segunda-feira, 5 de março de 2012

Direito à indenização e retenção por benfeitorias:

Se o possuidor realiza benfeitorias (= melhoramentos, obras, despesas, plantações, construções) na coisa deve ser indenizado pelo proprietário da coisa, afinal a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. Se o proprietário não indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção, ou seja, terá o direito de reter (= conservar, manter) a coisa em seu poder em garantia dessa indenização (desse crédito) contra o proprietário.


Mas tais direitos de indenização e de retenção não são permitidos pela lei em todos os casos.

Inicialmente precisamos identificar o tipo de benfeitoria realizada. Pelo art. 96 do CC as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis e necessárias. Os parágrafos desse artigo conceituam tais espécies de benfeitorias, então exemplificando a voluptuária seria uma estátua ou uma fonte no jardim de um casa, ou então um piso de mármore, ou uma torneira dourada; já a útil seria uma piscina, uma garagem coberta, um pomar, fruteiras; finalmente, a benfeitoria necessária seria consertar uma parede rachada, reparar um telhado com goteiras, trocar uma porta cheia de cupim.

Precisamos também identificar a condição subjetiva da posse, ou seja, se o possuidor está de boa-fé ou de má-fé (vide aulas passadas sobre classificação da posse).

Pois bem, se o possuidor está de boa-fé (ex: inquilino, comodatário, usufrutuário, etc) terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; já as benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas (=retiradas) pelo possuidor, se a coisa puder ser retirada sem estragar e se o dono não preferir comprá-las, não cabendo indenização ou retenção; quanto às benfeitorias úteis, existe mais um detalhe: é preciso saber se tais benfeitorias úteis foram expressamente autorizadas pelo proprietário para ensejar a indenização e retenção.

Numa leitura isolada do art. 1219, fica a impressão de que as benfeitorias necessárias e úteis têm o mesmo tratamento. Mas isso não é verdade por três motivos:

Primeiro por uma questão de justiça afinal, como já vimos, são diferentes as benfeitorias úteis e necessárias, e estas são mais importantes do que aquelas. Não se pode comparar a necessidade de reparar uma parede rachada (que ameaçava derrubar o imóvel) com a simples utilidade de uma garagem coberta (é bom, evita que o carro fique quente, facilita o embarque das pessoas sob chuva, mas não é imprescindível).

Segundo por que os arts. 505 e 578 do CC exigem autorização expressa do proprietário para autorizar a indenização e retenção por benfeitorias úteis. Realmente, quem garante que o proprietário da casa alugada/emprestada queria um pomar no quintal plantado pelo possuidor/inquilino? E se o dono lá tivesse intenção de construir uma piscina ao término do contrato? Teria que comprar as árvores para depois derrubá-las????

Terceiro porque os direitos reais e os direitos obrigacionais se completam, ambos integram a nossa conhecida autonomia privada, formando o direito patrimonial, por isso não se pode interpretar o 1219 sem o 505 e principalmente o 578, que se refere à transmissão da posse decorrente da locação.

Em suma, em todos os casos de transmissão da posse (locação, comodato, usufruto), o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las.

Já ao possuidor de má-fé se aplica o 1220, ou seja, nunca cabe direito de retenção, não pode retirar as voluptuárias e só tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não pode nem retirar as voluptuárias até para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (= melhor possuidor).

5 – Direito a usucapir (= captar pelo uso = usucapião)

Para alguns autores este é o principal efeito da posse, o direito de adquirir a propriedade pela posse durante certo tempo. A posse é o principal requisito da usucapião, mas não é o único, veremos usucapião em breve.

6 – Responsabilidade do possuidor pela deterioração da coisa

Vocês sabem que, de regra, res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Assim, se eu empresto meu carro a José (posse de boa-fé) e o carro é furtado ou atingida por um raio, o prejuízo é meu e não do possuidor (1217). O possuidor de boa-fé tem responsabilidade subjetiva, só indeniza o proprietário se agiu com culpa para a deterioração da coisa (ex: deixou a chave na ignição e facilitou o furto).

Já o possuidor de má-fé pode ser responsabilizado mesmo por um acidente sofrido pela coisa, conforme 1218, salvo se provar a parte final do 1218 (ex: um raio atinge minha casa que estava invadida, o invasor não tem responsabilidade pois o raio teria caído de todo jeito, estivesse a casa na posse do dono ou do invasor). O possuidor de má-fé tem, de regra, responsabilidade objetiva, independente de culpa (ex: A empresta o carro a B para fazer a feira, mas B passa dois dias com o carro que termina sendo furtado no trabalho de B).

