JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 533995-5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍAPELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SAAPELADO: EVANDRO CARDOSO PIPERNO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHOREVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMAAPELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.I. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/01 RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 264940-7/01.II. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PREVISTOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO PREVÊ A TAXA DE JUROS INCIDENTE. DEMAIS CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO MÊS.II.1. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM O INTUITO DE IMPEDIR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MESMO PORQUE ESTA LIMITAÇÃO NÃO OCORRE COM AMPARO NO DECRETO 22.626/33, MAS SIM COM ESCOPO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO PATAMAR LEGAL EM VIRTUDE DE NÃO ESTAREM SUJEITAS ÀS REGRAS DO DECRETO 22.626/33 EM VIRTUDE DA EDIÇÃO LEI 4.594/64, TODAVIA ESTE DIPLOMA LEGISLATIVO NÃO FIXA QUALQUER TAXA DE JUROS, APENAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DO FIXADO EM LEI, DESDE QUE AUTORIZADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.II.2. CIRCUNSTÂNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS SEREM REITERADAMENTE PRATICADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO AS TORNA USO E COSTUME. COSTUMES SÃO PRÁTICAS USUAIS TORNADAS REGRAS NO MEIO SOCIAL, PORÉM A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS NÃO FIXADOS EM CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE ENCAIXA NESTE CONCEITO, SÓ SENDO PERMITIDO EM VIRTUDE DO VETUSTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II.3. AFIRMAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE NÃO TEM O DIREITO INFORMADO, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS DO CONTRATO, OBVIAMENTE QUE NÃO RESPEITA AO PRINCÍPIO DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO QUE TORNA MAIS SINGULAR ESTE ENTENDIMENTO É AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS CONTRATOS, QUANDO TEM O ÔNUS DE FAZÊ-LO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AJA DE ACORDO COM SUA CONVENIÊNCIA, POIS SE O CONTRATO PREVÊ JUROS MENORES QUE OS DE MERCADO PODE DEIXAR DE APRESENTÁ-LO E, DESTA FORMA, PODERÁ COBRAR JUROS MAIS ELEVADOS.III. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DE O AUTOR/APELADO TER SUCUMBIDO EM PARCELA DE SEU PEDIDO.IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 533995-5, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, onde é apelante UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA e apelados EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME.I - RELATÓRIOEVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME aforaram demanda ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito/compensação, depósito judicial do valor incontroverso, exibição de documento e antecipação de tutela em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA.Pretenderam, em suma: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus probatório; c) a exclusão de juros capitalizados; d) exclusão dos juros remuneratórios cobrados além do autorizado pelo contrato; e) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; f) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior; e g) depósito judicial do valor incontroverso.Ainda, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, a título de antecipação de tutela, requereram: a) fosse determinada a vedação de o réu inscrever seus nomes nos órgãos de restrição de crédito; b) decretação da inversão do ônus da prova em virtude da impossibilidade material de apresentar documentos indispensáveis; e c) depósito judicial do valor incontroverso.O ilustre Juiz de Direito de primeiro grau, à folha 259, concedeu a antecipação de tutela pleiteada.Contestação apresentada às fls. 273/309 e impugnação às fls. 423/430.Através da decisão de folhas 436/438 o ilustre Juiz de Direito de primeiro grau saneou o processo, fixou o pontos controvertidos1 e deferiu a realização de prova pericial a ser custeada pelo autor.Em face desta decisão o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA interpôs agravo de instrumento, no qual alegou que a inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro (fls. 454/470).O ilustre Juiz de Direito de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME, para: a) limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; b) excluir a incidência de juros capitalizados mensalmente; c) autorizar a compensação entre o saldo devedor e o saldo credor; d) condenar o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA à totalidade das verbas sucumbenciais.Em face desta decisão EVANDRO CARDOSO PIPERNO e EVANDRO CARDOSO PIPERNO ME interpuseram embargos declaratórios (fls. 624/626), que foram acolhidos (fl. 627).Inconformado, o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA apresentou o recurso de apelação defendendo que: a) a medida provisória nº 2.170/36 autoriza a capitalização de juros; b) as instituições financeiras possuem autorização legal para cobrar juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao mês; e c) modificação do ônus da sucumbência.Apresentadas contra-razões pela instituição financeira às fls. 650/656, os autos foram encaminhados a esta Corte.É, em síntese, o relatório.II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto conhecimento deste recurso de apelação. 1. Da capitalização dos jurosEm que pese a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, autorize a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, esta permissão está condicionada a dois requisitos: a) que o contrato tenha sido firmado após a primeira edição da medida provisória, ou seja, após 31 de março de 2000; e b) ocorra expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros.O primeiro requisito, indiscutivelmente, encontra-se presente, tendo em vista que, como observado dos contratos juntados, foram entabulados nos anos de 2004 e 2005.Resta observar a presença de cláusula contratual prevendo a capitalização dos juros, o que, em atenta análise aos documentos, não foi constatada. Por conseguinte, não há prova da pactuação de juros na forma capitalizada.Urge esclarecer que a previsão contratual validada pela Medida Provisória mencionada deve ser clara e precisa, passível de compreensão inequívoca do correntista no momento em que lê o contrato firmado.Isto porque é direito do contratante ser informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato. O consumidor deve estar habilitado a optar ou não pela adesão, ciente de todas as informações necessárias para aquele momento, caso contrário, haverá falha na informação, passível de nulidade através do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, sendo patente a capitalização dos juros e sua prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula 121/STF), sua exclusão é medida que se impõe.Ademais, merece destaque decisão da Corte Especial do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 264940-7/01, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2087-30, de 22 de março de 2001, tendo sido assim ementado:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RELATORIA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. ORGÃO FRACIONÁRIO DA 10.