Ainda. A compra e venda no direito privado pode ser civil, empresarial ou sujeita ao regime de proteção ao consumidor.
(Obs. Alguns doutrinadores entendem que o novo Código Civil encampou a parte considerada empresarial outrora prevista no Código Comercial). Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, depende da qualidade das partes.
Se o vendedor é legalmente fornecedor (CDC, art. 3º), como tal considerada a pessoa física ou jurídica que explora atividade econômica de fornecimento de produtos no mercado, e o comprador é consumidor (art. 2º), vale dizer, o destinatário final destes, a compra e venda é contrato de consumo.
Com relação ao contrato de compra e venda empresarial, baseia-se no conceito legal de empresário (art. 966), ou seja, quando é exercente de atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços, assim sendo a compra e venda é empresarial quando tem a natureza de insumo da empresa.
Não se verificando nenhuma das hipóteses acima, o contato é civil.
Atenção: A definição do regime aplicável, segundo o autor, mostra-se relevante quando extrema de, um lado, o regime cível (civil e empresarial), e de outro, o das relações de consumo.
Assim sendo, havendo necessariamente disparidade entre fornecedor e consumidor, as normas consumeristas aplicáveis à compra e venda visam tutelar o contratante vulnerável. No regime cível, ao contrário, predomina o contrato entre iguais, procurando o direito positivo estabelecer normas compatíveis com a isonomia.
Com relação ao contrato sujeito às regras consumerista ver (arts. 30, 35, 36 e 37 do CDC).
Com relação às regras da compra e venda civil aquele que anuncia um veículo usado para a venda nos jornais, por ex. não necessita divulgar desde logo todos os elementos essenciais ao negócio, aqui a oferta não tem os efeitos de uma proposta (CC, art. 429), não vincula o anunciante.
Também entre os regimes civil e empresarial da compra e venda, há diferença, segundo Ulhoa Coelho. Afirma ele que: “Embora tenha o Código Civil tentado a unificação do direito das obrigações no Brasil, em 2003, a persistência de normas específicas aplicáveis à compra e venda entre empresários, na hipótese de falência do comprador, impediu que esse objetivo fosse plenamente alcançado.
ELEMENTOS DO CONTRATO.
Vendedor, comprador, coisa, preço, consentimento.
A compra e venda se constitui quando vendedor e comprador chegam a acordo relativamente a preço e coisa. São esses os elementos subjetivos e objetivos do contrato.
Vendedor: qualquer um.
Não podem ascendente para descendentes, ver condições... (CC 496). Contratos anuláveis...Anuência dos descendentes...
Compra e venda entre cônjuges... depende do regime de bens...Ver art. 499...
Comprador: Não podem...tutores, curadores, administradores etc (CC CC 497 e 498) Nulidade com o objetivo de impedir que o contrato de compra e venda seja o veículo para a lesão a direitos do vendedor ou a terceiros. São situações consideradas privilegiadas.
Coisa: Pode ser corpórea e incorpórea, presente ou futura, aleatória.
Se a coisa futura não existir reputa-se desfeita a compra e venda em razão da comutatividade.
Preço: elemento essencial da compra e venda (art.481). Se houver contraprestação em coisa será permuta ( 553). Deve ser em dinheiro.
Não pode ser irrisório. Taxas de mercado ou bolsa. De acordo com fórmula ou parâmetro (CC 487). Setor de energia elétrica. O preço que as distribuidoras pagam pelo bem é estipulado por meio de fórmula paramétrica.
Ver também 488. No art.489 a disposição torna o contrato nulo. Analogicamente, estaríamos diante de uma condição puramente potestativa que sujeita os efeitos do negócio ao arbítrio de uma das partes e que é proibida por lei (art. 122).
Consentimento: art. 482. A partir do momento que as partes acordam o preço e o objeto, a compra e venda está aperfeiçoada e produzirá seus efeitos.
gostei...vai me ajudar!
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