terça-feira, 3 de setembro de 2013
A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS. 1 – A responsabilidade dos bancos pode ser contratual (na relação com os clientes). 2 – Pode também ser aquiliana (danos a terceiros não clientes) 3 - Casos mais freqüentes são de responsabilidade contratual: Ex. pagamento de cheques falsificados. Súmula 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”. 4 – A responsabilidade dos bancos é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Súmula 297 do STJ: “O CDC é aplicável às instituições financeiras, estas respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços que lhes prestam. "A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, nao o descaracteriza como consumidor de serviços prestados, pelo banco" (REsp 57.974-0-RS, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário