domingo, 9 de setembro de 2012


FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADO. EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Curso de Inglês - Franchising. Descumprimento das obrigações assumidas pelo franqueado, e fechamento precipitado de curso de inglês em Município do interior. Responsabilidade do franqueador. Lei n. 8.955/1994 e artigo 25, parágrafo 1. do Código de Defesa do Consumidor. O franqueador é o fornecedor aparente e deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca. Valor dos danos morais que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27994. JULGADO EM 03/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)

Data de Publicação: 03/05/2012


 
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços educacionais (curso de informática) Obrigação de fornecer diploma de conclusão de curso injustificadamente não emitido Relação que se subsume ao Direito Consumerista. Responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo vício do serviço, oponível tanto à unidade franqueada quanto à pessoa jurídica franqueadora, ocorre, que atuou como fornecedora aparente do serviço (tanto que seu nome é o único que consta dos recibos de pagamento, nos quais incorre, que atuou como fornecedora... de pagamento, nos quais inexiste alusão à franqueada)

Encontrado em: franqueada quanto à pessoa jurídica franqueadora, Dai a legitimidade passiva de ambas, assim como a solidariedade da obrigação de emitir o certificado DANOS MORAIS


Data de Publicação: 25/09/2009

Ementa: Franquia. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Não se verifica no caso dos autos, a responsabilidade solidária do franqueador pela condenação da franqueada em processo trabalhista, porque a solidariedade somente decorre de lei ou de contrato entre as partes, hipóteses não verificadas no caso em apreço. Igualmente, não foi comprovada nos autos a prestação de serviços do autor à segunda ré para que se aplique por analogia os termos do artigo 455 da CLT e o inciso IV da Súmula 331 do...

Encontrado em: Franquia. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Não se verifica no caso dos autos, a responsabilidade solidária do franqueador pela condenação da franqueada em processo trabalhista, porque a solidariedade somente decorre de lei

 
O franqueador responde pelos atos dos seus franqueados?

 (Extraído do site do Sebrae)

Franquia empresarial é o sistema onde a empresa franqueadora, detentora de uma marca registrada, permite que outras empresas, neste caso as franqueadas, utilizem sua marca mediante pagamento de royalties e outras taxas, fornecendo às franqueadas, além dos seus produtos e serviços, apoio administrativo e transferência da tecnologia de gestão/administração daquele negócio.
Separação societária entre franqueador e seus franqueados:
De acordo com a Lei n.º 8.955/04, que regulamenta a matéria, a franquia empresarial é uma relação contratual entre pessoas jurídicas, ou seja, entre empresas.
Sendo assim, temos na franquia empresas independentes entre si no que diz respeito à suas estruturas sociais, não havendo sócios em comum entre a franqueadora e a franqueada, inexistindo também participação societária entre elas, ou seja, uma não é sócia da outra.
No caso da franquia empresarial, o que une franqueador e franqueados não são os contratos sociais dessas empresas, antes, esta união se dá através do contrato de franquia, onde são estabelecidos os direitos, deveres, garantias e obrigações de cada uma dessas empresas.
Esta independência societária traz interessantes desdobramentos jurídicos para as empresas que participam de uma franquia.
Responsabilidade entre franqueador e seus franqueados:
Tendo em vista que não existe vínculo societário entre a empresa franqueadora e suas franqueadas, cada uma delas responde de forma independente por suas dívidas, tributos e obrigações trabalhistas, não havendo nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária entre estas empresas.
A título de esclarecimento, temos responsabilidade solidária quando duas ou mais empresas respondem, em pé de igualdade, por determinada dívida, sendo que o credor dessa dívida pode acionar qualquer uma delas para o seu pagamento.
No caso de responsabilidade subsidiária, dizemos que uma empresa é responsável subsidiariamente por uma dívida quando ela responder somente depois do credor ter executada a primeira devedora. Assim, se a primeira devedora não efetuar o pagamento, o credor poderá então executar a empresa que tiver responsabilidade subsidiária por tal obrigação.
Conclusão:
Como vimos, não existe nenhuma responsabilidade entre as empresas que fazem parte de uma rede de franquia pelas dívidas uma das outras. Esta independência é um dos fatores que tornam a franquia um negócio tão atraente, pois cada empresa responde apenas por seus atos, sem envolver as outras que componham aquela franquia, o que gera uma grande segurança jurídica para todos.
(Sebrae)

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – art. 521 e segs. do CC. (Pactum reservati domini)




a) Conceito: Compra e venda a crédito, de coisa determinada, cuja posse se transmite desde logo ao comprador, que, entretanto, só lhe adquire a propriedade depois de haver pago ao vendedor todo o seu preço, ordinariamente dividido em prestações certas e periódicas.



O vendedor permanece com o direito ao domínio até o recebimento integral do preço, quando então se transfere a propriedade plena ao vendedor.

Tudo em função da cláusula pactum reservati domini.;



b) É contrato celebrado em prestações e somente após a quitação integral destas é que o domínio passa ao comprador;



c) A cláusula pactum reservati domini é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço.

Torna o contrato mais seguro para o vendedor, que poderá retomar a coisa em caso de inadimplemento do contrato (Não confundir com alienação fiduciária que possui natureza jurídica diversa porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria (Dec. Lei 911/69));

Segundo Washington de Barros Monteiro são cinco os elementos caracterizadores da compra e venda com reserva de domínio, quais sejam: “a) compra e venda a crédito; b) que recaia sobre objeto individuado, infungível; c) entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador; d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações; e) obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço”1

d)Natureza jurídica: É cláusula especial à compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo. Apesar de muitas divergências a respeito, atualmente há um consenso de que a modalidade contratual em questão possui natureza de venda sob condição suspensiva, uma vez que a aquisição do domínio da coisa alienada se subordina ao pagamento integral da última parcela.

e) O objeto da venda com reserva de domínio é necessariamente coisa móvel perfeitamente individuada.

Obs. Nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio,

f) Na venda com reserva de domínio o comprador tem a posse da coisa para usá-la, obrigando-se a pagar o preço em prestações. Pode o adquirente desfrutar da coisa como lhe for conveniente, bem como praticar todos os atos necessários à conservação de seus direitos, valendo-se, inclusive, dos interditos possessórios para a sua defesa contra as turbações de terceiros ou do próprio vendedor.

g) Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as obrigações vincendas são consideradas vencidas; o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e a vencer. Além disso, na venda com reserva de domínio o vendedor pode penhorar a coisa vendida.



h) Quando houver mora no pagamento das prestações devidas pelo comprador, o vendedor pode interpor à sua escolha: ação para cobrar as prestações vencidas e vincendas ou ação para obter judicialmente a restituição da coisa vendida.



i) Independente de audiência do comprador, tem o direito a requerer apreensão e depósito judicial da coisa vendida; enquanto não integralizar o pagamento das prestações o comprador é tão somente possuidor e não proprietário do bem e por isto não lhe é permitido alienar a coisa.



j) A forma da venda com reserva de domínio é escrita, para fins de segurança do vendedor.



k) Para valer contra terceiros, o instrumento do contrato deve ser transcrito no registro público de títulos e documentos do domínio do comprador.



l) Caso a coisa pereça por caso fortuito ou força maior, o comprador é o responsável e suporta o risco. Portanto, destruída a coisa, o comprador continua com a obrigação de pagar integralmente o preço, embora não possa mais ser dono da coisa.



19) Com o pagamento da última prestação, a propriedade passa a ser do comprador.

Observações

Como salienta Luiza Lemos Araújo:” merece destaque a figura do financiamento de instituição do mercado de capitais, introduzida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 528.

Dispõe o artigo 528:

“Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.”

Assim, para a validade da mencionada qualidade, é imprescindível que a operação financeira e a respectiva ciência do comprador constem do registro do contrato, no intuito de tornar público o ato, passando a existir oponibilidade contra terceiros e, consequentemente, prevenindo futuras divergências”.

“No tocante à validade formal da cláusula de reserva de domínio, determina a lei que a sua estipulação deve ser necessariamente na forma escrita e, para que possua eficácia contra terceiros, faz-se necessário o seu registro no cartório competente, qual seja, o destinado ao Registro de Títulos e Documentos localizado no domicílio do comprador”

(Data: 21/02/2011
Por: Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).

Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

”APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – RESERVA DE DOMÍNIO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 522 DO CC – EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES – TERCEIRO ADQUIRENTE – POSSE JUSTA – ESBULHO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. – O contrato de compra e venda de automóvel, com cláusula de reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se regularmente transcrito no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador, ex vi do disposto no art. 522, do diploma civil. Dessa forma, existindo alienações sucessivas, e não sendo tal exigência observada pelo autor, não pode ser oponível contra a requerida, adquirente de boa-fé. – A não comprovação de que a posse exercida pela requerida é injusta, obsta o acolhimento do pedido de reintegração de posse, porquanto, nessas circunstâncias, não há se falar em esbulho possessório.”

“È importante destacar que o simples inadimplemento do adquirente não autoriza, por si só, a execução da cláusula de domínio, tornando-se imperioso que o vendedor o constitua em mora por meio do protesto do título ou interpelação judicial. A adoção dessas medidas, muitas vezes, acaba levando o inadimplente à satisfação do débito dentro do prazo legal, subsequente ao apontamento para protesto ou no lapso temporal indicado pelo credor no instrumento de interpelação. Salienta-se, ainda, que atualmente tem-se entendido que as notificações extrajudiciais não servem para a constituição da mora, por não oferecerem a necessária segurança que o ato requer”.

