segunda-feira, 10 de maio de 2010

AULA MÊS DE MAIO 13/05/2010

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – 2º ANO

– Prof. Geraldo Doni Júnior



DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO.

1) - Conceito; 2 – Direito e dever; 3) – (Natureza jurídica (direito substantivo e direito adjetivo); 4) – Requisitos; 5) – Citação do credor; 6) – Levantamento do depósito; 7) – Débito de coisa certa; 8) – Débito de coisa indeterminada; 9) - Da consignação em parcelas; 10) - Efeitos da sentença –.

1. Conceito

Pagamento por Consignação é uma forma indireta de pagamento, liberatório do devedor, que com o auxilio do poder judiciário possibilita ao devedor desvencilhar-se do vínculo que o une ao credor, livrando-o do inadimplemento e consequentemente da mora.

Daí, no dizer de Orlando Gomes , ser o pagamento por consignação uma das modalidades especiais de pagamento, juntamente com a sub-rogação e a dação em pagamento.

2. Direito e dever.

O pagamento é um dever jurídico e a obrigação é um vínculo transitório. Assim, o credor tem o direito de receber e o devedor tem o direito de pagar. O primeiro quer se ver ressarcido daquilo que lhe é devido e o segundo quer se ver livre do vínculo jurídico que o prende ao credor.

Todavia existem circunstâncias que podem obstar o pagamento:

I- A recusa do credor em receber o pagamento, sem justa causa, ou ainda, em dar a quitação na forma devida. É o caso do locador que se recusa a receber o aluguel, alegando razões, cujo cunho final seria o de forçar uma rescisão contratual. Ou então, quando o locador não se recusa em receber, mas sim, em dar a devida quitação.

II - No caso das dívidas quesíveis, se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas. Como se sabe, a regra geral se nada for convencionado em contrário, é a de que incumbe ao credor buscar o pagamento no domicílio do devedor (art.327, CC), sob pena de incorrer em “mora accpiendi”.

III- Se o credor for incapaz de receber, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

IV- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A priori, convém lembrar que a ausência deve ser declarada por sentença judicial (Art. 37 do CC) / .

Álvaro V. de Azevedo ensina : lugar incerto é o que não se pode precisar. Idealizem que o devedor procure o credor e não o encontrando, é informado pelos vizinhos de que ele se mudou para outra cidade, sem que, todavia possam esses vizinhos fornecer o seu endereço”.

Leciona, ainda, o mesmo autor (ob. citada), que, se o lugar for de acesso perigoso, arrisca-se o devedor para chegar até lá, ou porque esteja em local dizimado por uma peste ou por outro motivo qualquer, que oponha obstáculos à visita normal do devedor.

Da mesma forma se o local for de difícil acesso, significando dizer, que a locomoção até ele não se faz pelos meios normais, inexistindo, por exemplo, estradas transitáveis até o lugar do pagamento.

Se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber a coisa, deve o devedor consignar, sob pena de pagar duas vezes. É o caso de dois irmãos que se dizem herdeiros do “de cujus” recentemente falecido.

Álvaro V. de Azevedo alerta: Pode acontecer, ainda, que sobre o objeto a ser pago penda litígio, em que um terceiro pretenda sobre ele exercer direitos, situação em que o devedor depositará esse objeto, judicialmente por meio de consignação.

O litígio pressupõe controvérsia entre credor e terceiro a respeito do objeto da prestação. Nessa hipótese cumpre ao devedor consignar a coisa a fim de que o juiz decida quem deve receber.

E mais.
Instaurando-se concurso creditório contra o credor, ante seu estado de insolvência, a consignatória é impositivo legal para a liberação do credor.

Sendo o credor incapaz e não tendo representante legal, para representá-lo ou assisti-lo no ato de receber, a solução é ainda a consignatória.

Nas hipóteses acima delineadas, pode o credor depositar judicialmente o pagamento, mediante a ação consignatória, posto que tal depósito é tido como pagamento e pode extinguir a obrigação.

3.Natureza Jurídica

A Consignação em Pagamento, é de natureza dúplice, por isso dizer-se que sua natureza jurídica é híbrida ou mista, tanto pertence ao direito substantivo (direito civil), como ao direito adjetivo (direito processual civil).

O Código Civil (art. 334), prevê a possibilidade de o devedor optar por depósitos bancários, tratando-se de obrigação em dinheiro, previsão esta elencada também no Código de Processo Civil, em seu artigo 890.

4. Para que a Consignação produza efeitos é necessário:

1- que se faça por pessoa capaz ou habilitada a pagar;

(Silvio Rodrigues assevera ser procedente o depósito feito pelo sublocatário adquirente de farmácia montada no prédio, pois, embora se trate de terceiro, tem ele interesse no prosseguimento da locação) ;

2 - que seja proposta contra o credor ou seu representante;

3 - que compreenda a totalidade da dívida líquida e exigível, com os juros e acessórios se houver. No caso de obrigações de dar coisa certa, esta deve ser íntegra e na quantidade devida;

4 que estejam cumpridas as condições contratadas, se a dívida for condicional, ou vencido o prazo, se se estipulou em favor do credor. Podendo, segundo Silvio Rodrigues, ser enjeitada se o retardamento tornou inútil a prestação para o credor, pois aí se caracteriza o inadimplemento absoluto ;

5 que se faça ante o juízo competente, ou na forma prevista no artigo 890 do Código de Processo Civil em seus parágrafos;

6 Seja requerida no lugar do pagamento (art. 337 CC).

Ficando claro, como leciona João Bosco Cavalcanti Lana , que a consignação com força liberatória precisa reunir os requisitos exigidos para o pagamento direto.

5. Da citação do credor

O art. 893 e segs. do C.P.C. determina a citação do credor, para vir ou mandar receber, ou então oferecer resposta.

O depósito será deferido pelo juízo antes do ato que determina a citação do réu, sendo desnecessária a sua intimação prévia.

Se citado, o réu comparece em juízo no dia e hora determinados e recebe, a questão estará encerrada, e o devedor liberado da obrigação. Porém, se o credor não comparece em juízo, ou se recusa a receber, estabelece-se o contraditório com a coisa ofertada sendo depositada, quando será então decidida a procedência ou não do pedido de depósito por parte do devedor.

Para o caso de a sentença dar como procedente a ação consignatória, esta valerá como quitação, liberando o devedor e resolvendo a obrigação (art. 334 do CC).

O caráter formal está patente na necessidade de se observarem todos os trâmites. Feito, por exemplo, o oferecimento, sem que lhe siga o depósito da coisa ou quantia devida, não produz os efeitos de consignação, e o devedor pode ser constituído em mora, ao mesmo passo que, e ao revés, não começa ela a correr contra o credor .

