sexta-feira, 21 de maio de 2010

APENAS PARA QUE NÃO PAIREM DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO PRÁTICA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, SELECIONEI ALGUNS JULGADOS PARA QUE VOCÊS POSSAM FIXAR MELHOR.

TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível NÚMERO: 70025967514

Inteiro Teor

RELATOR: Marilene Bonzanini Bernardi
EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. REVISÃO DE OPERAÇÕES PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO, LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. VERBA HONORÁRIA. Ainda que se admita a revisão de operações precedentes, o que não teria eficácia, pois sequer tipificada rolagem, a autora/embargante não justifica a pretendida revisão de operações anteriores, restando assentado, apenas, que na realidade com o que não concorda é apenas com o não abatimento de supostos pagamentos e devoluções de mercadorias. E nesse ponto a credora comprovou que os valores questionados foram utilizados para abatimento de outra dívida, mais antiga, em respeito ao que dispõe o art. 355 do CC, tanto que apenas o que sobejou (R$ 2.370,97) restou descontado da confissão ora questionada. Débito corretamente constituído, respeitando os pagamentos parciais e/ou devolução de mercadorias, a disciplina legal atinente à imputação de pagamento. Verba honorária que deve ser majorada, atentando aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação da autora/embargante desprovida. Apelação da ré/embargada parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70025967514, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 11/03/2009)

TRIBUNAL:

Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:

11/03/2009 Nº DE FOLHAS:



ÓRGÃO JULGADOR:

Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Santo Ângelo SEÇÃO:

CIVEL

PUBLICAÇÃO:

Diário da Justiça do dia 24/03/2009

JULGADOS - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

TIPO DE PROCESSO:


Apelação Cível NÚMERO:

70029190808

Inteiro Teor

RELATOR: Niwton Carpes da Silva

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. Conforme dispõe o art. 534 do CC, o pagamento imputar-se-á primeiro sobre os juros vencidos, depois, sobre o capital. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029190808, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/05/2009)

TRIBUNAL:

Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:

06/05/2009 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:

Vigésima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Porto Alegre SEÇÃO:

CIVEL

PUBLICAÇÃO:

Diário da Justiça do dia 27/05/2009

quinta-feira, 20 de maio de 2010

DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356 a 359).



Prof. Geraldo Doni Júnior


1. Conceito. 2. Regras da Dação. 3. Elementos constitutivos 4. Natureza jurídica.


1. Conceito:
A Dação sendo um meio de extinção da obrigação, consiste na entrega pelo devedor, a título de pagamento, de uma coisa por outra, que não a devida, ao credor, com aceitação deste. “Datio in solutum”.


2. Regras da Dação em pagamento.


Depois de ser determinado o preço (valor) da coisa dada em pagamento, as normas são as mesmas normas aplicáveis ao contrato de compra e venda.

Se a dação for de bens móveis bastará a entrega (tradição), se de imóveis deverá ela verificar-se pela transcrição no registro ou registro, na matrícula, do título aquisitivo, no competente Registro de imóveis (da Circunscrição Imobiliária onde se localizar o imóvel).


Responde pela evicção quem transfere o bem dado em dação.


Caso quem transfira não seja dono do objeto trasladado, a título de dação em pagamento, a quitação dada pelo credor (evicto), que perderá o objeto ao legítimo dono do mesmo, quando acionado, restará sem qualquer efeito jurídico, restabelecendo-se a relação originária, consoante se depreende do art. 359 do CC, ressalvados direitos de terceiros.


Essa substituição pode se dar de várias formas:


Substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel (rem pro pecúnia);


De coisa por outra (rem pro re);


De uma coisa por prestação de um fato ( rem pro facto);


De dinheiro por título de crédito etc.O accipiens deve ter a necessária aptidão para dar o necessário consentimento.


Se qualquer das partes estiver representada por procurador, este deve ter poderes especiais, seja para reconhecer o débito e alienar, seja para anuir em receber aliud pro alio. Sendo um acordo extintivo, tem de avençar-se depois de contraída a obrigação ou após o seu vencimento.




