LEI Nº 12291, DE 20 DE JULHO DE 2010
(DOU DE 21.07.2010)
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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ResponderExcluirEste é destinado a atender as necessidades das empresas, de todos os tamanhos e segmentos, e também dos prestadores de serviços, para que estejam de acordo com a nova Lei n. 12.291/2010.
O livro traz ainda, um adesivo a ser colocado nos estabelecimentos, para que o consumidor saiba que aquele local cumpre as exigências previstas em lei.
sou comerciante e vou cumprir a lei. será que todos vão? no Brasil há muitas leis, porem poucas são cumpridas de acordo com a lei que as criou.
ResponderExcluirDirced