FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A questão da liquidação do dano se resume na efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. “Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi a sua extensão e a sua proporção, na liquidação, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase. A primeira é o objeto da ação; a segunda, da execução”, segundo ensina Carlos Roberto Gonçalves
Dessa forma, na apuração do quantum indenizatório devido à vítima, adota-se o critério previsto no artigo 402 ou seja, apura-se o lucro cessante e o dano emergente – o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Por sua vez, o advérbio razoavelmente, não significa que se trate de uma situação de exclusivo arbítrio do juiz mas, aquilo que admitia a existência de prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável e sim pelo provado. Portanto uma prova efetiva do que se perdeu em face do ato ilícito praticado pelo ofensor.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o que razoavelmente deixou de lucrar, utilizado pelo Código Civil, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos de desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.
O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes, quando um dos veículos sair de circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias, sejam razoáveis ou potenciais”, (In REsp 61.512-SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 01.12.1997, n.232, p. 62757).
“Se a vítima não exercia trabalho remunerado e permanecer durante certo tempo com incapacidade absoluta, a verba relativa aos lucros cessantes é devida. A incapacidade absoluta impediu o exercício de qualquer atividade remunerada, com o que deve ser ressarcida por isso” – in RSTJ 130/274.
“Acidente de trânsito. Lucros cessantes. Necessidade de prova da probabilidade objetiva da percepção de lucros, de forma concreta e, não, da simples possibilidade de sua realização. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba”. In JTACESP – Revista dos Tribunais 111/58.
13.2. O GRAU DE CULPA COMO FATOR DETERMINANTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FACE DO CCB-2002. O Código Civil de 2002 alterou a regra contida na Lei Aquiliana, que consistia no fato de que a culpa ainda que levíssima impunha o dever de indenizar.
Nesse particular, Yussef Said Cahali pontifica que, “não se pode dizer singelamente que a lei não olha para o causador do dano, a fim de avaliar-lhe a extensão. Pelo contrário, é compatível com a sistemática legal o reconhecimento de que a classificação da culpa – esta em sentido lato - pode fazer-se necessária, não só quando se cuida de definir a responsabilidade do autor do dano, como também quando se cuida de agravar ou tornar mais extensa a indenização devida”.
O artigo 945 do Código Civil alterou, de forma substancial, a idéia de que o dano estava exclusivamente atrelada à extensão do dano – o precedente de culpabilidade influi substancialmente na liquidação do dano.
Segundo Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho , “a concorrência de culpas, mesmo sem dispositivo expresso, já estava consagrada na jurisprudência e na doutrina brasileiras. O que importa em tal situação é a correta identificação do nexo causal entre a conduta do agente e o ato e a verificação da participação do lesado para que o dano se produzisse”.
Portanto, ficou relegado ao arbítrio do magistrado – arbitrium boni viri – a competência para fixar ao seu alvedrio, o quantum indenizatório, identificando, para tanto, os fatores que foram determinantes na produção do evento lesivo.
Segundo decisão prolatada pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, “a indenização deve ser proporcional ao grau de culpa das partes envolvidas, e de forma concorrente, em caso de participação de ambas as partes. Em outras palavras, se a vítima concorreu para o evento danoso, tal circunstância deve ser considerada. E, no caso de indenização por danos morais, isso se dá na quantificação do seu valor”. (In REsp. n. 284.499 – DJU de 05.03.2001).
“A prestadora de serviços de planos de saúde é responsável concorrentemente pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ele credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva. Mas isso não afasta a responsabilidade concorrente da empresa prestadora de serviço de saúde, o que impõe ser de logo reconhecida, no âmbito do recurso especial”. (In REsp. n. 164.084-SP – Relator Min. Aldir Passarinho Junior – DJU de 17.04.2000).
“Proibir a ponderação da culpa concorrente é orientação que leva necessariamente a uma perda de justiça, tanto maior quanto maior a culpa da vítima”. (In REsp. n. 287.849-SP – Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 13.08.2001).
“Considerou o STJ que a vítima concorreu culposamente para o atropelamento pela composição ferroviária ao atravessar a linha por uma abertura do muro que a cercava, apesar da existência de uma passarela para pedestres próxima ao local do acidente”. (in REsp. n. 244.745-SP – Min. Relator Ari Pargendler – DJU 03.09.2002).
Sérgio Cavalieiri Filho , citando José de Aguiar Dias pontifica que, “O mestre Aguiar Dias endossa esse entendimento ao declarar, expressamente: Quando aos demais domínios da responsabilidade civil, a culpa da vítima, quando concorre para a produção do dano, influi na indenização, contribuindo para a repartição proporcional dos prejuízos”.
CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. O principio vigente na teoria da responsabilidade civil se encontram atrelados a dois fatores determinantes – o nexo de causalidade e o da restitutio in integrum.
Assim, o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência é o de que a indenização decorrente de um montepio ou de uma pensão vitalícia não mantém com o fato determinador do prejuízo qualquer relação de causalidade.
Para Carlos Roberto Gonçalves , “a obrigação de indenizar, pelos autores de ato ilícito, não se elide pelos benefícios de ordem previdenciária. A cumulação de pensões alimentícias nessa hipótese é hoje pacificamente admitida pela nossa jurisprudência, tanto do STJ, porquanto não é justo e nem lícito que os responsáveis pelo ato ilícito aufiram vantagem em razão de auxílios aos dependentes das vítimas sob ou outro título, de natureza previdenciária”(In RT 559/81).
A jurisprudência tem adotado critério diverso, no tocante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, instituído para os proprietários de veículos. As verbas recebidas pela vítima a esse título devem ser descontadas da indenização. O mesmo com as verbas destinadas a cobrir as despesas com o funeral.
SÚMULA 246-STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
“INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO. A verba recebida a título de seguro obrigatório não impede o recebimento de qualquer outra indenização, mas deve ser abatida do montante da condenação”. (In STJ – REsp. 119.963-PI – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 22.06.1998).
“SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Dedução do quantum da indenização, da quantia correspondente ao seguro obrigatório”. (In STF – 1ª Turma – RE 89.113 – RTJ 93/801).
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Na vigência do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal relutou em aceitar a correção monetária nas indenizações por ato ilícito. Tal situação era encarada de forma diferente em relação aos demais Tribunais. Posteriormente, o STF entendeu que se tratava de dívidas de valor e, por conseguinte, passou a admitir a atualização dos valores pagos a título de indenização.
Atualmente, estas regras se encontram presentes nos artigos 389 e 395 do Código Civil de 2002, combinado ainda com o artigo 398 do mesmo codex. Nesse sentido, as várias Súmulas do STJ delinearam de forma precisa essa questão ao tipificarem:
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
JUROS COMPOSTOS. SÚMULA 186/STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”.
JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ:”os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ:”os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
“A incidência da correção monetária antes mesmo do advento da Lei n. 6.899/81 já era admitida pela construção jurisprudencial, consubstanciada em que a obrigação do devedor não é de pagar uma quantia em dinheiro, mas sim a de restaurar o patrimônio do credor na situação em que se encontrava anteriormente à lesão”. (RTJ 73/956 – STJ RT662/189).
GARANTIA DO PAGAMENTO FUTURO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. Um dos problemas do processo indenizatório em sede de responsabilidade civil é o pagamento futuro das prestações alimentícias devidas pelo lesionador condenado, previsto no artigo 948 e 950 do CCB.
Nesse caso, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves , “o dispositivo legal em epígrafe refere-se exclusivamente à prestação de alimentos incluída na indenização por ato ilícito, restrito às hipóteses de homicídio (art. 948 CC) e lesões corporais que acarretem redução ou incapacidade para o trabalho (art. 950 CC), não compreendendo os alimentos devidos a título de parentesco ou resultantes do direito de família”.
O caput do artigo 465-Q, bem como, os parágrafos 1º e 2º do CPC, admite a prestação de garantias a ser fornecida pelo devedor para o efeito de cumprimento do pagamento da verba indenizatória. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 950 admite o pagamento da indenização de uma só vez.
Art. 475-Q: “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz quando a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”.
Par. 1º. “Este capital, representado por imóveis, títulos de dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor”.
Par. 5º. “O juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito pública ou empresa de direito privado de notória capacidade econômica (destaque nosso), ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.
Nesse particular, a Súmula 313 do STJ determina: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
“Pensão. Beneficiário que pede sua inclusão em folha de pagamento da empresa devedora. Fato que acarreta a dispensabilidade da constituição de capital de que trata o artigo 602 (atual 475-Q, par. 2º) do CPC”. (In RT 774/308).
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES INSTITUINDO PENSIONAMENTO, MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. Diante de transação em que as partes instituem pensionamento mensal, com inclusão em folha de pagamento, pondo fim a demanda indenizatória, os pagamentos conservam a natureza indenizatória da origem da obrigação, não havendo fundamento para retenção do imposto de renda na fonte. (In STJ – REsp. 1.012.843/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Sidnei Beneti – julgado em 05.11.08 – DJU 17.02.09).
Segundo o art. 475-Q, Par. 5º: “Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas”.
