sábado, 31 de julho de 2010

Frei Beto: um diagnóstico da sociedade atual.





PASSEIO SOCRÁTICO







Frei Betto





Ao viajar pelo Oriente mantive contatos com monges do Tibete, da Mongólia, do Japão e da China. Eram homens serenos, comedidos, recolhidos e em paz nos seus mantos cor de açafrão.





Outro dia, eu observava o movimento do aeroporto de São Paulo: a sala de espera cheia de executivos com telefones celulares, preocupados, ansiosos, geralmente comendo mais do que deviam. Com certeza, já haviam tomado café da manhã em casa, mas como a companhia aérea oferecia um outro café, todos comiam vorazmente. Aquilo me fez refletir: 'Qual dos dois modelos produz felicidade?'





Encontrei Daniela, 10 anos, no elevador, às nove da manhã, e perguntei: 'Não foi à aula?' Ela respondeu: 'Não, tenho aula à tarde'. Comemorei: 'Que bom, então de manhã você pode brincar, dormir até mais tarde'. 'Não', retrucou ela, 'tenho tanta coisa de manhã...'. 'Que tanta coisa?', perguntei.. 'Aulas de inglês, de balé, de pintura, piscina', e começou a elencar seu programa de garota robotizada. Fiquei pensando: 'Que pena, a Daniela não disse: 'Tenho aula de meditação!'





Estamos construindo super-homens e super-mulheres, totalmente equipados, mas emocionalmente infantilizados.



Uma progressista cidade do interior de São Paulo tinha, em 1960, seis livrarias e uma academia de ginástica; hoje, tem sessenta academias de ginástica e três livrarias! Não tenho nada contra malhar o corpo, mas me preocupo com a desproporção em relação à malhação do espírito. Acho ótimo, vamos todos morrer esbeltos: 'Como estava o defunto?'. 'Olha, uma maravilha, não tinha uma celulite!' Mas como fica a questão da subjetividade? Da espiritualidade? Da ociosidade amorosa?





Hoje, a palavra é virtualidade. Tudo é virtual.. Trancado em seu quarto, em Brasília, um homem pode ter uma amiga íntima em Tóquio, sem nenhuma preocupação de conhecer o seu vizi­nho de prédio ou de quadra! Tudo é virtual. Somos místicos virtuais, religiosos virtuais, cidadãos virtuais. E somos também eticamente virtuais...





A palavra hoje é 'entretenimento'. Domingo, então, é o dia nacional da imbecilização coletiva. Imbecil o apresentador, imbecil quem vai lá e se apresenta no palco, imbecil quem perde a tarde diante da tela. Como a publicidade não consegue vender felicidade, passa a ilusão de que felicidade é o resultado da soma de prazeres: 'Se tomar este refrigerante, calçar este tênis, ­ usar esta camisa, comprar este carro, você chega lá!' O problema é que, em geral, não se chega! Quem cede desenvolve de tal maneira o desejo, que acaba­ precisando de um analista. Ou de remédios. Quem resiste, aumenta a neurose.





O grande desafio é começar a ver o quanto é bom ser livre de todo esse condicionamento globalizante, neoliberal, consumista. Assim, pode-se viver melhor.. Aliás, para uma boa saúde mental, três requisitos são indispensáveis: amizades, auto-estima, ausência de estresse.





Há uma lógica religiosa no consumismo pós-moderno. Na Idade Média, as cidades adquiriam status construindo uma catedral; hoje, no Brasil, constrói-se um shopping center. É curioso: a maioria dos shoppings centers tem linhas arquitetônicas de catedrais estilizadas; neles não se pode ir de qualquer maneira, é preciso vestir roupa de missa de domingo. E ali dentro sente-se uma sensação paradisíaca: não há mendigos, crianças de rua, sujeira pelas calçadas...





Entra-se naqueles claustros ao som do gregoriano pós-moderno, aquela musiquinha de esperar dentista. Observam-se os vários nichos, todas aquelas capelas com os veneráveis objetos de consumo, acolitados por belas sacerdotisas. Quem pode comprar à vista, sente-se no reino dos céus. Se deve passar cheque pré-datado, pagar a crédito, entrar no cheque especial, sente-se no purgatório. Mas se não pode comprar, certamente vai se sentir no inferno... Felizmente, terminam todos na eucaristia pós-moderna, irmanados na mesma mesa, com o mesmo suco e o mesmo hambúrguer do Mc Donald...





Costumo advertir os balconistas que me cercam à porta das lojas: 'Estou apenas fazendo um passeio socrático. Diante de seus olhares espantados, explico: 'Sócrates, filósofo grego, também gostava de descansar a cabeça percorrendo o centro comercial de Atenas. Quando vendedores como vocês o assediavam, ele respondia: "Estou apenas observando quanta coisa existe de que não preciso para ser feliz!"
Frei Beto: um diagnóstico da sociedade atual.

PASSEIO SOCRÁTICO

Frei Betto



Ao viajar pelo Oriente mantive contatos com monges do Tibete, da Mongólia, do Japão e da China. Eram homens serenos, comedidos, recolhidos e em paz nos seus mantos cor de açafrão.


Outro dia, eu observava o movimento do aeroporto de São Paulo: a sala de espera cheia de executivos com telefones celulares, preocupados, ansiosos, geralmente comendo mais do que deviam. Com certeza, já haviam tomado café da manhã em casa, mas como a companhia aérea oferecia um outro café, todos comiam vorazmente. Aquilo me fez refletir: 'Qual dos dois modelos produz felicidade?'


Encontrei Daniela, 10 anos, no elevador, às nove da manhã, e perguntei: 'Não foi à aula?' Ela respondeu: 'Não, tenho aula à tarde'. Comemorei: 'Que bom, então de manhã você pode brincar, dormir até mais tarde'. 'Não', retrucou ela, 'tenho tanta coisa de manhã...'. 'Que tanta coisa?', perguntei.. 'Aulas de inglês, de balé, de pintura, piscina', e começou a elencar seu programa de garota robotizada. Fiquei pensando: 'Que pena, a Daniela não disse: 'Tenho aula de meditação!'



Estamos construindo super-homens e super-mulheres, totalmente equipados, mas emocionalmente infantilizados.

Uma progressista cidade do interior de São Paulo tinha, em 1960, seis livrarias e uma academia de ginástica; hoje, tem sessenta academias de ginástica e três livrarias! Não tenho nada contra malhar o corpo, mas me preocupo com a desproporção em relação à malhação do espírito. Acho ótimo, vamos todos morrer esbeltos: 'Como estava o defunto?'. 'Olha, uma maravilha, não tinha uma celulite!' Mas como fica a questão da subjetividade? Da espiritualidade? Da ociosidade amorosa?


Hoje, a palavra é virtualidade. Tudo é virtual.. Trancado em seu quarto, em Brasília, um homem pode ter uma amiga íntima em Tóquio, sem nenhuma preocupação de conhecer o seu vizi­nho de prédio ou de quadra! Tudo é virtual. Somos místicos virtuais, religiosos virtuais, cidadãos virtuais. E somos também eticamente virtuais...


A palavra hoje é 'entretenimento'. Domingo, então, é o dia nacional da imbecilização coletiva. Imbecil o apresentador, imbecil quem vai lá e se apresenta no palco, imbecil quem perde a tarde diante da tela. Como a publicidade não consegue vender felicidade, passa a ilusão de que felicidade é o resultado da soma de prazeres: 'Se tomar este refrigerante, calçar este tênis, ­ usar esta camisa, comprar este carro, você chega lá!' O problema é que, em geral, não se chega! Quem cede desenvolve de tal maneira o desejo, que acaba­ precisando de um analista. Ou de remédios. Quem resiste, aumenta a neurose.


O grande desafio é começar a ver o quanto é bom ser livre de todo esse condicionamento globalizante, neoliberal, consumista. Assim, pode-se viver melhor.. Aliás, para uma boa saúde mental, três requisitos são indispensáveis: amizades, auto-estima, ausência de estresse.


Há uma lógica religiosa no consumismo pós-moderno. Na Idade Média, as cidades adquiriam status construindo uma catedral; hoje, no Brasil, constrói-se um shopping center. É curioso: a maioria dos shoppings centers tem linhas arquitetônicas de catedrais estilizadas; neles não se pode ir de qualquer maneira, é preciso vestir roupa de missa de domingo. E ali dentro sente-se uma sensação paradisíaca: não há mendigos, crianças de rua, sujeira pelas calçadas...


Entra-se naqueles claustros ao som do gregoriano pós-moderno, aquela musiquinha de esperar dentista. Observam-se os vários nichos, todas aquelas capelas com os veneráveis objetos de consumo, acolitados por belas sacerdotisas. Quem pode comprar à vista, sente-se no reino dos céus. Se deve passar cheque pré-datado, pagar a crédito, entrar no cheque especial, sente-se no purgatório. Mas se não pode comprar, certamente vai se sentir no inferno... Felizmente, terminam todos na eucaristia pós-moderna, irmanados na mesma mesa, com o mesmo suco e o mesmo hambúrguer do Mc Donald...


Costumo advertir os balconistas que me cercam à porta das lojas: 'Estou apenas fazendo um passeio socrático. Diante de seus olhares espantados, explico: 'Sócrates, filósofo grego, também gostava de descansar a cabeça percorrendo o centro comercial de Atenas. Quando vendedores como vocês o assediavam, ele respondia: "Estou apenas observando quanta coisa existe de que não preciso para ser feliz!"

sexta-feira, 30 de julho de 2010

30/07 - Tribunal nega isenção de dívida à avalista de empréstimo bancário


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, a apelação cível feita pelo avalista de um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O apelante pretendia derrubar uma decisão de primeiro grau, da 17.ª Vara Federal de Belo Horizonte /MG, que havia concedido ao banco o direito de receber o pagamento da dívida, contraída em 1995.
O caso chegou à Justiça Federal em 2003, quando a Caixa reclamou a cobrança do saldo devedor do empréstimo, na época avaliada em mais de R$ 35 mil. O crédito havia sido cedido a uma empresa, e o apelante assinou o contrato como avalista. A princípio, o valor da dívida era de R$ 6.726,38. Na vara federal de Minas Gerais o juiz deu ganho à CEF.

O apelante, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que não deveria ser responsabilizado pela dívida, "por ser avalista de nota promissória prescrita". Também argumentou que "jamais se beneficiou do empréstimo concedido à empresa".

No entanto, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, relator convocado, frisou que a nota promissória emitida pela Caixa cumpria a cláusula do contrato de concessão de crédito, em que o apelante figurava como avalista solidário. No voto, o juiz fez referência à Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".

O relator também citou o artigo 896 do Código Civil, ao definir que "a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes" e que, nesse caso, o apelante assinou o contrato por vontade própria, na condição de devedor pelo pagamento do empréstimo e dos valores acrescidos.

A apelação foi, portanto, negada pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira. A 6.ª Turma acompanhou o voto do relator e, com isso, o apelante deverá quitar todo o valor devido.

Apelação Cível 2003.38.00.001989-2/MG

Fonte: TRF1
30/07 - Cresce apoio a Fachin para o STF


Jurista paranaense no Supremo é antiga aspiração do estado

Segue crescendo a mobilização em torno do nome do advogado Luiz Edson Fachin, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – a ser aberta nos próximos dias, com a aposentadoria do ministro Eros Grau. Nesta semana, o governador Orlando Pessuti reuniu-se com Fachin e o presidente do Tri­­­bunal de Justiça do Paraná (TJ), desembargador Celso Rotoli de Macedo, para reforçar o apoio à indicação de Fachin – gaúcho radicado no Paraná. “Com a no­­­meação do jurista Fachin, teríamos um ministro da mais alta qualificação profissional e, portanto, um ministro a serviço do Brasil e da justiça. É sempre im­­portante que o estado possa ocupar estruturas de poder, de trabalho em Brasília. Para o Paraná, seria um orgulho ter um representante no STF”, comentou o governador. Na ocasião, o presidente do TJ também declarou o apoio do Tribunal ao nome de Fachin.

Ontem, o prefeito de Curi­tiba, Luciano Ducci, e o procu­rador-geral do município, Eraldo Luiz Küster, manifestaram-se em favor do professor da UFPR. “Curitiba se sente honrada em apoiar a indicação para o Supremo Tribunal Fe­­­deral de um jurista como o Dr. Fachin”, afirmou Ducci. A intenção de todos é sensibilizar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, responsável pela escolha dos ministros do STF, para que atenda ao antigo pleito paranaense de ter um representante no Supremo – o único ministro do STF oriundo do Paraná foi Ubaldino do Amaral, há mais de um século.

