DO EMPRÉSTIMO - COMODATO Arts. 579 a 585
Prof. Geraldo Doni Júnior
Texto base de
José Fernando Simão (Direito Civil – Contratos. 2ª Ed. Atlas. S.P. 2006).
Jones Figueiredo Alves – Código Civil Brasileiro Comentado. Ed. Saraiva. 2003.SP.
O que é ? É o empréstimo gratuito de um bem infungível pelo qual o comodante (dono da coisa) transfere sua posse ao comodatário por determinado período de tempo (CC, art. 579) (OAB/MG – mar./00). Trata-se de uma das modalidades de empréstimo ao lado do mútuo.
São contratos reais, isto é aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.
DIFERENÇAS ENTRE COMODATO E MÚTUO.
O COMODATO é empréstimo de uso, segundo Darcy A. Miranda, abrangendo coisas móveis e imóveis, e
o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la.
O mutuante deve ser dono da coisa para poder transferir o domínio.
O mútuo pode ser gratuito e oneroso.
O comodato é sempre gratuito.
Resumindo: Enquanto no comodato, é própria a coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).
COMODATO: (commodum datum, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso,
é contrato unilateral, gratuito, real, típico e não solene)..
É contrato gratuito. Tem por objeto a entrega de coisa infungível. Nele está contida a obrigação de restituir. Não requer forma solene. É contrato real pois aperfeiçoa-se pela entrega do objeto. É de regra intuitu personae. É Unilateral: gera obrigações apenas para o comodatário (alguns doutrinadores o classificam como bilateral imperfeito em razão de o comodante não poder exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo estabelecido em contrato).
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
Conservar a coisa como se sua fosse, não a utilizando de maneira danosa ou que a destrua (art. 582). O CC adota a aferição da culpa in concreto e não in abstrato (standart jurídico do bonus pater familias), ao utilizar a expressão como se sua própria fosse.
A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que obriga o favorecido a devolver a coisa no mesmo estado em que a recebeu (dever de guarda e conservação). Responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583).
Por outro lado, é proibido ao comodatário recobrar do comodante as despesas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação (IPTU, luz, água, reparos no imóvel).
Obriga-se também o comodatário a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar destarte, a rescisão do contrato.
DESVIO DE USO: o desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos. Ex. Carro de passeio emprestado não deve ser usado para transporte de animais e casa de família dada em comodato não deve ser utilizada para a realização de eventos para centenas de pessoas.
Obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...(STJ, 3ª T., REsp 11.631-PR, rel. Min. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991) (Mora “ex re”).
Nesse caso, a posse do comodatário passa a ser injusta, podendo o comodante valer-se das medidas possessórias cabíveis (reintegração de posse em caso de bem imóvel) ou a busca e apreensão (bem móvel). Trata-se de posse precária, pois é baseada na confiança e não gerará direito a usucapião.
OU
Com a mora do comodatário surge o dever de pagamento de aluguel e, portanto, o comodato perde a sua gratuidade (CC 582).
Enunciado: III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
“A regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte. do CC”.
Por outra via, caso o objeto dado em comodato corra risco de perda ou deterioração, o comodatário tem a obrigação de salvá-lo antes de seus próprios objetos (CC, art. 583), (ainda que em razão de caso fortuito ou força maior).
Se o contrato de comodato não contiver prazo para devolução da coisa, presume-se que este será o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada (581). É presunção em favor do comodatário, pois no tipo contratual em questão, o prazo existe em favor do comodatário, já que é a parte que se beneficia do contrato.
Ex. Quem empresta a casa de praia sem prazo para a devolução só poderá exigi-la do comodatário findo o verão. É uma exceção à regra segundo a qual o cumprimento das obrigações sem termo certo pode ser exigido imediatamente pelo credor (134).
O art. 581 do CC admite que, em se tratando de necessidade urgente e imprevista reconhecida pelo juiz, pode o comodante exigir a devolução da coisa. É o caso do empréstimo de um trator quando o comodante possui dois e um deles estraga.
SOLIDARIEDADE.
Na hipótese de haver mais de um comodatário, há solidariedade legal entre eles (585). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
Art. 580 – FALTA DE LEGITIMIDADE PARA DAR BENS EM COMODATO.
Não é falta de capacidade, mas falta de legitimidade, que é proibição legal que determinadas pessoas sofrem para a prática de determinados atos da vida civil.
TUTOR: Com relação aos bens do pupilo;
CURADOR: Com relação aos bens do curatelado;
ADMINISTRADORES: (síndico da massa falida, inventariante do espólio)
Os bens só podem ser cedidos em comodato com autorização especial concedida pelo juiz, sempre se verificando o interesse do terceiro em questão. Em se tratando de menor ou interdito, a participação do Ministério Público no processo será imprescindível.
quarta-feira, 2 de maio de 2012
quarta-feira, 18 de abril de 2012
CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU POR UNIDADES INDEPENDENTES
1 – Introdução:
Este é o condomínio em edifícios de apartamentos, conjuntos comerciais, loteamentos fechados de casas e clubes de campo.
Segundo César Fiúza, EDILÍCIO é termo inadequado, pois é adjetivo que diz respeito a edificação; do latim aedes , que significa templo, casa. Da palavra aedes deriva a palavra aedil, nome dado ao magistrado romano responsável pelos templos, pelo policiamento da cidade etc. Em português, aedil originou o termo edil, sinônimo de vereador. De todo modo, como se viu, pode haver condomínio por unidades independentes também em loteamentos fechados de casas, ou mesmo terrenos vagos, caso em que seria impróprio se falar em condomínio edilício. Também pode ocorrer a hipótese de duas ou mais pessoas serem condôminas de uma única casa. Aqui não haveria condomínio por unidades independentes, embora seu objeto seja uma edificação (aedes). Por tudo isso, é extremamente inadequado o termo condomínio edilício(Dir. Civil, p. 825).