Por analogia ao 1218, lembrem-se do 399.

7 – Direito a inversão do ônus da prova

A aparência (presunção) é a de que o possuidor é o dono, assim cabe ao terceiro reivindicante provar sua melhor posse ou sua condição de verdadeiro dono (1211). Na dúvida, se mantém a coisa com quem já estiver.

Colaboração prof. Rafael de Menezes
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

Vimos que a ordem jurídica não tolera o exercício arbitrário dos direitos.
Aquele cujo direito é desrespeitado nao pode valer-se dos próprios meios para o fazer prevalecer;
A autotutela só pode ser exercida quando a lei expressamemnte o permitir;
Em relação a posse, a lei confere ao titular o direito a autotutela, Art. 1210,§ 1º CC;
A lei não confere igual permissão relativamente à propriedade; 345 CP.
O proprietário deve ir a juízo e propor a ação competente de reivindicação de posse;
Essa açao não é possessória porque o seu fundamento não é a posse (que ele não titula), mas a propriedade do bem que ele disputa.
A reivindicação se faz por ação de imissão na posse, classificada na doutrina como ação petitória (uma homenagem à tradição que remonta ao direito romano).


NÃO SE CONFUNDEM, PORTANTO, AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIA. Enquanto na ação possessória o autor é possuidor e pretende exercer o direito à posse "jus possessionis", na petitória é proprietário e intenta ver espeitado o seu direito de possuir "jus possidendi".
A AÇÃO POSSESSÓRIA TEM CARÁTER DEFENSIVO,
A AÇÃO PETITÓRIA É MEDIDA JUDICIAL DE NATUREZA OFENSIVA.


SEMPRE QUE O O PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR TENTA VALER-SE DOS PRÓPRIOS MEIOS PARA OBTER A POSSE DO BEM, INCORRE NUM ILÍCITO - pratica crime - art. 345 CP.
(Exceptio domini) seus atos são considerados ameaça, turbação ou esbulho.


Portanto, na ação possessória não cabe a discussão do domínio ver o art. 924 do Código de Processo Civil.


Num conflito de interesses entre o possuidor não proprietário e o proprietário não possuidor, deve prevalecer o interesse do primeiro na ação possessória (manutenção ou reintegração de posse ou interdito proibitório) e o do segundo, na ação petitória (imissão na posse).

Na ação possessória não se admite a exceção de domínio, e, durante sua tramitação, seu autor e seu réu estão impedidos de intentar a ação de reconhecimento da propriedade.


Primeiro se deve decidir quem tem a melhor posse; só depois se pode discutir quem é o proprietário, a quem a coisa deverá ser, então, entregue.


O objetivo dessa sistemática é impedir que a autotutela do direito de propriedade (que a lei não admite) seja alcançada por meios transversos, isto é, mediante o esbulho da posse titulada pelo não proprietário.




Processo:

RMS 18233 RJ 2004/0068981-6
Relator(a):
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Julgamento:
20/06/2006
Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação:
DJe 24/11/2008
Ementa
Recurso em mandado de segurança. Arrematação. Invasão do imóvel. Imissão na posse.
1. Estando em curso ação judicial, na qual houve arrematação e, posteriormente, invasão do imóvel, o titular tem o direito de pedir ao Juiz a imissão na posse.
2. Recurso ordinário provido, por maioria


Em resumo, o proprietário que não possui a coisa (e a quer) deve forçosamente entrar em juízo com a ação petitória (imissão na posse). Se não conseguiu amigavelmente a posse do bem, não lhe resta outra alternativa, já que a lei não lhe confere autotutela. Quando não propõe a ação reivindicatória da posse e busca obtê-la por seus próprios meios, incorre necessariamente em ameaça, turbação ou esbulho. Quer dizer, se o proprietário não possuidor conseguir a posse dessa maneira, ela será injusta. Nesse contexto, o possuidor não proprietário tem a melhor posse, porque ou será justa (mansa, ostensiva e indubitável) ou mais antiga entre os dois. No final, acabará prevalecendo o direito de propriedade, e a coisa deverá ser entregue ao dono; mas a conduta ilícita dele não pode passar sem a devida punição. Quer dizer, ele deverá aguardar o fim da ação possessória e ver o possuidor não proprietário ser assegurado, mantido ou reintegrado na posse para só então ter o direito subjetivo à ação reivindicatória.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Desembargador cobrava por liminares, acusa MPF

