Turma nega habeas corpus a pai preso por inadimplência de pensão alimentícia
A
1ª Turma Cível do TJDFT negou habeas corpus a pai preso por dever
parcelas, referentes ao ano de 2009, da pensão alimentícia dos filhos do
primeiro casamento. A prisão foi decretada depois de várias tentativas
de acordos judiciais, os quais o devedor deixou de quitar.
Consta
do pedido de liberdade que o autor ficou desempregado no ano de 2012,
motivo pelo qual não conseguiu honrar os acordos homologados na Justiça.
Além disso, segundo sua advogada, o devedor teria contraído novo
matrimônio e tornara-se pai novamente, o que agravara sua situação
financeira.
Ao analisar o habeas corpus, a Turma
julgou legal a decretação da prisão. De acordo com o órgão colegiado,
por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e
vir, a prisão civil configura exceção, conforme disposto na Constituição
Federal (artigo 5º, inciso LXVII). Pela regra constitucional, haveria
apenas duas possibilidades de prisão civil por dívidas: para o devedor
voluntário de alimentos e para o depositário infiel. Porém, segundo o
relator, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, novo panorama
para os acordos e as convenções internacionais foi inaugurado. Desde
então, o entendimento pacífico do STF é de que a prisão civil por dívida
restringe-se apenas à hipótese de descumprimento voluntário de
prestação alimentícia e não mais ao depositário infiel.
A
decisão da Turma foi unânime no sentido de que: "A prisão civil pelo
não pagamento de pensão alimentícia não consubstancia pena ou
represália, mas meio processual de coerção ao pagamento da dívida
reconhecida em juízo".
Processo: segredo de justiça
Fonte: Newsletter.
Nenhum comentário:
Postar um comentário