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19/10/2009 às 11:53:54 - Atualizado em 19/10/2009 às 12:25:31
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 100990, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública (DPE) do Rio Grande do Sul em favor de todos os presos que cumprem pena, no presídio de Bagé, pelo crime de porte de arma de fogo. Para o ministro, seria necessário analisar cada caso em concreto.
A alegação da Defensoria era de que a Medida Provisória 417/08 (convertida na Lei 11.706/08) prorrogou o prazo para a entrega espontânea de armas de fogo, prevista no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento – até 31 de dezembro de 2009. Dessa forma, até esta data não se pode falar em crime de porte de arma de fogo, o que levaria à extinção da punibilidade dos condenados por esse crime, sustentava a DPE. A lei 11.706/2008 constitui norma penal mais benéfica, dizia a defensoria, e seus efeitos não dependem de observância de qualquer requisito.
O habeas chegou ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que arquivou pedido idêntico, com o argumento de que “não há como se conceder um habeas corpus genérico, beneficiando apenados que nem ao menos se sabe quem são, em que situação se encontram, qual é a autoridade coatora”.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, o entendimento das instâncias iniciais da justiça estaria certo, na medida em que “embasado, ainda, no fato de eventual extinção da punibilidade do delito de posse ilegal de arma de fogo decorrer da comprovação de requisitos legais como o fato de a arma ser de uso permitido, fabricada no Brasil, da comprovação da origem lícita do artefato”, exemplificou Ayres Britto. Esses requisitos, explicou o ministro, estão previstos no próprio artigo 1º da medida provisória.
“A presença de tais elementos é de ser aferida em cada caso concreto, dado o quadro empírico assentado na sentença penal condenatória”, concluiu Ayres Britto ao negar seguimento ao habeas corpus
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