Um desembargador, um advogado e dois comerciantes transformaram o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um balcão de negócios. É o que consta de denúncia apresentada na última segunda-feira (6/2) pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça.
A denúncia, à qual a ConJur teve acesso com exclusividade, traz o encadeamento da ação dos denunciados em três casos e é repleta de trechos de depoimentos em que os próprios acusados, com exceção do desembargador, contam detalhes do esquema de venda de decisões judiciais.
O desembargador denunciado é Hélcio Valentim de Andrade Filho, que presidia a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro até ser afastado das suas funções, em junho do ano passado, por decisão da Corte Especial do STJ. Apesar de o prazo do afastamento imposto pelo STJ ter expirado, o desembargador continua inativo porque responde, fora do cargo, a um processo administrativo disciplinar que corre no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O MPF denunciou 13 pessoas por corrupção passiva e ativa, mas são quatro os protagonistas da trama narrada na denúncia. Além do desembargador, o advogado Walquir Rocha Avelar Júnior, o comerciante Tancredo Aladim Rocha Tolentino e a também comerciante Jaqueline Jerônimo Silva.
De acordo com a denúncia (clique aqui para ler a íntegra), os quatro tinham papéis bem definidos no esquema. Jaqueline recrutava os presos interessados em comprar a liberdade. O advogado Walquir, que também é vereador da cidade de Oliveira (MG), passava a representá-los judicialmente e contatava o comerciante Tancredo, conhecido como Quêdo, que fazia a intermediação do negócio com seu amigo, o desembargador Hélcio Valentim.
Com o dinheiro em mãos, o juiz orientava o advogado para entrar com pedido de Habeas Corpus quando estivesse no plantão judicial, em finais de semana. Então, determinava a expedição de alvará de soltura dos presos. Nos três casos narrados na denúncia, assinada pelo subprocurador-geral da República Eitel Santiago, as liminares foram negociadas para favorecer presos por tráfico de drogas.
O MPF descreve duas negociações que resultaram na liberdade de três presos e outra que foi abortada porque os dois presos não tinham o valor de R$ 360 mil de propina pedido pelos participantes do esquema. Segundo a acusação, “a Polícia Federal somente conseguiu desvendar três casos, mas o quadrilheiro Quêdo relatou que a quadrilha atuou noutros casos”.
Carros vermelhos
O primeiro caso relatado pelo Ministério Público na denúncia é o da liminar concedida pelo desembargador Hélcio no dia 6 de fevereiro de 2011, um domingo, para os presos Braz Correa de Souza e Jesus Jerônimo Silva. Segundo a denúncia, a liminar custou R$ 240 mil, que foi dividido entre os acusados. O dinheiro foi pago pela mãe de Souza, Rosa Conceição Durante Souza, e pela filha de Jesus Silva, Jaqueline, que passou a integrar o esquema, ainda de acordo com o Ministério Público.
As liminares foram pagas com a transferência de dois carros, um Saveiro e um Strada, ambos vermelhos, avaliados em R$ 90 mil, conforme disse em depoimento à Polícia Federal o próprio advogado Walquir. A diferença de R$ 150 mil foi depositada por Rosa Conceição na conta de uma funcionária de Quêdo, entre os dias 1º e 4 de fevereiro. Ou seja, dois dias antes da concessão da liminar.
O Ministério Público narra que R$ 45 mil foram entregues pessoalmente pelo advogado a Quêdo. Do valor, R$ 40 mil em espécie foram entregues nas mãos do desembargador em um envelope de papel pardo, na Fazenda Getúlio, em uma cidade chamada Cláudio, no interior de Minas Gerais. A informação foi prestada pelo próprio Quêdo em depoimento à Polícia Federal.
Ainda ao depor para a PF, o comerciante afirma ser amigo do desembargador há mais de quatro anos e ter pedido vários favores a ele. “Ao obter sucesso, lhe dava certa quantia em dinheiro, apenas como forma de agradecimento”, disse no depoimento.
Nos dias que antecederam a concessão da liminar e um dia depois da libertação dos presos, o desembargador Hélcio e o comerciante Quêdo trocaram diversos telefonemas. “Toda essa comunicação entre os acusados tinha o objetivo de sincronizar a impetração do Habeas Corpus com a data do plantão do denunciado Hélcio Valentim”, descreve a denúncia.
"85 bilhetes"
O Ministério Público descreve um segundo caso semelhante ao primeiro. No dia 15 de maio de 2011, também um domingo em que o desembargador Hélcio estava de plantão, ele concedeu liminar determinando a soltura do preso Leandro Zarur Maia. O preso foi arregimentado, segundo a acusação, por Jaqueline, que já tinha obtido uma liminar em favor do pai mediante pagamento.
A denúncia narra que, desta vez, o preço cobrado pela decisão judicial foi de, pelo menos, R$ 85 mil, dos quais, novamente, R$ 40 mil foram entregues ao desembargador em mãos, em outro envelope pardo.
Com autorização judicial, a PF gravou conversas telefônicas e obteve mensagens de texto enviadas por celular (SMS) entre Walquir e Quêdo. Em uma das mensagens, enviada pelo advogado ao comerciante em 20 de abril — quase um mês antes da concessão da liminar — ele informa já estar com os “85 bilhetes”. No dia seguinte, o advogado ligou para Quêdo para perguntar se havia recebido a mensagem. O comerciante confirmou o recebimento e disse que já tinha mostrado para “o homem”, que seria o desembargador, que estava ao seu lado.