O que caracteriza essa espécie de condomínio não é o fato de ter como objeto alguma edificação, mas de conter unidades autônomas e partes comuns.
Segundo Rafael de Menezes, o aumento da população urbana, o alto preço do solo nas cidades e a moderna tecnologia de engenharia fizeram crescer a importância do condomínio em edifício, e o direito não poderia deixar de regulá-lo.
Não só nas metrópoles, mas nas cidades de médio porte (ex: Arapongas) já se vêem vários edifícios.
O velho CC não previa, pois não existiam edifícios cem anos trás. A recente lei 10.931/04 já mudou alguns artigos do CC sobre condomínio.
No condomínio edilício existe duplicidade de direitos reais:
a) propriedade plena e exclusiva dos apartamentos, lojas, casas e garagens;
b) condomínio das áreas comuns, disciplinada pela vontade coletiva prevista em convenção e regimento interno, como portaria, escada, circulação, playground, piscina, salão de festas, etc, com uma fração ideal para cada condômino (1331, §§ 1º e 2º).
2 - Personalidade: (Nat. Jurídica) o condomínio edilício não é uma pessoa jurídica e nem é pessoa física, sua personalidade é anômala, e o novo CC manteve essa dúvida, apesar do condomínio celebrar muitos contratos na vida moderna. No fundo, o condomínio está mais perto de ser uma pessoa jurídica do que uma pessoa física, sendo representado pelo síndico (1347, 1348). Ao síndico cabe também administrar o condomínio e prestar contas à assembléia geral.
3 - Instituição: surge o condomínio pela vontade das partes (1332), sendo muito comuns os condomínios por incorporação (trata-se de um contrato de dir. comercial que prevê a construção de um edifício para a venda dos apartamentos; é o que fazem as construtoras em toda a cidade; ver lei 4.591/64, a partir do art. 28).
4 - Regulamentação: além da lei, a vontade coletiva que predomina nos condomínios edilícios está sujeita a um ato de instituição, uma convenção e a um regimento interno.
A instituição é o ato inicial pelo qual se constitui o condomínio por assim dizer. Segundo o art. 1332 do CC, será inter vivos ou causa mortis (por testamento). Em ambos os casos com registro obrigatório no Cartório de Imóveis.
A convenção é mais ampla, dispõe sobre questões fixas de formação e funcionamento do condomínio (1334), e para ser mudada se exige aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (1351). Já o regimento interno deve ser feito separado e dispõe sobre questões menores, dinâmicas (ex: funções do zelador, proibir cachorro, uso da piscina, carrinho de feira só pelo elevador de serviço, etc) e pode ser alterado por maioria simples presente na assembléia convocada para este fim (a aludida lei 10.931 alterou o quorum do art. 1351 para o regimento interno).
5 – Direitos e deveres dos condôminos: os direitos estão no 1335 e os deveres são obedecer à convenção e ao regimento interno, além do 1336.
Dívidas antigas de condomínio são de responsabilidade do atual dono, é obrigação real do 1345, que vincula a coisa, e não a pessoa do devedor.
Fazer seguro é obrigatório (1346).
O descumprimento dos deveres implica em sanções variadas previstas na lei e na convenção.
O § 1º do 1336 permite uma multa de 2% para a contribuição condominial paga em atraso. Em compensação, uma sanção grave para o condômino que descumpre suas obrigações ou tem comportamento anti-social está no 1337 e pú, mas deve-se assegurar sempre ampla defesa.
6 – Obras no condomínio: 1341; as benfeitorias úteis sempre exigem prévia autorização. Vejam os efeitos da posse e indenização de benfeitorias.
7 – Assembléia Geral: é o Poder Legislativo do condomínio, enquanto o síndico representa o Poder Executivo. A AG é a última instância do condomínio, depois dela só o Poder Judiciário.
Todos os condôminos têm que ser convocados para as assembléias (1354). Existem assembléias ordinárias (todo ano, 1350), e extraordinárias (sempre que houver necessidade, 1355), que decidem por maioria, conforme as frações ideais (1352 e pú).
8 – Extinção do condomínio:
1) por perecimento do bem (1357)
2) por desapropriação do edifício (1358)
3) por venda de todas as unidades a uma só pessoa, caso todas as pessoas queiram vender; aqui é o contrário do condomínio geral, pois para vender é necessário o consentimento de todos, enquanto no condomínio geral basta um querer vender para se impor aos demais (1320).
O condomínio de casas existe no direito e está sob o pálio dos arts. 8º e 9º, § 4º da Lei de Condomínios e Incorporações (4591/64) derrogada a exceção desses artigos pelo CC/2002. Aplica-se a esse tipo de condomínio as normas referentes aos demais condomínios por unidades independentes.
Não haverá condomínio se duas, se duas ou mais pessoas fecharem ruas públicas, interditando o acesso de estranhos, e criando uma ilha urbana, com vistas à segurança. A legalidade deste ato é questionável, e a situação está longe de se configurar condomínio por unidades independentes.
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segunda-feira, 26 de março de 2012
O Estatuto da Cidade comentado
(Lei Nº 10. 257 de 10 de julho de 2001)
Ana Maria Furbino Bretas Barros
Celso Santos Carvalho
Daniel Todtmann Montandon
Capítulo I - Diretrizes Gerais
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O Estatuto da Cidade é a lei federal brasileira que regulamenta os artigos 182 e
183 da Constituição Federal de 1988.
O artigo 182 dispõe que a política urbana é responsabilidade do Município e deve
garantir as funções sociais da cidade e o desenvolvimento dos cidadãos. Estabelece,
ainda, que o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico do ordenamento territorial
urbano, devendo definir qual deve ser o uso e as características de ocupação de
cada porção do território municipal, fazendo com que todos os imóveis cumpram
sua função social.
Esse mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, dispõe ainda sobre importantes
instrumentos para concretização da função social da propriedade: parcelamento e
edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo e desapropriação sanção, assuntos que serão apresentados
em tópicos específicos neste trabalho.