Nesse contexto, cumpre citar a decisão proferida pelo mesmo Tribunal:

“AÇÃO DE DEPÓSITO – VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 1.070 E 1.071 DO CPC – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. – O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil. – A ação de depósito não é meio hábil para o credor compelir o devedor a satisfazer o pagamento da dívida, com base em contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio.”

“Em caso de optar pela recuperação da coisa e conservação do domínio, poderá o vendedor reter as prestações já recebidas, até o patamar necessário à cobertura da depreciação sofrida pelo bem ao longo do período em que esteve sob a posse precária do adquirente e, alem disso, se o referido montante não for suficiente para indenizar todos os prejuízos sofridos, fica o alienante com crédito junto ao adquirente pelo remanescente”.

“Salienta-se, contudo, que embora a venda com reserva de domínio ainda seja figura contratual bastante utilizada, notadamente na aquisição de maquinários, esta modalidade contratual vem diminuindo em virtude da disseminação da alienação fiduciária”(Luíza Lemos Araújo
Publicado em: Full Service, Notícias, Serviços).

).

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O CONTRATO DE C.V. COM RESERVA DE DOMÍNIO



Não se equipara ao comodato, porque nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante.



Também não se equipara ao depósito, porque ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.



Da mesma forma, não pode ser comparado à locação porque a coisa locada volta ao poder do locador visto que este não perde a propriedade, enquanto que o comprador no contrato em questão, usa o bem durante um tempo, pagando prestações semelhantes a alugueres, adquirindo o domínio ao integralizar o pagamento do preço.



Consultas: www.pvb.adv.br, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, MONTEIRO, Washington de Barros, Direito Civil, GOMES, Orlando, Dir. Civil, Raquel Abdo El Assad site .

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 07 de Outubro de 2010


Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” o termo interpela em lugar (prazo) do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática , o inadimplemento ocorre no vencimento, completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

Arts. 521 a 528.
Leiam também os arts.1070 e 1071 do CPC.


CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO


VENDEDOR: (Razão social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx, e no Cadastro Estadual sob o nº xxxxx, neste ato representado pelo senhor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);

COMPRADOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).

As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento, é a venda de (Bem posto a venda) pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, caracterizado por ( Detalhar as características do bem).

DA RESERVA DE DOMÍNIO

Cláusula 2ª. Fica reservado ao VENDEDOR, conforme o disposto neste contrato, a propriedade do bem objeto deste instrumento, até serem pagas todas as parcelas pelo COMPRADOR.

DA CONSERVAÇÃO E USO DO BEM

Cláusula 3ª. O COMPRADOR fica obrigado em conservar o bem, objeto deste contrato, até o pagamento de todas as parcelas, ficando à suas custas a perfeita manutenção e integridade, zelado pelo seu bom funcionamento, sendo defesa a sua alteração de estrutura ou funções nem aparência.

Cláusula 4ª. Somente é permitido ao COMPRADOR, utilizar-se do bem, até o pagamento da última parcela, exclusivamente para (Descrever a finalidade do bem permitida).

DO PREÇO

Cláusula 5ª. O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor total de R$ xxx (Valor), sendo o mesmo dividido em xx parcelas iguais mensais de R$ xxxxx (Valor), com vencimento todo dia xx de cada mês.

DA RESCISÃO

Cláusula 6ª. No caso de não pagamento de uma prestação por parte do COMPRADOR no prazos estipulados, vencerá automaticamente todas as parcelas restantes, permitindo ao VENDEDOR, rescindir o presente contrato, perdendo desse modo o COMPRADOR os valores pagos nas outras parcelas, e impedindo que o mesmo discuta eventual indenização, reposição ou compensação, e nem a reter o bem.

Cláusula 7ª. Quando rescindido o presente contrato, fica obrigado o COMPRADOR, a restituir o bem, objeto deste contrato, ao VENDEDOR, em perfeito estado de conservação, salvo o desgaste natural pelo uso.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 8ª. Fica impedido o COMPRADOR de ceder o bem, a terceiro, sem o conhecimento e autorização do VENDEDOR, nem constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre mesmo, até que sejam quitadas todas as parcelas previstas neste contrato.

Cláusula 9ª. Pode o VENDEDOR, executar qualquer medida protetora do domínio do objeto deste instrumento, bem como se proteger contra qualquer ato que o impeça de exercer tal direito.

DO FORO

Cláusula 10ª. Fica eleito o foro da comarca de (Cidade), para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Vendedor)

(Nome e assinatura do Comprador)

(Nome, RG, Testemunha)

(Nome, RG, Testemunha)



“Fonte: LEX MAGISTER”