LOCAÇÃO
– Dir. Civil
Prof. Geraldo Doni Júnior.
LOCAÇÃO: é contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa infungível mediante remuneração. É contrato bilateral, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de execução sucessiva. Não é contrato real, porque não se exige a entrega da coisa para aperfeiçoar o contrato. Oneroso porque, se for gratuito é comodato ( empréstimo de coisa não fungível). Impessoal porque não leva em conta a pessoa do contratante, sendo admitida em tese a cessão. É contrato de duração porque, porque se prolonga no tempo.
Quem cede é locador.
Quem recebe é inquilino.
A remuneração = aluguel.
Fala-se locação apenas para indicar o uso.
Arrendamento = usar e explorar (distinção não pacífica).
Natureza – Opinião quase unânime – é contrato de natureza pessoal e não real, mesmo havendo cláusula de vigência em caso de alienação. (A LOCAÇÃO NÃO ATRIBUI AO LOCATÁRIO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, EMBORA LHE GARANTA A POSSE DA MESMA E, CONSEQUENTEMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA).
Objeto – Coisa móveis e imóveis; infungíveis e não consumíveis.
Não podem ser locadas: a) coisas fungíveis, pois neste caso o contrato se transforma em mútuo oneroso. B) Bens Públicos de uso comum.
Admite-se a locação de certos bens incorpóreos, como o fundo de comércio e patente de invenção.
É válida a locação de coisa alheia.
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