Já o artigo 183 da Constituição Federal trata da aquisição da propriedade pelo
ocupante de imóvel urbano que o utiliza para sua moradia ou de sua família. Com
este dispositivo se garante o direito de propriedade àquele que, de fato, dá a ela uma
destinação compatível com sua vocação legal.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, I. , à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II. gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV. planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
V. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infraestrutura urbana;
d. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f. a deterioração das áreas urbanizadas;
g. a poluição e a degradação ambiental;
VII. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimôniXII. o
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII. audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV. simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
O 2º artigo do Estatuto da Cidade define as diretrizes que devem ser seguidas pelo
Município ao elaborar sua política urbana, todas elas voltadas para garantir cidades justas,
em que todos, pobres e ricos, desfrutem dos benefícios da urbanização.
Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I. legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II. legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional;
III. promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
V. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
A República Federativa do Brasil é formada por quatro entes federados, que não mantêm
relação de subordinação entre si. Os Municípios, ente local, mais próximo do cidadão; os
Estados, que congregam vários municípios; o Distrito Federal, sede administrativa do País; e a
União, que congrega os estados e o distrito federal.
Cada um destes entes elabora suas próprias leis, executa suas políticas públicas, institui
e arrecada tributos, seguindo a distribuição de competências feita pela Constituição Federal.
Para alguns temas e políticas, a Constituição obriga a cooperação entre eles.
No caso do Direito Urbanístico, a competência legislativa é concorrente, ou seja, exige a
cooperação entre os entes federados. A política urbana deve ser desenvolvida pelos Municípios,
conforme atribuição da Constituição Federal, cabendo aos Estados legislarem sobre a criação
e regulamentação de regiões metropolitanas e à União, a instituição das normas gerais para o
desenvolvimento urbano.
Exercendo sua competência em matéria de Direito Urbanístico, a União promulgou o Estatuto da
Cidade. Esta lei, portanto, traz normas gerais, que devem ser observadas por todos os Municípios na
ordenação de seu território e na elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano.
Capítulo II. dos instrumentos da política urbana
Seção I. Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície94 ;
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m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009);
u) legitimação de posse (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão
de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte
do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
No artigo 4º, o Estatuto da Cidade define um extenso conjunto de instrumentos para que o Município
tenha condições de construir uma política urbana que concretize, de fato, a função social da propriedade
urbana e o direito de todos à cidade.
Estabelece que a política urbana deve ser objeto de um planejamento extensivo, envolvendo planos de
ordenamento do território integrados entre si, nas escalas nacional, estaduais, regionais, metropolitanas,
municipais e intermunicipais. Especificamente no âmbito municipal, detalha que o planejamento
municipal deve envolver o planejamento urbano, ambiental, orçamentário, setorial e o planejamento do
desenvolvimento econômico e social, especificando também que a gestão orçamentária deve ser feita de
forma participativa, aberta a todos os cidadãos.
Inclui os instrumentos tributários, envolvendo impostos, contribuições, incentivos e benefícios fiscais
e financeiros, voltados para viabilizar a indução dos usos e atividades consideradas importantes para a
política urbana.
No inciso sobre os institutos jurídicos e políticos, fornece ao Município instrumentos que permitem:
– variadas formas de intervenção social sobre o livre uso da propriedade privada: desapropriação,
servidão e limitações administrativas, tombamento, instituição de unidades de conservação,
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e direito de preempção;
– a regularização fundiária das ocupações de interesse social: concessão de direito real de uso,
concessão de uso especial para fins de moradia, usucapião especial de imóvel urbano, direito de
superfície, demarcação urbanística para fins de regularização fundiária e legitimação da posse;
– a indução do desenvolvimento urbano e a redistribuição à coletividade dos benefícios decorrentes do
processo de urbanização: outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, transferência
do direito de construir e operações urbanas consorciadas;
– instrumentos voltados para a democratização da gestão urbana e do direito à moradia: referendo
popular e plebiscito, assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
Cabe ressaltar, pela importância para o desenvolvimento de uma política habitacional de inclusão social,
o instituto das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Este instrumento pode ser utilizado tanto para a
regularização de áreas ocupadas, onde o processo de ocupação ocorreu sem observância das normas urbanísticas,
quanto em áreas vazias, para destiná-las para habitação de interesse social.
No primeiro caso, a instituição de uma área ocupada como ZEIS permite que se estabeleçam, para aquela
porção do território, parâmetros urbanísticos especiais que respeitam a forma de ocupação realizada pela
comunidade. Assim, pode-se admitir, por exemplo, sistemas viários compostos por vias mais estreitas, que
melhor se adaptem a ocupações em áreas de elevada declividade ou mesmo consolidar ocupações em áreas
de preservação ambiental, diminuindo a necessidade de remoção de moradias no processo de regularização
fundiária. O instituto permite também que sejam implantados mecanismos que impeçam a posterior expulsão
dos moradores dos núcleos regularizados por segmentos sociais de maior poder econômico, atraídos pela
valorização desses terrenos. Exemplos de mecanismos deste tipo são a proibição de remembramento de lotes
(evitando que alguém adquira vários lotes regularizados, transforme-os todos em um único lote maior e faça
nova edificação nesta nova condição) e a fixação do tipo de uso do solo admissível (por exemplo, admitindo
apenas residências unifamiliares).
Quando aplicadas a imóveis vazios ou ociosos, as ZEIS permitem ao Poder Público reservar áreas dotadas de
infraestrutura, serviços e equipamentos urbanos para habitação de interesse social, constituindo-se em importante
instrumento para evitar a expulsão dos pobres para as periferias longínquas dos centros urbanos.
