quarta-feira, 30 de junho de 2010

RECEBI DO DR. JORGE EDUARDO FRANÇA MOSQUERA (blagdoblog.blogspot.com)

Mandado pelo amigo (psicólogo e blueseiro Carlão Oliveira).V

Do blog eu vi o mundo, de Luiz Carlos AzenhaPublicadocê escreve

20 de junho de 2010 às 13:39

Celso Pitol: O Direito entregue aos “operadores” do Direito

O Direito mediocrizado

por Celso Augusto Uequed Pitol, no Perspectiva, por sugestão do Artur Wagner Junior


As aulas de Karl Von Savigny na universidade de Marburg eram concorridíssimas. As salas de aula – enormes, em forma de auditório, como era então o costume – não davam conta de tantos alunos e não foram poucas as vezes que o mestre de Frankfurt foi obrigado a lecionar no pátio da faculdade, como um líder político num comício ou um pregador num culto. Estudantes universitários de todas as partes da Alemanha matriculavam-se no curso de Marburg – e, antes dele, no de Berlim – para assistir às famosas palestras do professor e sua abordagem a um tempo original e conservadora do Direito. Savigny lecionava Direito Penal, das Obrigações , Possessório e Civil: em todas essas disciplinas partia pelo estudo do Direito Romano, origem comum de todos os sistemas jurídicos da Europa.

Para ele, o Direito era produto de uma evolução histórica e originário, assim como todas as manifestações da cultura, do espírito do povo – o Volkgeist -, que o verdadeiro jurista deveria ser capaz de ouvir e o legislador, de plasmar em normas que estivessem de acordo com este mesmo espírito. Savigny entendia – e o demonstrou em sua obra capital, História do Direito Romano durante a Idade Média – que o Direito Romano havia penetrado de maneira tão profunda na vida dos antigos povos germânicos que, mesmo após o fim do Império, ele sobrevivera nos costumes e das crenças comuns destes povos, constituindo, assim, um patrimônio que não se poderia destacar de sua cultura. Houve mesmo semestres em que os alunos de Savigny não abriram uma só lei alemã de sua época, dedicando todo o tempo ao estudo do Corpus Juris Civilis e a sua recepção pelos juristas europeus através dos tempos, desde a debacle do Império Romano até o século XIX.

Não que isso, como frequentemente, e erroneamente, se diz deste grande pensador fosse uma apologia à superioridade dos juristas romanos ou a uma erudição vazia e desvinculada da realidade, típica de homens de gabinete enclausurados em seu culto solitário do passado. Não por acaso, outra de suas obras-primas tinha o nome aparentemente contraditório de Sistema de Direito Romano Atual. Era o estudo do Direito Romano e de suas instituições que, para um alemão do século XIX, ainda teriam validade prática.

O que havia de vivo da obra de Cícero, Ulpiano, Justiniano e tantos outros merecia o estudo dos jovens alunos alemães; o que estava morto, que fosse assim considerado: morto. O Volkgeist não era em Savigny, ao contrário de muitos filósofos alemães da época (Schelling, Hegel e outros) um conceito metafísico, mas sim a consciência coletiva de um povo, expressa através de seus costumes, idioma, literatura, religião, música e, também, o seu direito. Savigny convidava seus estudantes correrem até as bibliotecas e ocuparem as jovens mentes com os velhos manuscritos, com os corpora jura e os volumes das seções de História e Filologia, não para levitarem num delírio de cultores dum passado mítico à Dom Quixote, mas para saírem de lá fortalecidos com a seiva que o passado, estudado com os pés bem firmes no presente, pode trazer aos homens.

Foi o que fez o jovem aluno Jakob Grimm. Filho de advogado, oriundo de uma família com poucas posses, escolheu o curso de Direito devido às amplas possibilidades de ascensão profissional que, já naquela época, assistia aos seus graduados. Grimm queria sair da faculdade com conhecimento suficiente para se tornar um bom funcionário público, um competente burocrata e, talvez, se tivesse sorte, um magistrado. Queria, enfim, ganhar a vida. O jovem Grimm foi então ter aulas com o então também jovem Savigny, que contava à época apenas 25 anos . Ao ouvi-lo, no fundo da classe, entre bocejos premeditados, discorrer sobre os primórdios da idéia de posse, citar os antigos juristas romanos, relembrar a história de Roma, submergir nas águas profundas do passado do Ocidente e emergir para observar este mesmo Ocidente nos dias em que viviam, veio-lhe uma súbita paixão que nunca mais lhe largaria. Não perdeu uma só aula do ilustre professor.

Tornou-se seu amigo, parceiro de pesquisas e acompanhou-o até várias bibliotecas da Europa em busca dos manuscritos de que Savigny falava em sala de aula.

Até então, Grimm era um rapaz curioso por diversos temas, amante de história, de línguas, de romances. Com as aulas e a tutela de Savigny, passou a pesquisador sério e profundo. Entrou como um aspirante a bom empregado. Saiu como um aspirante a historiador. O mundo perdeu um bom burocrata e ganhou o maior especialista em lendas populares da Europa, filólogo renomado, pesquisador e divulgador de contos populares que, ainda hoje, povoam a imaginação das crianças de todas as latitudes: João e Maria, A Gata Borralheira, Cinderela, Chapeuzinho Vermelho, Bela Adormecida e muitos outros. E tudo isso, só para não esquecermos, numa aula de Direito.

Até mesmo os alunos mais dados ao escárnio e à crítica eram obrigados a reconhecer a grandeza do grande mestre. “Savigny é impressionante”, disse um jovem renano chamado Karl Marx, assombrado com sua força argumentativa e sua erudição histórica. Posteriormente submeteria a escola histórica do Direito a severas críticas, mas não falta quem veja muito de Savigny no autor de O Capital (como Ludwig Von Mises, que considerava a influência de Savigny em Marx superior à de Hegel em alguns aspectos). E, como ele, muitos outros que passaram por sua cátedra até sua morte, aos 82 anos. Uma vida coberta de glórias.

Quase cem anos mais tarde, o historiador do Direito Erik Wolf deu o veredicto definitivo: “Savigny estabeleceu um programa de renovação da jurisprudência com base humanística, combinando o método histórico-filologico com o filosófico-sitemático”. E nós acrescentamos: um estudo que, apesar de seus erros aqui e ali, de suas imperfeições e equívocos, confere ao estudo do Direito a dignidade que a filologia e a história conferem a quem se aventura na seara das ciências humanas.

Em 1923, o escultor Hugo Lederer ergueu uma estátua de Savigny para ser colocada diante da antiga Biblioteca da Universidade Friedrich Wilhelm, atual Universidade Humboldt. Foi destruída pelos nazistas dez anos depois. A barbárie totalitária não apreciava Savigny e a escola histórica, apesar de alguns aparentes – só aparentes – pontos de contato entre os dois. Não é preciso, entretanto, ser um regime assumidamente totalitário para que uma escola, uma linha de pensamento, até mesmo uma determinada postura seja banida da vida intelectual de uma nação.

Não é preciso ir longe para demonstrá-lo. Se Savigny desse aulas no Brasil de hoje provavelmente seria expulso de todas as faculdades de Direito onde quisesse dar aulas. Com muita sorte conseguiria um emprego como professor de História. A partir do momento em que começasse a recuar o estudo da Lei ao passado, a estudar-lhe as origens, os fundamentos históricos, filosóficos, linguísticos, enfim, tudo o que ajudou a formar e a plasmar a lei dentro do quadro da cultura presente e que lhe ajuda a interpretar, a compreender e talvez mesmo a modificar este mesma lei, o velho Savigny seria, muito provavelmente, expulso da sala de aula sob gritos estridentes de que não estaria ensinando o que devia.

