segunda-feira, 24 de maio de 2010

NOVAÇÃO

Prof. Doni


1 - EXEMPLO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.

2 – CONCEITO: É UM MEIO DE EXECUÇÃO OBRIGACIONAL, QUE IMPORTA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, PELO NASCIMENTO DE UMA NOVA – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA POR UMA NOVA.

3- PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS:

OBRIGAÇÃO PRIMITIVA;

OBRIGAÇÃO NOVA A EXTINGUIR AQUELA E O "ANIMUS NOVANDI"  (EXPRESSO OU TÁCITO, MAS INEQUÍVOCO), SE NÃO HOUVER O ÂNIMO DE NOVAR A SEGUNDA OBRIGAÇÃO CONFIRMA SIMPLESMENTE A PRIMEIRA (361) CUMULAÇÃO, REFORÇO DA PRIMEIRA PELA SEGUNDA.
4 – QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE NOVAÇÃO? SUBJETIVA, OBJTIVA E MISTA
SUBJETIVA: IMPORTA NA SUBSTITUIÇÃO DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL PRIMITIVA (CREDOR OU DEVEDOR OU AMBOS). ARTs. 360, II E III

OBJETIVA: ALTERAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURÍDICA (ART. 360, I).

MISTA: FUSÃO DAS ESPÉCIES ANTERIORES.

NA NOVAÇÃO SUBJETIVA SÓ OS SUJEITOS ALTERAM-SE, NÃO O OBJETO. IMAGINEMOS QUE O DEVEDOR TENHA QUERIDO SUBSTITUIR-SE A OUTRO, QUE LHE DEVESSE POR QUERER AUSENTAR-SE DO PAÍS. CONSENTINDO O CREDOR NA SUBSTITUIÇÃO, NA EMISSÃO DE NOVO TÍTULO, COM QUITAÇÃO DO ANTERIOR, HAVERÁ NOVAÇÃO – BASEIA-SE NUM ACORDO DE VONTADES. VER OS ARTS. 362, 363 E 365.

ART. 362 – AUTORIZA A NOVAÇÃO SUBJETIVA EM QUE OCORRE A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DESTE > É A EXPROMISSÃO. O EXPROMISSOR (NOVO DEVEDOR), CONCORDANDO O CREDOR, SUBSTITUI-SE AO PRIMITIVO DEVEDOR, QUER ESTE CONSINTA OU NÃO. DESSA FORMA, A OBRIGAÇÃO NOVA, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DESSE ATO JURÍDICO, EXTINGUE A ANTERIOR. (ESTE É UM INSTITUTO POUQUÍSSIMO USADO).

O CC NÃO MENCIONA A DELEGAÇÃO, QUE É TAMBÉM VÁLIDA EM NOSSO DIREITO, IMPORTANDO A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, COM O SEU CONSENTIMENTO. AQUI, BASTA APLICAR AS REGRAS GERAIS PARA SE OBTER A CERTEZA DA POSSIBILIDADE DA NOVAÇÃO EM CASOS TAIS, POIS A DELEGAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NÃO É SENÃO UM NOVO CONTRATO, EM QUE TODOS OS INTERESSADOS PRECISAM DAR SEU CONSENTIMENTO (J.M.Carvalho Santos).

A EXPROMISSÃO É UMA EXCEÇÃO.

ART. 363 – É COROLÁRIO DO art. 362, POIS ASSENTA QUE A NOVAÇÃO SUBJETIVA, COM A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, EXTINGUE A OBRIGAÇAO PRIMITIVA, MESMO QUE O NOVO DEVEDOR SEJA INSOLVENTE, NEGANDO AO CREDOR, NESTE CASO, AÇÃO DE REGRESSO (QUALQUER COBRANÇA_ CONTRA O PRIMITIVO DEVEDOR, RESSALVANDO, ENTRETANTO, TÃO-SOMENTE, A HIPÓTESE DE TER HAVIDO MÁ-FÉ POR PARTE DESTE ÚLTIMO NA SUBSTITUIÇÇÃO.

ASSIM, MESMO QUE O CREDOR ACEITE O NOVO DEVEDOR, SE FICAR PROVADO QUE O PRIMITIVO OCULTOU, MALICIOSAMENTE, A INSOLVÊNCIA DO SEU SUBSTITUTO, SERÁ DADA AO CREDOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA ESSE ANTIGO DEVEDOR, ANULANDO-SE A NOVAÇÃO – É MAIS UMA VEZ A VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

ART. 365 – LIBERTAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS LIGADOS À OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, EXTINTA. MOSTRANDO QUE SÓ TERÃO A VER COM A OBRIGAÇÃO NOVA SE DELA PARTICIPAREM.

ARTS. 364 E 366 – AQUI VEMOS O PRINCIPIO DO ACESSÓRIO SEGUINDO A SORTE DO PRINCIPAL.

COMO A NOVA OBRIGAÇÃO EXTINGUE A ANTERIOR, NÃO SENDO RENOVADOS NAQUELA, RESTARÃO TAMBÉM EXTINTOS OS ACESSÓRIOS E AS GARANTIAS DA DÍVIDA DESAPARECIDA.

ART. 367 TRATA DA NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANULÁVEIS, NULAS OU EXTINTAS.
NULAS OU EXTINTAS – NÃO SE NOVAM, POIS A NULA JAMAIS PRODUZIU EFEITOS. A EXTINTA NÃO MAIS EXISTE À EPOCA NOVATÓRIA.