Cabe destacar que o Estatuto da Cidade não estabelece uma correlação direta entre
transformações urbanas e instrumentos. Cada município escolhe, regulamenta e aplica os
instrumentos conforme a estratégia de desenvolvimento urbano desejada. Diversos instrumentos
do Estatuto da Cidade não apresentam por si só a solução para um determinado problema urbano,
ou de modo contrário, uma determinada transformação urbana pretendida depende da aplicação
de um conjunto de instrumentos de maneira coordenada e integrada no território. Assim sendo,
a regulamentação dos instrumentos deve ser feita dentro de uma estratégia de desenvolvimento
urbano para sua efetiva aplicação e deve estar expressa no Plano Diretor96 .
Seção II. Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento,
a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele
decorrente;
II – (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que
se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
A manutenção de terrenos vazios ou ociosos, inseridos na área urbanizada, à espera de uma
valorização futura que beneficia apenas seus proprietários, diminui os espaços disponíveis na
cidade para a moradia e as atividades econômicas necessárias para o desenvolvimento de toda
a sociedade, especialmente para os grupos economicamente vulneráveis.
Para evitar a formação desses vazios, coibir a especulação imobiliária e, consequentemente,
ampliar o acesso a áreas urbanizadas, o Estatuto da Cidade regulamentou o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, que obriga o proprietário a dar uma destinação ao seu
terreno subutilizado, concretizando o preceito constitucional da função social da propriedade.
Cabe aos Municípios editar normas para aplicação desse instrumento em seu território, sem
as quais ele não tem eficácia. O Poder Público local deve especificar, em seu Plano Diretor, as
áreas onde ele será utilizado e promulgar lei específica disciplinando sua aplicação.
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É importante destacar que os instrumentos voltados para obrigar a utilização do imóvel por
seu proprietário, como o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo
e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, podem ser combinados com
a instituição de ZEIS. Por meio da conjugação desses instrumentos, o Poder Público induz a
destinação de terra urbanizada ociosa para habitação de interesse social.
O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios aplicam-se aos imóveis não
edificados, compostos apenas pela terra nua; não utilizados, que são os abandonados e não
habitados; e subutilizados, que são os imóveis cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido em lei. Uma vez instituído para determinado imóvel, o proprietário fica obrigado a darlhe
uma utilização efetiva e adequada num determinado prazo. Se este imóvel for vendido, o
novo proprietário passa a ser responsável por esta obrigação.
Seção III. Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na
forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas
no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que
se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Para compelir o proprietário a cumprir a obrigação estabelecida, seja ela parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, o Estatuto da Cidade fornece ao Município o IPTU progressivo.
O IPTU é um imposto devido pelos proprietários ou possuidores de imóveis urbanos, sendo
calculado como uma porcentagem do valor de mercado do imóvel. O Estatuto da Cidade permite
que o Município aumente progressivamente, ao longo dos anos, a alíquota do IPTU para aqueles
imóveis cujos proprietários não obedecerem aos prazos fixados para o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios. É uma maneira de penalizar a retenção do imóvel para fins de especulação
da valorização imobiliária, fazendo com que essa espera, sem nenhum benefício para a cidade, se
torne inviável economicamente. Neste caso, o IPTU progressivo é empregado mais pelo caráter
de sanção do que de arrecadação.
Para garantir a eficácia do instrumento, o Estatuto da Cidade vedou a
concessão de isenções ou anistias.
Seção IV. Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de
obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata
o § 2º do art. 5º desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
A propriedade, como qualquer direito fundamental, pode ser limitada e até mesmo objeto de
uma intervenção supressiva. A Constituição Federal, conferindo ao Estado o poder de retirar um
bem de seu proprietário, possibilita a desapropriação em razão de utilidade e interesse público ou
por interesse social, mas exige a justa e prévia indenização em dinheiro.
Como exceções a essa regra geral, a Constituição Federal prevê outras duas modalidades
de desapropriação, intrinsecamente relacionadas à função social da propriedade: a
desapropriação para fins de reforma urbana e a desapropriação para fins de reforma agrária,
ambas com caráter de sanção.
O Estatuto da Cidade regula a desapropriação para fins urbanos. Por meio dessa modalidade,
o Poder Público Municipal pune o proprietário que não deu a seu imóvel a função social
estabelecida no Plano Diretor. Diferentemente das desapropriações por utilidade e interesse
público e interesse social, na desapropriação para fins de reforma urbana o pagamento é realizado
por meio de títulos da dívida pública, resgatáveis num prazo de dez anos.
Outra relevante diferença, ligada também ao caráter de sanção dessa modalidade de
desapropriação, é o valor da indenização. Esse valor, em regra, corresponde ao valor de mercado.
Na desapropriação para fins urbanos, fala-se em valor real, que corresponde à base de cálculo
para o IPTU, descontado o montante decorrente dos investimentos públicos na área do imóvel.
Essa forma de cálculo concretiza a diretriz sobre a justa distribuição dos benefícios da urbanização,
expressa no artigo 2º do Estatuto da Cidade. Além disso, para o cálculo do valor real não podem
ser computadas as expectativas de ganho, lucros cessantes e juros compensatórios.
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100
A desapropriação para fins de reforma urbana só pode ser realizada se o proprietário, compelido a dar adequada
utilização ao imóvel, não o fez após os cinco anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo. A desapropriação
pressupõe, portanto, uma sequência de ações: primeiro, o Poder Público Municipal, nos termos da lei municipal, notifica
o proprietário para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel; decorrido o prazo estipulado na notificação e seguindo os
procedimentos legais, sem que o proprietário cumpra com a determinação, o Município pode aumentar anualmente a
alíquota do IPTU, por um prazo de cinco anos, na forma do art. 7º do Estatuto da Cidade e da lei municipal; somente
após a aplicação desses instrumentos, o Município pode valer-se da desapropriação para fins de reforma urbana.