ª VARA CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2087-30/01. EDITADA PARA PERMITIR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO. CONTROLE INCIDENTAL OU DIFUSO. CORTE ESPECIAL. JULGAMENTO COMPLEXO POR DOIS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIAS. APRESSAMENTO E INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE NÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE (MAIORIA) PARA DECLARAR, EM TESE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO PRESIDENCIAL PARA O CASO CONCRETO, SEM EFICÁCIA ERGA OMNES.Observe-se previsão existente na Medida Provisória n.º 2087-30, de 22 de março de 2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, idêntica ao dispositivo da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Embora pendente de análise a medida liminar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade deste dispositivo em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2316-1/DF), entendo que tal dispositivo se ressente de flagrante vício de inconstitucionalidade.Cumpre esclarecer que o parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil dispensa que a questão da inconstitucionalidade seja submetida ao Órgão Especial da Corte Estadual, nas hipóteses em já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal.Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Diante do exposto, é de ser mantido o entendimento singular para não se permitir a capitalização de juros, devendo incidir juros simples no cálculo do saldo devedor.2. Dos juros remuneratóriosAtravés da análise dos autos, verifica-se que não merece provimento o presente recurso neste ponto.Cumpre esclarecer que os documentos de folhas 320/326, aos quais se referem à conta corrente 202327-4 não possuem qualquer previsão nos campos que deveriam indicar as taxas de juros mensal e anual.Cumpre esclarecer, ainda, que em relação aos contratos das contas correntes nº 205750-4 e 206944-2, a instituição não apresentou qualquer documento, ônus que lhe incumbia com a decisão de inversão do ônus da prova proferida às fls. 436/438.Diante destes fatos, entendo que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ano, apesar do atual entendimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça2 3.2.1. Inicialmente, analiso a orientação adotada no que tange à inaplicabilidade do patamar legal às instituições financeiras.As decisões proferidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça se amparam na súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que consigna: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Todavia, o STJ limita-se a aplicar a literalidade do enunciado sem, contudo, realizar uma indispensável análise dos precedentes que originaram sua edição.Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, a partir do ano de 1974, passou a entender que o artigo 1º do Decreto 22.626/33 estava revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente as operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional. Neste sentido: RE 78953/SP, RE 80118/SP, RE 79122/SP, dentre outros.Com efeito, a Corte Constitucional entendeu, efetivamente, que as instituições financeiras não estavam submetidas ao limite genérico do Decreto 22.626/33 e, desta forma, poderiam cobrar taxas de juros autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.Contudo, nos julgados proferidos pela Corte Constitucional sempre entendeu-se necessária a presença de 02 (dois) requisitos: a) livre pactuação dos juros; e b) contrato entabulado após o advento da Lei 4.595/64.Além disso, merece destaque que na Lei 4.595/64 o único dispositivo que versa sobre a fixação dos juros pelo Conselho Monetário Nacional é o artigo 4º, in verbis:Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(...)IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:- recuperação e fertilização do solo;- reflorestamento;- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;- eletrificação rural;- mecanização;- irrigação;- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;Entretanto, o dispositivo em comento apenas prevê a possibilidade de cobrança acima do fixado em lei, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.O que se verifica é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as instituições financeiras não se submetem ao patamar legal em virtude de não estarem sujeitas às regras do Decreto 22.626/33 em razão da edição Lei 4.594/64, todavia este diploma legislativo não fixa qualquer taxa de juros, apenas prevê a possibilidade de cobrança acima do fixado em lei, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.Diante disto, impossível a utilização da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal com o intuito de impedir a limitação dos juros remuneratórios, mesmo porque esta limitação não ocorre com amparo no Decreto 22.626/33, mas sim com escopo no artigo 591 do Código Civil4.2.2. Superada a questão da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar previsto no artigo 591 do Código Civil, passo a analisar o entendimento de que a cobrança da taxa média de mercado constitui uso e costume.Como dito anteriormente, não resta dúvidas que, nos exatos termos do artigo 4º, inciso IX da Lei 4.595/64, reforçado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e, que esta autorização esteja expressamente comprovada, pena de sujeição aos limites estabelecidos em lei.Apesar de estar em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a orientação de que as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, apresenta-se flagrantemente teratológico afirmar