3. Elementos constitutivos:


a) existência de uma dívida;
b) a concordância do credor;
c) a diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária.


Atenção!!!! Admite-se quitação parcial, explicitando-se o débito remanescente. Pode também dar parte em dinheiro e parte em espécie.


Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida, nem que as partes indiquem um valor.


4: Natureza jurídica:


É forma de pagamento indireto. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquela consiste no solvere aliud pro alio, no prestar coisa diversa da devida.


TÍTULO DE CRÉDITO.


Ver arts. 290 E 295 do CC.





IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (352 a 355)


Prof. Geraldo Doni Júnior

1. Conceito 2. Autor da Imputação 3. Imputação sobre juros.

Diz o art. 352: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

HIPÓTESE:

Suponhamos que alguém seja devedor de outrem de duas importâncias em dinheiro, no valor cada uma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estando vencidas, e que remeta para pagamento esse devedor ao mencionado credor a soma de R$ 200.00,00.
Surge, imediatamente, uma indagação: qual dos dois débitos está sendo pago?

QUESTIONAMENTO

BANG BANG Ltda. deve para BELÌSSIMA S/A. as seguintes importâncias: R$- 1.000,00, vencida em 30 de março de 2010, cuja mora rende juros de 10% ao mês a BELÍSSIMA S/A. R$- 1.500,00, vencida em 30 de abril de 2010, cuja mora rende juros de 2% ao mês a BELÍSSIMA S/A. R$- 2.500,00, a vencer em 30 de junho de 2010. (Obs. Esta última dívida está garantida por garantia hipotecária).


BANG BANG LTDA só tem condições de pagar uma das dívidas.


Você sendo advogado de BANG BANG Ltda. em qual das dívidas a aconselharia imputar o pagamento? Por quê ?.

1 – Conceito: Imputação do pagamento é a determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

Ou, Imputação do pagamento consiste no fato de determinar qual dívida que se está querendo quitar.

Elementos conceituais:
a) devem existir dois ou mais débitos de um devedor a um só credor e que esses débitos sejam da mesma natureza. (coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade);
b) as dívidas devem ser positivas (líquidas e certas) e vencidas.

Dívida positiva (líquida e certa) é aquela que está perfeitamente determinada (200.000,00). Seria ilíquida e incerta, por ex, uma condenação ao pagamento das perdas e danos, antes da apuração destes...a liquidarem-se na fase executória, no final do processo. O devedor sabe que deve, mas não quanto deve.

Por sua vez as dívidas devem estar vencidas, pois se, no ex das duas somas de 200.000,00, uma estiver vencida e a outra não, o pagamento realiza-se na vencida, pois a não vencida não pode, ainda ser exigida pelo credor.

Existem entendimentos de que sendo o prazo estabelecido para favorecer o devedor...pode este imputar o pagamento em débito ainda não vencido, quando quiser antecipar um pagamento, tendo, por ex. desconto, ou qualquer outra vantagem com isso.

2 - Conforme acima exposto, diz o art. 352: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

E se o devedor efetuar o pagamento sem fazer a imputação?

Resp. Pode o credor determinar na quitação qual a obrigação que está sendo extinta e se o devedor concordar, não poderá mais reclamar a qualquer título, salvo (353) se o credor agir com violência ou dolo. Neste caso o ato será anulável.

Imputação em virtude de lei. Quando a quitação é omissa. Se o pagamento não for imputado nem pelo devedor e nem pelo credor (355)?

Primeiro, o pagamento far-se-á nas dividas líquidas e vencidas, ou, se todas o forem e não houver precedência de vencimentos (o mais velho prefere ao mais recente), nas mais onerosas.

Observa-se, então, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal.

CRITÉRIOS PARA IMPUTAÇÃO LEGAL.

a) Havendo capital e juros, primeiro nos juros;
b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á na primeira;
c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre a primeira, segundo a ordem de seu vencimento (355);
d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa.