A vinculação da desapropriação sanção, regulada pelo Estatuto da Cidade, à função social da propriedade
obriga também o Poder Público a dar destinação adequada ao imóvel após a desapropriação. Se isto não for
feito, o Prefeito e os demais agentes públicos envolvidos incorrem em improbidade administrativa, conforme
o artigo 52, II do Estatuto da Cidade. Improbidade administrativa significa ato contrário ao dever do agente
público de atuar com honestidade e decência. Um ato de improbidade administrativa não é um crime em sua
acepção legal, mas quem incorre em improbidade está sujeito a sanções que podem ocasionar a suspensão
dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário1.
Seção V. Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
1. A improbidade administrativa é tratada pela Constituição Federal, artigo 37, §4º e pela Lei 8.429/92.
(Lei Nº 10. 257 de 10 de julho de 2001)
Ana Maria Furbino Bretas Barros
Celso Santos Carvalho
Daniel Todtmann Montandon
Capítulo I - Diretrizes Gerais
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O Estatuto da Cidade é a lei federal brasileira que regulamenta os artigos 182 e
183 da Constituição Federal de 1988.
O artigo 182 dispõe que a política urbana é responsabilidade do Município e deve
garantir as funções sociais da cidade e o desenvolvimento dos cidadãos. Estabelece,
ainda, que o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico do ordenamento territorial
urbano, devendo definir qual deve ser o uso e as características de ocupação de
cada porção do território municipal, fazendo com que todos os imóveis cumpram
sua função social.
Esse mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, dispõe ainda sobre importantes
instrumentos para concretização da função social da propriedade: parcelamento e
edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo e desapropriação sanção, assuntos que serão apresentados
em tópicos específicos neste trabalho.
Já o artigo 183 da Constituição Federal trata da aquisição da propriedade pelo
ocupante de imóvel urbano que o utiliza para sua moradia ou de sua família. Com
este dispositivo se garante o direito de propriedade àquele que, de fato, dá a ela uma
destinação compatível com sua vocação legal.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, I. , à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II. gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV. planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
V. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infraestrutura urbana;
d. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f. a deterioração das áreas urbanizadas;
g. a poluição e a degradação ambiental;
VII. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimôniXII. o
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII. audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV. simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
O 2º artigo do Estatuto da Cidade define as diretrizes que devem ser seguidas pelo
Município ao elaborar sua política urbana, todas elas voltadas para garantir cidades justas,
em que todos, pobres e ricos, desfrutem dos benefícios da urbanização.
Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I. legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II. legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional;
III. promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
V. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
A República Federativa do Brasil é formada por quatro entes federados, que não mantêm
relação de subordinação entre si. Os Municípios, ente local, mais próximo do cidadão; os
Estados, que congregam vários municípios; o Distrito Federal, sede administrativa do País; e a
União, que congrega os estados e o distrito federal.
Cada um destes entes elabora suas próprias leis, executa suas políticas públicas, institui
e arrecada tributos, seguindo a distribuição de competências feita pela Constituição Federal.
Para alguns temas e políticas, a Constituição obriga a cooperação entre eles.
No caso do Direito Urbanístico, a competência legislativa é concorrente, ou seja, exige a
cooperação entre os entes federados. A política urbana deve ser desenvolvida pelos Municípios,
conforme atribuição da Constituição Federal, cabendo aos Estados legislarem sobre a criação
e regulamentação de regiões metropolitanas e à União, a instituição das normas gerais para o
desenvolvimento urbano.
Exercendo sua competência em matéria de Direito Urbanístico, a União promulgou o Estatuto da
Cidade. Esta lei, portanto, traz normas gerais, que devem ser observadas por todos os Municípios na
ordenação de seu território e na elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano.
Capítulo II. dos instrumentos da política urbana
Seção I. Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície94 ;
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m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009);
u) legitimação de posse (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão
de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte
do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
No artigo 4º, o Estatuto da Cidade define um extenso conjunto de instrumentos para que o Município
tenha condições de construir uma política urbana que concretize, de fato, a função social da propriedade
urbana e o direito de todos à cidade.
Estabelece que a política urbana deve ser objeto de um planejamento extensivo, envolvendo planos de
ordenamento do território integrados entre si, nas escalas nacional, estaduais, regionais, metropolitanas,
municipais e intermunicipais. Especificamente no âmbito municipal, detalha que o planejamento
municipal deve envolver o planejamento urbano, ambiental, orçamentário, setorial e o planejamento do
desenvolvimento econômico e social, especificando também que a gestão orçamentária deve ser feita de
forma participativa, aberta a todos os cidadãos.
Inclui os instrumentos tributários, envolvendo impostos, contribuições, incentivos e benefícios fiscais
e financeiros, voltados para viabilizar a indução dos usos e atividades consideradas importantes para a
política urbana.
No inciso sobre os institutos jurídicos e políticos, fornece ao Município instrumentos que permitem:
– variadas formas de intervenção social sobre o livre uso da propriedade privada: desapropriação,
servidão e limitações administrativas, tombamento, instituição de unidades de conservação,
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e direito de preempção;
– a regularização fundiária das ocupações de interesse social: concessão de direito real de uso,
concessão de uso especial para fins de moradia, usucapião especial de imóvel urbano, direito de
superfície, demarcação urbanística para fins de regularização fundiária e legitimação da posse;
– a indução do desenvolvimento urbano e a redistribuição à coletividade dos benefícios decorrentes do
processo de urbanização: outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, transferência
do direito de construir e operações urbanas consorciadas;
– instrumentos voltados para a democratização da gestão urbana e do direito à moradia: referendo
popular e plebiscito, assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
Cabe ressaltar, pela importância para o desenvolvimento de uma política habitacional de inclusão social,
o instituto das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Este instrumento pode ser utilizado tanto para a
regularização de áreas ocupadas, onde o processo de ocupação ocorreu sem observância das normas urbanísticas,
quanto em áreas vazias, para destiná-las para habitação de interesse social.
No primeiro caso, a instituição de uma área ocupada como ZEIS permite que se estabeleçam, para aquela
porção do território, parâmetros urbanísticos especiais que respeitam a forma de ocupação realizada pela
comunidade. Assim, pode-se admitir, por exemplo, sistemas viários compostos por vias mais estreitas, que
melhor se adaptem a ocupações em áreas de elevada declividade ou mesmo consolidar ocupações em áreas
de preservação ambiental, diminuindo a necessidade de remoção de moradias no processo de regularização
fundiária. O instituto permite também que sejam implantados mecanismos que impeçam a posterior expulsão
dos moradores dos núcleos regularizados por segmentos sociais de maior poder econômico, atraídos pela
valorização desses terrenos. Exemplos de mecanismos deste tipo são a proibição de remembramento de lotes
(evitando que alguém adquira vários lotes regularizados, transforme-os todos em um único lote maior e faça
nova edificação nesta nova condição) e a fixação do tipo de uso do solo admissível (por exemplo, admitindo
apenas residências unifamiliares).
Quando aplicadas a imóveis vazios ou ociosos, as ZEIS permitem ao Poder Público reservar áreas dotadas de
infraestrutura, serviços e equipamentos urbanos para habitação de interesse social, constituindo-se em importante
instrumento para evitar a expulsão dos pobres para as periferias longínquas dos centros urbanos.
Cabe destacar que o Estatuto da Cidade não estabelece uma correlação direta entre
transformações urbanas e instrumentos. Cada município escolhe, regulamenta e aplica os
instrumentos conforme a estratégia de desenvolvimento urbano desejada. Diversos instrumentos
do Estatuto da Cidade não apresentam por si só a solução para um determinado problema urbano,
ou de modo contrário, uma determinada transformação urbana pretendida depende da aplicação
de um conjunto de instrumentos de maneira coordenada e integrada no território. Assim sendo,
a regulamentação dos instrumentos deve ser feita dentro de uma estratégia de desenvolvimento
urbano para sua efetiva aplicação e deve estar expressa no Plano Diretor96 .
Seção II. Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento,
a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele
decorrente;
II – (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que
se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
A manutenção de terrenos vazios ou ociosos, inseridos na área urbanizada, à espera de uma
valorização futura que beneficia apenas seus proprietários, diminui os espaços disponíveis na
cidade para a moradia e as atividades econômicas necessárias para o desenvolvimento de toda
a sociedade, especialmente para os grupos economicamente vulneráveis.
Para evitar a formação desses vazios, coibir a especulação imobiliária e, consequentemente,
ampliar o acesso a áreas urbanizadas, o Estatuto da Cidade regulamentou o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, que obriga o proprietário a dar uma destinação ao seu
terreno subutilizado, concretizando o preceito constitucional da função social da propriedade.
Cabe aos Municípios editar normas para aplicação desse instrumento em seu território, sem
as quais ele não tem eficácia. O Poder Público local deve especificar, em seu Plano Diretor, as
áreas onde ele será utilizado e promulgar lei específica disciplinando sua aplicação.
97
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98
É importante destacar que os instrumentos voltados para obrigar a utilização do imóvel por
seu proprietário, como o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo
e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, podem ser combinados com
a instituição de ZEIS. Por meio da conjugação desses instrumentos, o Poder Público induz a
destinação de terra urbanizada ociosa para habitação de interesse social.
O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios aplicam-se aos imóveis não
edificados, compostos apenas pela terra nua; não utilizados, que são os abandonados e não
habitados; e subutilizados, que são os imóveis cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido em lei. Uma vez instituído para determinado imóvel, o proprietário fica obrigado a darlhe
uma utilização efetiva e adequada num determinado prazo. Se este imóvel for vendido, o
novo proprietário passa a ser responsável por esta obrigação.
Seção III. Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na
forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas
no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que
se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Para compelir o proprietário a cumprir a obrigação estabelecida, seja ela parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, o Estatuto da Cidade fornece ao Município o IPTU progressivo.
O IPTU é um imposto devido pelos proprietários ou possuidores de imóveis urbanos, sendo
calculado como uma porcentagem do valor de mercado do imóvel. O Estatuto da Cidade permite
que o Município aumente progressivamente, ao longo dos anos, a alíquota do IPTU para aqueles
imóveis cujos proprietários não obedecerem aos prazos fixados para o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios. É uma maneira de penalizar a retenção do imóvel para fins de especulação
da valorização imobiliária, fazendo com que essa espera, sem nenhum benefício para a cidade, se
torne inviável economicamente. Neste caso, o IPTU progressivo é empregado mais pelo caráter
de sanção do que de arrecadação.
Para garantir a eficácia do instrumento, o Estatuto da Cidade vedou a
concessão de isenções ou anistias.
Seção IV. Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de
obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata
o § 2º do art. 5º desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
A propriedade, como qualquer direito fundamental, pode ser limitada e até mesmo objeto de
uma intervenção supressiva. A Constituição Federal, conferindo ao Estado o poder de retirar um
bem de seu proprietário, possibilita a desapropriação em razão de utilidade e interesse público ou
por interesse social, mas exige a justa e prévia indenização em dinheiro.
Como exceções a essa regra geral, a Constituição Federal prevê outras duas modalidades
de desapropriação, intrinsecamente relacionadas à função social da propriedade: a
desapropriação para fins de reforma urbana e a desapropriação para fins de reforma agrária,
ambas com caráter de sanção.
O Estatuto da Cidade regula a desapropriação para fins urbanos. Por meio dessa modalidade,
o Poder Público Municipal pune o proprietário que não deu a seu imóvel a função social
estabelecida no Plano Diretor. Diferentemente das desapropriações por utilidade e interesse
público e interesse social, na desapropriação para fins de reforma urbana o pagamento é realizado
por meio de títulos da dívida pública, resgatáveis num prazo de dez anos.
Outra relevante diferença, ligada também ao caráter de sanção dessa modalidade de
desapropriação, é o valor da indenização. Esse valor, em regra, corresponde ao valor de mercado.