6 – Levantamento do depósito

Os arts. 338 a 340 do nosso Código Civil, tratam do levantamento do depósito efetuado pelo devedor.

Vê-se a “prima facie”, que enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não contestá-lo, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, no entanto, deverá arcar com as conseqüências da sua atitude, posto que a obrigação subsistirá para todos os efeitos jurídicos que sua mora der causa.

Saliente-se, no entanto, que esta não é a única hipótese em que o devedor pode requerer o levantamento da coisa ou quantia depositada. Pode ocorrer que, depois da aceitação da coisa pelo credor ou contestada a lide, concorde o credor com o seu levantamento.

O artigo 339 do Código Civil determina ser impossível o levantamento do depósito depois de julgada procedente a consignação.

Se o credor concordar com o levantamento e na hipótese existirem co-devedores (fiadores, avalistas etc), este perde a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada como também, os co-devedores da obrigação quedam-se desobrigados, desde que não concordem com o levantamento, rompendo o elo obrigacional que os prendia à obrigação.

É bom salientar que na hipótese citada acima, surge uma nova dívida, que substitui a anterior, ocorrendo a chamada novação, divida esta que não se confunde com a anterior e por conseqüência as garantias do débito anterior já não mais existem.

No caso de o depósito ser aceito pelo credor, a dívida se extingue e é justamente neste momento que a consignação tem efeito de pagamento.

7- Débito de Coisa Certa

O art. 341 do Código Civil deve ser entendido em consonância com o dispositivo inserido ao art. 891, § único do CPC . Cuida ele de obrigação de dar coisa certa e que deve ser entregue no mesmo lugar em que está, especialmente se a prestação consistir na entrega de um imóvel ou for a ela relativa. Lacerda de Almeida apudr Darcy A Miranda (ob citada), ensina em comentário ao artigo que: “Coisas há, portanto, que, por natureza, só tem um lugar de entrega, aquele onde estão”...

Segundo Clóvis Beviláqua, “se a coisa certa estiver em lugar diferente daquele que tenha de ser entregue, correm por conta do devedor as despesas de transporte. Somente depois de achar-se a coisa no lugar, em que se há de entregar, é que se fará a intimação, ou a consignação”.

Conforme regra geral o pagamento deve ser prestado no domicílio do devedor (dívidas quesíveis), situação que sofre exceções ligadas às circunstâncias, à natureza da obrigação ou à lei (art. 327 do CC). Nesse caso, faculta a lei ao devedor mandar citar o credor para vir ou mandar receber a prestação, sob pena de, nada fazendo ser ela depositada em juízo.

Se a coisa for depositada, abre-se prazo para a impugnação ( v. CPC, art. 891 e parágrafo único).

Recebida a coisa, a obrigação estará extinta.

Nada impede que o devedor, ao invés de mandar citar o credor, providencie de logo a consignação da coisa, deixando a mora por conta deste .

8- Débito de Coisa Indeterminada

Não existe débito de coisa indeterminada, como se sabe, o objeto deve ao menos ser determinável, além de ser lícito e possível. Portanto a terminologia utilizada pelo legislador no art. 342 do CC é errônea. Preferimos entender a coisa como incerta, pois como já visto, falta-lhe apenas a qualidade, posto já existir no mundo jurídico a quantidade e o gênero, ou melhor, dizendo a espécie.

Faltando à coisa devida apenas que lhe seja definida a sua qualidade, uma vez que a sua espécie e quantidade já estão determinadas, deverá ela ser entregue na sua forma intermediária, ou seja, a qualidade da coisa devida não deve ser a melhor, tampouco a pior, deve ser média. Como exemplifica Álvaro V. de Azevedo (ob.Cit): “Se alguém promete entregar a outrem uma saca de café (uma saca – quantidade, de café – espécie) falta ao objeto, tão-só, a qualidade, que, já vimos, diz a lei, não pode ser nem pior, nem melhor, mas deve ser intermediária”.

Diante do exposto, claro está que se couber ao devedor a escolha da coisa a ser consignada, deverá ele escolher aquela de qualidade mediana, não sendo necessário que deposite a melhor, porém, não pode depositar a pior.

Feita a escolha pelo devedor, não tem ele necessidade de mandar citar o credor.

O Código de Processo Civil, por seu lado, determina que, se a escolha couber ao credor, deverá ele dentro em cinco dias, a contar de a sua citação exercer seu direito de escolha, se não houver outro prazo determinado por lei ou contrato que o determine.

Se o credor não comparecer no prazo determinado, o prazo de escolha será restituído ao devedor. Após efetivada a escolha a regra válida é a do art. 341 do CC.

9- Prestações Periódicas

Com relação às prestações periódicas, o art. 892 do CPC faculta ao devedor, uma vez consignada a primeira, continuar depositando as demais, desde que o deposito se verifique até o quinto dia seguinte à data do vencimento da prestação.



10- Efeitos Da Sentença

Julgada procedente a ação consignatória, considera-se paga a prestação, cessando assim todos os efeitos da obrigação principal, inclusive os acessórios que a acompanham, tais quais os juros moratórios, riscos de perda e deterioração da coisa, as eventuais relações incidentes diretamente sobre a coisa, tais quais as “ex locato” referente ao aluguel. Assim, se o depósito das chaves por parte do locatário foi tido como procedente, extingue-se a relação entre locador e locatário, caso contrário, a relação perdura e os alugueres e seus incidentes são devidos desde a data da propositura da ação e durante toda a lide.

Perdida a ação consignatória, o devedor será responsabilizado pelas despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais.

Art. 345 do CC. A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio entre credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório.

QUESTÕES



1 – Conceitue a Consignação em pagamento.

2 – Qual a natureza jurídica da Consignação?

3 - Quando e como é possível consignar em estabelecimento bancário?

4 – Quais as hipóteses de pagamento fixadas no CC?

5 – Quais os requisitos de validade do pagamento por consignação?

6 - Pode o devedor levantar o depósito após haver consignado o débito em juízo? Quais as conseqüências?

7 – Diferencie a consignação entre a coisa certa e a coisa incerta.

8 – A quem cabe as despesas da consignação?

9 – Como se procede na consignação de prestações periódicas?

quinta-feira, 6 de maio de 2010

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA . Arts. 313 e segs.

Prof. Doni - aula 3º período - 06 de maio de 2010


O pagamento, como dito, deve ser feito ao credor. Pode também ser efetuado a quem o substitui na titularidade do direito de crédito (herdeiro, cessionário e o sub-rogado), e igualmente a quem de direito o represente, ou seja, o representante legal, judicial ou convencional.



O importante é que qualquer sujeito que receba tenha poderes para quitar a obrigação em todos os seus termos, da mesma forma que quem faz o pagamento tem o direito de exigir a quitação ou o respectivo recibo preenchido na forma prevista no art. 320 do Código Civil Brasileiro.



