27/07/2011
Caso
A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Percebeu um pouco de mofo na lata e mexeu mais um pouco no conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela afirmou ter usado um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e que após a localização do objeto, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.
Indignada com o ocorrido, ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos.
A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.
Sentença
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.
Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada.
A empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano.
No entanto, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado.
Desta forma, o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada.
Foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.
Houve recurso da decisão por parte da empresa.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve evidente acidente de consumo por fato do produto. O ato é ilícito passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo – não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini.
Foi confirmada a indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Notebook que esquenta gera indenização
13/05/2011
O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, condenou a Compulbrás Informática Ltda. a indenizar a cliente A.E.S. em R$ 3 mil pelos danos morais e em R$ 2,7 mil pelos danos materiais causados pela compra de um computador com defeito.
De acordo com os dados do processo, em 2006, a cliente adquiriu na empresa um notebook que apresentou aquecimento anormal na primeira semana de uso. Após fazer uma reclamação na empresa, a loja alegou que o aquecimento do produto era aceitável.
Na segunda queixa, a Compulbrás Informática Ltda. enviou um técnico para realizar o conserto. No entanto, o especialista não consertou o notebook, sob a alegação de que o aparelho só poderia ser aberto pelo fabricante, Só Notebook Computadores Portáteis.
Após detectar o superaquecimento, o fabricante informou à cliente que o produto tinha sido montado com peças incompatíveis de vários computadores, por isso apresentou defeito. A empresa informou ainda que o valor do serviço de reparo ficaria em mais de R$ 1 mil.
Na tentativa de resolver o problema, a compradora entrou outra vez em contato com a Compulbrás e solicitou a troca do aparelho ou a devolução do dinheiro pago. Porém, a loja negou o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade do defeito era do fabricante.
Então, A.E.S. ajuizou ação para que a Compulbrás reparasse o aparelho defeituoso, ou lhe entregasse outro idêntico, ou ainda a reembolsasse do valor pago devidamente corrigido. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.
A Compulbrás contestou, alegando a ausência de embasamento jurídico dos pedidos e a inexistência de dano moral. Afirmou ainda “que, em nenhum momento, se recusou a auxiliar a cliente na solução do problema”.
Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/199), o qual caracteriza como objetiva a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelos defeitos apresentados por seus produtos. O fato de exercer determinada atividade os leva ao risco de dano a terceiros, sendo obrigados a repará-lo ainda que ausente o fator de culpa.
Segundo o magistrado, é evidente a configuração de dano moral, uma vez que “houve clara frustração por parte do consumidor que, ao adquirir um produto, lança sobre ele certas expectativas. Ademais, vários foram os transtornos causados pela tentativa de resolução do problema”.
julgador esclarece ainda que a indisponibilidade da Compulbrás para resolver o problema, bem como o fato de ter negado ser responsável pelo defeito “colocam a cliente em condições de receber reparações quanto aos transtornos sofridos com o defeito do aparelho”.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Planos de saúde devem cobrir tratamento
03/05/2011
A juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, determinou que a Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais e a Unimed/BH cubrissem o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica requerido por R.P.C.
A autora entrou com um pedido de tutela antecipada informando que havia solicitado as empresas autorização para o procedimento médico, no entanto ambas negaram a solicitação.
A Unimed/BH alegou que o pedido foi negado porque o procedimento não estava na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou também que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados e de assistência à saúde. Por fim, afirmou que “a prestação de saúde irrestrita pertence ao Estado".
A Unimed-BH requereu também a exclusão da Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais como parte no processo, alegando que é a única responsável pelo contrato.
Após a análise dos autos, a juíza constatou que também existia relação contratual entre a autora e a Federação Interfederativa. A carteira havia sido adquirida em parte pela Unimed/BH. Assim, o contrato ao qual está vinculada a autora, é administrado pela Federação das Unimed’s, ou seja, pela Unimed- BH.
A Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais não se manifestou.
Segundo Maura Angélica de Oliveira Ferreira o artigo 47 da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o dever de interpretação do contrato mais favorável ao consumidor e afirmou que é obrigação do plano de saúde oferecer a cobertura, ainda que ela não esteja especificada pela ANS.
Ainda de acordo com a juíza, a agência reguladora funciona apenas como orientadora para os prestadores de serviços e não tem competência para excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual.
Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, a julgadora explica que a contestação não está de acordo com o CDC, que visa afastar as práticas abusivas. Logo o consumidor não pode ficar a mercê das empresas operadoras de planos de saúde.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.09.0661218-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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