que a cobrança de juros na taxa média de mercado consiste um uso e costume.A circunstância de prática abusiva ser reiteradamente utilizada por instituições financeiras não a torna uso e costume.Se reiteração de prática ilegal tivesse o condão de legitimar a prática de determinado ato, no Brasil atualmente, por exemplo, a agiotagem estaria legalizada em nosso sistema jurídico, mesmo porque apesar de estar proibida desde a edição do Decreto 22.626/33, continua sendo perpetrada até os dias de hoje.Mister esclarecer que costumes são práticas usuais tornadas regras no meio social, porém a possibilidade de cobrança de juros não fixados em contratos pelas instituições financeiras não se encaixa neste conceito, só sendo permitido em virtude do vetusto entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.Este Tribunal Superior, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, ao Código Civil de 2002 e ao Código de Defesa do Consumidor, vem legitimando a prática de inúmeros arbítrios pelas instituições financeiras como as que se debate no presente caso.Porém, defender que esta circunstância se trata de uso e costumes é um verdadeiro contra-senso.2.3. Por fim, quanto ao entendimento de que a aplicação da taxa média respeita a boa-fé.A despeito do disparate que consiste o entendimento de que consiste a afirmação de que cobrança da taxa média de mercado constitui uso e costume, pior é defender que tal ato respeita a boa-fé.Afirmar que o contratante não tem o direito informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato, obviamente que não respeita ao princípio de boa-fé.Impossível visualizar que a circunstância de uma instituição financeira não prever em contrato qual a taxa de juros incidente sobre uma determinada operação financeira possa consistir em aplicação do princípio da boa-fé.Ademais, a situação torna mais singular este entendimento ao autorizar a cobrança da taxa média de mercado mesmo nas hipóteses em que a instituição financeira não apresenta os contratos, quando tem o ônus de fazê-lo.A orientação do Superior Tribunal de Justiça possibilita que a instituição financeira haja de acordo com sua conveniência, pois se o contrato pode prever juros menores que os de mercado, deixa de apresentá-lo e, desta forma, poderá cobrar juros mais elevados.Verdadeira aberração!2.4. Diante de todo o exposto, considero que não merece acolhimento o recurso interposto pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA.3. Dos ônus sucumbenciaisAtravés da análise do presente caso, verifico que os autores pleitearam em sua petição inicial: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus probatório; c) a exclusão de juros capitalizados; d) exclusão dos juros remuneratórios cobrados além do autorizado pelo contrato; e) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; f) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior; e g) depósito judicial do valor incontroverso.Dos pedidos formulados, ao contrário do defendido pelo recorrente, foram vencedores em sua maioria, sendo que apenas duas pretensões não foram acolhidas, quais sejam: a) exclusão da cobrança de juros moratórios acima do permitido por lei; b) exclusão de tarifas cobradas pela instituição financeira e IOF cobrado a maior.Apesar de ter sido vencido na maior parte dos pedidos, não poderia o apelante ser condenado na totalidade dos ônus sucumbenciais, portanto merece parcialmente provimento a pretensão recursal aqui apreciada.Destarte, devem distribuídos os ônus da sucumbência para condenar os autores ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu os 80% (oitenta por cento) restantes.Sob a ótica dos autores, a tutela que lhes foi concedida teve natureza condenatória, já que o réu terá de lhes devolver o que cobrou indevidamente, de modo que se arbitra o valor dos honorários em favor de seus procuradores em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.De outro modo, sob a ótica do réu, ele obteve uma tutela favorável, de improcedência de parte do pedido inicial, que não tem natureza condenatória, e, por isso, os seus procuradores têm direito de receber dos autores honorários sucumbenciais que se arbitra em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.4. ConclusãoAnte ao exposto, voto pelo provimento parcial do presente recurso apenas para distribuir os ônus sucumbenciais, tendo em vista os autores/apelados terem sido vencidos em parcela de seu pedido. Outrossim, voto pela manutenção da sentença de primeiro no que tange à exclusão dos juros capitalizados e à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao mês.III - DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Taro Oyama e Joeci Machado Camargo.Curitiba, 13 de maio de 2009ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHODESEMBARGADORA RELATORA1 Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) quais os percentuais de juros - moratórios e remuneratórios - cobrados nos contratos de contra corrente?; b) se nesses contratos houve exigência de juros capitalizados diária ou mensalmente; c) saber se houve cobrança de tarifas bancárias não contratadas, devendo o perito mencionar as resoluções do BACEN que autorizam a exigência dessas taxas ou tarifas; e) saber se a capitalização de juros fez majorar o IOF, e em quanto; e f) saber qual seria o saldo nas contas correntes caso se adotassem juros de 12% ao ano, capitalizados anualmente.2 Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC.- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ.- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02).- A norma do art. 6º da LICC foi alçada a patamar constitucional, de modo que sua violação não pode ser discutida em sede de recurso especial. Precedentes.- Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios têm de ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC. Merece reforma, portanto, a decisão que os estabelece em valor fixo. Precedentes.Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos.(STJ - REsp 715894 / PR. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ 19/03/2007 p. 284).3 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DO ÔNUS.Não constando dos autos cópia do contrato revisado, para que se possa aferir a taxa de juros contratada, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média do mercado à época da contratação.Agravo regimental improvido.(STJ - Terceira Turma. AgRg no Ag 911138 / RS. Relator Ministro SIDNEI BENETI. DJe 01/07/2008).4 Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário