciativa de por fim ao casamento. Quando da separação judicial a reconciliação é simples, por meio de petição. Agora com o divórcio sem necessidade da prévia separação é de se esperar, realmente, que alguns deles causem arrependimento instantâneo aos cônjuges. Diante disso só um novo casamento ou a união estável. No último caso recomenda-se o pacto de convivência para deixar claro o período da nova união.



Chama-se a atenção de todos para evitar falsas expectativas em razão da duração ou complexidade do processo. A duração de um processo de família está muito mais associada ao grau de litigiosidade do conflito do que ao procedimento. Pode-se resolver rapidamente o divórcio, mas existirem múltiplas questões litigiosas que demandarão tempo de julgamento como: decisão sobre a guarda de filhos, alienações parentais, alimentos e/ou partilha de bens. Ademais, mesmo resolvido o divórcio, ou seja, a lide, o conflito familiar não necessariamente foi resolvido envolvendo uma série de novas ações em decorrência da possibilidade de revisão judicial de várias matérias como, por exemplo, a ação revisional de alimentos.



Lógico que a mudança era aspiração da maioria, eis que ninguém queria continuar casado com uma pessoa com a qual mantém um relacionamento fadado ao fracasso simplesmente porque o procedimento de divórcio era burocrático. É a liberdade do indivíduo consagrada na decisão de por fim ao seu casamento. Com a menor intervenção estatal, o procedimento fica mais simples, encerrando a obrigatoriedade da estrutura dual (separação e divórcio). Além do mais, é uma boa medida para tentar banir a discussão da culpa nos processos que objetivam a dissolução da sociedade conjugal. Não deu certo (flores, frutos e folhas), valeu a intenção da semente.



*Advogado e presidente da OAB/MG

segunda-feira, 19 de julho de 2010

CQCS (BA) • ÚLTIMAS NOTÍCIAS • 23/6/2010 • 12:08:


Seguradoras não podem obrigar cliente a usar apenas oficinas indicadas

Ao contratar um seguro para o seu automóvel, o consumidor tem acesso a uma lista de oficinas e de profissionais credenciados pela seguradora que podem atendê-lo em caso de problema com o bem protegido. Isso, contudo, não impede que ele opte por um estabelecimento não cadastrado pela empresa, mas de sua confiança, para a realização do serviço sem necessidade de arcar com qualquer custo. Esse direito é garantido pela Circular nº 269/2004 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que em seu artigo 14 determina a Previsão contratual da livre escolha de oficinas pelos segurados para recuperação de veículos sinistrados.
"Muitos consumidores desconhecem esse direito. Apesar da exigência da Susep, essa obrigação não aparece de forma clara nos contratos. No item "Condições Gerais" dos acordos, as seguradoras se comprometem a indenizar o segurado, mas não diz de que forma isso será feito, de maneira que acabam sempre beneficiando o lado mais forte, que é o da própria empresa", diz o corretor de seguros Flávio Ribeiro.
A Susep reforça que a seguradora não pode obrigar o cliente a utilizar as oficinas credenciadas, que devem servir apenas como um guia de orientação. O consumidor tem direito a escolher o estabelecimento de sua preferência, desde que o valor do conserto não ultrapasse a importância segurada. No entanto, a superintendência entende que a rede referenciada traz mais segurança ao beneficiário porque a seguradora é responsável pela qualidade do serviço prestado. Quando o segurado prefere levar o carro a uma oficina de sua confiança, assume o risco pela escolha. Antes de retirar o veículo da loja responsável pelo serviço, a Susep orienta o cliente a confirmar as condições do automóvel e se o bem foi devidamente reparado.
Mas a legislação vigente ainda é insuficiente para resguardar integralmente os segurados de custos com oficinas, especialmente quando se trata da cobertura de danos materiais a terceiro - daquele que que teve o carro atingido por motorista possuidor de seguro. Embora a maioria dos contratos de seguro tenha a Previsão de cobertura por responsabilidade civil, as regulamentações da Susep não trazem qualquer norma que resguarde o terceiro e garanta ao cliente a tranquilidade de que não terá de custear os danos materiais, por exemplo.
"O entendimento é de que a relação de consumo ocorre somente entre a seguradora e seu cliente. Portanto, os terceiros não podem usufruir dos direitos estabelecidos para os segurados, como por exemplo a livre escolha da oficina ou até mesmo a possibilidade de levar o carro a uma concessionária. No entanto, essa falta de normas mais rígidas para o cumprimento da cobertura por responsabilidade civil acaba por fragilizar o próprio segurado. Afinal, quando o terceiro não é atendido a contento, ele entra com uma ação contra o motorista que provocou o dano, ou seja, o consumidor que contratou seguro com cobertura para terceiros", explica o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin.
O analista de sistemas Juarez Romano Júnior, 38 anos, quase teve de recorrer à justiça. Após ter seu C4 Pallas atingido por uma segurada da Caixa Seguros, tentou dar entrada no pedido de sinistro de terceiros na empresa. "Como meu veículo está dentro do prazo de garantia de fábrica, pedi que o conserto fosse em uma concessionária da marca. Caso contrário, perderia minha garantia. Após análise do meu caso, fui informado de que somente poderia levar meu carro para uma oficina multimarcas porque não havia nenhuma concessionária do referido fabricante na lista de oficinas conveniadas. Alertei sobre o risco de perda da garantia e a atendente se limitou a dizer que infelizmente não poderia fazer nada. Sinto-me lesado porque tenho a consciência do valor para terceiros em uma proposta de seguros, algo em torno de R$ 30 mil e R$ 40 mil, mas também porque corro o risco de perder a garantia do meu veículo porque a Caixa Seguros pretende economizar", desabafa Juarez.
Após ser procurada pelo Correio, a Caixa Seguros informou que "o caso estava em análise e que a empresa entrou em contato com o senhor. Juarez para autorizá-lo a levar seu veículo para a concessionária de sua escolha".
Geraldo Tardin explica que, em caso de não acordo entre terceiro e seguradora, o prejudicado deve acionar o motorista que provocou o acidente. "O motorista, por sua vez, deverá se defender chamando a seguradora no processo e denunciando-a como responsável. Caso o juiz negue o pedido e ele perca a ação, deve entrar com uma ação regressiva contra a companhia seguradora para que ela assuma os prejuízos", explica.
O corretor de seguros Flávio Ribeiro acredita que a Susep deve penalizar a seguradora que cause dano ao segurado decorrente da má prestação de serviço a um terceiro. Já Tardin sugere um Projeto de Lei que obrigue as seguradoras a ofertar aos terceiros a mesma lista referenciada sugerida aos clientes.
Reembolso
Este seguro garante reembolso de quantias a que o segurado pode ser responsabilizado civilmente em caso de danos involuntários (sinistro), corporais e/ou materiais, causados a terceiros, desde que os riscos sejam contemplados no contrato e ocorridos durante a vigência da apólice. As quantias máximas cobertas são previstas no contrato do seguro.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu na última quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Fonte: TJRJ

sábado, 10 de julho de 2010

A BOMBA MUNDIAL QUE NINGUÉM QUER VER...


Não conheço o autor do texto.Um amigo me mandou por E. mail e achei interessante, porque antes de mais nada é um alerta para todos os que não são chineses...

A CHINA DO FUTURO. Luciano Pires

Alguns conhecidos voltaram da China impressionados.

Um determinado produto que o Brasil fabrica um milhão de unidades, uma só fábrica chinesa produz quarenta milhões... A qualidade já é equivalente. E a velocidade de reação é impressionante.Os chineses colocam qualquer produto no mercado em questão de semanas... Com preços que são uma fração dos praticados aqui. Uma das fábricas está de mudança para o interior, pois os salários da região onde está instalada estão altos demais: 100 dólares. Um operário brasileiro equivalente ganha 300 dólares no mínimo. Que acrescidos de impostos e benefícios representam quase 600 dólares. Comparados com os 100 dólares dos chineses, que recebem praticamente zero benefícios... Hora extra? Na China? Esqueça. O pessoal por lá é tão agradecido por ter um emprego, que trabalha horas extras sabendo que nada vai receber...

Essa é a armadilha chinesa.
Que não é uma estratégia comercial, mas de poder.

Os chineses estão tirando proveito da atitude dos marqueteiros ocidentais, que preferem terceirizar a produção e ficar com o que "agrega valor": A marca. Dificilmente você adquire nas grandes redes dos Estados Unidos um produto feito nos Estados Unidos. É tudo "made in China", com rótulo estadunidense. Empresas ganham rios de dinheiro comprando dos chineses por centavos e vendendo por centenas de dólares...

Mesmo ao custo do fechamento de suas fábricas.
É o que chamo de "estratégia preçonhenta".

Enquanto os ocidentais terceirizam as táticas e ganham no curto prazo, a China assimila as táticas para dominar no longo prazo. As grandes potências mercadológicas que fiquem com as marcas, o design... Os chineses ficarão com a produção, desmantelando aos poucos os parques industriais ocidentais.

Em breve, por exemplo, não haverá mais fábricas de tênis pelo mundo... Só na China. Que então aumentará seus preços, produzindo um "choque da manufatura", como foi o do petróleo.

E o mundo perceberá que reerguer suas fábricas terá custo proibitivo. Perceberá que se tornou refém do dragão que ele mesmo alimentou (vale salientar que o mundo Árabe, é como é, graças aos petrodólares). Dragão que aumentará ainda mais os preços, pois quem manda é ele, que tem fábricas, inventários e empregos... Uma inversão de jogo que terá o Impacto de uma bomba atômica... Chinesa. Nesse dia, os executivos "preçonhentos", tristemente, olharão para os esqueletos de suas antigas fábricas,para os técnicos aposentados jogando bocha na esquina, para as sucatas de seus parques fabris desmontados. E lembrarão com saudades do tempo em que ganharam dinheiro comprando baratinho dos chineses e vendendo caro a seus conterrâneos... E então, entristecidos, abrirão suas marmitas e almoçarão suas marcas.

Luciano Pires é diretor de marketing da Dana e profissional de comunicação

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

"Uma Nação que confia em seus Direitos, em vez de confiar em seus Soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."

( Rui Barbosa )
Inédita condenação por bullying no RS


Extraído de: Espaço Vital - 05 de Julho de 2010

A 6ª Câmara Cível do TJRS proferiu interessante e inédito julgamento sob a relatoria da desembargadora Liége Puricelli Pires, em caso envolvendo indenização pela prática de bullying pela Internet.

O autor Felipe de Arruda Birck, um professor da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação contra o provedor de Internet Terra e Solange Fátima Ferrari, mãe do menor de idade responsável pelas ofensas, alegando que foi criado um fotolog (espécie de saite com imagens) com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

A relatora entendeu que a prática de "bullying" é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

"Bullying" é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas da turma.

A desembargadora também referiu, ao responsabilizar a mãe do ofensor, que "aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil".

Segundo o acórdão, é incontroversa a ofensa aos direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado.

Também foi entendido, em relação ao provedor da Internet, que, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

E, no caso, foi hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida uma semana. Assim, ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não houve responsabilidade civil do provedor.

Lance interessante do caso foi que a vítima descobriu, por meio de ação cautelar ajuizada contra o Terra, de qual computador partira a produção do flog, o que o permitiu chegar à identificação da mãe do menor. A reparação pelo dano foi mantida pelo TJRS conforme arbitrada na sentença proferida pela juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, em R$ 5 mil.

As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação. (Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto).