quarta-feira, 10 de agosto de 2011

EFEITOS DA COMPRA E VENDA.

Prof. Geraldo Doni Júnior – 5º P. A. Diurno – UTP.

Principais efeitos:


a) geração de obrigações recíprocas e da responsabilidade pelos vícios redibitórios e pela evicção.

O nosso direito estabelece relação de causalidade entre o modo (transmissão da propriedade) e o título (contrato de compra e venda). Se este for invalidado, aquele também o será, por conseqüência.

O descumprimento da obrigação de transmitir o domínio (acordo de transmissão) mediante a tradição ou o registro caracteriza o inadimplemento, possibilitando a resolução do contrato do qual é oriunda, com o retorno das partes ao statu quo ante, podendo o adquirente optar pelo ajuizamento da ação de obrigação de fazer prevista no art. 639 do CPC, ou pela ação de adjudicação compulsória, conforme o caso.

A tradição pode ser:

real ou efetiva: quando envolve a entrega efetiva e material da coisa. É a entrega propriamente dita.

Simbólica: quando representada por ato que traduz alienação, como a entrega das chaves de um imóvel vendido. (art. 492). Ver caso do par. 1º que diz: caso fortuito , ocorrentes no ato de contar...coisa e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. Ex. Compra e venda de gado.

Ficta: no caso do constituto possessório ou cláusula constituti, que se configura, por exemplo, quando vendedor transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário. (Esta cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas – ver 1.267 do CC).

EFEITOS SECUNDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS

A) Responsabilidade pelos riscos (Ler o art. 492) – res perit domino. Idem se já houve a tradição > É o perigo da coisa se perder ou deteriorar-se por caso fortuito ou força maior. O mesmo ocorre com a perda do dinheiro, depois de pago o riso é do vendedor.

b) Local da entrega: Na falta de estipulação expressa, no local em que se encontrava ao tempo da venda – Norma de caráter supletivo, pois os contraentes podem estipular o que quiserem a respeito do local onde deva ocorrer a tradição.

c) Nas hipótese em que o comprador já tenha a posse imediata da coisa que lhe foi vendida (locação ou comodato), a tradição se dá no lugar em que essa posse existe e o que tem a receber é apenas a posse mediata.

d) No constituto possessório: a tradição se dá no endereço do vendedor, pois houve a transferência da posse mediata para o comprador.

e) Nas relações de consumo, na dúvida quanto ao local do contrato, prevalecerá o do contratante consumidor.

Ver também os artigos. 494, 495 do CC.

Art. 496. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.

O preceito visa que sob a simulação de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas. Deve haver o consentimento dos demais.


Idem a venda por interposta pessoa. É exigível a prova da simulação.


Súmula 494 do STF, de 3-10-1969 (revogada) fixou entendimento de nulidade pleno iure, por fraude à lei, diante da literalidade do texto do art. 1.132 do CC de 1916, logo após, não admitida pelo REsp 977-0-PB (DJ de 27-3-1995) no acórdão redigido por Sálvio de Figueiredo Teixeira que julgou: tem por anulável o ato do bem de venda de bem a descente sem o consentimento dos demais, uma vez que: a) que a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o preço pago pelo descendente.

Art.497 - RESTRIÇÕES À COMPRA SOB PENA DE NULIDADE

Tutores, curadores etc etc

As restrições legais impostas decorrem de preceitos éticos nas relações jurídicas, por razões de ofício ou de profissão e, ainda, em face do princípio constitucional da moralidade na Administração Pública e, uma vez transgredidas, tornam o ato nulo pleno iure. Visa o interesse social.






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