O QUE É CONSIDERADO DÍVIDA MAIS ONEROSA?

a) aquela que rende juros, comparativamente com a que não produz;
b) a cujos juros são mais elevados, em relação à de juros módicos;
c) a sobre a qual pesa algum gravame, como hipoteca ou outro direito real, relativamente à que não contém tais ônus;
d) a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada a que enseja tão-somente ação ordinária; a garantida por cláusula pena, em relação à que não prevê nenhuma sanção;
e) aquela em que o solvens é devedor principal e não mero coobrigado etc.

Não prevê o CC nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. Contudo entende o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves que ainda deve ser seguida a regra do art. 433, inc. IV do Código Comercial, ainda que tenha sido revogada pelo art. 2045 do CC a parte primeira daquele Código. Assim sendo: “sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção.

3 – O art. 354 encerra , Se as partes não convencionaram em contrário, a imputação deverá, primeiramente, recair sobre os juros vencidos, isso se o credor não deu quitação por conta do capital, o que favorece o devedor, tendo em vista a diminuição do rendimento desse capital (capital menor, juros menores).

A lei não quer que o devedor, exercendo o direito de imputação no pagamento prejudique, unilateralmente o credor, que tem direito ao recebimento dos juros, em primeiro lugar (acessório), depois do capital (principal), que lhe rende aqueles.
Abandonemos, ainda que por momentos, o preconceito que se instalou nas nossas cabeças em consequência da maneira como nos foi ensinada a História e pensemos neste discurso



Discurso do Embaixador Mexicano




Um discurso feito pelo embaixador Guaicaípuro Cuatemoc, de ascendência indígena, sobre o pagamento da dívida externa do seu país, o México, embasbacou os principais chefes de Estado da Comunidade Europeia.


A Conferência dos Chefes de Estado da União Europeia, Mercosul e Caribe, em Madrid, viveu um momento revelador e surpreendente: os Chefes de Estado europeus ouviram perplexos e calados, um discurso irónico, cáustico e historicamente exacto.






Eis o discurso:


"Aqui estou eu, descendente dos que povoaram a América há 40 mil anos, para encontrar os que a "descobriram" há 500... O irmão europeu da alfândega pediu-me um papel escrito, um visto, para poder descobrir os que me descobriram... O irmão financeiro europeu pede ao meu país o pagamento, com juros, de uma dívida contraída por Judas, a quem nunca autorizei que me vendesse. Outro irmão europeu explica-me que toda a dívida se paga com juros, mesmo que para isso sejam vendidos seres humanos e países inteiros, sem lhes pedir consentimento. Eu também posso reclamar pagamento e juros. Consta no "Arquivo da Companhia das Índias Oci dentais" que, somente entre os anos de 1503 a 1660, chegaram a São Lucas de Barrameda 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata provenientes da América.


· Teria aquilo sido um saque? Não acredito, porque seria pensar que os irmãos cristãos faltaram ao sétimo mandamento!


· Teria sido espoliação? Guarda-me Tanatzin de me convencer que os europeus, como Caim, matam e negam o sangue do irmão.


· Teria sido genocídio? Isso seria dar crédito aos caluniadores, como Bartolomeu de Las Casas ou Arturo Uslar Pietri, que afirmam que a arrancada do capitalismo e a actual civilização europeia se devem à inundação dos metais preciosos tirados das Américas.

· Não, esses 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata foram o primeiro de tantos empréstimos amigáveis da América destinados ao desenvolvimento da Europa. O contrário disso seria presumir a existência de crimes de guerra, o que daria direito a exigir não apenas a devolução, mas uma indemnização por perdas e danos.
· Prefiro pensar na hipótese menos ofensiva.
· Tão fabulosa exportação de capitais não foi mais do que o início de um plano "MARSHALL MONTEZUMA", para garantir a reconstrução da Europa arruinada por suas deploráveis guerras contra os muçulmanos, criadores da álgebra e de outras conquistas da civilização.

· Para celebrar o quinto centenário desse empréstimo, podemos perguntar: Os irmãos europeus fizeram uso racional responsável ou pelo menos produtivo desses fundos?

· Não. No aspecto estratégico, delapidaram-nos nas batalhas de Lepanto, em navios invencíveis, em terceiros reichs e várias outras formas de extermínio mútuo.
· No aspecto financeiro, foram incapazes - depois de uma moratória de 500 anos - tanto de amortizar capital e juros, como de se tornarem independentes das rendas líquidas, das matérias-primas e da energia barata que lhes exporta e provê todo o Terceiro Mundo.
· Este quadro corrobora a afirmação de Milton Friedman, segundo a qual uma economia subsidiada jamais pode funcionar, o que nos obriga a reclamar-lhes, para seu próprio bem, o pagamento do capital e dos juros que, tão generosamente, temos demorado todos estes séculos para cobrar. Ao dizer isto, esclarecemos que não nos rebaixaremos a cobrar de nossos irmãos europeus, as mesmas vis e sanguinárias taxas de 20% e até 30% de juros ao ano que os irmãos europeus cobram dos povos do Terceiro Mundo.


· Limitar-nos-emos a exigir a devolução dos metais preciosos, acrescida de um módico juro de 10%, acumulado apenas durante os últimos 300 anos, concedendo-lhes 200 anos de bónus. Feitas as contas a partir desta base e aplicando a fórmula europeia de juros compostos, concluimos, e disso informamos os nossos descobridores, que nos devem não os 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata, mas aqueles valores elevados à potência de 300, número para cuja expressão total será necessário expandir o planeta Terra.
· Muito peso em ouro e prata... quanto pesariam se calculados em sangue?
· Admitir que a Europa, em meio milénio, não conseguiu gerar riquezas suficientes para estes módicos juros, seria admitir o seu absoluto fracasso financeiro e a demência e irracionalidade dos conceitos capitalistas.


 Tais questões metafísicas, desde já, não nos inquietam a nós, índios da América. Porém, exigimos a assinatura de uma carta de intenções que enquadre os povos devedores do Velho Continente na obrigação do pagamento da dívida, sob pena de privatização ou conversão da Europa, de forma tal, que seja possível um processo de entrega de terras, como primeira prestação de dívida histórica..."


Quando terminou seu discurso diante dos chefes de Estado da Comunidade Européia, Guaicaípuro Guatemoc não sabia que estava expondo uma tese de Direito Internacional para determinar a verdadeira Dívida Externa.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

DEPOIMENTO DO PRESIDENTE DA COSTA RICA, QUE MERECE SER LIDO E REFLETIDO



"ALGO HICIMOS MAL"

Palavras do Presidente Oscar Arias da Costa Rica na Cúpula das Américas em Trinidad e Tobago, 18 de abril de 2009

"Tenho a impressão de que cada vez que os países caribenhos e latino-americanos se reúnem com o presidente dos Estados Unidos da América, é para pedir-lhe coisas ou para reclamar coisas.

Quase sempre, é para culpar os Estados Unidos de nossos males passados, presentes e futuros. Não creio que isso seja de todo justo.

Não podemos esquecer que a América Latina teve universidades antes de que os Estados Unidos criassem Harvard e William & Mary, que são as primeiras universidades desse país.

Não podemos esquecer que nesse continente, como no mundo inteiro, pelo menos até 1750 todos os americanos eram mais ou menos iguais: todos eram pobres.

Ao aparecer a Revolução Industrial na Inglaterra, outros países sobem nesse vagão:

Alemanha, França, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e aqui a Revolução Industrial passou pela América Latina como um cometa, e não nos demos conta.

Certamente perdemos a oportunidade.

Há também uma diferença muito grande.

Lendo a história da América Latina, comparada com a história dos Estados Unidos, compreende-se que a América Latina não teve um John Winthrop espanhol, nem português, que viesse com a Bíblia em sua mão disposto a construir uma Cidade sobre uma Colina, uma cidade que brilhasse, como foi a pretensão dos peregrinos que chegaram aos Estados Unidos.

Faz 50 anos, o México era mais rico que Portugal.

Em 1950, um país como o Brasil tinha uma renda per capita mais elevada que o da Coréia do Sul.

Faz 60 anos, Honduras tinha mais riqueza per capita que Cingapura, e hoje Cingapura em questão de 35 a 40 anos é um país com $40.000 de renda anual por habitante.

Bem, algo nós fizemos mal, os latino-americanos.

Que fizemos errado?

Nem posso enumerar todas as coisas que fizemos mal.

Para começar, temos uma escolaridade de 7 anos.

Essa é a escolaridade média da América Latina e não é o caso da maioria dos países asiáticos.

Certamente não é o caso de países como Estados Unidos e Canadá, com a melhor educação do mundo, similar a dos europeus.

De cada 10 estudantes que ingressam no nível secundário na América Latina, em alguns países, só um termina esse nível secundário.

Há países que têm uma mortalidade infantil de 50 crianças por cada mil, quando a média nos países asiáticos mais avançados é de 8, 9 ou 10.

Nós temos países onde a carga tributária é de 12% do produto interno bruto e não é responsabilidade de ninguém, exceto nossa, que não cobremos dinheiro das pessoas mais ricas dos nossos países.

Ninguém tem a culpa disso, a não ser nós mesmos.

Em 1950, cada cidadão norte-americano era quatro vezes mais rico que um cidadão latino-americano.

Hoje em dia, um cidadão norte-americano é 10, 15 ou 20 vezes mais rico que um latino-americano.

Isso não é culpa dos Estados Unidos, é culpa nossa.

No meu pronunciamento desta manhã, me referi a um fato que para mim é grotesco e que somente demonstra que o sistema de valores do século XX, que parece ser o que estamos pondo em prática também no século XXI, é um sistema de valores equivocado.

Porque não pode ser que o mundo rico dedique 100.000 milhões de dólares para aliviar a pobreza dos 80% da população do mundo "num planeta que tem 2.500 milhões de seres humanos com uma renda de $2 por dia" e que gaste 13 vezes mais ($1.300.000.000.000) em armas e soldados.

*Como disse esta manhã, não pode ser que a América Latina gaste $50.000* milhões em armas e soldados.

Eu me pergunto: quem é o nosso inimigo?

Nosso inimigo, presidente Correa, desta desigualdade que o Sr. aponta com muita razão, é a falta de educação; é o analfabetismo; é que não gastamos na saúde de nosso povo; que não criamos a infra-estruturar necessária, os caminhos, as estradas, os portos, os aeroportos; que não estamos dedicando os recursos necessários para deter a degradação do meio ambiente; é a desigualdade que temos que nos envergonhar realmente; é produto, entre muitas outras coisas, certamente, de que não estamos educando nossos filhos e nossas filhas.

Vá alguém a uma universidade latino-americana e parece no entanto que estamos nos sessenta, setenta ou oitenta.

Parece que nos esquecemos de que em 9 de novembro de 1989 aconteceu algo de muito importante, ao cair o Muro de Berlim, e que o mundo mudou.

Temos que aceitar que este é um mundo diferente, e nisso francamente penso que os acadêmicos, que toda gente pensante, que todos os economistas, que todos os historiadores, quase concordam que o século XXI é um século dos asiáticos não dos latino-americanos.

E eu, lamentavelmente, concordo com eles.

Porque enquanto nós continuamos discutindo sobre ideologias, continuamos discutindo sobre todos os "ismos" (qual é o melhor? capitalismo, socialismo, comunismo, liberalismo, neoliberalismo, socialcristianismo...) os asiáticos encontraram um "ismo" muito realista para o século XXI e o final do século XX, que é o *pragmatismo*.

Para só citar um exemplo, recordemos que quando Deng Xiaoping visitou Cingapura e a Coréia do Sul, depois de ter-se dado conta de que seus próprios vizinhos estavam enriquecendo de uma maneira muito acelerada, regressou a Pequim e disse aos velhos camaradas maoístas que o haviam acompanhado na Grande Marcha:

"Bem, a verdade, queridos camaradas, é que a mim não importa se o gato é branco ou negro, só o que me interessa é que cace ratos".

E se Mao estivesse vivo, teria morrido de novo quando disse que "a verdade é que enriquecer é glorioso".

E enquanto os chineses fazem isso, e desde 1979 até hoje crescem a 11%, 12% ou 13%, e tiraram 300 milhões de habitantes da pobreza, nós continuamos discutindo sobre ideologias que devíamos ter enterrado há muito tempo atrás.

A boa notícia é que isto Deng Xiaoping o conseguiu quando tinha 74 anos.

Olhando em volta, queridos presidentes, não vejo ninguém que esteja perto dos 74 anos.

Por isso só lhes peço que não esperemos completá-los para fazer as mudanças que temos que fazer.

Muchas gracias."

terça-feira, 11 de maio de 2010

Proposta do projeto do novo Código de Processo Civil inclui a obrigatoriedade de advogados nos JUIZADOS ESPECIAIS.

Extraído de: Defensoria Pública do Pará - 06 de Maio de 2010


O presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do projeto do novo Código de Processo Civil, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, vai incluir na proposta a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais. O ministro participou, nesta terça-feira (4/5), de reunião da Frente Parlamentar dos Advogados com a Comissão de Reforma do CPC, no Plenário 10, Anexo II, da Câmara dos Deputados, em Brasília.

Segundo o ministro Fux, na maioria das ações dos Juizados, cidadãos sem orientação legal acabam brigando com empresas que não dispensam os advogados e, por isso, teriam vantagens sobre o processo. "O que se observa hoje é que pessoas desiguais brigam no mesmo juízo com armas diferentes e, como o Direito é composto de normas técnicas, há um desequilíbrio entre a parte desacompanhada e aquela que tem advogado", avaliou.

Fux afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e ao equilíbrio processual.

Após ouvir os argumentos do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, que sustentou sua proposta, Fux manifestou-se a favor da mudança, pela obrigatoriedade de advogado nos Juizados Especiais. Ele afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e o equilíbrio processual.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, também presente à reunião, concordou com as manifestações. "Entendemos que não pode haver completa defesa sem a presença de um advogado. Não se trata de reserva de mercado, mas de proteção à cidadania", esclareceu Ophir Cavalcante.

O deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar de Advogados, que coordenou os trabalhos da reunião também apoiou a proposta, comprometendo-se a mobilizar a Frente para tal aprovação. "Acho a proposta do presidente da OAB-SP viável e deve ser acolhida na alteração do Código de Processo Civil", afirmou Ortiz, comparando com a Justiça do Trabalho, onde o trabalhador pode ir a juízo sem advogado, quando a outra parte tem um profissional instruindo tecnicamente, o que leva o trabalhador a uma posição inferiorizada.

O projeto do novo Código de Processo Civil vai tentar fortalecer os Juizados Especiais, tornando-os a instância obrigatória nos casos de até 20 salários mínimos e de pequeno potencial ofensivo, informou Luiz Fux. Atualmente, explicou o ministro, esses órgãos têm caráter eletivo, ou seja, o cidadão pode entrar com ação no Juizado ou diretamente nos tribunais estaduais ou federais.

Fux propôs que as causas reservadas aos Juizados Especiais só possam ser levadas a esses órgãos. Segundo ele, equipar com estrutura e pessoal uma via judicial que pode ou não ser utilizada representa mau emprego de dinheiro público. "O Brasil não pode se dar ao luxo de ter uma Justiça eletiva", comentou.

O ministro argumentou ainda que o pleno funcionamento do Juizado Especial é um instrumento fundamental para dar rapidez à solução dos conflitos. "O movimento mundial caminha para a conciliação, e é isso que vai resolver o abarrotamento do Judiciário e a demora nas resoluções dos casos", disse.

Fonte: Conjur