ANULÁVEIS SÃO PASSÍVEIS DE NOVAÇÃO. PORQUE OS ATOS JURÍDICOS ANULÁVEIS SÃO SANÁVEIS, PODEM SER CORRIGIDOS, RATIFICADOS. DESSA FORMA, SENDO VÁLIDA A NOVA OBRIGAÇÃO, TEM ELA FORÇA DE RATIFICAR E EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR, QUE CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS, EMBORA A ANULABILIDADE EXISTENTE. A OBRIGAÇÃO NOVA CORRIGE O DEFEITO DA ANTERIOR, EXTINGUINDO-A, APÓS, PARA VALER SOZINHA EM SUA SUBSTITUIÇÃO.


RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

EMENTA

LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA.

NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA IGUALMENTE NULA.

Esta Corte já firmou posicionamento de que a fiança concedida sem a

necessária outorga uxória invalida o ato por inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro

cônjuge. Tal ato, por conseguinte, não é anulável, mas sim, nulo de pleno direito.

No caso em apreço, a confissão de dívida que se originou do contrato de

fiança, torna-se, de igual forma, nula.

Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros

Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 2 de março de 2004(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO MEDINA

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY STACH GARCIA,

fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, dirigido contra

acórdão assim ementado:

"Ação declaratória de nulidade - fiança - conexão com embargos à

execução de confissão de dívida - a novação convalida obrigação anulável,

assim a fiança sem outorga uxória quando substituída por confissão de

dívida do marido - apelação não provida."

Em suas razões recursais (fls. 139-147), a recorrente aduz que

"(...) se a fiança sem consentimento da mulher é nula e não anulável, via de

conseqüência a novação que daquele contrato resulta também é nula, porquanto a


legislação proíbe expressamente que haja novação em face de obrigação nula.".

Apresentadas as contra-razões (fls. 158-173) sustentando a

ocorrência da novação e requerendo o não acolhimento do recurso

especial.

Eis um breve resumo.

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 2 de 6

RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

EMENTA

LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA

UXÓRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONFISSÃO DE

DÍVIDA IGUALMENTE NULA.

Esta Corte já firmou posicionamento de que a fiança

concedida sem a necessária outorga uxória invalida o ato por

inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge. Tal

ato, por conseguinte, não é anulável, mas sim, nulo de pleno

direito.

No caso em apreço, a confissão de dívida que se

originou do contrato de fiança, torna-se, de igual forma, nula.

Recurso especial a que se dá provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): O

cerne da questão envolve saber se a confissão de dívida feita pelo marido

da recorrente é nula, eis que a fiança, anteriormente realizada, foi prestada

sem a outorga uxória.

No voto condutor do aresto recorrido, restou assentado (fls.

134-135):

"(...) O que aconteceu foi mesmo a novação. O marido da

apelante substituiu a fiança em contrato de locação pela confissão de dívida.

Assim, contraiu com o credor nova dívida para extinguir e substituir a


anterior, nos termos do art. 999 inciso I do Código Civil.

A confissão de dívida é conseqüência do contrato de fiança. Resta

saber se poderia ela ser atingida por eventual vício da obrigação anterior.

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 3 de 6

Sabe-se da divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o

tema. Este juiz tem entendido que a fiança sem outorga uxória não é nula,

mas anulável, devendo receber exame do caso concreto, para entender-se se a

falta da assinatura da mulher atinge todo o contrato ou parte dele.

A conseqüência lógica dessa afirmação é de que a novação, em

relação às obrigações anuláveis, opera ratificação e pode ser admitida..."

Porém, esta Corte vem proferindo posicionamento diverso do

defendido pelo Tribunal paulista, afirmando que a fiança concedida sem a

necessária outorga uxória é nula de pleno direito.

Vem sendo esse o entendimento esposado por este Tribunal em

relação à matéria aqui debatida:

"LOCAÇÃO. FIANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE

OUTORGA UXÓRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no

sentido de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga uxória é

nula de pleno direito, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge.

2. Precedentes.

3. Recurso conhecido." (REsp. 329037/SP, Rel. Min. Paulo

Gallotti, D.J. em 22-09-2003)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA.

OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO.

A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo

marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda,

que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher.

Recurso provido." (REsp. 457588/SP, Rel. Min. Felix Fischer,

D.J. em 25-11-2002)

"DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA

UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE.

1 - A fiança prestada sem outorga uxória é nula de pleno direito,

alcançando todo o ato, inclusive a meação marital. Precedentes da Corte.

2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 422909/SP,

Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J. em 30-09-2002)

Assim, decidindo o Tribunal de origem que a confissão de

dívida é conseqüência do contrato de fiança, e sendo este nulo, de pleno

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 4 de 6

direito, aquela torna-se, igualmente, sem validade.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para

declarar nula a fiança concedida pelo marido da recorrente e, outrossim, a

confissão de dívida que dela se originou.

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 5 de 6

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2003/0201752-7 RESP 604326 / SP

Números Origem: 1045 1169 2853 6434731

PAUTA: 02/03/2004 JULGADO: 02/03/2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA

ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO

RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO

REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES

ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Locação - Residencial - Ação Revisional - Cláusula Contratual - Fiança

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro-Relator."

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 02 de março de 2004

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

Documento: 458111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 6 de 6

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