OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Art. 243 a 246 do CC.
CONFIGURAÇÃO
A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, ou seja, tem objeto indeterminado. Ele necessita ser determinável sendo determinado depois quando se conhecer sua qualidade.
Estas obrigações têm por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero. Art. 243
Qualidade do feijão etc....
É coisa suscetível de determinação.
Seria, portanto, obrigação de DAR COISA CERTA: uma tonelada de feijão carioquinha
Uma tonelada = quantidade
De feijão = espécie
Carioquinha = qualidade
E Obrigação de DAR COISA INCERTA: Uma tonelada de feijão... Ou ainda livros jurídicos
Ter-se-ia a espécie e também a quantidade faltando a qualidade.
DIREITO DE ESCOLHA
Ela tem um objeto que vem a ser determinado por meio de um ato de escolha (concentração), quando do adimplemento.
A quem competirá o direito de escolha? Quem escolhe a qualidade? Ver o 244 que diz que sendo do devedor em princípio este direito, se nada fica convencionado em contrário.
Não poderá dar a pior nem se obriga a dar a melhor.
Após a escolha a coisa que era incerta passa a ser certa. Vigorando então os preceitos da ob. de dar coisa certa.
Assim, se, antes dessa mesma escolha, ocorrer perda ou deterioração da coisa, o devedor não poderá alegá-la a seu favor, ainda que ocorra força maior ou caso fortuito, principalmente porque a coisa não estava individualizada, determinada, certa (art. 246). "genus nunquam perit" (o gênero nunca perece).
Se alguém se obriga a entregar mil sacas de farinha de trigo, continuará obrigado a tal, ainda que em seu poder não possua referidas sacas, ou que parte ou total delas se tenha perdido. Já se o devedor se tivesse obrigado a entregar uma tela de pintor famoso, a perda da coisa, sem sua culpa, resolveria a obrigação.
OBRIGAÇÃO GENÉRICA DELIMITADA OU DE EXISTÊNCIA RESTRITA.
Ex um vinho raro, um veículo que saiu da linha de produção, cavalo de determinado haras.
Projeto de Lei 6.960/2002 acrescenta uma segunda parte ao art. 246: “salvo se se tratar de dívida genérica limitada e se extinguir toda a espécie dentro do qual a prestação está compreendida”. No caso do vinho exemplificado, desaparecida a coisa nessa situação, poderá alegar o devedor perda ou deterioração. Cuida-se da hipótese de coisa fungíveis de existência limitada.
OBSERVAÇÕES.
O princípio segundo o qual nunca perece o gênero é falível e comporta temperamentos, comenta Washington de Barros Monteiro.
De fato, o gênero pode ser limitado, isto é não existir com abundância suficiente. É o caso, por exemplo, da obrigação de entregar garrafas de vinho de determinada marca que não mais é produzido e que vai rareando com o passar do tempo. Ou no caso de se entregar certo material químico de produção controlada e que não existe em grandes quantidades. Nesses casos, se o gênero é limitado, comenta Venosa, a inviabilidade do atendimento da obrigação, examinável em cada caso concreto, acarretará a extinção da obrigação.
Pelo que percebemos, são objeto das obrigações ditas genéricas as coisas fungíveis que se podem determinar pelo peso, número e medida. Por outro lado, as obrigações específicas, ou de dar coisa certa, têm por objeto, quase sempre, coisas não fungíveis que são individualizadas no comércio jurídico, como coisas determinadas e como objetos insubstituíveis (cf. Von Thur, 1934:41 – apud Venosa).
Por outro lado, se o gênero se reduz a número muito restrito de unidades, a obrigação deixará de ser genérica, para se tornar alternativa. Imaginemos a possibilidade de alguém se obrigar a entregar cavalos de determinada linhagem e quando se dá o adimplemento só existem dois ou três.
Quanto ao art. 246 – quando se refere a “antes da escolha” - Washington de Barros entende que não basta que o devedor separe o objeto da obrigação para entregá-lo ao credor. Deve o devedor colocar a coisa à disposição do credor: só assim, conforme está no artigo, o devedor desonera-se da obrigação, caso haja perda da coisa, “o devedor não poderá subtrair-se à prestação, dizendo, por exemplo: “já tinha escolhido tal saca de café, que se perdeu”, ou ainda, “queria dar tal rês que se, extraviou, ou pereceu”.
Me esclareceu muito a relação Qualidade x Quantidade.
ResponderExcluirMuito obrigada, muito clara realmente a explicação
ResponderExcluirme tirou varias duvidas...
ResponderExcluirOtimo esclarecimento, simples e objetivo!
ResponderExcluirObrigado!
Att,
Yeda Rios.