Comunidade jurídica

Além de praticamente toda a classe política paranaense, diversas entidades de classe, como o Instituto dos Advogados do Para­­­ná, a Associação dos Magis­­­trados do Paraná e a Associação Parana­­ense do Ministério Público divulgaram moções de apoio à indicação de Fachin. Além disso, membros destacados da comunidade jurídica também vêm manifestando apoio à indicação do professor da UFPR. “Presto meu mais absoluto apoio. Ele sempre prestou trabalho muito importante para o desenvolvimento do Di­­­reito e para o ensino jurídico”, afirmou Luiz Guilherme Ma­­­­rino­­­ni, também professor da UFPR. Já o jurista René Dotti revelou que vai enviar sua manifestação em favor de Fachin ao Ministério da Justiça. “Posso testemunhar, pela convivência de muitos anos, que Luiz Edson Fachin reúne com muita propriedade as virtudes de advogado, professor de Direito e cidadão. Ele é detentor de muito mais qualidades que as exigidas pela Constituição Federal para ingresso no Supremo Tribunal Federal”, declarou.


Fonte: Vinícius André Dias - Gazeta do Povo

quarta-feira, 28 de julho de 2010

LEI Nº 12291, DE 20 DE JULHO DE 2010

(DOU DE 21.07.2010)

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


segunda-feira, 26 de julho de 2010

NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Sumário: 1. Culpa contratual e Extracontratual. 2. Responsabilidade Contratual. 3. Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana. 4. Ato Ilícito. 5. Natureza Jurídica do Ato Ilícito.

1. CULPA CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Se buscarmos as origens da responsabilidade civil, podemos afirmar sem medo de errar que ela encerra, pelo menos, dois tipos de culpa : a culpa contratual e a culpa extracontratual, a primeira defluindo do descumprimento dos contratos e das obrigações unilaterais e até mesmo da lei. Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, é aquela posicionada na violação a um preceito legal, tal qual as previsões dos arts. 186 e 932 do CC, que além de tratarem generalisticamente as perdas e danos, indicam desnecessidade de ser o causador do dano o responsável pela indenização, como também o responsável pela pessoa, animal ou coisa que deu causa ao prejuízo.
O novo Código Civil introduziu o art. 928, substituindo o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária.

2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

Segundo a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a Responsabilidade Civil Contratual é aquela oriunda do incumprimento de cláusula constante de contrato, para efeito de ressarcimento do dano causado à outra parte da obrigação.
Responsabilidade Contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico. Entende, no entanto MARIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA. ob. Cit.) que o qualificativo corrente não se mostra rigoroso, dado que, além dos contratos, existem outras fontes de tais vínculos, cujo incumprimento ocasiona essa espécie de responsabilidade civil. Podem eles, do mesmo modo, surgir de negócios jurídicos unilaterais e, inclusive diretamente da lei. Mercê da razão exposta, alguns autores preferem as denominações “responsabilidade negocial” ou “responsabilidade obrigacional” (VAZ TERRA citado por ALMEIDA COSTA e respeitado autor português, entende ser esta última designação a mais completa).

3. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
Responsabilidade Aquiliana é a responsabilidade Civil resultante, por exemplo, das determinações do art. 186 do CC que determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Ver também o art. 159 do CC 1916).
THOMAS MARKI, citado por Álvaro V. de Azevedo (Ob.Cit.p. 255), após esclarecer que a Lei Aquilia, inicialmente só tinha aplicação ante “o dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea”, afirma que, ”além destes requisitos, a Lex Aquilia exigia que a danificação fosse feita iniuria, isto é, contra a lei. Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra iniuria não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava também a culpabilidade do autor do dano”.
Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposo, sendo imputável a ele também a mais leve negligência: In Lex Aquilia ET levíssima culpa venit, (D.9,2,44). Conta ainda o tratadista que as sanções da Lex Aquilia aplicavam-se, mais tarde, a outros casos de danificação, além das restrições originárias acima mencionadas como prejuízos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico material da coisa.
Como antes citado e de acordo com as previsões dos legisladores, o conceito de responsabilidade evoluiu e ampliou-se em seu significado, abrangendo, também, a indenização de danos sem existência de culpa, o que, segundo AZEVEDO (Ob.Cit) se constitui num verdadeiro risco aos que, em face da lei, se sujeitam a repará-los. Diz ele: “não se pode falar nesta hipótese, em ilicitude, mesmo ante a reparação do dano”.
Consequentemente, do inadimplemento de uma norma jurídica podem surgir dois tipos de responsabilidade: uma subjetiva ou delitual, na qual é analisada a culpa do causador do dano, e de outro lado surge a responsabilidade objetiva ou decorrente do risco, onde se analisa a atividade do causador do dano, que por ela criou o risco.
É concepção do mestre lusitano ALMEIDA COSTA (Ob Cit.), que a responsabilidade extracontratual abrange os restantes casos de ilícito civil. Deriva, mormente da violação de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos atos que, embora lícitos, produzem danos a outrem. Utilizam-se, ainda, as designações de responsabilidade delitual ou aquiliana, ou ainda responsabilidade extranegocial ou extra-obrigacional.

4. ATO ILÍCITO
O ato ilícito é na realidade, uma subclassificação dos atos jurídicos, correspondente a toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, de que resulte violação aos direitos de outrem. Configura-se como culpa ou dolo, distinguindo-se em que esse, além da reparação indenizatória peculiar àquela, arrosta com a condenação penal (Dicionário Jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas).

5. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ILÍCITO
A natureza do ato ilícito que impõe a responsabilidade civil de indenizar é criminal ou civil, bastando para tanto distinguir uma da outra em razão da norma que a regulamenta. No entanto, para o autor não importa, para efeito de responsabilidade civil de indenizar perdas e danos, se a violação foi praticada pelo agente intencionalmente (dolo) ou culposamente.
Entende-se o dolo como a manifestação livre e consciente do agente na prática da conduta ilícita.
Para o estudo em pauta, não importa seja esse ilícito civil ou criminal. Pois como já exposto, na esfera penal busca-se a pena; na civil, o que se pretende é a reparação do dano mediante uma indenização.
O julgamento da responsabilidade civil independe da apuração da responsabilidade criminal. Tanto que os processos são independentes e correm separadamente. É certo também, que a sentença criminal condenatória, após esgotado o prazo recursal, faz coisa julgada no âmbito do juízo cível, considerando a responsabilidade civil de indenizar, conforme determinações emanadas do Código Penal Brasileiro em seu art. 91, inc. I, que preleciona: a condenação criminal faz tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o art. 63 do mesmo diploma, determina que: transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
O oposto, ou seja, a sentença cível, transitada em julgado, não proporciona o mesmo efeito no juízo criminal.
O termo “civil” refere-se ao cidadão que, nas suas relações com a comunidade, adquire direitos a exigir e obrigações a cumprir.


quarta-feira, 21 de julho de 2010

Divórcio já!


por Maria Berenice Dias.

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina. Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento, que antes até indissolúvel era.
Foi necessária uma luta de um quarto de século, somente no ano de 1977, ter ocorrido a aprovação do divórcio. Ainda assim, inúmeras eram as restrições e os entraves para a sua concessão. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o "inocente" tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou s eja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade, que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Decorridos mais de 30 anos de vigência da Lei do Divórcio, ninguém duvida que estava mais do que na hora de se acabar com a duplicidade de instrumentos para a obtenção do divórcio. Facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam por fim ao casamento e buscar em novos relacionamentos a construção de outra família.
Por isso está sendo tão festejada a aprovação da PEC 28/2009 pelo Senado Federal. Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, d esaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática.
O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórci o sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Enquanto isso, elas devem continuar a se qualificarem como separados, apesar do estado civil que as identifica não mais existir. Mas nada impede a reconciliação, com o retorno ao estado de casado (CC 1.577).
Além do proveito a todos, a medida vai produzir significativo desafogo do Poder Judiciário. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A divergência do autor enseja a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei. Já o eventual inconformismo do réu é inócuo. Afinal, não é preciso a sua anuência para a demanda ter seguimento. E, como para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais n ecessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. Sequer persiste a possibilidade de ocorrer o achatamento do valor dos alimentos, uma vez que restaram revogados os artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil. Do mesmo modo, acaba a prerrogativa de o titular do nome buscar que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Não mais continuaram em vigor os artigos 1.571, § 2º e 1.578 do Código Civil.
Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais - já que a preferência legal é pela guarda compartilhada - e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais carecem de definição, eis ser possível a concessão do divór cio sem partilha de bens (CC 1.581).
Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.