Na desapropriação para fins urbanos, fala-se em valor real, que corresponde à base de cálculo
para o IPTU, descontado o montante decorrente dos investimentos públicos na área do imóvel.
Essa forma de cálculo concretiza a diretriz sobre a justa distribuição dos benefícios da urbanização,
expressa no artigo 2º do Estatuto da Cidade. Além disso, para o cálculo do valor real não podem
ser computadas as expectativas de ganho, lucros cessantes e juros compensatórios.
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A desapropriação para fins de reforma urbana só pode ser realizada se o proprietário, compelido a dar adequada
utilização ao imóvel, não o fez após os cinco anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo. A desapropriação
pressupõe, portanto, uma sequência de ações: primeiro, o Poder Público Municipal, nos termos da lei municipal, notifica
o proprietário para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel; decorrido o prazo estipulado na notificação e seguindo os
procedimentos legais, sem que o proprietário cumpra com a determinação, o Município pode aumentar anualmente a
alíquota do IPTU, por um prazo de cinco anos, na forma do art. 7º do Estatuto da Cidade e da lei municipal; somente
após a aplicação desses instrumentos, o Município pode valer-se da desapropriação para fins de reforma urbana.
A vinculação da desapropriação sanção, regulada pelo Estatuto da Cidade, à função social da propriedade
obriga também o Poder Público a dar destinação adequada ao imóvel após a desapropriação. Se isto não for
feito, o Prefeito e os demais agentes públicos envolvidos incorrem em improbidade administrativa, conforme
o artigo 52, II do Estatuto da Cidade. Improbidade administrativa significa ato contrário ao dever do agente
público de atuar com honestidade e decência. Um ato de improbidade administrativa não é um crime em sua
acepção legal, mas quem incorre em improbidade está sujeito a sanções que podem ocasionar a suspensão
dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário1.
Seção V. Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
1. A improbidade administrativa é tratada pela Constituição Federal, artigo 37, §4º e pela Lei 8.429/92.
terça-feira, 20 de março de 2012
DO EMPRÉSTIMO - COMODATO Arts. 579 a 585
Prof. Geraldo Doni Júnior
Texto base de
José Fernando Simão (Direito Civil – Contratos. 2ª Ed. Atlas. S.P. 2006).
Jones Figueiredo Alves – Código Civil Brasileiro Comentado. Ed. Saraiva. 2003.SP.
O que é ? É o empréstimo gratuito de um bem infungível pelo qual o comodante (dono da coisa) transfere sua posse ao comodatário por determinado período de tempo (CC, art. 579) (OAB/MG – mar./00). Trata-se de uma das modalidades de empréstimo ao lado do mútuo.
São contratos reais, isto é aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.
DIFERENÇAS ENTRE COMODATO E MÚTUO.
O COMODATO é empréstimo de uso, segundo Darcy A. Miranda, abrangendo coisas móveis e imóveis, e
o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la.
O mutuante deve ser dono da coisa para poder transferir o domínio.
O mútuo pode ser gratuito e oneroso.
O comodato é sempre gratuito.
Resumindo: Enquanto no comodato, é própria a coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).
COMODATO: (commodum datum, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso,
é contrato unilateral, gratuito, real, típico e não solene)..
É contrato gratuito. Tem por objeto a entrega de coisa infungível. Nele está contida a obrigação de restituir. Não requer forma solene. É contrato real pois aperfeiçoa-se pela entrega do objeto. É de regra intuitu personae. É Unilateral: gera obrigações apenas para o comodatário (alguns doutrinadores o classificam como bilateral imperfeito em razão de o comodante não poder exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo estabelecido em contrato).
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
Conservar a coisa como se sua fosse, não a utilizando de maneira danosa ou que a destrua (art. 582). O CC adota a aferição da culpa in concreto e não in abstrato (standart jurídico do bonus pater familias), ao utilizar a expressão como se sua própria fosse.
A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que obriga o favorecido a devolver a coisa no mesmo estado em que a recebeu (dever de guarda e conservação). Responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583).
Por outro lado, é proibido ao comodatário recobrar do comodante as despesas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação (IPTU, luz, água, reparos no imóvel).
Obriga-se também o comodatário a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar destarte, a rescisão do contrato.
DESVIO DE USO: o desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos. Ex. Carro de passeio emprestado não deve ser usado para transporte de animais e casa de família dada em comodato não deve ser utilizada para a realização de eventos para centenas de pessoas.
Obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...(STJ, 3ª T., REsp 11.631-PR, rel. Min. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991) (Mora “ex re”).
Nesse caso, a posse do comodatário passa a ser injusta, podendo o comodante vale-se das medidas possessórias cabíveis (reintegração de posse em caso de bem imóvel) ou a busca e apreensão (bem móvel). Trata-se de posse precária, poiss é baseada na confiança e não gerará direito a usucapião.
OU
Com a mora do comodatário surge o dever de pagamento de aluguel e, portanto, o comodato perde a sua gratuidade (CC 582).
Enunciado: III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
“A regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte. do CC”.
Por outra via, caso o objeto dado em comodato corra risco de perda ou deterioração, o comodatário tem a obrigação de salvá-lo antes de seus próprios objetos (CC, art. 583), (ainda que em razão de caso fortuito ou força maior).
Se o contrato de comodato não contiver prazo para devolução da coisa, presume-se que este será o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada (581). É presunção em favor do comodatário, pois no tipo contratual em questão, o prazo existe em favor do comodatário, já que é a parte que se beneficia do contrato.
Ex. Quem empresta a casa de praia sem prazo para a devolução só poderá exigi-la do comodatário findo o verão. É uma exceção à regra segundo a qual o cumprimento das obrigações sem termo certo pode ser exigido imediatamente pelo credor (134).
