sexta-feira, 15 de julho de 2011


DAS ARRAS OU SINAL – Arts.417/420.
Prof. Geraldo Doni Júnior
1- Dir. Romano. 2. Conceito. 3. Espécies.


Dir. Romano.

Arras : origem semita, tendo passado ao idioma grgo (arrhabon), com o significado de penhor, garantia.
Latim arrhas.
Sinal: signum (sinal, marca, vestígio, selo, indício, gesto), que origina o verbo signare (marcar, por um sinal ou marca). Sinal é, assim, a mostra exterior de uma intenção.

Entre os romanos, as arras eram uma pequena quantia em dinheiro, ou outra coisa, que se dava em garantia de um negócio; geralmente, o comprador ao vendedor, com intuito de assegurar a realização do contrato de compra e venda.
Essa operação de caráter real é acessória, era acrescida ao contrato consensual, possuindo no direito clássico finalidade probatória, reputando-se perfeito o contrato quando dadas as arras.

Posteriormente à época do Imperador Justiniano ela continuou a ser utilizada, mas no tocante aos contratos verbais de compra e venda, pois nos escritos, a função das arras passou a ter caráter indenizatório, já que o inadimplemento contratual, se por parte do comprador, implicava a restituição das arras, em dobro, ao vendedor; se por parte deste, a perda do sinal dado.
No direito de família existiam as arras esponsalícias, que implicavam a entrega pelo noivo de um anel de ferro, como sinal de que cumpriria de futuro, a promessa de com ela casar-se (esponsais)
Art. 417 –

Conceito Operacional.
Arras ou sinal é a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, que um dos contratantes dá ao outro em antecipado, com objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, evitando o seu inadimplemento. Não se confunde com cláusula penal, que só pode ser exigida após o inadimplemento, enquanto as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato.

As arras só se configuram com a entrega de um bem (dinheiro ou coisa), daí seu caráter real. Elas inexistem, sem a tradição. SINAL é, assim, uma mostra exterior de que o devedor vai cumprir a obrigação.

Tem caráter acessório .

Se a obrigação vem a ser cumprida normalmente, as arras deverão ser descontadas do preço ou restituídas a quem as prestou.

ESPÉCIES
Confirmatórias e Penitenciais
CONFIRMATÓRIAS= quando realizam a função de tornarem concretas as negociações iniciais, pois, com a entrega do sinal, tornam-se estas obrigatórias, definitivas. (Regra geral) (firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato (CC 1916, art. 1094)
PENITENCIAIS= As partes contratam a possibilidade de arrependimento do negócio principal, e é certo que essa espécie está prevista no art. 420 do CC, como regra excepcional.
Assim, se nada dispuser o contrato, no sentido de demonstrar a existência das arras penitenciais, elas serão confirmatórias, tanto que o art. 420 faculta às partes a contratação daquelas, reservando para si o direito de se arrependerem, perdendo as arras, quem as deu, e restituindo em dobro, quem as recebeu, caso seja de um ou de outro o arrependimento. Contudo não haverá indenização suplementar.
Art. 418 –
O art. 418 supre a omissão do art. 1097do CC/1916, estabelecendo as diversas conseqüências do inadimplemento da obrigação, em que tenham sido prestadas as arras:
a) se o descumprimento for imputável a quem deu arras, este as perderá em benefício do que recebeu;
b) se a inexecução for imputável a quem recebeu as arras, deverá devolvê-las em dobro, acrescidas de juros, correção e honorários de advogado.
O novo  Código substituiu a expressão ¨devolver em dobro¨ por devolver ¨mais o equivalente¨ (em prejuízo da clareza).

Art. 419 –
Este art. Inova o direito anterior as permitir à parte que não deu causa ao descumprimento da obrigação pleitear indenização suplementar, provando que o seu prejuízo foi maior que o valor das arras. Como também poderá exigir a execução do contrato, acrescido das perdas e danos cujo valor mínimo deve corresponder ao das arras.
O valor da indenização pode superar o equivalente à devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de arrependimento (art.420).
Havendo cumulação do pedido de execução do contrato com as perdas e danos, devem as arras ser abatidas do valor da indenização.




Art.420 –

Arras penitenciais – Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização pré-fixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve em dobro.
Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação, uma vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização pré-fixada.
Se o contrato não se concretizar por caso fortuito ou força maior, não incidirá o disposto neste artigo. Quem deu as arras, as receberá de volta, acrescidas apenas da atualização monetária pertinente.


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