LOCAÇÃO
Prof. Geraldo Doni Júnior.
LOCAÇÃO: é
contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa infungível mediante
remuneração. É contrato bilateral,
consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de execução sucessiva.
Não é contrato real, porque não se
exige a entrega da coisa para
aperfeiçoar o contrato.
Oneroso porque,
se for gratuito é comodato( empréstimo de coisa não fungível).
Impessoal porque não leva em conta a
pessoa do contratante, sendo admitida em tesa a cessão.
É contrato de duração porque, porque se prolonga no tempo.
Quem cede é locador.
Quem recebe é inquilino.
A remuneração = aluguel.
Fala-se locação apenas para indicar o uso.
Arrendamento = usar e explorar ( distinção não pacífica).
Natureza –
Opinião quase unânime – é contrato de natureza pessoal e não real, mesmo
havendo cláusula de vigência em caso de alienação. (A LOCAÇÃO NÃO ATRIBUI AO
LOCATÁRIO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, EMBORA LHE GARANTA A POSSE DA MESMA
E, CONSEQUENTEMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA).
Não podem ser locadas:
a) coisas fungíveis, pois neste
caso o contrato se transforma em mútuo oneroso.
b) Bens Públicos de uso comum.
Admite-se a locação de certos bens incorpóreos, como o
fundo de comércio e patente de invenção.
É válida a locação de coisa alheia.
O art. 1196 só vale para aluguel de coisas móveis.
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR E LOCATÁRIO –
Locador – art. 1189; 1193. Locatário – art. 1.192.
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