De fato, no dia 20 de abril o desembargador Hélcio viajou de Belo Horizonte para a cidade de Cláudio e se encontrou com o intermediário da venda das decisões na cachaçaria de propriedade de Quêdo. O encontro foi filmado pela Polícia Federal e faz parte de um dos anexos da denúncia. O dinheiro foi entregue ao desembargador em um sítio na cidade de Carmo da Mata, também interior de Minas Gerais.
Da mesma forma que ocorreu no primeiro caso, nos dias que antecederam a concessão da liminar os quatro acusados trocaram vários telefonemas, também listados na denúncia. O Ministério Público afirma que para garantir o acordo, o desembargador ligou para uma escrevente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na sexta-feira (13/5) e ordenou que os pedidos protocolados no dia 14 fossem distribuídos ao desembargador Judimar Biber e os que chegassem no dia 15, fossem distribuídos para ele.
A informação foi prestada pela escrevente em depoimento à Polícia Federal: “Que, na sexta-feira, antes do final de semana do dia 14 de maio, a depoente recebeu uma ligação telefônica do desembargador Hélcio, orientando a depoente de que no final de semana as ações protocoladas no sábado seriam dirigidas ao desembargador Judimar Biber e no domingo a ele próprio; Que, pelo que a depoente se recorda, o desembargador Hélcio teria dito que tinha um compromisso no sábado”.
O advogado Walquir afirmou à PF que, em uma de suas conversa com Quêdo, ele afirmou que havia tomado “uma sacolada do homem”. Segundo o advogado explicou, era uma cobrança para que eles se cientificassem que não havia corréus no processo de Leandro para evitar que outros presos, que não pagaram pela liminar, fossem beneficiados.
Viagem cancelada
No terceiro caso narrado pelo Ministério Público Federal a liberdade dos presos não se consumou porque eles não conseguiram R$ 360 mil pedidos pelo advogado Walquir. Consta da denúncia que os irmãos Thiago e Ricardo Bucalon, também presos por tráfico de drogas, “souberam que alguns ‘sucessos’ obtidos pelo advogado Walquir, e o contrataram para que comprasse a decisão concedendo-lhes a liberdade”.
Ainda segundo narra o MPF, o advogado procurou Quêdo, que consultou o desembargador Hélcio. Com a resposta afirmativa para dar curso à negociação, foi estipulado o valor de R$ 180 mil para cada um dos irmãos. Em depoimento à PF, Walquir informou que Quêdo pediu R$ 300 mil. E que ele próprio acrescentou R$ 60 mil, que seria a sua taxa pela participação no esquema.
A Polícia Federal constatou que, apesar de o negócio não ter dado certo, o desembargador Hélcio acessou o andamento processual do processo dos irmãos Bucalon pouco depois de a negociação cair por terra. Em outra mensagem de texto enviada de Walquir para Quêdo, ele informa: “Meu chefe, eu tive com aqueles 2 meninos de Ribeirão, cancela a viagem dos 2. Não vão ter dinheiro. Depois te explico”.
De acordo com o Ministério Público, também neste caso, apesar de a negociação não ter chegado ao final, estão consumados os crimes de corrupção passiva e ativa. “A doutrina e a jurisprudência advertem que a corrupção é crime formal, consumando-se com a mera oferta (a postura ativa) ou sua aceitação (a postura passiva)”, sustenta o MPF.
Jus Postulandi
A denúncia do Ministério Público Federal é resultado das investigações da chamada operação Jus Postulandi, deflagrada pela Polícia Federal em junho do ano passado. Na ocasião, Walquir e Quêdo foram presos e o desembargador conduzido até o STJ, onde foi ouvido pelo ministro Massami Uyeda, relator do processo. Depois disso, por unanimidade, a Corte Especial do STJ decidiu afastar o desembargador do cargo.
Além de pedir o recebimento da denúncia contra os 13 acusados, o MPF pede que o STJ prorrogue o período de afastamento do desembargador de suas funções, desta vez fixando um prazo de 360 dias. O subprocurador-geral da República, Eitel Santiago, também pede que o STJ determine a Quêdo, Jaqueline e Walquir o comparecimento periódico perante um juiz federal para justificarem suas atividades, a proibição de saírem de suas cidades sem prévia autorização e o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
“As medidas justificam-se por serem alternativa menos gravosa que a prisão preventiva dos acusados, e por dificultarem que eles atuem com o propósito de embaraçar a apuração dos fatos no curso da ação penal, que será certamente instaurada”, sustenta o Ministério Público.
A reportagem da ConJur procurou ouvir os principais personagens da denúncia. De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a orientação é a de que o desembargador Hélcio não dá entrevistas sobre o caso. A assessoria também não soube informar outros contatos diretos do magistrado ou de sua defesa, com o argumento de que o processo está sob segredo de Justiça.
Os acusados Tancredo Aladim Rocha Tolentino e Jaqueline Jerônimo Silva também não foram encontrados para comentar a denúncia. Na casa da mãe do comerciante denunciado, não souberam informar seu número de telefone celular. Nenhum deles retornou o pedido de entrevistas até a publicação do texto. A reportagem falou com o advogado Walquir Rocha Avelar Júnior. Ele afirmou não conhecer o conteúdo da denúncia e respondeu que, depois de falar com seu advogado, se achar conveniente retornará a ligação.
Walquir é vereador do município de Oliveira, eleito pelo PTB. Em um blog que mantém na internet para, segundo ele, prestar contas de seu trabalho aos eleitores, o advogado e vereador afirma: “Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública”. Seu último texto, publicado no dia 21 de janeiro, leva o título: “Cadeia para prefeitos corruptos!”.
Clique aqui para ler a denúncia.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2012