O mais triste é que o aluno a proferir o discurso não estaria errado. Savigny não estaria a ensinar o que devia. O que se deve ensinar em nossas faculdades de Direito não é a perscrutar a origem do nosso Direito, de nossas instituições, de nossa sociedade, de tudo quanto está , diretamente ou indiretamente, ligado ao País que, sob a égide da lei, se formou e se forma diariamente. O que se deve ensinar em nossos cursos jurídicos não é este “programa de renovação da jurisprudência com base humanística, combinando o método histórico-filologico com o filosófico-sitemático”. O que se deve ensinar em nossas faculdades de Direito é a sermos o que o menino Jacob Grimm queria ser antes de ter aulas com Savigny.

O quadro parece amargamente descrito. Errado: não é nada além do que este articulista ouviu de um professor, numa aula de Antropologia Jurídica, quando perguntaram sobre seu método de trabalho noutra disciplina que ministrava, a de Direito Penal: “Lá eu não ensino Direito Penal, e sim o Código Penal brasileiro”. Não sei se o ilustre professor já teria ouvido falar da conhecida frase do jurista francês Bugnet, que afirmava, sem o menor pudor, não conhecer o Direito Civil e ensinar o apenas o que sabia, o Código de Napoleão. Provavelmente, não. Da mesma forma, poderiam os professores admitir, sem o menor pudor – que, muitas vezes, é sinônimo de hipocrisia e falta de coragem – que não ensinam Direito, e sim o que sabem, isto é, passar em concursos.

Francesco Carnelutti já dizia que o jurista que é somente jurista é uma pobre e triste coisa. Da mesma forma, a faculdade de Direito que é simplesmente, um curso onde se decoram leis, onde se prepara para o exame de Ordem e onde a excelência é medida pelo percentual de aprovação neste mesmo exame, nada pode ser além de uma pobre e triste coisa de consequências nefastas não só para o futuro do Direito mas para a própria vida intelectual da Nação.

As faculdades de Direito sempre foram um espaço onde vicejou a discussão dos destinos do país em todos os âmbitos, do cultural ao político, do social ao econômico, envolvendo professores e estudantes num debate multidisciplinar que terminava, não raro, na formação de grandes nomes da vida pública nacional em todos os aspectos que o termo “público” pode comportar. Como pode haver tal debate se o Direito, reduzido apenas ao Code Napoleon e seus descendentes, transforma-se em mero estudo desvinculado de tudo quanto o cerca e nele influi decisivamente?

É altamente revelador que a proibição do uso de Códigos em provas acadêmicas, prática incentivada pelas instituições de ensino e cada vez mais aplicadas pelos professores, só tem sido de fato empregue após a proibição dos mesmos pelo exame da Ordem dos Advogados. As questões do dito exame, de múltipla escolha, embotam o raciocínio e impedem o estudo aprofundado das questões. Exigir de uma ciência humana – ou do Espírito, como se dizia outrora – que apresente respostas únicas e definitivas, a serem marcadas com caneta esferográfica sem possibilidade de discussão posterior é negar os próprios fundamentos da idéia de ciências humanas.

Tal método, se empregue num exame de admissão profissional, é equivocado; expandido para o estudo acadêmico é uma verdadeira catástrofe intelectual. A consagração da nova mentalidade está consubstanciada no termo que, desde há pelo menos vinte anos, se escolheu para denominar o que um dia chamou-se jurista: operador do Direito. Não estudioso: operador. Como o operador de máquinas do sempre atual Tempos Modernos de Charles Chaplin, que limita-se a agir mecanicamente para produzir o máximo com o mínimo de tempo.

A questão é que, mesmo findo o serviço, o operador em questão continuava a agir mecanicamente, apertando parafusos imaginários num objeto que não existia. Findo o estudo universitário, o operador do Direito sairá para a vida profissional e operará com maestria aquilo que conhece. Responderá, com a devida precisão, às questões do exame de Ordem que estudou exaustivamente estudou durante os cinco anos de curso (e no ano de curso preparatório que, quase que certamente, acabou por ter de matricular-se). Provavelmente operará o que aprendeu em seu dia a dia, seja qual for a área em que escolheu. Tornar-se-á uma pobre e triste coisa, pronta continuar a manejar a chave de fenda, a apertar o parafuso e a destruir estátuas de grandes nomes da cultura Ocidental quando mandarem fazê-lo.

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