Dir. Civil – Contratos em Espécie - Prof. Geraldo Doni
Júnior.
DA EMPREITADA - Arts. 610 e segs.
Conceito.
É o contrato
em que se convenciona a execução de uma determinada obra, obrigando-se o
executante denominado empreiteiro, por seu trabalho ou de terceiros, com ou sem
os materiais a ela necessários, perante o empreitante, dono da obra, e de
acordo com as instruções deste, que por ela fica obrigado a remunerá-la,
independente do tempo necessário, por valor certo ou proporcional aos níveis de
seu perfazimento. É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não
solene.[1]
É uma espécie
de prestação de serviço, de natureza especial, refere-se à execução de obras de
engenharia e arquitetura.
Entre a
prestação de serviços e a empreitada existem DIFERENÇAS importantes.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS: o objeto do contrato é apenas a atividade do prestador, sendo a
remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho; é uma obrigação de meio;
a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador,
a quem este fica diretamente subordinado e o patrão assume os riscos do
negócio.
EMPREITADA:
consiste em obrigação de resultado, o
objeto da obrigação é a obra em si; a remuneração é inalterada qualquer que
seja o tempo de trabalho gasto; a execução dos serviços é fiscalizada pelo
próprio empreiteiro; é o empreiteiro que assume os riscos do negócio, sem
subordinação ao dono da obra.
Portanto, a
empreitada, por gerar uma obrigação de resultado, tem por meta apenas o
resultado final do contrato.
Remunera-se o
resultado final do serviço, pois o empreiteiro se obriga a entregar a obra
pronta.
A remuneração
é definida em espécies distintas: a) a de preço fixo, preço pré-fixado pela
obra em sua totalidade, sem segmentar as atividades de sua execução. A de preço
fixo absoluto, que não admite variação remuneratória da mão de obra ou do preço
dos materiais empregados na obra. b) A de preço fixo relativo, que permite
quantia variável em face do valor de componentes da obra. (ALVES. Op cit.p.547).
NATUREZA
JURÍDICA.
É contrato
bilateral ou sinalagmático > gera obrigações recíprocas;
Consensual > se aperfeiçoa com o acordo de
vontades, independente de tradição;
Comutativo
> prestações equivalentes, cada parte pode antever os ônus e vantagens dela
advindas.
Oneroso >
ambas as partes obtém proveito, ao qual corresponde um ônus;
Não solene
> A forma é livre, não exigindo solenidade.
Quando o
empreiteiro se obriga a executar a obra por unidades autônomas é considerada de
trato sucessivo. Contudo, como tem como objeto a realização de DETERMINADA
OBRA, é normalmente contrato de execução única.
ESPÉCIES DE
EMPREITADA.
Empreitada de
Mão de obra ou de lavor e empreitada mista.
a) Mão de Obra ou de lavor: onde o
empreitante na execução fornece apenas o seu trabalho ( obrigação de fazer);
b) Mista: quando o empreitante além dos
serviços fornece também os materiais (de trabalho e de materiais).
A
diferenciação entre elas provoca efeitos jurídicos distintos, no tocante aos
riscos da coisa empreitada.
Assim, quando
o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o
momento da entrega da obra (art. 611). Se, entretanto, o empreiteiro só fornece
a mão de obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do
dono (ALVES. OP Cit. p. 547).
Podemos
também classificá-la quanto ao modo de fixação de preço:[2]
a) Sob
administração (por preço de custo);
b)
Propriamente dita (a preço máximo);
c) a preço
fixo ou global (CC. Art. 619);
d) a preço
por medida (por etapas ou preço unitário – art. 614);
e) de valor
reajustável.
É preciso
distinguir com clareza, o objeto do contrato, ficando assente que da elaboração
de um projeto contratado não resulta a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe
a execução, atividades específicas e não inerentes ao projeto em si mesmo.
(PRÓXIMA AULA).SUBEMPREITADA, verificação e recebimento da
obra, Código do Consumidor etc
[1] ALVES,
Jones Figueiredo, Novo Código Civil Comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. Ed.
Saraiva. S.P. 2003
[2]
GONÇALVES. Carlos Roberto. Contratos em Espécie, Direito das Coisas.
Coordenador Pedro Lenza. Ed. Saraiva. p. 165. 2013. S.P.
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