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

"A advocacia é única profissão liberal no mundo em que em ambos os lados se digladiam profissionais supostamente com o mesmo conhecimento e qualificação, tentando legalmente fazer prevalecer os direitos do seu cliente". (Resp. Civil do advogado. p.56). Em suma, do outro lado sempre vai existir um colega dizendo que o que você faz está errado...Prepare-se!!!

O Tribunal do Rio Grande do Sul, como sempre, surpreendendo e inovando!!!

Sexo entre adulto e menor de 12 anos foi consensual


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a absolvição de um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos. Os desembargadores entenderam que não se poderia aplicar ao caso o chamado ‘‘estupro de vulnerável’’, como disposto no Código Penal, uma vez que a menor não era mais virgem e que a relação sexual foi consensual e fruto de aliança afetiva.

O caso é da Comarca de Quaraí. O homem, conhecido por ‘‘Careca’’, foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter mantido relações sexuais com a menor, que fugia de casa para se encontrar com ele. Aproveitando-se da ausência dos pais, ele a convencia a praticar sexo vaginal e outros atos libidinosos. Os fatos se deram em 2009, até o mês de setembro, quando ambos foram abordados por policiais militares e por uma conselheira tutelar. O caso gerou um inquérito policial.

A defesa do denunciado sustentou que ele era namorado da vítima, negando que a tenha desvirginado. Foram juntados ao processo os laudos de avaliação psicológica da menor e o exame de corpo de delito.

A juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse afirmou, na sentença, que não havia dúvidas quanto à materialidade delitiva, em função do Boletim de Ocorrência policial e do exame de corpo de delito. O exame, entretanto, constatou que a vítima não era virgem, pois o hímen apresentava rupturas antigas em todo o seu contorno. Com relação à autoria, disse que o testemunho da vítima foi bastante contraditório, deixando dúvidas quanto à ausência de consentimento.

A magistrada também citou o depoimento da conselheira tutelar que atendeu o caso. Ela confirmou que a
menina se encontrava de espontânea vontade com o rapaz, que era rebelde e que se envolvia com meninos desde os 11 anos de idade. Em síntese, era uma menina ‘‘largada’’, que fugia da mãe para se refugiar em outras casas.