O artigo 1688 do CCB admite a redução ou majoração da prestação alimentícia, para ajustá-la aos parâmetros monetários vigentes atualmente com o propósito de adequá-la ao período em que foi constituída. No mesmo sentido, prescreve o artigo 475-Q, Par. 3º do CPC. Nesse aspecto, o texto da lei Processual Civil dispõe que:
“Art. 475-Q, Par. 3º do CPC: “Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação”. Par. 4º. Os alimentos poder ser fixados tomando por base o salário-mínimo”. (Conforme alteração determinada pela Lei número 11.232/2005).
No caso de pensão alimentícia, é inadmissível a prisão do devedor pelo não pagamento do valor, isto porque, segundo Rui Stoco , “para nós dúvida não resta de que os créditos nascidos dos atos ilícitos não têm natureza alimentar, nem hereditária, posto que traduzem mero ressarcimento de um prejuízo ou dano efetivo causado a terceiro”.
A postura de Rui Stoco tem foro de juridicidade, posto que, o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro, determina expressamente que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Assim, poderemos deduzir que o dever de prestar alimentos no caso da indenização prevista no artigo 948 e 950 do CCB, não possui o caráter alimentar como aquele preconizado pelo artigo 1.694 cuja condição de exigibilidade decorre da relação de PARENTESCO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (União estável).
Por essa razão, o art. 475-R do CPC proclama que: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.
Por sua vez, o artigo 475-I, combinado com o artigo 461, Par. 2º do CPC estabelece os pressupostos para a propositura da execução por título extrajudicial, em virtude do não cumprimento de obrigação de indenizar.
O pagamento de prestação alimentícia, no caso de lesão corporal que afete a capacidade de trabalho da vítima será devida nos termos da previsão contida no artigo 950 do CCB.
“Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em principio, a pensão correspondente ao valor de que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração de meramente hipotético de que poderia exercer outro trabalho”. (In STJ – 3ª. Turma – REsp. 233.610 – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – julgado em 09.11.1999 – RSTJ 135/367).
Quanto ao pagamento das indenizações, os Tribunais vêm mantendo o entendimento em fixar a idade média da pessoa em torno de 65/70 anos de idade e, no caso de jovens, até completar a idade de 25 considerada como “... época em que presumivelmente casar-se-ia, deixando a companhia dos pais”. (In RT 490/89).
INDENIZAÇÃO NO CASO DE HOMICIDIO OU LESÃO CORPORAL. Em caso de homicídio o artigo 948 prevê a indenização com o tratamento, funeral e luto da família, bem como, na prestação de alimentos a quem o defunto devia.
“As despesas de funeral e luto, como decorrências lógicas do falecimento, devem ser pagas, apurando-se o quantum em execução”. (In RJTJSP 31/35).
No tocante aos alimentos mencionados no inciso II do artigo 948, já vimos à evolução ocorrida na jurisprudência a partir da análise de casos de morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado, chegando-se à conclusão de que – “é indenizável o acidente que cause a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”, segundo aponta Carlos Roberto Gonçalves (Súmula 491 do STF).
“A pensão devida aos pais de filho com 14 anos de idade, que trabalhava e contribuía para o sustento da família, persiste até a idade provável da sua sobrevida, mas deve ser reduzida à metade a partir da data em que ele completaria 25 anos de idade, quando presumidamente constituiria nova família e diminuiria sua contribuição aos pais”. (In STJ – RSTJ 140/421).
“Na indenização pleiteada pelos pais, em razão da morte por acidente de filho, maior e solteiro, necessário se faz à comprovação de que os genitores dependiam economicamente da vítima” (In STJ – REsp. n. 19.186-0-SP – 3ª. Turma – Rel. Min. Dias Trindade – julgado em 26.10.1992 – DJU 14.12.1992 – p. 23.919).
No caso de morte de chefe de família, a orientação jurisprudencial entende que a vida média da pessoa é de 65 anos de idade, segundo se observa na decisão:
“Indenização por morte. Vida média: sessenta e cinco anos. Inclina-se em corrente majoritária a jurisprudência pelo cálculo da vida média do brasileiro em sessenta e cinco anos para o fim de reparação de dano pelo qual decorrente o evento morte”. (In STJ – 3ª Turma – REsp. n. 3.023-SC – Rel. Min. Cláudio Santos – julgado em 14.08.1990 – DJU de 22.10.1990 – p. 11.663 – seção I).
Nos casos em que ocorreu lesão à vítima, a indenização será devida em razão de todos os danos sofridos pelo lesionado – danos materiais (hospitais, médicos, etc.), danos morais, danos estéticos.
“Merece apreciado caso a caso o dano morfológico para o efeito desta espécie de indenização. In casu injustifica-se, com o fornecimento dos aparelhos ortopédicos e face às considerações do laudo médico”(In RTJ 85/621).
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