A prova do pagamento é feita através de regular quitação escrita passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, constando o nome do devedor, tempo e lugar do pagamento e “quantum” da dívida adimplida.



No caso de extinção total do débito, deve, ainda, o devedor exigir do credor a devolução do título ou a sua inutilização.



Segundo Clóvis Beviláqua, “ se o credor se recusa a passar a quitação, poderá a isso ser compelido pelo juiz, servindo mesmo esse despacho condemnatório do juiz, em logar de um verdadeiro recibo, pois que a prova de pagamento está feita de modo authentico” (Código Civil, art. 941; Ord. 4, tit. 19, § 2) ( In Direito das Obrigações, ed. Histórica, p. 146, Red Livros).



A quitação necessita sempre de prova adequada, posto que quem paga deve munir-se dela, já que pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram simplesmente através de testemunhas.



Embora a entrega do título ao devedor firme a presunção de pagamento, é esta presunção “juris tantum”, posto que nos casos de pagamentos efetuados através de cheque sem fundos, com a respectiva entrega da cambial ao devedor, dependendo do elenco probatório, a quitação poderá ser considerada ineficaz.



Art.322 - Quando o pagamento for parcelado ou determinado em períodos, a quitação dada pela última prestação determina, até que se prove em contrário, que as anteriores estão todas quitadas. A presunção aqui é “juris tantum”. Da mesma forma, o art. 323 encerra que, o pagamento do capital, pressupõe a quitação dos juros. O art. 252 do antigo Código Comercial, que é anterior ao Código Civil, já determinava que: “ A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos”. Como se vê a disposição comercialista e como afirma Darcy Arruda Miranda ( ob. citada, p. 20) firma uma presunção iures et iure, não admitindo prova em contrário. Segundo o mesmo autor: “ A respeito, porém, do art. 324 do Código Civil , divergem os doutos sobre a natureza dessa presunção, se é iuris tantum ou iuris et iure”.



Entendemos, todavia, que os juros seriam peças acessórias ao capital, e se esse capital foi comprovadamente quitado, implicitamente também os juros o foram, estão eles incluídos na quitação, seguiram a sorte do principal, e coisa acessória é aquela cuja existência supõe a do principal (art. 59 do CC).



O artigo 324 do Código Civil Brasileiro determina que "A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento". No entanto, descobrimos alguns julgados que entendem o contrário, especialmente no caso de pagamento de débito com cheques sem fundos. Embora a determinação do legislador, mesmo que a cambial tenha sido entregue ao devedor, tal quitação firma presunção “juris tantum”, ou seja, admite prova em contrário, não tem validade.



Verbete: COMPRA E VENDA - PAGAMENTO com CHEQUE SEM FUNDOS - QUITAÇÃO - Não configuração - Entrega de TÍTULO DE CRÉDITO - PRESUNÇÃO de quitação afastada - ART. 945/CC(antigo)



Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 3a. C. Cív.

Relator: Éder Graf



Compra e venda - Quitação com cheque sem fundos - Ineficácia. Não tem validade a quitação de dívida com cheque sem fundos. Quitação - Entrega de cambial ao devedor - Art. 945, do Código Civil - Presunção afastada. Pode o elenco probatório afastar a presunção de quitação do débito resultante da entrega do título ao devedor. (TJ/SC - Ap. Cível n. 48.925 - Comarca de Xanxerê - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Eder Graf).



De outra sorte, também não se pode admitir que singelo recibo autorize a conclusão de quitação geral, dado que, nos termos do art. 434 do antigo Cód. Comercial, se o recibo não menciona expressamente a quitação geral, nem usa expressões daquelas que legalmente fazem presumi-la, só se refere à parcela de direito recebida, e nada mais, não pode ensejar uma presunção que não admita prova em contrário.



O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma.

A quitação ou recibo concedido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de – ajuste final de contas, resto de maior quantia – ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo”.



Não se comprova também, pagamento de dívida com prova pericial contábil, senão com a apresentação do título quitado, ou com recibo de quitação, especialmente quando a dívida é demonstrada com título cambial exeqüível.



Assim, v.g., o pagamento de nota promissória somente se comprova com a devolução do título, ou mediante quitação em seu verso, ou, ainda, em documento apartado, onde consta expressamente toda a sua especificação. Fora de tais hipóteses inexiste pagamento.





Verbete: NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO - Alegação de realização do PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA do DEVEDOR - QUITAÇÃO



Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 1a. C. Cív.

Relator: Nilton Macedo Machado



Execução - Título extrajudicial - Nota promissória - Alegação de pagamento - Ônus da prova ao devedor - Embargos improcedentes - Sentença confirmada. Tendo o devedor alegado pagamento, mesmo parcial do título extrajudicial, a ele incumbe o ônus de produzir prova cabal; a permanência do título em poder do credor, aliada à ausência de prova em contrário, faz presumir que a obrigação subsiste integralmente. A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. (TJ/SC - Ap. Cível n. 43.149 - Comarca de Cunha Porã - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado ).



Ao réu cumpre o ônus da prova do cumprimento da sua obrigação: o pagamento. E o pagamento se prova com a quitação, passada na forma do art. 320 do Código Civil.



Convém ainda salientar a existência de um consagrado entendimento de que a quitação tem valor relativo, posto que em certos casos tem o credor o direito de exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre, no entanto ao credor, provar a existência de débito residual.



Verbete: COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - QUITAÇÃO entregue sem o PAGAMENTO total da DÍVIDA - Possibilidade de cobrança do VALOR residual - PROVA do DÉBITO - Ônus do CREDOR



Tribunal: TA/PR

Órgão Julgador: 2a. C. Cív.

Relator: Antonio Renato Strapasson



Ação de cobrança. Valor relativo da quitação. Sentença que reconhece o direito do credor cobrar valor residual de contrato de seguro, devidamente comprovado. Não provimento do apelo. A doutrina e a jurisprudência já consagraram o entendimento de que a quitação tem valor relativo, não afastando o direito do credor exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre ao credor, neste caso, provar a existência do débito residual, o que ocorreu neste caso, em que ficou demonstrado que a importância paga pela Seguradora não corresponde real e verdadeiramente ao conteúdo da obrigação assumida. (TA/PR - Ap. Cível n. 0071848-5 - Comarca de Cascavel - Ac. 5398 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Antonio Renato Strapasson).



