NOVAÇÃO
Prof. Doni
1 - EXEMPLO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
2 – CONCEITO: É UM MEIO DE EXECUÇÃO OBRIGACIONAL, QUE IMPORTA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, PELO NASCIMENTO DE UMA NOVA – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA POR UMA NOVA.
3- PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS:
OBRIGAÇÃO PRIMITIVA;
OBRIGAÇÃO NOVA A EXTINGUIR AQUELA E O "ANIMUS NOVANDI" (EXPRESSO OU TÁCITO, MAS INEQUÍVOCO), SE NÃO HOUVER O ÂNIMO DE NOVAR A SEGUNDA OBRIGAÇÃO CONFIRMA SIMPLESMENTE A PRIMEIRA (361) CUMULAÇÃO, REFORÇO DA PRIMEIRA PELA SEGUNDA.
4 – QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE NOVAÇÃO? SUBJETIVA, OBJTIVA E MISTA
SUBJETIVA: IMPORTA NA SUBSTITUIÇÃO DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL PRIMITIVA (CREDOR OU DEVEDOR OU AMBOS). ARTs. 360, II E III
OBJETIVA: ALTERAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURÍDICA (ART. 360, I).
MISTA: FUSÃO DAS ESPÉCIES ANTERIORES.
NA NOVAÇÃO SUBJETIVA SÓ OS SUJEITOS ALTERAM-SE, NÃO O OBJETO. IMAGINEMOS QUE O DEVEDOR TENHA QUERIDO SUBSTITUIR-SE A OUTRO, QUE LHE DEVESSE POR QUERER AUSENTAR-SE DO PAÍS. CONSENTINDO O CREDOR NA SUBSTITUIÇÃO, NA EMISSÃO DE NOVO TÍTULO, COM QUITAÇÃO DO ANTERIOR, HAVERÁ NOVAÇÃO – BASEIA-SE NUM ACORDO DE VONTADES. VER OS ARTS. 362, 363 E 365.
ART. 362 – AUTORIZA A NOVAÇÃO SUBJETIVA EM QUE OCORRE A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DESTE > É A EXPROMISSÃO. O EXPROMISSOR (NOVO DEVEDOR), CONCORDANDO O CREDOR, SUBSTITUI-SE AO PRIMITIVO DEVEDOR, QUER ESTE CONSINTA OU NÃO. DESSA FORMA, A OBRIGAÇÃO NOVA, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DESSE ATO JURÍDICO, EXTINGUE A ANTERIOR. (ESTE É UM INSTITUTO POUQUÍSSIMO USADO).
O CC NÃO MENCIONA A DELEGAÇÃO, QUE É TAMBÉM VÁLIDA EM NOSSO DIREITO, IMPORTANDO A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, COM O SEU CONSENTIMENTO. AQUI, BASTA APLICAR AS REGRAS GERAIS PARA SE OBTER A CERTEZA DA POSSIBILIDADE DA NOVAÇÃO EM CASOS TAIS, POIS A DELEGAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NÃO É SENÃO UM NOVO CONTRATO, EM QUE TODOS OS INTERESSADOS PRECISAM DAR SEU CONSENTIMENTO (J.M.Carvalho Santos).
A EXPROMISSÃO É UMA EXCEÇÃO.
ART. 363 – É COROLÁRIO DO art. 362, POIS ASSENTA QUE A NOVAÇÃO SUBJETIVA, COM A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, EXTINGUE A OBRIGAÇAO PRIMITIVA, MESMO QUE O NOVO DEVEDOR SEJA INSOLVENTE, NEGANDO AO CREDOR, NESTE CASO, AÇÃO DE REGRESSO (QUALQUER COBRANÇA_ CONTRA O PRIMITIVO DEVEDOR, RESSALVANDO, ENTRETANTO, TÃO-SOMENTE, A HIPÓTESE DE TER HAVIDO MÁ-FÉ POR PARTE DESTE ÚLTIMO NA SUBSTITUIÇÇÃO.
ASSIM, MESMO QUE O CREDOR ACEITE O NOVO DEVEDOR, SE FICAR PROVADO QUE O PRIMITIVO OCULTOU, MALICIOSAMENTE, A INSOLVÊNCIA DO SEU SUBSTITUTO, SERÁ DADA AO CREDOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA ESSE ANTIGO DEVEDOR, ANULANDO-SE A NOVAÇÃO – É MAIS UMA VEZ A VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
ART. 365 – LIBERTAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS LIGADOS À OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, EXTINTA. MOSTRANDO QUE SÓ TERÃO A VER COM A OBRIGAÇÃO NOVA SE DELA PARTICIPAREM.
ARTS. 364 E 366 – AQUI VEMOS O PRINCIPIO DO ACESSÓRIO SEGUINDO A SORTE DO PRINCIPAL.
COMO A NOVA OBRIGAÇÃO EXTINGUE A ANTERIOR, NÃO SENDO RENOVADOS NAQUELA, RESTARÃO TAMBÉM EXTINTOS OS ACESSÓRIOS E AS GARANTIAS DA DÍVIDA DESAPARECIDA.
ART. 367 TRATA DA NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANULÁVEIS, NULAS OU EXTINTAS.
NULAS OU EXTINTAS – NÃO SE NOVAM, POIS A NULA JAMAIS PRODUZIU EFEITOS. A EXTINTA NÃO MAIS EXISTE À EPOCA NOVATÓRIA.
ANULÁVEIS SÃO PASSÍVEIS DE NOVAÇÃO. PORQUE OS ATOS JURÍDICOS ANULÁVEIS SÃO SANÁVEIS, PODEM SER CORRIGIDOS, RATIFICADOS. DESSA FORMA, SENDO VÁLIDA A NOVA OBRIGAÇÃO, TEM ELA FORÇA DE RATIFICAR E EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR, QUE CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS, EMBORA A ANULABILIDADE EXISTENTE. A OBRIGAÇÃO NOVA CORRIGE O DEFEITO DA ANTERIOR, EXTINGUINDO-A, APÓS, PARA VALER SOZINHA EM SUA SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA
ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO
RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO
REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES
ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO
EMENTA
LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA IGUALMENTE NULA.
Esta Corte já firmou posicionamento de que a fiança concedida sem a
necessária outorga uxória invalida o ato por inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro
cônjuge. Tal ato, por conseguinte, não é anulável, mas sim, nulo de pleno direito.
No caso em apreço, a confissão de dívida que se originou do contrato de
fiança, torna-se, de igual forma, nula.
Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 2 de março de 2004(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO MEDINA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA
ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO
RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO
REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES
ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY STACH GARCIA,
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, dirigido contra
acórdão assim ementado:
"Ação declaratória de nulidade - fiança - conexão com embargos à
execução de confissão de dívida - a novação convalida obrigação anulável,
assim a fiança sem outorga uxória quando substituída por confissão de
dívida do marido - apelação não provida."
Em suas razões recursais (fls. 139-147), a recorrente aduz que
"(...) se a fiança sem consentimento da mulher é nula e não anulável, via de
conseqüência a novação que daquele contrato resulta também é nula, porquanto a
legislação proíbe expressamente que haja novação em face de obrigação nula.".
Apresentadas as contra-razões (fls. 158-173) sustentando a
ocorrência da novação e requerendo o não acolhimento do recurso
especial.
Eis um breve resumo.
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RECURSO ESPECIAL Nº 604.326 - SP (2003/0201752-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA
ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO
RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO
REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES
ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO
EMENTA
LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA
UXÓRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA IGUALMENTE NULA.
Esta Corte já firmou posicionamento de que a fiança
concedida sem a necessária outorga uxória invalida o ato por
inteiro, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge. Tal
ato, por conseguinte, não é anulável, mas sim, nulo de pleno
direito.
No caso em apreço, a confissão de dívida que se
originou do contrato de fiança, torna-se, de igual forma, nula.
Recurso especial a que se dá provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): O
cerne da questão envolve saber se a confissão de dívida feita pelo marido
da recorrente é nula, eis que a fiança, anteriormente realizada, foi prestada
sem a outorga uxória.
No voto condutor do aresto recorrido, restou assentado (fls.
134-135):
"(...) O que aconteceu foi mesmo a novação. O marido da
apelante substituiu a fiança em contrato de locação pela confissão de dívida.
Assim, contraiu com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior, nos termos do art. 999 inciso I do Código Civil.
A confissão de dívida é conseqüência do contrato de fiança. Resta
saber se poderia ela ser atingida por eventual vício da obrigação anterior.
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Sabe-se da divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o
tema. Este juiz tem entendido que a fiança sem outorga uxória não é nula,
mas anulável, devendo receber exame do caso concreto, para entender-se se a
falta da assinatura da mulher atinge todo o contrato ou parte dele.
A conseqüência lógica dessa afirmação é de que a novação, em
relação às obrigações anuláveis, opera ratificação e pode ser admitida..."
Porém, esta Corte vem proferindo posicionamento diverso do
defendido pelo Tribunal paulista, afirmando que a fiança concedida sem a
necessária outorga uxória é nula de pleno direito.
Vem sendo esse o entendimento esposado por este Tribunal em
relação à matéria aqui debatida:
"LOCAÇÃO. FIANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
OUTORGA UXÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga uxória é
nula de pleno direito, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido." (REsp. 329037/SP, Rel. Min. Paulo
Gallotti, D.J. em 22-09-2003)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA.
OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO.
A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo
marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda,
que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher.
Recurso provido." (REsp. 457588/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
D.J. em 25-11-2002)
"DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA
UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1 - A fiança prestada sem outorga uxória é nula de pleno direito,
alcançando todo o ato, inclusive a meação marital. Precedentes da Corte.
2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 422909/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J. em 30-09-2002)
Assim, decidindo o Tribunal de origem que a confissão de
dívida é conseqüência do contrato de fiança, e sendo este nulo, de pleno
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direito, aquela torna-se, igualmente, sem validade.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para
declarar nula a fiança concedida pelo marido da recorrente e, outrossim, a
confissão de dívida que dela se originou.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2003/0201752-7 RESP 604326 / SP
Números Origem: 1045 1169 2853 6434731
PAUTA: 02/03/2004 JULGADO: 02/03/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ROSEMARY STACH GARCIA
ADVOGADO : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO E OUTRO
RECORRIDO : ARNALDO ALCOVER JUNIOR - ESPÓLIO
REPR.POR : NEUSA ALCOVER BREVES DE MENEZES
ADVOGADO : FRANCISCO CARDOSO CONSOLO E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Locação - Residencial - Ação Revisional - Cláusula Contratual - Fiança
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 02 de março de 2004
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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