segunda-feira, 28 de maio de 2012


LOCAÇÃO


Prof. Geraldo Doni Júnior.
 

LOCAÇÃO: é contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e  gozo de coisa infungível mediante remuneração. É contrato bilateral, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de execução sucessiva.
Não é contrato real, porque não se exige a entrega da coisa  para aperfeiçoar o contrato.
Oneroso porque, se for gratuito é comodato( empréstimo de coisa não fungível).
Impessoal porque não leva em conta a pessoa do contratante, sendo admitida em tesa a cessão.
É contrato de duração porque, porque se prolonga no tempo.

Quem cede é locador.

Quem recebe é inquilino.

A remuneração = aluguel.

Fala-se locação apenas para indicar o uso.

Arrendamento = usar e explorar ( distinção não pacífica).

Natureza – Opinião quase unânime – é contrato de natureza pessoal e não real, mesmo havendo cláusula de vigência em caso de alienação. (A LOCAÇÃO NÃO ATRIBUI AO LOCATÁRIO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, EMBORA LHE GARANTA A POSSE DA MESMA E, CONSEQUENTEMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA).

 Objeto – Coisas móveis e imóveis; infungíveis e não consumíveis.

Não podem ser locadas:
a) coisas fungíveis, pois neste caso o contrato se transforma em mútuo oneroso.
b) Bens Públicos de uso comum.

Admite-se a locação de certos bens incorpóreos, como o fundo de comércio e patente de invenção.

É válida a locação de coisa alheia.

O art. 1196 só vale para aluguel de coisas móveis.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR E LOCATÁRIO –

Locador – art. 1189; 1193.    Locatário – art. 1.192.

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