quinta-feira, 4 de junho de 2009
APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM VERBA INDENIZATÓRIA PELO USO DO IMÓVEL - REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - Rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é admitida a compensação dos valores pagos pelos compradores, visando indenizar o vendedor pelo uso do imóvel. A multa contratual devida pela rescisão contratual, por culpa do comprador não deve exceder o percentual de 10% do valor pago considerando que será a vendedora reintegrada na posse do imóvel e indenizada pelo tempo de ocupação. Apelação improvida. (TARS - AC. 196233514 - 9ª C. Cível - Rel. Juiz Wellington Pacheco Barros - J. 18.03.97)
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