Proibida cobrança de taxa de abertura de crédito
Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, de modo que é ilegal a cobrança e nula a sua estipulação em contrato
Fonte | TJRS - Terça Feira, 05 de Julho de 2011
A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS condenou o UNIBANCO por cobrar taxa de abertura de crédito dos clientes. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito IDCC. O processo foi julgado pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Caso
O Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito ingressou com ação civil pública reivindicando o ressarcimento dos clientes pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito. A entidade solicitou a declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança de tarifa indevida e abusiva.
O UNIBANCO alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para cobrança de tarifa de abertura de crédito.
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Segundo o magistrado, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, de modo que é ilegal a cobrança e nula a sua estipulação em contrato.
Sentença
Na sentença ficou determinado:
•Vedar a cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado
•Ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
•O banco deverá fornecer uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil
•Cada uma das agências bancárias deverá disponibilizar as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados;
•Os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº7.347/85, tudo com comprovação nos autos;
•A decisão deverá ser publicada em dois jornais de grande circulação em cada Estado da federação,
•Para fins de fiscalização e execução da decisão, será nomeado um perito para a fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Houve recurso da decisão por parte do banco.
Apelação
No julgamento da 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Lúcia de Fátima Cerveira confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
A magistrada explica que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados. No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito, afirma a relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Fernando Flores Cabral Júnior e Marco Antonio Ângelo.
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