O art. 581 do CC admite que, em se tratando de necessidade urgente e imprevista reconhecida pelo juiz, pode o comodante exigir a devolução da coisa. É o caso do empréstimo de um trator quando o comodante possui dois e um deles estraga.
SOLIDARIEDADE.
Na hipótese de haver mais de um comodatário, há solidariedade legal entre eles (585). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
Art. 580 – FALTA DE LEGITIMIDADE PARA DAR BENS EM COMODATO.
Não é falta de capacidade, mas falta de legitimidade, que é proibição legal que determinadas pessoas sofrem para a prática de determinados atos da vida civil.
TUTOR: Com relação aos bens do pupilo;
CURADOR: Com relação aos bens do curatelado;
ADMINISTRADORES: (síndico da massa falida, inventariante do espólio)
Os bens só podem ser cedidos em comodato com autorização especial concedida pelo juiz, sempre se verificando o iinterceiro do terceiro em questão. Em se tratando de menor ou interdito, a participação do Ministério Público no processo será imprescindível.
Prof. Geraldo Doni Júnior
Texto base de
José Fernando Simão (Direito Civil – Contratos. 2ª Ed. Atlas. S.P. 2006).
Jones Figueiredo Alves – Código Civil Brasileiro Comentado. Ed. Saraiva. 2003.SP.
O que é ? É o empréstimo gratuito de um bem infungível pelo qual o comodante (dono da coisa) transfere sua posse ao comodatário por determinado período de tempo (CC, art. 579) (OAB/MG – mar./00). Trata-se de uma das modalidades de empréstimo ao lado do mútuo.
São contratos reais, isto é aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.
DIFERENÇAS ENTRE COMODATO E MÚTUO.
O COMODATO é empréstimo de uso, segundo Darcy A. Miranda, abrangendo coisas móveis e imóveis, e
o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la.
O mutuante deve ser dono da coisa para poder transferir o domínio.
O mútuo pode ser gratuito e oneroso.
O comodato é sempre gratuito.
Resumindo: Enquanto no comodato, é própria a coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).
COMODATO: (commodum datum, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso,
é contrato unilateral, gratuito, real, típico e não solene)..
É contrato gratuito. Tem por objeto a entrega de coisa infungível. Nele está contida a obrigação de restituir. Não requer forma solene. É contrato real pois aperfeiçoa-se pela entrega do objeto. É de regra intuitu personae. É Unilateral: gera obrigações apenas para o comodatário (alguns doutrinadores o classificam como bilateral imperfeito em razão de o comodante não poder exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo estabelecido em contrato).
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
Conservar a coisa como se sua fosse, não a utilizando de maneira danosa ou que a destrua (art. 582). O CC adota a aferição da culpa in concreto e não in abstrato (standart jurídico do bonus pater familias), ao utilizar a expressão como se sua própria fosse.
A obrigação atende o princípio que rege o próprio contrato, o da restitutio in integrum, dado que obriga o favorecido a devolver a coisa no mesmo estado em que a recebeu (dever de guarda e conservação). Responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583).
Por outro lado, é proibido ao comodatário recobrar do comodante as despesas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da conservação (IPTU, luz, água, reparos no imóvel).
Obriga-se também o comodatário a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar destarte, a rescisão do contrato.
DESVIO DE USO: o desvio de uso configura séria infringência contratual, sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos. Ex. Carro de passeio emprestado não deve ser usado para transporte de animais e casa de família dada em comodato não deve ser utilizada para a realização de eventos para centenas de pessoas.
Obrigação de restituir a coisa é inerente à própria relação jurídica. No comodato a termo, a recusa em devolver a coisa emprestada importa em esbulho...(STJ, 3ª T., REsp 11.631-PR, rel. Min. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991) (Mora “ex re”).
Nesse caso, a posse do comodatário passa a ser injusta, podendo o comodante vale-se das medidas possessórias cabíveis (reintegração de posse em caso de bem imóvel) ou a busca e apreensão (bem móvel). Trata-se de posse precária, poiss é baseada na confiança e não gerará direito a usucapião.
OU
Com a mora do comodatário surge o dever de pagamento de aluguel e, portanto, o comodato perde a sua gratuidade (CC 582).
Enunciado: III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
“A regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte. do CC”.
Por outra via, caso o objeto dado em comodato corra risco de perda ou deterioração, o comodatário tem a obrigação de salvá-lo antes de seus próprios objetos (CC, art. 583), (ainda que em razão de caso fortuito ou força maior).
Se o contrato de comodato não contiver prazo para devolução da coisa, presume-se que este será o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada (581). É presunção em favor do comodatário, pois no tipo contratual em questão, o prazo existe em favor do comodatário, já que é a parte que se beneficia do contrato.
Ex. Quem empresta a casa de praia sem prazo para a devolução só poderá exigi-la do comodatário findo o verão. É uma exceção à regra segundo a qual o cumprimento das obrigações sem termo certo pode ser exigido imediatamente pelo credor (134).
O art. 581 do CC admite que, em se tratando de necessidade urgente e imprevista reconhecida pelo juiz, pode o comodante exigir a devolução da coisa. É o caso do empréstimo de um trator quando o comodante possui dois e um deles estraga.
SOLIDARIEDADE.
Na hipótese de haver mais de um comodatário, há solidariedade legal entre eles (585). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
Art. 580 – FALTA DE LEGITIMIDADE PARA DAR BENS EM COMODATO.
Não é falta de capacidade, mas falta de legitimidade, que é proibição legal que determinadas pessoas sofrem para a prática de determinados atos da vida civil.
TUTOR: Com relação aos bens do pupilo;
CURADOR: Com relação aos bens do curatelado;
ADMINISTRADORES: (síndico da massa falida, inventariante do espólio)
Os bens só podem ser cedidos em comodato com autorização especial concedida pelo juiz, sempre se verificando o iinterceiro do terceiro em questão. Em se tratando de menor ou interdito, a participação do Ministério Público no processo será imprescindível.
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