Da mesma forma, o pagamento de duplicata aceita deve ser comprovado por meio de quitação regular, o que vale dizer, através de recibo no verso do próprio título, ou então, com menção expressa sobre suas características, se firmado por instrumento separado, considerando-se que a quitação não pode ser presumida, mormente quando a cambial ainda se acha em poder do credor.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Sem nexo causal não pode

haver indenização por

erro médico


Informe STJ

Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou "por pena" seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como "causa" o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

AULA 6º PERÍODO - DA INDENIZAÇÃO -04 DE MAIO DE 2010

LIQUIDAÇÃO DOS DANOS.


FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A questão da liquidação do dano se resume na efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. “Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi a sua extensão e a sua proporção, na liquidação, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase. A primeira é o objeto da ação; a segunda, da execução”, segundo ensina Carlos Roberto Gonçalves


Dessa forma, na apuração do quantum indenizatório devido à vítima, adota-se o critério previsto no artigo 402 ou seja, apura-se o lucro cessante e o dano emergente – o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar.


Por sua vez, o advérbio razoavelmente, não significa que se trate de uma situação de exclusivo arbítrio do juiz mas, aquilo que admitia a existência de prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável e sim pelo provado. Portanto uma prova efetiva do que se perdeu em face do ato ilícito praticado pelo ofensor.


Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o que razoavelmente deixou de lucrar, utilizado pelo Código Civil, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos de desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.






O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes, quando um dos veículos sair de circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias, sejam razoáveis ou potenciais”, (In REsp 61.512-SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 01.12.1997, n.232, p. 62757).


“Se a vítima não exercia trabalho remunerado e permanecer durante certo tempo com incapacidade absoluta, a verba relativa aos lucros cessantes é devida. A incapacidade absoluta impediu o exercício de qualquer atividade remunerada, com o que deve ser ressarcida por isso” – in RSTJ 130/274.




“Acidente de trânsito. Lucros cessantes. Necessidade de prova da probabilidade objetiva da percepção de lucros, de forma concreta e, não, da simples possibilidade de sua realização. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba”. In JTACESP – Revista dos Tribunais 111/58.




13.2. O GRAU DE CULPA COMO FATOR DETERMINANTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FACE DO CCB-2002. O Código Civil de 2002 alterou a regra contida na Lei Aquiliana, que consistia no fato de que a culpa ainda que levíssima impunha o dever de indenizar.




Nesse particular, Yussef Said Cahali pontifica que, “não se pode dizer singelamente que a lei não olha para o causador do dano, a fim de avaliar-lhe a extensão. Pelo contrário, é compatível com a sistemática legal o reconhecimento de que a classificação da culpa – esta em sentido lato - pode fazer-se necessária, não só quando se cuida de definir a responsabilidade do autor do dano, como também quando se cuida de agravar ou tornar mais extensa a indenização devida”.


O artigo 945 do Código Civil alterou, de forma substancial, a idéia de que o dano estava exclusivamente atrelada à extensão do dano – o precedente de culpabilidade influi substancialmente na liquidação do dano.




Segundo Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho , “a concorrência de culpas, mesmo sem dispositivo expresso, já estava consagrada na jurisprudência e na doutrina brasileiras. O que importa em tal situação é a correta identificação do nexo causal entre a conduta do agente e o ato e a verificação da participação do lesado para que o dano se produzisse”.




Portanto, ficou relegado ao arbítrio do magistrado – arbitrium boni viri – a competência para fixar ao seu alvedrio, o quantum indenizatório, identificando, para tanto, os fatores que foram determinantes na produção do evento lesivo.




Segundo decisão prolatada pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, “a indenização deve ser proporcional ao grau de culpa das partes envolvidas, e de forma concorrente, em caso de participação de ambas as partes. Em outras palavras, se a vítima concorreu para o evento danoso, tal circunstância deve ser considerada. E, no caso de indenização por danos morais, isso se dá na quantificação do seu valor”. (In REsp. n. 284.499 – DJU de 05.03.2001).


“A prestadora de serviços de planos de saúde é responsável concorrentemente pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ele credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva. Mas isso não afasta a responsabilidade concorrente da empresa prestadora de serviço de saúde, o que impõe ser de logo reconhecida, no âmbito do recurso especial”. (In REsp. n. 164.084-SP – Relator Min. Aldir Passarinho Junior – DJU de 17.04.2000).


“Proibir a ponderação da culpa concorrente é orientação que leva necessariamente a uma perda de justiça, tanto maior quanto maior a culpa da vítima”. (In REsp. n. 287.849-SP – Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 13.08.2001).




“Considerou o STJ que a vítima concorreu culposamente para o atropelamento pela composição ferroviária ao atravessar a linha por uma abertura do muro que a cercava, apesar da existência de uma passarela para pedestres próxima ao local do acidente”. (in REsp. n. 244.745-SP – Min. Relator Ari Pargendler – DJU 03.09.2002).


Sérgio Cavalieiri Filho , citando José de Aguiar Dias pontifica que, “O mestre Aguiar Dias endossa esse entendimento ao declarar, expressamente: Quando aos demais domínios da responsabilidade civil, a culpa da vítima, quando concorre para a produção do dano, influi na indenização, contribuindo para a repartição proporcional dos prejuízos”.




CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. O principio vigente na teoria da responsabilidade civil se encontram atrelados a dois fatores determinantes – o nexo de causalidade e o da restitutio in integrum.


Assim, o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência é o de que a indenização decorrente de um montepio ou de uma pensão vitalícia não mantém com o fato determinador do prejuízo qualquer relação de causalidade.


Para Carlos Roberto Gonçalves , “a obrigação de indenizar, pelos autores de ato ilícito, não se elide pelos benefícios de ordem previdenciária. A cumulação de pensões alimentícias nessa hipótese é hoje pacificamente admitida pela nossa jurisprudência, tanto do STJ, porquanto não é justo e nem lícito que os responsáveis pelo ato ilícito aufiram vantagem em razão de auxílios aos dependentes das vítimas sob ou outro título, de natureza previdenciária”(In RT 559/81).




A jurisprudência tem adotado critério diverso, no tocante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, instituído para os proprietários de veículos. As verbas recebidas pela vítima a esse título devem ser descontadas da indenização. O mesmo com as verbas destinadas a cobrir as despesas com o funeral.


SÚMULA 246-STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.


“INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO. A verba recebida a título de seguro obrigatório não impede o recebimento de qualquer outra indenização, mas deve ser abatida do montante da condenação”. (In STJ – REsp. 119.963-PI – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 22.06.1998).


“SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Dedução do quantum da indenização, da quantia correspondente ao seguro obrigatório”. (In STF – 1ª Turma – RE 89.113 – RTJ 93/801).


APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Na vigência do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal relutou em aceitar a correção monetária nas indenizações por ato ilícito. Tal situação era encarada de forma diferente em relação aos demais Tribunais. Posteriormente, o STF entendeu que se tratava de dívidas de valor e, por conseguinte, passou a admitir a atualização dos valores pagos a título de indenização.


