NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sumário: 1. Culpa contratual e Extracontratual. 2. Responsabilidade Contratual. 3. Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana. 4. Ato Ilícito. 5. Natureza Jurídica do Ato Ilícito.
1. CULPA CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Se buscarmos as origens da responsabilidade civil, podemos afirmar sem medo de errar que ela encerra, pelo menos, dois tipos de culpa : a culpa contratual e a culpa extracontratual, a primeira defluindo do descumprimento dos contratos e das obrigações unilaterais e até mesmo da lei. Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, é aquela posicionada na violação a um preceito legal, tal qual as previsões dos arts. 186 e 932 do CC, que além de tratarem generalisticamente as perdas e danos, indicam desnecessidade de ser o causador do dano o responsável pela indenização, como também o responsável pela pessoa, animal ou coisa que deu causa ao prejuízo.
O novo Código Civil introduziu o art. 928, substituindo o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária.
2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Segundo a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a Responsabilidade Civil Contratual é aquela oriunda do incumprimento de cláusula constante de contrato, para efeito de ressarcimento do dano causado à outra parte da obrigação.
Responsabilidade Contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico. Entende, no entanto MARIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA. ob. Cit.) que o qualificativo corrente não se mostra rigoroso, dado que, além dos contratos, existem outras fontes de tais vínculos, cujo incumprimento ocasiona essa espécie de responsabilidade civil. Podem eles, do mesmo modo, surgir de negócios jurídicos unilaterais e, inclusive diretamente da lei. Mercê da razão exposta, alguns autores preferem as denominações “responsabilidade negocial” ou “responsabilidade obrigacional” (VAZ TERRA citado por ALMEIDA COSTA e respeitado autor português, entende ser esta última designação a mais completa).
3. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
Responsabilidade Aquiliana é a responsabilidade Civil resultante, por exemplo, das determinações do art. 186 do CC que determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Ver também o art. 159 do CC 1916).
THOMAS MARKI, citado por Álvaro V. de Azevedo (Ob.Cit.p. 255), após esclarecer que a Lei Aquilia, inicialmente só tinha aplicação ante “o dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea”, afirma que, ”além destes requisitos, a Lex Aquilia exigia que a danificação fosse feita iniuria, isto é, contra a lei. Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra iniuria não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava também a culpabilidade do autor do dano”.
Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposo, sendo imputável a ele também a mais leve negligência: In Lex Aquilia ET levíssima culpa venit, (D.9,2,44). Conta ainda o tratadista que as sanções da Lex Aquilia aplicavam-se, mais tarde, a outros casos de danificação, além das restrições originárias acima mencionadas como prejuízos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico material da coisa.
Como antes citado e de acordo com as previsões dos legisladores, o conceito de responsabilidade evoluiu e ampliou-se em seu significado, abrangendo, também, a indenização de danos sem existência de culpa, o que, segundo AZEVEDO (Ob.Cit) se constitui num verdadeiro risco aos que, em face da lei, se sujeitam a repará-los. Diz ele: “não se pode falar nesta hipótese, em ilicitude, mesmo ante a reparação do dano”.
Consequentemente, do inadimplemento de uma norma jurídica podem surgir dois tipos de responsabilidade: uma subjetiva ou delitual, na qual é analisada a culpa do causador do dano, e de outro lado surge a responsabilidade objetiva ou decorrente do risco, onde se analisa a atividade do causador do dano, que por ela criou o risco.
É concepção do mestre lusitano ALMEIDA COSTA (Ob Cit.), que a responsabilidade extracontratual abrange os restantes casos de ilícito civil. Deriva, mormente da violação de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos atos que, embora lícitos, produzem danos a outrem. Utilizam-se, ainda, as designações de responsabilidade delitual ou aquiliana, ou ainda responsabilidade extranegocial ou extra-obrigacional.
4. ATO ILÍCITO
O ato ilícito é na realidade, uma subclassificação dos atos jurídicos, correspondente a toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, de que resulte violação aos direitos de outrem. Configura-se como culpa ou dolo, distinguindo-se em que esse, além da reparação indenizatória peculiar àquela, arrosta com a condenação penal (Dicionário Jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas).
5. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ILÍCITO
A natureza do ato ilícito que impõe a responsabilidade civil de indenizar é criminal ou civil, bastando para tanto distinguir uma da outra em razão da norma que a regulamenta. No entanto, para o autor não importa, para efeito de responsabilidade civil de indenizar perdas e danos, se a violação foi praticada pelo agente intencionalmente (dolo) ou culposamente.
Entende-se o dolo como a manifestação livre e consciente do agente na prática da conduta ilícita.
Para o estudo em pauta, não importa seja esse ilícito civil ou criminal. Pois como já exposto, na esfera penal busca-se a pena; na civil, o que se pretende é a reparação do dano mediante uma indenização.
O julgamento da responsabilidade civil independe da apuração da responsabilidade criminal. Tanto que os processos são independentes e correm separadamente. É certo também, que a sentença criminal condenatória, após esgotado o prazo recursal, faz coisa julgada no âmbito do juízo cível, considerando a responsabilidade civil de indenizar, conforme determinações emanadas do Código Penal Brasileiro em seu art. 91, inc. I, que preleciona: a condenação criminal faz tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o art. 63 do mesmo diploma, determina que: transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
O oposto, ou seja, a sentença cível, transitada em julgado, não proporciona o mesmo efeito no juízo criminal.
O termo “civil” refere-se ao cidadão que, nas suas relações com a comunidade, adquire direitos a exigir e obrigações a cumprir.
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