FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADO. EFEITOS EM RELACAO A
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR. OBRIGACAO DE INDENIZAR.
Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Curso de
Inglês - Franchising. Descumprimento das obrigações
assumidas pelo franqueado, e fechamento precipitado de curso de inglês em
Município do interior. Responsabilidade do franqueador. Lei n. 8.955/1994 e artigo 25, parágrafo
1. do Código de Defesa do Consumidor. O franqueador é o fornecedor aparente e
deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com
terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas
imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca.
Valor dos danos morais que não observou os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Provimento parcial da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL -
2007.001.27994. JULGADO EM 03/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime.
RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)
domingo, 9 de setembro de 2012
Data de Publicação:
03/05/2012
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços educacionais (curso
de informática) Obrigação de fornecer diploma de conclusão de curso
injustificadamente não emitido Relação que se subsume ao Direito Consumerista.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo vício do serviço, oponível tanto à
unidade franqueada quanto à pessoa jurídica franqueadora, ocorre, que atuou como
fornecedora aparente do serviço (tanto que seu nome é o único que consta dos
recibos de pagamento, nos quais incorre, que atuou como fornecedora... de
pagamento, nos quais inexiste alusão à franqueada)
Encontrado em: franqueada quanto à pessoa jurídica franqueadora,
Dai a legitimidade passiva de ambas, assim como a solidariedade da
obrigação de emitir o certificado DANOS MORAIS
Data de Publicação:
25/09/2009
Ementa:
Franquia. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Não se verifica no caso
dos autos, a responsabilidade solidária do franqueador pela condenação
da franqueada em processo trabalhista, porque a solidariedade
somente decorre de lei ou de contrato entre as partes, hipóteses não
verificadas no caso em apreço. Igualmente, não foi comprovada nos autos a
prestação de serviços do autor à segunda ré para que se aplique por analogia os
termos do artigo 455 da CLT e o inciso IV da Súmula 331 do...
Encontrado em: Franquia. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Não
se verifica no caso dos autos, a responsabilidade solidária do franqueador
pela condenação da franqueada em processo trabalhista, porque a solidariedade
somente decorre de lei
O franqueador responde pelos atos dos seus franqueados?
(Extraído do site do Sebrae)
Franquia empresarial é o sistema onde a empresa franqueadora, detentora de uma marca registrada, permite que outras empresas, neste caso as franqueadas, utilizem sua marca mediante pagamento de royalties e outras taxas, fornecendo às franqueadas, além dos seus produtos e serviços, apoio administrativo e transferência da tecnologia de gestão/administração daquele negócio.
Separação societária entre franqueador e seus franqueados:
De acordo com a Lei n.º 8.955/04, que regulamenta a matéria, a franquia empresarial é uma relação contratual entre pessoas jurídicas, ou seja, entre empresas.
Sendo assim, temos na franquia empresas independentes entre si no que diz respeito à suas estruturas sociais, não havendo sócios em comum entre a franqueadora e a franqueada, inexistindo também participação societária entre elas, ou seja, uma não é sócia da outra.
No caso da franquia empresarial, o que une franqueador e franqueados não são os contratos sociais dessas empresas, antes, esta união se dá através do contrato de franquia, onde são estabelecidos os direitos, deveres, garantias e obrigações de cada uma dessas empresas.
Esta independência societária traz interessantes desdobramentos jurídicos para as empresas que participam de uma franquia.
Responsabilidade entre franqueador e seus franqueados:
Tendo em vista que não existe vínculo societário entre a empresa franqueadora e suas franqueadas, cada uma delas responde de forma independente por suas dívidas, tributos e obrigações trabalhistas, não havendo nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária entre estas empresas.
A título de esclarecimento, temos responsabilidade solidária quando duas ou mais empresas respondem, em pé de igualdade, por determinada dívida, sendo que o credor dessa dívida pode acionar qualquer uma delas para o seu pagamento.
No caso de responsabilidade subsidiária, dizemos que uma empresa é responsável subsidiariamente por uma dívida quando ela responder somente depois do credor ter executada a primeira devedora. Assim, se a primeira devedora não efetuar o pagamento, o credor poderá então executar a empresa que tiver responsabilidade subsidiária por tal obrigação.
Conclusão:
Como vimos, não existe nenhuma responsabilidade entre as empresas que fazem parte de uma rede de franquia pelas dívidas uma das outras. Esta independência é um dos fatores que tornam a franquia um negócio tão atraente, pois cada empresa responde apenas por seus atos, sem envolver as outras que componham aquela franquia, o que gera uma grande segurança jurídica para todos.
(Sebrae)
(Extraído do site do Sebrae)
Franquia empresarial é o sistema onde a empresa franqueadora, detentora de uma marca registrada, permite que outras empresas, neste caso as franqueadas, utilizem sua marca mediante pagamento de royalties e outras taxas, fornecendo às franqueadas, além dos seus produtos e serviços, apoio administrativo e transferência da tecnologia de gestão/administração daquele negócio.
Separação societária entre franqueador e seus franqueados:
De acordo com a Lei n.º 8.955/04, que regulamenta a matéria, a franquia empresarial é uma relação contratual entre pessoas jurídicas, ou seja, entre empresas.
Sendo assim, temos na franquia empresas independentes entre si no que diz respeito à suas estruturas sociais, não havendo sócios em comum entre a franqueadora e a franqueada, inexistindo também participação societária entre elas, ou seja, uma não é sócia da outra.
No caso da franquia empresarial, o que une franqueador e franqueados não são os contratos sociais dessas empresas, antes, esta união se dá através do contrato de franquia, onde são estabelecidos os direitos, deveres, garantias e obrigações de cada uma dessas empresas.
Esta independência societária traz interessantes desdobramentos jurídicos para as empresas que participam de uma franquia.
Responsabilidade entre franqueador e seus franqueados:
Tendo em vista que não existe vínculo societário entre a empresa franqueadora e suas franqueadas, cada uma delas responde de forma independente por suas dívidas, tributos e obrigações trabalhistas, não havendo nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária entre estas empresas.
A título de esclarecimento, temos responsabilidade solidária quando duas ou mais empresas respondem, em pé de igualdade, por determinada dívida, sendo que o credor dessa dívida pode acionar qualquer uma delas para o seu pagamento.
No caso de responsabilidade subsidiária, dizemos que uma empresa é responsável subsidiariamente por uma dívida quando ela responder somente depois do credor ter executada a primeira devedora. Assim, se a primeira devedora não efetuar o pagamento, o credor poderá então executar a empresa que tiver responsabilidade subsidiária por tal obrigação.
Conclusão:
Como vimos, não existe nenhuma responsabilidade entre as empresas que fazem parte de uma rede de franquia pelas dívidas uma das outras. Esta independência é um dos fatores que tornam a franquia um negócio tão atraente, pois cada empresa responde apenas por seus atos, sem envolver as outras que componham aquela franquia, o que gera uma grande segurança jurídica para todos.
(Sebrae)
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