Atualmente, estas regras se encontram presentes nos artigos 389 e 395 do Código Civil de 2002, combinado ainda com o artigo 398 do mesmo codex. Nesse sentido, as várias Súmulas do STJ delinearam de forma precisa essa questão ao tipificarem:


CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.




JUROS COMPOSTOS. SÚMULA 186/STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”.


JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ:”os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.


RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ:”os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


“A incidência da correção monetária antes mesmo do advento da Lei n. 6.899/81 já era admitida pela construção jurisprudencial, consubstanciada em que a obrigação do devedor não é de pagar uma quantia em dinheiro, mas sim a de restaurar o patrimônio do credor na situação em que se encontrava anteriormente à lesão”. (RTJ 73/956 – STJ RT662/189).

 
 GARANTIA DO PAGAMENTO FUTURO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. Um dos problemas do processo indenizatório em sede de responsabilidade civil é o pagamento futuro das prestações alimentícias devidas pelo lesionador condenado, previsto no artigo 948 e 950 do CCB.


Nesse caso, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves , “o dispositivo legal em epígrafe refere-se exclusivamente à prestação de alimentos incluída na indenização por ato ilícito, restrito às hipóteses de homicídio (art. 948 CC) e lesões corporais que acarretem redução ou incapacidade para o trabalho (art. 950 CC), não compreendendo os alimentos devidos a título de parentesco ou resultantes do direito de família”.




O caput do artigo 465-Q, bem como, os parágrafos 1º e 2º do CPC, admite a prestação de garantias a ser fornecida pelo devedor para o efeito de cumprimento do pagamento da verba indenizatória. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 950 admite o pagamento da indenização de uma só vez.


Art. 475-Q: “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz quando a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”.
Par. 1º. “Este capital, representado por imóveis, títulos de dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor”.


Par. 5º. “O juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito pública ou empresa de direito privado de notória capacidade econômica (destaque nosso), ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.


Nesse particular, a Súmula 313 do STJ determina: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.


“Pensão. Beneficiário que pede sua inclusão em folha de pagamento da empresa devedora. Fato que acarreta a dispensabilidade da constituição de capital de que trata o artigo 602 (atual 475-Q, par. 2º) do CPC”. (In RT 774/308).


DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES INSTITUINDO PENSIONAMENTO, MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. Diante de transação em que as partes instituem pensionamento mensal, com inclusão em folha de pagamento, pondo fim a demanda indenizatória, os pagamentos conservam a natureza indenizatória da origem da obrigação, não havendo fundamento para retenção do imposto de renda na fonte. (In STJ – REsp. 1.012.843/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Sidnei Beneti – julgado em 05.11.08 – DJU 17.02.09).


Segundo o art. 475-Q, Par. 5º: “Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas”.


O artigo 1688 do CCB admite a redução ou majoração da prestação alimentícia, para ajustá-la aos parâmetros monetários vigentes atualmente com o propósito de adequá-la ao período em que foi constituída. No mesmo sentido, prescreve o artigo 475-Q, Par. 3º do CPC. Nesse aspecto, o texto da lei Processual Civil dispõe que:


“Art. 475-Q, Par. 3º do CPC: “Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação”. Par. 4º. Os alimentos poder ser fixados tomando por base o salário-mínimo”. (Conforme alteração determinada pela Lei número 11.232/2005).


No caso de pensão alimentícia, é inadmissível a prisão do devedor pelo não pagamento do valor, isto porque, segundo Rui Stoco , “para nós dúvida não resta de que os créditos nascidos dos atos ilícitos não têm natureza alimentar, nem hereditária, posto que traduzem mero ressarcimento de um prejuízo ou dano efetivo causado a terceiro”.


A postura de Rui Stoco tem foro de juridicidade, posto que, o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro, determina expressamente que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.


Assim, poderemos deduzir que o dever de prestar alimentos no caso da indenização prevista no artigo 948 e 950 do CCB, não possui o caráter alimentar como aquele preconizado pelo artigo 1.694 cuja condição de exigibilidade decorre da relação de PARENTESCO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (União estável).


Por essa razão, o art. 475-R do CPC proclama que: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.


Por sua vez, o artigo 475-I, combinado com o artigo 461, Par. 2º do CPC estabelece os pressupostos para a propositura da execução por título extrajudicial, em virtude do não cumprimento de obrigação de indenizar.


O pagamento de prestação alimentícia, no caso de lesão corporal que afete a capacidade de trabalho da vítima será devida nos termos da previsão contida no artigo 950 do CCB.


“Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em principio, a pensão correspondente ao valor de que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração de meramente hipotético de que poderia exercer outro trabalho”. (In STJ – 3ª. Turma – REsp. 233.610 – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – julgado em 09.11.1999 – RSTJ 135/367).




Quanto ao pagamento das indenizações, os Tribunais vêm mantendo o entendimento em fixar a idade média da pessoa em torno de 65/70 anos de idade e, no caso de jovens, até completar a idade de 25 considerada como “... época em que presumivelmente casar-se-ia, deixando a companhia dos pais”. (In RT 490/89).


INDENIZAÇÃO NO CASO DE HOMICIDIO OU LESÃO CORPORAL. Em caso de homicídio o artigo 948 prevê a indenização com o tratamento, funeral e luto da família, bem como, na prestação de alimentos a quem o defunto devia.


“As despesas de funeral e luto, como decorrências lógicas do falecimento, devem ser pagas, apurando-se o quantum em execução”. (In RJTJSP 31/35).


No tocante aos alimentos mencionados no inciso II do artigo 948, já vimos à evolução ocorrida na jurisprudência a partir da análise de casos de morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado, chegando-se à conclusão de que – “é indenizável o acidente que cause a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”, segundo aponta Carlos Roberto Gonçalves (Súmula 491 do STF).




“A pensão devida aos pais de filho com 14 anos de idade, que trabalhava e contribuía para o sustento da família, persiste até a idade provável da sua sobrevida, mas deve ser reduzida à metade a partir da data em que ele completaria 25 anos de idade, quando presumidamente constituiria nova família e diminuiria sua contribuição aos pais”. (In STJ – RSTJ 140/421).


“Na indenização pleiteada pelos pais, em razão da morte por acidente de filho, maior e solteiro, necessário se faz à comprovação de que os genitores dependiam economicamente da vítima” (In STJ – REsp. n. 19.186-0-SP – 3ª. Turma – Rel. Min. Dias Trindade – julgado em 26.10.1992 – DJU 14.12.1992 – p. 23.919).


No caso de morte de chefe de família, a orientação jurisprudencial entende que a vida média da pessoa é de 65 anos de idade, segundo se observa na decisão:
“Indenização por morte. Vida média: sessenta e cinco anos. Inclina-se em corrente majoritária a jurisprudência pelo cálculo da vida média do brasileiro em sessenta e cinco anos para o fim de reparação de dano pelo qual decorrente o evento morte”. (In STJ – 3ª Turma – REsp. n. 3.023-SC – Rel. Min. Cláudio Santos – julgado em 14.08.1990 – DJU de 22.10.1990 – p. 11.663 – seção I).


Nos casos em que ocorreu lesão à vítima, a indenização será devida em razão de todos os danos sofridos pelo lesionado – danos materiais (hospitais, médicos, etc.), danos morais, danos estéticos.


“Merece apreciado caso a caso o dano morfológico para o efeito desta espécie de indenização. In casu injustifica-se, com o fornecimento dos aparelhos ortopédicos e face às considerações do laudo médico”(In RTJ 85/621).
DO OBJETO DO

PAGAMENTO E SUA

PROVA .


Arts. (favor completar com o nº do artigo) e segs.

Prof. Geraldo Doni Júnior



O pagamento, como dito, deve ser feito ao credor. Pode também ser efetuado a quem o substitui na titularidade do direito de crédito (herdeiro, cessionário e o sub-rogado), e igualmente a quem de direito o represente, ou seja, o representante legal, judicial ou convencional.






O importante é que qualquer sujeito que receba tenha poderes para quitar a obrigação em todos os seus termos, da mesma forma que quem faz o pagamento tem o direito de exigir a quitação ou o respectivo recibo preenchido na forma prevista no art. ...... do Código Civil Brasileiro.






A prova do pagamento é feita através de regular quitação escrita passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, constando o nome do devedor, tempo e lugar do pagamento e “quantum” da dívida adimplida.






No caso de extinção total do débito, deve, ainda, o devedor exigir do credor a devolução do título ou a sua inutilização.






Segundo Clóvis Beviláqua, “se o credor se recusa a passar a quitação, poderá a isso ser compelido pelo juiz, servindo mesmo esse despacho condemnatório do juiz, em logar de um verdadeiro recibo, pois que a prova de pagamento está feita de modo authentico” (Código Civil, art. 941; Ord. 4, tit. 19, § 2) ( In Direito das Obrigações, ed. Histórica, p. 146, Red Livros).






A quitação necessita sempre de prova adequada, posto que quem paga deve munir-se dela, já que pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram simplesmente através de testemunhas.






Embora a entrega do título ao devedor firme a presunção de pagamento, é esta presunção “juris tantum”, posto que nos casos de pagamentos efetuados através de cheque sem fundos, com a respectiva entrega da cambial ao devedor, dependendo do elenco probatório, a quitação poderá ser considerada ineficaz.






Quando o pagamento for parcelado ou determinado em períodos, a quitação dada pela última prestação determina, até que se prove em contrário, que as anteriores estão todas quitadas. A presunção aqui é “juris tantum”. Da mesma forma, o art....... (procurar no Código) encerra que, o pagamento do capital, pressupõe a quitação dos juros. O art. 252 do Código Comercial, que é anterior ao Código Civil, já determinava que: “ A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos”. Como se vê a disposição comercialista e como afirma Darcy Arruda Miranda ( ob. citada, p. 20) firma uma presunção iures et iure, não admitindo prova em contrário. Segundo o mesmo autor: “ A respeito, porém, do art....... (procurar) do Código Civil , divergem os doutos sobre a natureza dessa presunção, se é iuris tantum ou iuris et iure”.






Entendemos, todavia, que os juros seriam peças acessórias ao capital, e se esse capital foi comprovadamente quitado, implicitamente também os juros o foram, estão eles incluídos na quitação, seguiram a sorte do principal, e coisa acessória é aquela cuja existência supõe a do principal (art. ...... do CC).






O artigo.... (procurar) do Código Civil Brasileiro determina que "A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento". No entanto, alguns julgados já determinam o contrário, especialmente no caso de pagamento de débito com cheques sem fundos. Entendem alguns Doutos que, embora a determinação do legislador, mesmo que a cambial tenha sido entregue ao devedor, tal quitação firma presunção “juris tantum”, ou seja, admite prova em contrário.










De outra sorte, também não se pode admitir que singelo recibo autorize a conclusão de quitação geral, dado que, nos termos do art. 434 do vetusto Cód. Comercial, se o recibo não menciona expressamente a quitação geral, nem usa expressões daquelas que legalmente fazem presumi-la, só se refere à parcela de direito recebida, e nada mais, não pode ensejar uma presunção que não admita prova em contrário.






“Art. 434 – Código Comercial Brasileiro (Quitação ou Recibo) – O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma”.


A quitação ou recibo concedido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de – ajuste final de contas, resto de maior quantia – ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo”.











Não se comprova também, pagamento de dívida com prova pericial contábil, senão com a apresentação do título quitado, ou com recibo de quitação, especialmente quando a dívida é demonstrada com título cambial exeqüível.







Assim, v.g., o pagamento de nota promissória somente se comprova com a devolução do título, ou mediante quitação em seu verso, ou, ainda, em documento apartado, onde consta expressamente toda a sua especificação. Fora de tais hipóteses inexiste pagamento.







Ao réu cumpre o ônus da prova do cumprimento da sua obrigação: o pagamento. E o pagamento se prova com a quitação, passada na forma do art...... (complete) do Código Civil.











Casos existem, especialmente na execução de título extrajudicial, em que o devedor alega pagamento parcial, a ele incumbe o ônus de produzir prova cabal; a permanência do título em poder do credor, aliada à ausência de prova em contrário, faz presumir que a obrigação subsiste integralmente. A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. Quem paga deve munir-se da necessária quitação, já que pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram através de meras alegações ou, simplesmente através de testemunhas.







Convém ainda salientar a existência de um consagrado entendimento de que a quitação tem valor relativo, posto que em certos casos tenha o credor o direito de exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre, no entanto, ao credor, provar a existência de débito residual.







Da mesma forma, o pagamento de duplicata aceita deve ser comprovado por meio de quitação regular, o que vale dizer, através de recibo no verso do próprio título, ou então, com menção expressa sobre suas características, se firmado por instrumento separado, considerando-se que a quitação não pode ser presumida, mormente quando a cambial ainda se acha em poder do credor.







Na solidariedade passiva, quando o credor dá quitação parcial da dívida, a regra incidente é a contida no art..... (complete) do Código Civil segundo a qual “o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga, ou relevada”. Assim, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, quitando explicitamente apenas metade do débito, e não a sua totalidade, permite ao credor cobrar o restante do seu crédito dos demais devedores solidários.







JURISPRUDÊNCIA



“Não se pode admitir que singelo recibo autorize a conclusão de quitação geral, dado que, nos termos do art. 434 do Cód. Comercial, "se o recibo não menciona expressamente a quitação geral, nem usa daquelas que legalmente fazem presumi-la, só se refere à parcela de direito recebida, e nada mais" (Min. Aliomar Baleeiro, RTJ, 70/426). (TA/PR - Ap. Cível n. 31.259-6 - Comarca de Ponta Grossa - 3ª Vara - Ac. unân. n. 1.191 da 1ª Câm. Cív. - Rel: Juiz Leonardo Lustosa - (conv) .



“Compra e venda - Quitação com cheque sem fundos - Ineficácia. Não tem validade a quitação de dívida com cheque sem fundos. Quitação - Entrega de cambial ao devedor - Art. (Complete), do Código Civil - Presunção afastada. Pode o elenco probatório afastar a presunção de quitação do débito resultante da entrega do título ao devedor”. (TJ/SC - Ap. Cível n. 48.925 - Comarca de Xanxerê - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Eder Graf).



“Execução - Título extrajudicial - Nota promissória - Alegação de pagamento - Ônus da prova ao devedor - Embargos improcedentes - Sentença confirmada. Tendo o devedor alegado pagamento, mesmo parcial do título extrajudicial, a ele incumbe o ônus de produzir prova cabal; a permanência do título em poder do credor, aliada à ausência de prova em contrário, faz presumir que a obrigação subsiste integralmente. A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. (TJ/SC - Ap. Cível n. 43.149 - Comarca de Cunha Porã - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado ).



“Execução de título extrajudicial. Embargos do executado. Pagamento. Quitação. Inexistência. 1. O pagamento de nota promissória somente se comprova com a devolução do título, ou mediante quitação em seu verso, ou, ainda, em documento apartado, onde consta expressamente toda a sua especificação. 2. Fora de tais hipóteses inexiste pagamento. Apelação desprovida”. (TA/PR - Ap. Cível n. 0073654-1 - Comarca de Guarapuava - Ac. 4327 - unân. - 8a. Câm. Cív. - Rel: Juiz R. Cristo Pereira).



“Ação de cobrança. Valor relativo da quitação. Sentença que reconhece o direito do credor cobrar valor residual de contrato de seguro, devidamente comprovado. Não provimento do apelo. A doutrina e a jurisprudência já consagraram o entendimento de que a quitação tem valor relativo, não afastando o direito do credor exigir que se complete ou aperfeiçoe o pagamento, caso este tenha sido incompleto ou inexato. Cumpre ao credor, neste caso, provar a existência do débito residual, o que ocorreu neste caso, em que ficou demonstrado que a importância paga pela Seguradora não corresponde real e verdadeiramente ao conteúdo da obrigação assumida”. (TA/PR - Ap. Cível n. 0071848-5 - Comarca de Cascavel - Ac. 5398 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Antonio Renato Strapasson).


In BONIJURIS 21958



Verbete: COMPRA E VENDA - VEÍCULO - INADIMPLEMENTO do comprador - Ausência de QUITAÇÃO - Incidência de CLÁUSULA PENAL - Admissibibilidade



Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 3a. C. Cív.

Relator: Nilton Macedo Machado



Contrato - Compra e venda de veículo - Saldo devedor pendente em agente financeiro que seria quitado pelo comprador - Falta de pagamento - Vendedor que liquida a obrigação - Inadimplência do comprador - Argüição de pagamentos ao credor não comprovada - Rescisão da avença - Incidência da cláusula penal ajustada - Recurso desprovido. A prova do pagamento é a quitação, passada pelo credor ou por quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento. (TJ/SC - Ap. Cível n. 46.765 - Comarca de Ituporanga - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado).





quinta-feira, 29 de abril de 2010

aula 3º Período

DO PAGAMENTO


Como tudo que existe no mundo, as obrigações nascem, vivem e se extinguem:

As obrigações nascem: da lei, do contrato, da vontade das partes, do ato ilícito e declaração ou fato unilateral de vontade.

As obrigações vivem, através das várias modalidades das obrigações de dar, fazer e não fazer.

Extinguem-se:


a) Pelo pagamento direto ou execução voluntária da obrigação;


b) Pagamento indireto (dação em pagamento, novação, transação, compensação, confusão e remissão);


c) Sem pagamento: pela prescrição, impossibilidade de execução sem culpa do devedor, etc.;


d) Pela execução forçada em virtude de sentença;


e) Pela lei (determinação legal).

Linguagem comum = “pagamento” (normalmente em dinheiro)

A obrigação é o elo, “vinculum júris”; o pagamento é a “solutio”, isto é, a ruptura (Rodiére).

Emprega-se o vocábulo solução pra traduzir cumprimento da obrigação.

O Código Civil opta por pagamento.


Cumprimento também se usa, pois abrange tanto o pagamento em dinheiro, como aqueles cujas prestações são de outra natureza.


Execução “In casu”, é sinônimo de pagamento, solução, adimplemento, implemento, entre outros termos utilizados.


Assim sendo, pagamento é: toda e qualquer maneira de extinção obrigacional. Até a prescrição estaria enquadrada nesta última hipótese.


Qual é o sentido técnico jurídico do vocábulo pagamento?


No sentido técnico, na Ciência Jurídica, pagamento é o implemento, o cumprimento, a execução normal da obrigação.


Execução voluntária da obrigação ou entrega da prestação devida “praestatio vera rei debitae”.


REQUISITOS PARA VALIDADE DO PAGAMENTO






A) Existência do vínculo obrigacional


B) Intenção de solvê-lo


C) Cumprimento da prestação


D) Pessoa que efetue o pagamento (solvens)


E) Pessoa que o recebe (accipiens)



NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO


Para uns é contrato, para outros é fato jurídico, ou ainda, ato não livre ou ato devido.


É contrato – sujeito a todos os princípios que governam os contratos – ver art. do CC.

Quem deve pagar: (art. 304) – O devedor é óbvio, mas podem existir outros interessados na solução da dívida.

CREDOR – não é somente aquele em cujo favor se constitui originariamente o crédito (herdeiro na proporção de sua cota hereditária, o legatário, o cessionário e o sub-rogado) – ver arts 260 e 267.

De que maneira a obrigação se cumpre? Pelo pagamento, adimplemento...

Quais os elementos do pagamento?


Nele estão retratados três elementos indispensáveis, sendo que o primeiro é o vínculo obrigacional, que é uma causa, o segundo o sujeito ativo, ou seja, quem paga e finalmente, o sujeito passivo, que é quem recebe o objeto da prestação jurídica.


Assim, se não houver vínculo obrigacional entre os sujeitos, não há que falar-se em pagamento, pois só deve pagar quem se obrigou; e o deve ao credor, com quem se obrigou.

SE PAGAR A PESSOA ERRADA ESTARÁ PAGANDO MAL, EM CONSEQUÊNCIA DO QUE NÃO SE EXTINGUIRÁ A OBRIGAÇÃO. (QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES).



O sujeito ativo (tradens) pratica a tradição (tradito) – entrega da coisa (PAGA O OBJETO).



O sujeito passivo (acciplens) recebe a coisa (accipiente) (credor da obrigação).



SA >>>>>>>>Objeto>>>>>>>>SP

SP>>>>>>>>dinheiro>>>>>>>SA

Como se vê, em matérias de pagamento, há uma inversão dos elementos, comparativamente com os da obrigação.



O sujeito ativo do pagamento, o pagador é o sujeito passivo da obrigação, o devedor.



O sujeito passivo do pagamento, o recebedor, é o sujeito ativo da relação obrigacional, o credor.



O DIREITO E O DEVER SÃO CORRELATOS, “IUS ET OBLIGATIO SUNT CORRELATA”, porque, quando o devedor, sujeito passivo da obrigação, dá início à execução obrigacional, dá mostras de querer pagar, ele passa de sujeito passivo dessa obrigação a ativo do pagamento, iniciando o exercício de um direito, o de pagar.


(In- Álvaro Azevedo)



SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO PAGAMENTO



1) Generalidades sobre pagamento

2) Normas quanto ao pagador

3) Normas quanto ao recebedor



NORMAS QUE ORIENTAM OS SUJEITOS QUE INTERVÉM NO PAGAMENTO (PAGADOR E RECEBEDOR).



a) Quem deve pagar


A priori devemos observar o princípio “pacta sunt servanda” – os pactos devem ser cumpridos – tendo força de lei entre as partes, patenteando-se que não só entre as partes, mas também entre seus herdeiros (e sucessores).




Devemos observar, ainda, que há casos de sucessão em vida. Ex. cessão de crédito e sub-rogação.


Cessão de crédito, por exemplo:


A>> tem crédito com B


A >> transfere o crédito para C


C >> pode exigir de B, sem que C seja herdeiro de A.






Se “B” vier a falecer, deixando herdeiro “H” este ficará obrigado ao pagamento perante “C”, tendo em vista a responsabilidade do herdeiro.






O herdeiro responde até as forças da herança (ver o art. 1792 do CC.).


Isso tudo, se a obrigação não for personalíssima, quando não há transmissão obrigacional.

b) se o “de cujus”, antes de falecer, causou prejuízos ao credor, inadimplindo sua obrigação. Responderão os herdeiros, pelo ressarcimento dos danos causados?


Sim, sempre nas forças da herança. Assim como os créditos os débitos também são transmitidos.



c) Pode alguém obrigar-se por fato de terceiros, respondendo por perdas e danos se esse terceiro não executar esse fato? (art. 439 CC).


O art.439 mostra a possibilidade de alguém obrigar-se por fato de, respondendo por perdas e danos se esse 3º não executar esse fato 3º


Segundo Clóvis Beviláqua “é lícito a alguém comprometer-se a obter ato ou fato de outrem. Essa promessa em sua essência, é uma obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. E, sob o ponto de vista da relação jurídica especial, que prepara, é uma fiança. Aquele que promete fato de terceiro é um fiador, que assegura a prestação prometida.” Carvalho Santos, Lacerda de Almeida, fundados em Laurent, e mais, Carvalho de Mendonça e outros entendem que não. Sustentam que: Não se afiança senão uma dívida existente, e a dívida do terceiro é apenas uma hipótese.

INTERESSADOS NO PAGAMENTO


Devedor (é o 1º interessado)


INTERESSADO (“art. 304 Caput”)


3º Interessado (tem dir. a sub-rogação).


Quem paga em nome próprio tem direito a reembolso (sem sub-rogação) (art. 305).



3º NÃO INTERESSADO


Quem paga em nome e por conta do Devedor faz doação, ou seja, está impossibilitado de qualquer reivindicação (art. 304).






Em nossa legislação é essencial a ratificação do terceiro pelo compromisso assumido.


Ex. Agente teatral, que se obriga sem ter autorização do ator, a apresentação do mesmo (fato de 3º) – verdadeira obrigação de fazer.



d) O que é promessa de fato ou ato de terceiro.


O terceiro é na realidade um “hipotético” devedor, por ser alheio a convenção firmada entre o promitente e aquele a quem foi feita a promessa.


(Quando alguém se compromete a obter de outrem determinada obrigação de dar, fazer ou não fazer e não consegue estabelecer o vínculo obrigacional com este ou deixa de cumprir, responde por perdas e danos).

NORMAS QUANTO AO PAGADOR

a) quem deve efetuar o pagamento? (art.304 CC).


O art.304 do CC, caput, menciona que qualquer “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la”.


O § único ainda menciona: “que igual direito cabe ao não interessado”. Assim, existem duas categorias de “solvens”; o interessado e o não interessado.


O 1º é o devedor, diretamente preso na relação jurídica ao credor.


Contudo, é possível que existam TERCEIROS INTERESADOS na extinção da dívida. Ex. sublocatário, fiador, avalista, que vêm a qualquer momento, a possibilidade de agravação da sua posição. (Sem figurarem na relação obrigacional, nem como credores nem como devedores).


O legislador não parou aí, admitiu igual direito de pagamento ao TERCEIRO NÃO INTERESSADO.


Condições: Se este pagar em seu nome, terá direito, tão somente, a reembolsar-se do que pagou, sem qualquer direito a sub-rogação (não pode substituir o credor por ele pago para executar o devedor); todavia se o TERCEIRO NÃO INTERESSADO, pagar em nome do devedor, fará doação a este, sem qualquer direito a reembolso. (ver arts 304 e 305 combinados).

b) Quem é o terceiro não interessado?


É o que não está originalmente vinculado à obrigação: ele é um parente ou um amigo, por ex. que vai saldar o débito por questão meramente moral.

c) Pode o devedor opor-se a realização do pagamento pelo terceiro não interessado?


Sim, desde que fundado em justo motivo.


Caso o pagamento seja, efetuado, mesmo assim, o devedor não será obrigado ao reembolso, senão até a importância, em que ele aproveite. (casos há, por exemplo, que a dívida estava prescrita, ou poder compensá-lo com algum crédito, ou a dívida ainda não esteja vencida, etc.).

Art. 307 CC – Fala da capacidade pessoal do solvens para o pagamento por transmissão de propriedade. Capacidade para alienar.

Se for fungível a coisa e o credor consumi-la, estando de boa fé, mesmo que não possa alienar o devedor não mais poderá reclamar.