‘‘Assim, diante do contexto probatório, resta duvidoso o depoimento da vítima e sua genitora, assim como a alegada violência presumida, pois sabe-se que nos dias atuais os jovens, cada vez mais cedo, têm conhecimento sobre o sexo, o que restou verificado no caso em comento, uma vez que J. já teve vários registros no Conselho Tutelar justamente pelo envolvimento com outros meninos’’, concluiu a juíza.

Assim, como o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, a juíza entendeu que tal consentimento mostrou-se relevante para absolvê-lo.

Insatisfeito com a decisão, o MP entrou com Apelação-Crime no Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, argumentou que existe conteúdo probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável. E mais: que a partir da vigência da Lei 12.015/2009, não é mais possível cogitar-se da relativização da presunção de violência.

A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que os fatos ocorreram na vigência da Lei 12.015/2009, que tornou típica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, criando a figura do “estupro de vulnerável”, prevista no artigo 217-A do Código Penal. E que tal norma revogou o artigo 224, que tratava da presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos. Assim, ao contrário do entendimento da julgadora de primeiro grau, a perspectiva dos autos não poderia ser examinada sob o prisma da relativização da presunção de violência — o que dá razão ao Ministério Público.

Por outro lado, a desembargadora Naele afirmou que o conceito de vulnerabilidade não pode ser entendido de forma absoluta, simplesmente levando-se em conta o critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva. Este deve ser mensurado em cada situação trazidà à apreciação do Poder Judiciário, considerando as particularidades do caso concreto.

A magistrada apoiou seu convencimento em diversos fatos trazidos aos autos: que as relações sexuais aconteceram de forma voluntária, consentida e fruto de aliança afetiva; que a menor não era mais virgem e já contava com certa experiência sexual; que em nenhum momento houve violência ou grave ameaça à vítima; e, por fim, que as condutas sexuais do réu não se amoldavam a nenhuma previsão típica e, por isso, deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — fundamento diferente do apontado na sentença.

Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

Fonte: Consultor Jurídico

Autor: Jomar Martins

Categoria: Direito Penal

tag: código penal, sexo, relação sexual, estupro, aliança afetiva, estupro de vulnerável, rio grande do sul

terça-feira, 15 de novembro de 2011

A ministra Eliana Calmon, a corregedora do CNJ:

Eu sou uma rebelde que fala! A corte dos padrinhos


A nova corregedora do Conselho Nacional de Justiça diz que é comum a troca de favores entre magistrados e políticos

JUIZITE 

 Em entrevista a VEJA, Eliana Calmon mostra o porquê de sua fama.

               Ela diz que o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda, o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua vez, são os patrocinadores das indicações dos ministros. 

                Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário?

                Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou. A corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeas corpus ou uma sentença. Os juízes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão. 

               A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores? 

               O ideal seria que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário.

                Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República? 

                Estamos falando de outra questão muito séria. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. A tese que a senhora critica foi usada pelo ministro Cesar Asfor Rocha para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos. 
              É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode serconsiderada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas, se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem. A denúncia anônima só vale quando o denunciado é um traficante?

              Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder. 

              Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política?

               Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político.

               Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo. 

               Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse:

               “Claro, se não tivesse, não estaria aqui”. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai devendo a todo mundo. 

              No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois?

               Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Há colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, porque já está tudo preenchido por indicação política.

               Há um assunto tabu na Justiça que é a atuação de advogados que também são filhos ou parentes de ministros. Como a senhora observa essa prática? 

              Infelizmente, é uma realidade, que inclusive já denunciei no STJ. Mas a gente sabe que continua e não tem regra para coibir. É um problema muito sério. Eles vendem a imagem dos ministros. Dizem que têm trânsito na corte e exibem isso a seus clientes.

               E como resolver esse problema?

               Não há lei que resolva isso. É falta de caráter. Esses filhos de ministros tinham de ter estofo moral para saber disso.

               Normalmente, eles nem sequer fazem uma sustentação oral no tribunal. De modo geral, eles não botam procuração nos autos, não escrevem. Na hora do julgamento, aparecem para entregar memoriais que eles nem sequer escreveram. Quase sempre é só lobby.

               Como corregedora, o que a senhora pretende fazer?

                Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia.

               Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada. Não pode. Essas togas, essas vestes talares, essa prática de entrar em fila indiana, tudo isso faz com que a gente fique cada vez mais inflado. Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a “juizite”.











































quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Autor: Paulo Lôbo - Ed. Saraiva, SP. 2011.