segunda-feira, 26 de março de 2012

O Estatuto da Cidade comentado


(Lei Nº 10. 257 de 10 de julho de 2001)


Ana Maria Furbino Bretas Barros


Celso Santos Carvalho


Daniel Todtmann Montandon

Capítulo I - Diretrizes Gerais

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da


Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,


estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da


propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos


cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

O Estatuto da Cidade é a lei federal brasileira que regulamenta os artigos 182 e

183 da Constituição Federal de 1988.

O artigo 182 dispõe que a política urbana é responsabilidade do Município e deve

garantir as funções sociais da cidade e o desenvolvimento dos cidadãos. Estabelece,

ainda, que o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico do ordenamento territorial

urbano, devendo definir qual deve ser o uso e as características de ocupação de

cada porção do território municipal, fazendo com que todos os imóveis cumpram

sua função social.

Esse mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, dispõe ainda sobre importantes

instrumentos para concretização da função social da propriedade: parcelamento e

edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

progressivo no tempo e desapropriação sanção, assuntos que serão apresentados

em tópicos específicos neste trabalho.

Já o artigo 183 da Constituição Federal trata da aquisição da propriedade pelo

ocupante de imóvel urbano que o utiliza para sua moradia ou de sua família. Com

este dispositivo se garante o direito de propriedade àquele que, de fato, dá a ela uma

destinação compatível com sua vocação legal.


Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, I. , à

moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços

públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II. gestão democrática por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no

processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV. planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população

e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de

modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos

sobre o meio ambiente;

V. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos

adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em

relação à infraestrutura urbana;

d. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como

polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou

não utilização;

f. a deterioração das áreas urbanizadas;

g. a poluição e a degradação ambiental;

VII. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o

desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana

compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do

Município e do território sob sua área de influência;

IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos

públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos

geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de

imóveis urbanos;


proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimôniXII. o

cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII. audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação

de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente

natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante

o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,

consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV. simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com

vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e

atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

O 2º artigo do Estatuto da Cidade define as diretrizes que devem ser seguidas pelo

Município ao elaborar sua política urbana, todas elas voltadas para garantir cidades justas,

em que todos, pobres e ricos, desfrutem dos benefícios da urbanização.

Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I. legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II. legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do

bem-estar em âmbito nacional;

III. promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento

básico;

IV. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e

transportes urbanos;

V. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento

econômico e social.

A República Federativa do Brasil é formada por quatro entes federados, que não mantêm

relação de subordinação entre si. Os Municípios, ente local, mais próximo do cidadão; os

Estados, que congregam vários municípios; o Distrito Federal, sede administrativa do País; e a

União, que congrega os estados e o distrito federal.

Cada um destes entes elabora suas próprias leis, executa suas políticas públicas, institui

e arrecada tributos, seguindo a distribuição de competências feita pela Constituição Federal.

Para alguns temas e políticas, a Constituição obriga a cooperação entre eles.


No caso do Direito Urbanístico, a competência legislativa é concorrente, ou seja, exige a

cooperação entre os entes federados. A política urbana deve ser desenvolvida pelos Municípios,

conforme atribuição da Constituição Federal, cabendo aos Estados legislarem sobre a criação

e regulamentação de regiões metropolitanas e à União, a instituição das normas gerais para o

desenvolvimento urbano.

Exercendo sua competência em matéria de Direito Urbanístico, a União promulgou o Estatuto da

Cidade. Esta lei, portanto, traz normas gerais, que devem ser observadas por todos os Municípios na

ordenação de seu território e na elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano.

Capítulo II. dos instrumentos da política urbana

Seção I. Dos instrumentos em geral

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento

econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V – institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície94 ;

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m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009);

u) legitimação de posse (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria,

observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por

órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão

de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte

do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de

comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

No artigo 4º, o Estatuto da Cidade define um extenso conjunto de instrumentos para que o Município

tenha condições de construir uma política urbana que concretize, de fato, a função social da propriedade

urbana e o direito de todos à cidade.

Estabelece que a política urbana deve ser objeto de um planejamento extensivo, envolvendo planos de

ordenamento do território integrados entre si, nas escalas nacional, estaduais, regionais, metropolitanas,

municipais e intermunicipais. Especificamente no âmbito municipal, detalha que o planejamento

municipal deve envolver o planejamento urbano, ambiental, orçamentário, setorial e o planejamento do

desenvolvimento econômico e social, especificando também que a gestão orçamentária deve ser feita de

forma participativa, aberta a todos os cidadãos.

Inclui os instrumentos tributários, envolvendo impostos, contribuições, incentivos e benefícios fiscais

e financeiros, voltados para viabilizar a indução dos usos e atividades consideradas importantes para a

política urbana.

No inciso sobre os institutos jurídicos e políticos, fornece ao Município instrumentos que permitem:

– variadas formas de intervenção social sobre o livre uso da propriedade privada: desapropriação,

servidão e limitações administrativas, tombamento, instituição de unidades de conservação,

parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e direito de preempção;

– a regularização fundiária das ocupações de interesse social: concessão de direito real de uso,

concessão de uso especial para fins de moradia, usucapião especial de imóvel urbano, direito de

superfície, demarcação urbanística para fins de regularização fundiária e legitimação da posse;


– a indução do desenvolvimento urbano e a redistribuição à coletividade dos benefícios decorrentes do

processo de urbanização: outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, transferência

do direito de construir e operações urbanas consorciadas;

– instrumentos voltados para a democratização da gestão urbana e do direito à moradia: referendo

popular e plebiscito, assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais

menos favorecidos.

Cabe ressaltar, pela importância para o desenvolvimento de uma política habitacional de inclusão social,

o instituto das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Este instrumento pode ser utilizado tanto para a

regularização de áreas ocupadas, onde o processo de ocupação ocorreu sem observância das normas urbanísticas,

quanto em áreas vazias, para destiná-las para habitação de interesse social.

No primeiro caso, a instituição de uma área ocupada como ZEIS permite que se estabeleçam, para aquela

porção do território, parâmetros urbanísticos especiais que respeitam a forma de ocupação realizada pela

comunidade. Assim, pode-se admitir, por exemplo, sistemas viários compostos por vias mais estreitas, que

melhor se adaptem a ocupações em áreas de elevada declividade ou mesmo consolidar ocupações em áreas

de preservação ambiental, diminuindo a necessidade de remoção de moradias no processo de regularização

fundiária. O instituto permite também que sejam implantados mecanismos que impeçam a posterior expulsão

dos moradores dos núcleos regularizados por segmentos sociais de maior poder econômico, atraídos pela

valorização desses terrenos. Exemplos de mecanismos deste tipo são a proibição de remembramento de lotes

(evitando que alguém adquira vários lotes regularizados, transforme-os todos em um único lote maior e faça

nova edificação nesta nova condição) e a fixação do tipo de uso do solo admissível (por exemplo, admitindo

apenas residências unifamiliares).

Quando aplicadas a imóveis vazios ou ociosos, as ZEIS permitem ao Poder Público reservar áreas dotadas de

infraestrutura, serviços e equipamentos urbanos para habitação de interesse social, constituindo-se em importante

instrumento para evitar a expulsão dos pobres para as periferias longínquas dos centros urbanos.

Cabe destacar que o Estatuto da Cidade não estabelece uma correlação direta entre

transformações urbanas e instrumentos. Cada município escolhe, regulamenta e aplica os

instrumentos conforme a estratégia de desenvolvimento urbano desejada. Diversos instrumentos

do Estatuto da Cidade não apresentam por si só a solução para um determinado problema urbano,

ou de modo contrário, uma determinada transformação urbana pretendida depende da aplicação

de um conjunto de instrumentos de maneira coordenada e integrada no território. Assim sendo,

a regulamentação dos instrumentos deve ser feita dentro de uma estratégia de desenvolvimento

urbano para sua efetiva aplicação e deve estar expressa no Plano Diretor96 .


Seção II. Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento,

a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,

devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele

decorrente;

II – (VETADO)

§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,

devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º A notificação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no

caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que

se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado

compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da

notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas

no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

A manutenção de terrenos vazios ou ociosos, inseridos na área urbanizada, à espera de uma

valorização futura que beneficia apenas seus proprietários, diminui os espaços disponíveis na

cidade para a moradia e as atividades econômicas necessárias para o desenvolvimento de toda

a sociedade, especialmente para os grupos economicamente vulneráveis.

Para evitar a formação desses vazios, coibir a especulação imobiliária e, consequentemente,

ampliar o acesso a áreas urbanizadas, o Estatuto da Cidade regulamentou o parcelamento,

edificação ou utilização compulsórios, que obriga o proprietário a dar uma destinação ao seu

terreno subutilizado, concretizando o preceito constitucional da função social da propriedade.

Cabe aos Municípios editar normas para aplicação desse instrumento em seu território, sem

as quais ele não tem eficácia. O Poder Público local deve especificar, em seu Plano Diretor, as

áreas onde ele será utilizado e promulgar lei específica disciplinando sua aplicação.

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É importante destacar que os instrumentos voltados para obrigar a utilização do imóvel por

seu proprietário, como o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo

e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, podem ser combinados com

a instituição de ZEIS. Por meio da conjugação desses instrumentos, o Poder Público induz a

destinação de terra urbanizada ociosa para habitação de interesse social.

O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios aplicam-se aos imóveis não

edificados, compostos apenas pela terra nua; não utilizados, que são os abandonados e não

habitados; e subutilizados, que são os imóveis cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo

definido em lei. Uma vez instituído para determinado imóvel, o proprietário fica obrigado a darlhe

uma utilização efetiva e adequada num determinado prazo. Se este imóvel for vendido, o

novo proprietário passa a ser responsável por esta obrigação.

Seção III. Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na

forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas

no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a

propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a

majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que

se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente

ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco

anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a

referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação

progressiva de que trata este artigo.

Para compelir o proprietário a cumprir a obrigação estabelecida, seja ela parcelamento, edificação

ou utilização compulsórios, o Estatuto da Cidade fornece ao Município o IPTU progressivo.

O IPTU é um imposto devido pelos proprietários ou possuidores de imóveis urbanos, sendo

calculado como uma porcentagem do valor de mercado do imóvel. O Estatuto da Cidade permite

que o Município aumente progressivamente, ao longo dos anos, a alíquota do IPTU para aqueles

imóveis cujos proprietários não obedecerem aos prazos fixados para o parcelamento, edificação ou

utilização compulsórios. É uma maneira de penalizar a retenção do imóvel para fins de especulação

da valorização imobiliária, fazendo com que essa espera, sem nenhum benefício para a cidade, se

torne inviável economicamente. Neste caso, o IPTU progressivo é empregado mais pelo caráter

de sanção do que de arrecadação.

Para garantir a eficácia do instrumento, o Estatuto da Cidade vedou a

concessão de isenções ou anistias.


Seção IV. Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha

cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à

desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados

no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da

indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de

obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata

o § 2º do art. 5º desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,

contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de

alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de

parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.

A propriedade, como qualquer direito fundamental, pode ser limitada e até mesmo objeto de

uma intervenção supressiva. A Constituição Federal, conferindo ao Estado o poder de retirar um

bem de seu proprietário, possibilita a desapropriação em razão de utilidade e interesse público ou

por interesse social, mas exige a justa e prévia indenização em dinheiro.

Como exceções a essa regra geral, a Constituição Federal prevê outras duas modalidades

de desapropriação, intrinsecamente relacionadas à função social da propriedade: a

desapropriação para fins de reforma urbana e a desapropriação para fins de reforma agrária,

ambas com caráter de sanção.

O Estatuto da Cidade regula a desapropriação para fins urbanos. Por meio dessa modalidade,

o Poder Público Municipal pune o proprietário que não deu a seu imóvel a função social

estabelecida no Plano Diretor. Diferentemente das desapropriações por utilidade e interesse

público e interesse social, na desapropriação para fins de reforma urbana o pagamento é realizado

por meio de títulos da dívida pública, resgatáveis num prazo de dez anos.

Outra relevante diferença, ligada também ao caráter de sanção dessa modalidade de

desapropriação, é o valor da indenização. Esse valor, em regra, corresponde ao valor de mercado.

Na desapropriação para fins urbanos, fala-se em valor real, que corresponde à base de cálculo

para o IPTU, descontado o montante decorrente dos investimentos públicos na área do imóvel.

Essa forma de cálculo concretiza a diretriz sobre a justa distribuição dos benefícios da urbanização,

expressa no artigo 2º do Estatuto da Cidade. Além disso, para o cálculo do valor real não podem

ser computadas as expectativas de ganho, lucros cessantes e juros compensatórios.

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A desapropriação para fins de reforma urbana só pode ser realizada se o proprietário, compelido a dar adequada

utilização ao imóvel, não o fez após os cinco anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo. A desapropriação

pressupõe, portanto, uma sequência de ações: primeiro, o Poder Público Municipal, nos termos da lei municipal, notifica

o proprietário para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel; decorrido o prazo estipulado na notificação e seguindo os

procedimentos legais, sem que o proprietário cumpra com a determinação, o Município pode aumentar anualmente a

alíquota do IPTU, por um prazo de cinco anos, na forma do art. 7º do Estatuto da Cidade e da lei municipal; somente

após a aplicação desses instrumentos, o Município pode valer-se da desapropriação para fins de reforma urbana.

A vinculação da desapropriação sanção, regulada pelo Estatuto da Cidade, à função social da propriedade

obriga também o Poder Público a dar destinação adequada ao imóvel após a desapropriação. Se isto não for

feito, o Prefeito e os demais agentes públicos envolvidos incorrem em improbidade administrativa, conforme

o artigo 52, II do Estatuto da Cidade. Improbidade administrativa significa ato contrário ao dever do agente

público de atuar com honestidade e decência. Um ato de improbidade administrativa não é um crime em sua

acepção legal, mas quem incorre em improbidade está sujeito a sanções que podem ocasionar a suspensão

dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário1.

Seção V. Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua

família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do

estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu

antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

1. A improbidade administrativa é tratada pela Constituição Federal, artigo 37, §4º e pela Lei 8.429/92.

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