COMPRA E VENDA ARTS. 481 A 532 – 04/08/2011
É contrato.
Vendedor se obriga a transferir ao comprador A PROPRIEDADE de certa coisa.
O vendedor se obriga a pagar o preço (art. 481).
ELEMENTOS integrantes do tipo contratual:
Coisa, preço e consentimento.
O simples contrato de compra e venda não transfere a propriedade.
É a máxima latina pela qual traditionibus non nudis pactis, dominia rerum transferuntur.
Vide art. 1267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
NATUREZA JURÍDICA.
Bilateral, oneroso, típico, consensual e, em regra não solene.
Bilateralidade (sinalagmático): Significa a existência de prestações recíprocas.
Em regra é comutativo. Lembrem-se, a comutatividade só acontece com equivalência entre o valor da coisa e o seu preço.
Onerosidade: ambos os contratantes obtém um proveito da sua realização, ao qual corresponde um ônus. O comprador paga para receber a coisa. O vendedor entrega o bem para receber o preço.
Consensualidade: Ao contrário dos contratos reais, se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa (ver o art. 482). Forma-se aqui o chamado solo consensu.
Solenidade: Quando além da consensualidade a lei exige uma forma para sua celebração. Ex. Compra e venda de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, em que a lei exige escritura pública e registro do imóvel no respectivo Cartório de Registro de imóveis (ver também o art. 108). Pena de nulidade absoluta do contrato.
Compra e Venda aleatória: O elemento álea (sorte) faz parte do contrato. Pode haver uma desproporção entre o preço pago e o valor da coisa. Ex. Compra e venda de safra futura. Compra e venda de peixes que vierem na rede.
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